Em meio a pandemia de coronavirus que assola o país e o mundo, os empresários sofrem com a faltade vendas e o fechamento da economia. Infleizmente os que mais sofrem geralmente são os pequenos, e na área empresarial os micros empresários e empresários de pequeno porte são os que mais estão sentindo o efeito da crise.
Um cliente, microempresário, que após diversas tentativas de conseguir empréstimo em vários bencos, diante do tamanho de sua empresa e da baiixa perspectiva de recuperação não conseguiu sequer um real emprestado. Diante da necessidade de pagamento da folha de salários e das despesas fixas, como aluguel, ele acabou por achar uma solução perigosa, que inceide em crimes previstos no Código Penal, que para muitos funciona, mas tem um risco que pode ser muito alto, emitir duplicatas sem lastro e troca cheques, que se não cobertos a tempo se tornam sem fundos.
Aconteceu o esperado, as duplicatas sem lastro não foram pagas e os cheques trocados voltaram e, o banco acabou por acionar a polícia. No de tentar resolver acabou por emitir mais duplicatas e as levou ao banco, quando o polícia já estava de campana e o prendeu.
O crime de cheques sem fundo está ´revisto no Art. 171, V do Código Penal
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
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Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O crime relativo às duplicatas esta no Art. 172 do Código Penal :
Duplicata simulada
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Como o empresário foi preso em flagrante, acabou por uma audiÊncia de custódia e o juiz de terminou o uso de tornozeleira. Existe um recurso pendente para retirar a tornozeleira. No entanto, o sofrimento de ter passado duas noites na cadeia, e agora ter um longo e tenebroso processo criminal o fizeram analisar o risco corrido, mesmo tendo ouvido conselhos de que todo mundo faz estas condutas e não acontece nada. Acontece! Portanto, o conselho é: Sempre consulte um advogado sobre os reais riscos de uma conduta.
Marcelo Campelo
OAB/PR 31366