Improbidade administrativa: a desonestidade no setor público.

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É preciso lutar contra a desonestidade em todos os cantos da organização administrativa brasileira, lembrando que ninguém pode ser considerado culpado antes do julgamento final das ações judiciais.

Muito se fala sobre investigações e ações judiciais de combate à improbidade administrativa, bem como sobre as condenações impostas àqueles que são considerados culpados por atos dessa natureza.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro uma importante contribuição para o combate à corrupção na administração pública.

Mas, afinal, que são os atos de improbidade administrativa?

São aqueles praticados por agentes públicos no exercício de suas funções, que se mostram ilegais e desonestos, ou seja, praticados para fins imorais. Particulares também podem ser responsabilizados por improbidade quando beneficiados por irregularidades.

Como se configura a improbidade no dia a dia da administração pública?

Na contratação superfaturada, na nomeação de funcionário fantasma, na utilização de bem público para fins particulares, na fraude a concurso público, na omissão deliberada de fiscalização, no descumprimento das regras das licitações, no benefício concedido a amigos e na perseguição de inimigos.

Improbidade é a ilegalidade qualificada pelo dolo ou, no mínimo, em certos casos, pela culpa grave. É considerado ilícito civil, mas não crime. Quem é condenado por improbidade administrativa não vai para a prisão, mas está sujeito a uma série pesada de sanções legais, como perda de cargo público, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios, multa civil, e ressarcimento dos prejuízos.

Muitas vezes, para garantir a recuperação patrimonial dos danos públicos, é decretado o bloqueio dos bens dos acusados já ao início do processamento da ação. Além disso, algumas condenações – as mais graves – acarretam ainda a imposição de inelegibilidade aos acusados, que não podem ser eleitos a cargo público, o que se aplica desde o julgamento em tribunal até oito anos após o trânsito em julgado.

É de fundamental importância para a evolução das práticas administrativas no Brasil, inclusive para a eliminação da corrupção em todos os poderes constituídos, que o combate aos atos de improbidade permaneça ativo, que todas as entidades da sociedade civil exerçam vigilância sobre a atuação do poder público em geral, que o Ministério Público – principal protagonista do combate a esse mal – exerça suas funções com independência, e que a imprensa tenha liberdade para informar sobre investigações e punições.

É preciso lutar contra a desonestidade em todos os cantos da organização administrativa brasileira, lembrando que ninguém pode ser considerado culpado antes do julgamento final das ações judiciais. Devem ser evitadas a execração pública mal informada, o julgamento e a condenação apressada.

A compreensão desse tipo de irregularidade frequentemente demanda profunda análise dos atos praticados, suas finalidades e consequências, para que se possa efetivamente afirmar que houve improbidade e oferecer a justa punição aos desonestos.

João Fernando Lopes de Carvalho advogado especialista em Direito Administrativo e sócio do escritório Alberto Rollo Advogados Associados.

Sobre os autores
Alberto Rollo Advogados Associados

Alberto Rollo Advogados Associados. Especialistas Direito Eleitoral.

João Fernando Lopes de Carvalho

João Fernando Lopes de Carvalho. Advogado Especialista em Direito Administrativo, Professor universitário, Autor de obras jurídicas e Sócio do escritório especializado em Direito Eleitoral e Administração pública Alberto Rollo Advogados Associados. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (1987) e Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2004).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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