Governança Judicial Ecológica

O Controle de Constitucionalidade Ambiental pelos Tribunais Superiores

07/08/2020 às 10:33
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Entendimento sobre o Artigo O Direito Constitucional-Ambiental Brasileiro e a Governança Judicial Ecológica: Estudo à Luz da Jurisprudência do STJ e STF.

Em meio a vasta ocorrência de problemas, a comunidade clássica optou pela troca de sua liberdade absoluta, por uma segurança que seria projetada pelo Estado. Tao logo, a sociedade se perfez demasiadamente complexa, ensejando a necessidades de ditames que dirigissem comportamentos de conformidade- as Leis.

O Sistema Jurídico é, portanto, um organismo vivo que, a passos mais curtos e com a orientação da Constituição da Republica Federativa do Brasil, acompanha o caminhar social.

O que significa dizer que as leis são discutidas, projetadas e sancionadas conforme a demonstração reiterada da necessidade social. E esse o exato procedimento que deu origem ao microssistema denominado Direito Ambiental, regido pelo art. 225 da Constituição e regulamentado em um conjunto de Leis Federais, Estaduais e Municipais que tutelam o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O centro temático trazido por Ingo Sarlet e Fensterseifer enseja uma reflexão concernente ao marco inicial do Direito Ambiental que, como se pode presumir, existe desde os primórdios da humanidade, de modo que a tardia introdução do tema a Constituição, desconsiderados os desafios da implementação de uma nova cultura, considera-se uma grande conquista social, precedida do (a) reconhecimento do meio ambiente como bem jurídico autônomo; (b) criação do SISNAMA e; (c) da vinculação da atuação do Ministério Público pela responsabilização do dano ecológico, que deram forca ao tema no debate constitucional, culminando na criação de um capitulo especifico para a proteção do meio ambiente.

A constitucionalização do Direito Ambiental refletiu na edição de uma série de dispositivos legais, responsáveis por dirigir a atividade dos entes públicos e particulares, doutrinariamente denominada virada ecológica. Porém, a despeito do status de direito fundamental, trazido pelo preceito constitucional, a dupla funcionalidade do dispositivo traz consigo a responsabilidade (dever) geral de cuidado.

E nesse exato ponto que a governança judicial ecológica apresenta valor estruturante. Tendo como advogado o princípio da precaução, o Estado brasileiro, em todas as esferas federativas e poderes, deve agir estrategicamente, de modo a evitar a ocorrência de dano. O Poder Judiciário, na contemporaneidade, dispõe de instrumentos de proteção e precaução, tais quais o Inquérito Civil e o Termo de Ajustamento de Conduta, responsáveis pelo controle da atividade administrativa e particular. O Sistema confere também ao cidadão, o poder-dever de auxiliar na instrução probatória de tais procedimentos, e ainda, nos processos judiciais, a exemplo, a Ação Civil Pública e Ação Popular, a fim de ceifar o estado de coisas prejudicial ao meio ambiente.

Sobre o autor
Manuela Mafra

Graduação em Direito a ser concluída em julho de 2020. Experiencia nas atividades concernentes as atividades desenvolvidas na Policia Civil, Tabelionato de Notas e Protestos e Andamentos Processuais no Cartório das Varas de Familia, Infância, Empresarial, Juizados Especiais e Direito Civil em geral, bem como com um atendimento probo e operativo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. O Direito Constitucional-Ambiental Brasileiro e a Governança Judicial Ecológica: Estudo à Luz da Jurisprudência do STJ e STF. Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2019, vol. 11, n. 20, p. 42-110, jan-jul, 2019.

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