Servidor público contratado recebe férias e décimo terceiro?

Em quais hipóteses o servidor público temporário/contratado terá direito a férias e décimo terceiro?

06/08/2020 às 15:28
Leia nesta página:

Em recente decisão, o STF determinou que servidor público não terá direito a Férias e 13º salário. No entanto, a decisão também trouxe exceções a serem abordadas nesse artigo.

A já conhecida e inesperada decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, é no sentido de que servidor temporário não tem direito a perceber férias acrescidas do décimo constitucional e 13º salário.

 Vale lembrar, que o entendimento dos Tribunais brasileiros, foi por bastante tempo no sentido de que os servidores temporários (contratados), possuíam direito à férias e 13º, por serem Direitos Sociais previstos no Art. 8º da CF, assim como qualquer outro trabalhador brasileiro.

A costumeira contratação de servidores públicos temporários é autorizada pela Constituição Federal, no Art. 37, inciso IX, que concede ao Poder Público a realização de contratação de servidores temporários para atender demandas de excepcional interesse público.

Importante apontar as seguintes exceções na qual um servidor contratado pela Administração Pública poderá a perceber férias acrescidas do terço constitucional e Décimo terceiro salário, vejamos:


1. Quando houver expressa previsão na lei ou contrato do ente público contratante.

Sempre que a lei do determinado ente prever expressamente o direito a concessão de férias e 13º salário, tais verbas saláriais seram devidas em benefício do servidor

2. Em caso de renovações ou prorrogações de contrato do servidor temporário.

Nesse caso, aplica-se as normas da CLT, tendo o servidor  excepcionalmente direito a receber pelas férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e o 13º salário pelo desvirtuamento da contratação temporária.

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