IMPROBIDADE NAS ELEIÇÕES
João Fernando Lopes de Carvalho
Aproxima-se mais uma vez a época das eleições, que nos faz recordar passagens infelizes de nossa história recente em que foram reveladas tramas de corrupção administrativa montadas para abastecer irregularmente muitas campanhas eleitorais. É o que se viu nas numerosas denunciações apresentadas pela construtora Odebrecht e seus principais executivos, envolvendo variadas lideranças políticas brasileiras, de várias colorações ideológicas. Corrupção não tem, necessariamente, preferência de matiz política.
A improbidade praticada para fins eleitorais traz em si a horrorosa manifestação conjunta de dois males já isoladamente péssimos: corrupção e caixa dois. A primeira ocorre quando o agente administrativo solicita ou recebe algum tipo de vantagem em razão do exercício de seu cargo público. É o que ocorre, por exemplo, quando o servidor público exige recebimento de propina para liberar em favor de empresa contratada pelo poder público o pagamento previsto no contrato, como se viu ocorrer frequentementeno ambiente das contratações públicas nos casos do chamado “petrolão”. Já o caixa dois eleitoral ocorre com o emprego irregular de recursos em campanha eleitoral, recursos que não transitam pela conta bancária específica do candidato, e que por isso ficam à margem dos controles da Justiça Eleitoral, representando vantagem indevida para o candidato beneficiado, em detrimento de todos os demais.
A manifestação conjunta dos dois ilícitos se apresenta quando o dinheiro da corrupção é pago na forma de caixa dois eleitoral, ou seja, quando parte dos recursos públicos (pagos pelo cumprimento de contratos firmados com empresas particulares) é direcionado em favor de campanha eleitoral de candidato beneficiado, sem registro nas contas bancárias apresentadas à Justiça Eleitoral. De ponto de vista do direito criminal, essa prática envolve em conexão os crimes de corrupção passiva (Código Penal, art. 317), e declaração falsa para fins eleitorais (Código Eleitoral, art. 350), cujojulgamento é de competência da Justiça Eleitoral, conforme previsto na legislação e recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal.Recentemente, ex-Governador do Estado de São Paulo teve contra si ajuizada perante a Justiça Eleitoral – e por ela recebida para processamento – denúncia criminal com acusação de tais ilícitos.
Nos últimos dias, o ministro Onix Lorenzoni celebrou acordo com o Ministério Público para evitar ser processado por crime de caixa dois (sem corrupção). Já o ex-Presidente Lula foi processado criminalmente por corrupção e lavagem de dinheiro, mas sem que se estabelecesse ligação com o caixa dois, razão pela qual as ações não tramitam na Justiça Eleitoral.
Além dos aspectos criminais, fatos dessa natureza também podem configurar prática de improbidade administrativa, potencialmente configuradores de irregularidade que, ao mesmo tempo, acarreta enriquecimento ilícito (Lei de Improbidade Administrativa, art. 9º), dano ao erário público (art. 10º) e violação dos princípios da administração pública (art. 11), a ser perseguida em ação civil, cuja iniciativa é comumente tomada pelo Ministério Público.
Se comprovada ocorrência de fatos dessa natureza, como descritos, devem os responsáveis receber as punições previstas em lei, tanto na esfera criminal, como também na esfera da improbidade administrativa.
João Fernando Lopes de Carvalho advogado especialista em Direito Administrativo e sócio do escritório Alberto Rollo Advogados Associados.