Intervenção de terceiros no novo CPC

Resumo:

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  • O Novo Código de Processo Civil brasileiro trouxe mudanças significativas na intervenção de terceiros, incluindo a supressão de modalidades antigas e a introdução de novas, como a desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae.

  • A intervenção de terceiros é um mecanismo que permite a terceiros interessados ingressar em um processo judicial existente, podendo ser classificada de acordo com a motivação do ingresso e a iniciativa da intervenção.

  • O instituto da Intervenção de Terceiros é essencial para a efetivação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, possibilitando que terceiros protejam seus interesses jurídicos que podem ser afetados pelo resultado do processo.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Entende-se que a intervenção de terceiros é um instrumento de efetivação do princípio da ampla defesa e do contraditório. Vamos conhecer um pouco mais sobre o tema?

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa se justifica no atual cenário social, político e jurídico brasileiro considerando que essas organizações se inserem na esfera pública sendo impactadas e gerando impacto na sociedade como um todo.

O tema “Instituto da Intervenção de Terceiros no Novo Código de Processo Civil” é bastante atual, pelo fato da nova legislação ter trazido uma série de mudanças, desde alterações em sua estrutura, até alteração no tratamento dado aos precedentes. A pesquisa tende a abordar algumas dessas alterações, especialmente na intervenção de terceiros, para simplificar o entendimento do assunto.

De início, será contextualizado o processo de surgimento da intervenção de terceiros, haja vista que o direito acompanha a dinamicidade da sociedade, por isso, precisou se adaptar às alterações e necessidades sociais, visando a evitar, ou minimizar, alguns efeitos da coisa julgada, que nem sempre afetará inter partes.

Logo após, o presente trabalho aborda, de forma sucinta, as alterações trazidas à intervenção, como a supressão da oposição e nomeação à autoria, que deu lugar a duas novas modalidades: a desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae.

Por fim, discute de forma individual todas as modalidades adotadas pelo Novo Código, bem como conceitos, procedimentos e aspectos principais, dando um entendimento completo para que o leitor compreenda a temática abordada.


1. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

1.1.Origem e Conceito

O Direito Romano é um dos mais importantes pilares para a evolução do direito, sendo o sistema jurídico mais disseminado pelo mundo. Também conhecido como Civil Law, valorava, sobretudo, o direito como sendo um poder pertencente ao indivíduo, à família e à tribo. Marcado pelo valor individual, reflete a independência humana pessoal e valor subjetivo.

Lado a lado, tem-se o Direito Germânico, que teve sua evolução embasada no sistema romano, com exceção ao valor subjetivo. Em contraposição ao individualismo romano, o sistema germânico adotava o instituto do “Juízo Universal”, ou seja, todas as decisões proferidas na época, possuíam efeito erga omnes. Dessa forma, quando um conflito particular era solucionado, a decisão ultrapassava as partes diretas, atingindo todos os envolvidos, mesmo que de forma indireta.

Segundo Alexandre Freitas Câmara (2012), por conta dessa peculiaridade, o Direito Germânico teve a necessidade de criar um mecanismo que permitisse a terceiros interessados sua intervenção no processo, a fim de também buscar a tutela jurisdicional para si. A partir de então, surge o instituto da Intervenção de Terceiros, o fenômeno processual que ocorre quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte, para requerer seu direito em processo já existente.

Neste sentido, segundo Didier Júnior (2012), cabe oposição quando o terceiro pretende a coisa/direito que está sendo disputada por duas ou mais pessoas. O terceiro interfere no processo e inclui a sua pretensão, que, como se vê, é incompatível com as pretensões dos demandantes originários. O terceiro, com isso, agrega ao processo um novo pedido: a sentença deverá examinar as pretensões do autor originário e do terceiro/oponente.

1.2. CPC de 1973 versus CPC 2015

O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trouxe diversas inovações ao processo civil, algumas dessas novidades estão inseridas no instituto da Intervenção de Terceiros, é o que discorreremos a seguir.

No CPC de 1973, em regra admitia-se a Intervenção apenas no processo de conhecimento de procedimento ordinário, havendo limitações no procedimento sumário (artigo 280 que excetuava a assistência), nos procedimentos especiais e na execução.

Por outro lado, No NCPC, a Intervenção de Terceiros está disciplinada na parte geral do Código, no Livro III, Título III, a partir do artigo 119. Por conta dessa nova sistemática, é possível concluir que a partir de agora, a Intervenção de Terceiros poderá ser aplicada em todos os procedimentos, sem exceção.

