Muito se fala sobre investigações e ações judiciais de combate à improbidade administrativa, bem como sobre as condenações impostas àqueles que são considerados culpados por atos dessa natureza.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro uma importante contribuição para o combate à corrupção na administração pública.
Mas, afinal, que são os atos de improbidade administrativa?
São aqueles praticados por agentes públicos no exercício de suas funções, que se mostram ilegais e desonestos, ou seja, praticados para fins imorais. Particulares também podem ser responsabilizados por improbidade quando beneficiados por irregularidades.
Como se configura a improbidade no dia a dia da administração pública?
Na contratação superfaturada, na nomeação de funcionário fantasma, na utilização de bem público para fins particulares, na fraude a concurso público, na omissão deliberada de fiscalização, no descumprimento das regras das licitações, no benefício concedido a amigos e na perseguição de inimigos.
Improbidade é a ilegalidade qualificada pelo dolo ou, no mínimo, em certos casos, pela culpa grave. É considerado ilícito civil, mas não crime. Quem é condenado por improbidade administrativa não vai para a prisão, mas está sujeito a uma série pesada de sanções legais, como perda de cargo público, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios, multa civil, e ressarcimento dos prejuízos.
Muitas vezes, para garantir a recuperação patrimonial dos danos públicos, é decretado o bloqueio dos bens dos acusados já ao início do processamento da ação. Além disso, algumas condenações – as mais graves – acarretam ainda a imposição de inelegibilidade aos acusados, que não podem ser eleitos a cargo público, o que se aplica desde o julgamento em tribunal até oito anos após o trânsito em julgado.
É de fundamental importância para a evolução das práticas administrativas no Brasil, inclusive para a eliminação da corrupção em todos os poderes constituídos, que o combate aos atos de improbidade permaneça ativo, que todas as entidades da sociedade civil exerçam vigilância sobre a atuação do poder público em geral, que o Ministério Público – principal protagonista do combate a esse mal – exerça suas funções com independência, e que a imprensa tenha liberdade para informar sobre investigações e punições.
É preciso lutar contra a desonestidade em todos os cantos da organização administrativa brasileira, lembrando que ninguém pode ser considerado culpado antes do julgamento final das ações judiciais. Devem ser evitadas a execração pública mal informada, o julgamento e a condenação apressada.
A compreensão desse tipo de irregularidade frequentemente demanda profunda análise dos atos praticados, suas finalidades e consequências, para que se possa efetivamente afirmar que houve improbidade e oferecer a justa punição aos desonestos.
João Fernando Lopes de Carvalho advogado especialista em Direito Administrativo e sócio do escritório Alberto Rollo Advogados Associados.