Síndrome da Alienação Parental

10 temas fundamentais para a compreensão e evitação da alienação parental.

Leia nesta página:

Em 27/8/2020, comemoramos uma década da Lei 12.318 (Lei da Alienação Parental). Depois desse tema vir a conhecimento do público, muitos casos têm alcançado o judiciário. Contudo, é necessário muito cuidado para tratar de um tema tão delicado.

Em 27/8/2020, comemoramos uma década da Lei 12.318 (Lei da Alienação Parental).

Depois desse tema vir a conhecimento do público, muitos casos têm alcançado o judiciário. Contudo, é necessário muito cuidado para tratar de um tema tão delicado.

É comum que brigas entre os pais, o fato de o outro não mais amar, ou não querer mais viver uma relação amorosa, é capaz de tirar das entranhas das partes um sentimento de vingança, que não poupa nem o próprio filho.

Essa falta de limites é a causa da Lei 12.318/10, já que é caracterizado como a situação em que um dos genitores impulsiona o rompimento de laços afetivos da criança com o outro, criando sentimentos de ansiedade e temor nos filhos em relação ao outro genitor.

Tal lei visa a proteção da criança, e o seu desenvolvimento saúdavel, tirando do alienador o poder que exerce sobre ela, e tenta barrar excessos, colocando limites em quem não os têm internamente. 

Vamos tratar de alguns temas importantes, para que você consiga identificar a alienação parental com maior facilidade:

1  – A alienação parental: Velho problema com nome novo

 A expressão foi cunhada pelo psiquiatra norte americano Richard Gardner, em meados de 1980. Inicialmente conhecida como a Síndrome da Alienação Parental (SAP), chegou no Brasil simplesmente como alienação parental.

 Na verdade, a síndrome pode ser a consequência da alienação parental, quando atingida em seu grau mais elevado.

2 – Cada caso é um caso, nem sempre há uma “síndrome”

 Alienação parental sempre existiu, desde que o mundo é mundo. Apenas não sabíamos nomeá-la.

 A partir do momento em que conseguimos dar nome a essa maldade humana, ficou mais fácil proteger as crianças e adolescentes vítimas dessa violência praticada pelos próprios pais.

 Em alguns casos, a alienação é tão grave que pode até transformar-se em uma síndrome, como inicialmente foi denominada: SAP (Síndrome da Alienação Parental).

Mas na evolução do pensamento jurídico, não mais denominamos assim, pois nem sempre há uma síndrome, essa categoria médica de difícil aferição.

Por isso, o texto da lei brasileira, com razão, não se refere à síndrome, embora algumas pessoas ainda insistam em assim denominá-la.

3 –  A alienação ocorre de forma sutil, é difícil perceber e aceitar

O alienador vai implantando na psiqué e memória do filho uma imagem negativa do outro genitor, de forma tal que seja alijado e alienado da vida daquele pai ou mãe.

Isso ocorre com sutileza e em um processo psíquico, às vezes, quase imperceptível. É inacreditável como o pai/mãe não vê o mal que faz ao próprio filho, em nome de um discurso de proteção.

4 – Os atos de alienação parental precisam ser constatados por períto, ação judicial para restar comprovado

O parágrafo único do art. 2º da Lei 12.318 de 26/08/2010 exemplifica os seguintes atos como alienação parental:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato da criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós

5 – A alienação parental é o inverso do abandono afetivo

A alienação parental é o outro lado da moeda do abandono afetivo, que é a irresponsabilidade de quem tem o dever de cuidado com a criança/adolescente.

Na alienação parental, a convivência se vê obstaculizada por ação/omissão/negligência do alienador, com implantação de falsas memórias, repudiando e afastando do convívio familiar o outro genitor não detentor de guarda.

Nesse sentido, a guarda compartilhada funciona como um antídoto da alienação parental.

6 – Na alienação parental, o filho passa a ser objeto de vingança

Na alienação parental, o filho é deslocado do lugar de sujeito de direito e desejo e passa a ser objeto de desejo e satisfação do desejo de vingança do outro genitor.

 É, portanto, a objetificação do sujeito para transformá-lo em veículo de ódio, que tem sua principal fonte em uma relação conjugal mal resolvida.

 Em outras palavras, e sintetizando a causa e raiz da maioria das alienações parentais: não quis ficar comigo, vai comer o pão que o diabo amassou.

7 – Não é fácil provar que  alienação está acontecendo

Na maioria das vezes, é feita por perícia, mas é possível, também que cartas, bilhetes, e-mails, redes sociais em geral e testemunhas comprovem esses atos.

Código de Processo Civil absorveu a importância desse novo instituto jurídico e referiu-se a ele em um artigo específico:

Artigo 699 – “Quando o processo envolver discussão sobre o fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista” 

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O problema é que há poucos especialistas no Brasil, e essa é uma das questões práticas a ser enfrentada pelo bem intencionado CPC.

Os tribunais ainda não estão suficientemente aparelhados com esses novos profissionais, que, aliás, é um novo campo de trabalho, um novo mercado profissional em formação.

8 – A lei da alienação parental é uma lei que pegou

Isto é, já caiu no conhecimento do povo, inclusive, graças a divulgação via internet.

Assim, ela já produz também, para além de um efeito prático de punição ao alienador e contenção da prática de atos de alienação parental, um efeito psicológico e simbólico, pois todo pai/mãe a partir do conhecimento dessa lei, e já tendo absorvido o seu conceito, está sempre atento, e aos primeiros sinais já acende o alerta para sua evitação.

Além disso, a esperança de combate à alienação parental fica maior, na medida em que o Código de Processo Civil deu destaque especial à essa prática abusiva dos direitos das crianças/adolescentes, bem como a Recomendação 32 do Conselho Nacional do Ministério Público, que, espera-se, seja realmente efetivada como política pública fundamental do Ministério Público, que finalmente reconhece o seu papel fundamental na efetivação e prática da proteção aos vulneráveis.

9 – As marcas da alienação parental são definitivas

Os pais não têm noção do mal que fazem aos próprios filhos quando falam mal um do outro. Às vezes mais sútil, às vezes mais explícito, aos poucos vão, mesmo sem ver, implantando nos filhos uma imagem negativa daquele que é um dos responsáveis pela formação e estruturação psíquica do filho.

Os malefícios causados aos próprios filhos, nesses casos, são tantos e tão violentos que dificilmente são reversíveis.

Mas isso não acontece do dia para a noite. É aos poucos. Quase imperceptível.

Às vezes só verão esse estrago na psique do filho muito mais tarde. E aí, quando vir à consciência do mal feito a eles, já será tarde demais, e o arrependimento de nada adiantará. As marcas são para sempre.

10 – O Brasil é referência sobre o tema

O Brasil é um dos raros países do mundo que tem uma legislação específica sobre o assunto. Em 27/8/2020, comemoramos uma década da Lei 12.318, que veio definitivamente solidificar esse importante conceito, como se vê em seu artigo 2º:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, que promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Fonte: Ascom

Sobre o autor
Barbosa e Veiga Advogados Associados

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