No CPC/73 o terceiro abarcava somente a parte a quem se pede, ou seja, o Estado. Dentre inúmeras inovações, o CPC/15, passou a considerar o terceiro como todo aquele que ingressa na relação jurídica processual. Sendo assim, o novo código amplia o rol de casos em que esse instituto será aplicado, englobando também a fase de execução.

Cabe registrar que deixam de ser hipóteses de intervenção de terceiros: a oposição, que se torna procedimento especial (artigos 682 a 686) , e a nomeação à autoria, passando a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu em contestação (artigos 338 e 339).

Além disso, houve o acréscimo de duas novas modalidades de intervenção: a Desconsideração da Personalidade Jurídica e o Amicus Curiae, disciplinados nos artigos 133 e 137 CPC/2015, respectivamente.

Em outras palavras, a oposição e a nomeação à autoria foram suprimidos e deram espaço à Desconsideração e ao Amicus Curiae.

1.3. CLASSIFICAÇÕES

Segundo a doutrina majoritária, a Intervenção de Terceiros pode ser classificada de duas maneiras: de acordo com motivação do ingresso do terceiro no processo e de acordo com a iniciativa da intervenção.

I- Conforme a motivação do terceiro- Isto é, a causa que levou o terceiro a ingressar na relação jurídica, nesse caso, são duas hipóteses:

a) Ad coadiuvandum: quando o terceiro ingressa no processo para prestar auxílio a alguma das partes originárias, como no caso da assistência.

b) Ad excludendum: quando o ingresso do terceiro visa excluir uma ou ambas as partes originárias.

II- De acordo com a iniciativa da intervenção, poderá ocorrer de forma:

a)Voluntária: quando a iniciativa de ingressar é própria do terceiro, como ocorre na assistência.

b) Provocada: é quando o terceiro ingressa na relação jurídica motivado por uma citação de alguma das partes primitivas, como ocorre no caso da denunciação da lide.


2. MODALIDADES DA INTEVENÇÃO DE TERCEIROS

O Novo Código de Processo Civil prevê cinco modalidades de intervenção, quais são: Assistência(Simples e Litisconsorcial) , Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo, Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Amicus Curiae.

Passaremos à análise das modalidades em si.

2.1. Assistência

Assistência é uma das modalidades espontâneas, em que o terceiro ingressa na relação jurídica para assisti-la, pois possui um interesse que poderá ser afetado pela decisão. Nessa modalidade, o terceiro não é considerado parte, apenas um auxiliar da parte primitiva.

A assistência está prevista no Título III do Novo Código e será admitida em qualquer procedimento e em qualquer grau de jurisdição.

O terceiro ingressa não para buscar tutela a direito próprio, mas de outrem. Dessa forma, visa proteger seu direito de forma indireta.

De acordo com Leonardo Greco(p.499), o interesse que justifica a intervenção na forma assistencial decorre de uma relação jurídica entre o terceiro e uma das partes no processo pendente. Não há relação jurídica material propriamente dita entre assistente e assistido, mas mesmo não estando sendo discutida no processo, a relação do terceiro com uma das partes poderá ficar prejudicada em seus efeitos práticos e jurídicos , caso o assistido seja sucumbente.

O pedido para assistência será apresentado pelo terceiro interessado dentro dos próprios autos em curso. Será feita uma oitiva das partes,e qualquer uma delas poderá impugnar o pedido no prazo de 15 dias.

Se não for impugnado no prazo de 15 dias, será deferido. Exceto se houver causa de rejeição liminar.

2.1.1. Assistência Simples

A assistência simples está prevista entre os artigos 121 e 124/NCPC, nessa modalidade, o terceiro ingressa na relação jurídica visando auxiliar uma das partes a obter decisão favorável, haja vista que essa decisão, mesmo que de forma indireta, afetará seus interesses.

Dessa forma, o interesse do terceiro não é posto diretamente em juízo. Caso ingresse, não é considerado parte, apenas auxiliar da parte primitiva.

No caso da assistência simples, mesmo atuando como auxiliar, o terceiro exercerá os mesmo poderes e estará sujeito aos mesmo ônus da parte principal, ou seja, o assistido.

O assistente somente poderá ser considerado substituto processual, caso o assistido seja revel ou omisso.

Vale destacar que a assistência simples não impede que a parte originária desista da ação, renuncie o direito ou reconheça a procedência do pedido.

