Infelizmente, a luta em combate a violência contra a mulher é uma luta diária, e com a pandemia, os números de denúncias cresceram consideravelmente.
A lei 11.340/06, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, traz diversos mecanismos de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, dentre esses mecanismos, estão previstas as medidas protetivas de urgência, que estão divididas entre as medidas que podem ser impostas ao agressor, bem como medidas direcionadas à ofendida.
Tais medidas são mecanismos legais que têm como objetivo garantir a proteção da vítima e de sua família. As medidas impostas ao agressor estão previstas no artigo 22 da lei 11.340/06, e são elas:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Com o aumento significativo dos casos durante a pandemia, foram incluídas mais duas medidas:
VI- Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação
VII- Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual ou em grupo de apoio.
Para requerer uma dessas medidas, a mulher deve procurar uma delegacia (de preferência uma delegacia especializada em violência contra a mulher) e relatar a agressão sofrida através de um Boletim de Ocorrência.
Importante mencionar que as medida protetivas podem ser concedidas se imediato, independente de audiência prévia, e seu descumprimento por parte do agressor acarreta sua prisão preventiva.