Em meio a vasta ocorrência de problemas, a comunidade clássica optou pela troca de sua liberdade absoluta, por uma segurança que seria projetada pelo Estado. Tao logo, a sociedade se perfez demasiadamente complexa, ensejando a necessidades de ditames que dirigissem comportamentos de conformidade- as Leis.
O Sistema Jurídico é, portanto, um organismo vivo que, a passos mais curtos e com a orientação da Constituição da Republica Federativa do Brasil, acompanha o caminhar social.
O que significa dizer que as leis são discutidas, projetadas e sancionadas conforme a demonstração reiterada da necessidade social. E esse o exato procedimento que deu origem ao microssistema denominado Direito Ambiental, regido pelo art. 225 da Constituição e regulamentado em um conjunto de Leis Federais, Estaduais e Municipais que tutelam o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O centro temático trazido por Ingo Sarlet e Fensterseifer enseja uma reflexão concernente ao marco inicial do Direito Ambiental que, como se pode presumir, existe desde os primórdios da humanidade, de modo que a tardia introdução do tema a Constituição, desconsiderados os desafios da implementação de uma nova cultura, considera-se uma grande conquista social, precedida do (a) reconhecimento do meio ambiente como bem jurídico autônomo; (b) criação do SISNAMA e; (c) da vinculação da atuação do Ministério Público pela responsabilização do dano ecológico, que deram forca ao tema no debate constitucional, culminando na criação de um capitulo especifico para a proteção do meio ambiente.
A constitucionalização do Direito Ambiental refletiu na edição de uma série de dispositivos legais, responsáveis por dirigir a atividade dos entes públicos e particulares, doutrinariamente denominada virada ecológica. Porém, a despeito do status de direito fundamental, trazido pelo preceito constitucional, a dupla funcionalidade do dispositivo traz consigo a responsabilidade (dever) geral de cuidado.
E nesse exato ponto que a governança judicial ecológica apresenta valor estruturante. Tendo como advogado o princípio da precaução, o Estado brasileiro, em todas as esferas federativas e poderes, deve agir estrategicamente, de modo a evitar a ocorrência de dano. O Poder Judiciário, na contemporaneidade, dispõe de instrumentos de proteção e precaução, tais quais o Inquérito Civil e o Termo de Ajustamento de Conduta, responsáveis pelo controle da atividade administrativa e particular. O Sistema confere também ao cidadão, o poder-dever de auxiliar na instrução probatória de tais procedimentos, e ainda, nos processos judiciais, a exemplo, a Ação Civil Pública e Ação Popular, a fim de ceifar o estado de coisas prejudicial ao meio ambiente.