Outro ponto importante da assistência simples é que transitada em julgado a sentença, o assistente só poderá discutir a decisão em processo posterior, se alegar e provar que pelo estado em que recebeu o processo foi impedido de influenciar na sentença, ou ainda que desconhecia a existência das provas ou alegações das quais o assistido por dolo ou culpa, não se valeu.

2.1.2. Assistência Litisconsorcial

A assistência litisconsorcial está prevista no artigo 124/ NCPC. Nessa modalidade, o terceiro- assistente litisconsorte assume a assistência para tutelar direito próprio.

Dessa maneira, existe uma relação direta entre assistente e assistido, em que, o assistente poderia ter sido parte originária no processo, mas por alguma circunstância, não o foi.

A diferença entre a assistência simples e litisconsorcial é a posição do assistente. Enquanto naquela era considerado apenas um auxiliar, nessa ingressa e passa a ser considerado litisconsorte.

Um exemplo é a situação de uma ação de despejo entre locador e locatário, e que ainda há um contrato de sublocação. Neste caso, o sublocatário poderá intervir como assistente litisconsorcial do locatário, já que será influenciado pelo resultado da sentença a ser proferida na demanda.

2.2. Denunciação da Lide

A Denunciação da Lide está prevista no artigo 125 NCPC. Nessa modalidade o denunciante deve ingressar com uma ação regressiva, na qual será aplicada contra terceiros, e a denunciação poderá ser utilizada tanto quanto pelo o autor ou até mesmo pelo o réu.

De forma majoritária o Doutrinador define que: ‘‘ Pode-se definir denunciação da lide como uma ação regressiva, ‘in simultaneos processus’, oponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão ‘de reembolso’, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal‘‘. (Carneiro, 2003, p. 69)

Diante disso, deve-se salientar que a denunciação da lide norteia uma economia processual, que tem por objetivo inserir no processo uma nova lide, em que os direitos de garantias ou de regressiva, dos denunciantes e denunciados estarão envolvidos, pois um pretende usar contra o outro.

Dessa Maneira, passará a ter duas demandas: a primária, que envolvendo o autor e réu; e a incidental, envolvendo denunciante e denunciado. O artigo 129 do Código de Processo Civil versa no Parágrafo Único que: ´´Se denunciante for vencedor, ação de denunciação não terá seu pedido examinado [...]´´.

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Portanto, nesse contexto, caso ocorra a vitória do denunciante, sendo o autor ou réu, a denunciação terá o mérito alcançado, e pode ser classificada de forma procedente ou improcedente.

2.3. Do Chamamento ao Processo

O Chamamento ao Processo está previsto no artigo 130 NCPC. Nessa modalidade, o chamamento provoca o aumento de pessoas no polo passivo da ação. E alguns Doutrinadores afirmam que o chamamento ao Processo difere da Denunciação da Lide. À medida que uma visa ao Direito de garantias e o regresso, o chamamento ao processo tem por finalidade a inclusão do penhorado principal.

Que tem por finalidade requerer, também, ao juiz, que todos que têm envolvimento sejam cobrados e responsáveis pelos danos causados. Isso só será admitido quando a sentença lhe for desfavorável, ou seja, caso isso ocorra, o réu principal poderá ampliar o polo passivo da ação, e só terá admissibilidade na fase de contestação.

Em consonância com o doutrinador Athos Gusmão Carneiro: “a sentença apresenta similitude com a proferida nos casos de denunciação da lide. Mas, com uma diferença. Na denunciação, a sentença de procedência é título executivo, no que tange à ação regressiva, em favor do denunciante e contra o denunciado. No chamamento, nem sempre o título executivo será formado em favor do chamante e contra o chamado; poderá sê-lo em favor do chamado e contra o chamante, tudo dependendo de quem vier, ao final, a satisfazer a dívida.

Além disso, deve-se conter a figura de fiança e a solidariedade, conforme está previsto no artigo 130 NCPC,dessa forma essa é a regra para que manusear este instituto.

2.4. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

A Desconsideração da Personalidade Jurídica está prevista no artigo 133 do Código de Processo Civil, no qual o instituto tem por objetivo evitar fraude ou até mesmo simulação.

Além disso, o instituto possibilita o juiz, estender a responsabilidade patrimonial pelos débitos da empresa aos sócios, mas essa lei é regulamentada no atual código, pois não havia uma lei que fiscalizasse esse procedimento de Desconsideração de personalidade jurídica.

Conforme o Cristiano Faria, ele conceitua também que a Desconsideração é o dever dos sócios responder por os danos. Em que centra seu carne no simples prejuízo do credor para afastar a autonomia patrimonial.

O artigo 134 ressalta que a desconsideração será admissível na fase de conhecimento, sendo que deverá ter fundamentação em títulos executivos extrajudiciais. Dando-se continuidade, o parágrafo 2º do artigo exposto anteriormente menciona sobre a incidência, salvo quando houver o requerimento na petição inicial, e resultando à suspensão do processo.

2.5. Do Amicus Curiae

O Amicus Curiae está exposto no artigo 138 do Código de Processo Civil, em que o instituto tem por finalidade auxiliar o Juiz, lembrando que o Amicus Curiae não é parte no processo, mas sim, um “amigo da corte”.

Além disso, trata-se de modalidade de intervenção que nunca havia recebido, antes do novo CPC, regulamentação adequada (embora já houvesse previsão de sua participação no processo em algumas hipóteses, como era o caso dos processos de controle de constitucionalidade, por exemplo). Esta expressão latina, que pode ser traduzida por “amigo da Corte”, designa um terceiro que já foi até mesmo chamado de “enigmático“.

De forma coesa, esse instituto vai corroborar para esse julgamento, assessorando o Juiz. O código permite através de espontânea vontade ou provocado por juízo, e essa provocação será através de requerimento.

Além disso, o requerimento só será admissível quando for solicitado por: Juiz, relator ou parte, ou seja, somente aqueles que têm interesse de manifestar no processo.

Vê-se, então, que há diferença entre a assistência e o amicus curia; a atuação do assistente e a do amicus curiae: enquanto o assistente percorre todas as decisões judiciais, o amicus curiae possui limitações recursais. E incumbe ao assistente poderes processuais que o assistido.


Conclusão

A temática abordada proporciona ao leitor maior abrangência sobre a Intervenção de Terceiros, assunto atual e recorrente na prática jurídica. Entende-se que a Intervenção de Terceiros é um instrumento de efetivação do princípio da ampla defesa e do contraditório, haja vista que o terceiro goza da oportunidade de tutelar seus próprios interesses.

Chegando ao término deste trabalho, é razoável reconhecer que seus objetivos foram alcançados, quais sejam: conceituar e demostrar a finalidade desse instituto dividido em suas cinco modalidades - Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo, Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Amicus Curiae.

Além disso, abordar a Intervenção de Terceiros, pontuando sua evolução até o atual Código Processo Civil.


Referências

https://rbmartins1992.jusbrasil.com.br/artigos/306078037/a-intervencao-de-terceiros-no-novo-cpc#comments Acesso em : 23/07/2020

https://pt.wikipedia.org/wiki/Sistema_romano-germ%C3%A2nico Acesso em : 23/07/2020

DIDIER JUNIOR. F. Curso de Direito Processo Civil. 14. ed. Salvador: Jus Podivm, 2012, p. 372.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processo Civil. V. 1.23. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 212.

https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/denunciacao-a-lide-aspectos-relevantes/ Acesso:04/08/2020

CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003. P.69 -103.

BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro – um terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, passim.

Sobre os autores
Carlos Eduardo de Souza Matias

Acadêmico de Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás e Monitor de Direito. A maioria das experiências de estudo e trabalho no Direito foram focadas em Direito Penal e Direito Civil. Além disso, possui curso em Habeas Corpus e atuação nas Câmaras de Conciliação e Arbitragem.

Laryssa Rodrigues Reis

Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, com atuação na Monitoria das disciplinas de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, e Direito Sanitário. Possui experiência no ramo do Direito Trabalhista, e cursos voltados para a oratória e processo legislativo.

Caroline Regina dos Santos

Conselheira da OAB/GO (2016/2021); Presidente da Comissão de Direito Médico, Sanitário e Defesa da Saúde (CDMS) da OAB/GO; Advogada (inscrita na OAB/GO sob o número 27.911) com 17 (dezessete) anos de experiência, com atuação em Compliance hospitalar, implementação de planos de qualidade, controle e monitoramento. Além de ampla atuação em contencioso cível, possui uma equipe jurídica com múltiplas atuações. Atua como professora efetiva na graduação da PUC-GO; Como professora de pósgraduação em diversas universidades e no IPOG (Instituto de Pós-Graduação e Graduação).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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