O processo de falência a partir da citação válida do devedor

07/08/2020 às 10:59
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o texto trata do procedimento a partir da citação válida do devedor, reputando importante a tentativa de conciliação.

                                  

O PROCESSO DE FALÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR

              

 

Primeiramente, considerem-se duas hipóteses: [i] o silêncio do devedor e [ii] a sua concordância com a decretação da falência. O silêncio do devedor, como se vem reiterando, não é motivo bastante para a imediata decretação da falência, competindo ao juiz verificar se, de fato, existem motivos autorizadores para retira-lo do mercado, podendo até mesmo extinguir o feito se perceber que o propósito do devedor não é a retirada do mercado, mas seu intento é meramente de cobrança de dívida. Noutro passo, em existindo concordância [expressa] do devedor para que a falência seja decretada, entende-se que a situação não é tão simplista como à primeira vista pode parecer. Cabe ao juiz condutor do processo prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, tal como consta das disposições do Código de Processo Civil; convencendo-se de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, consoante está escrito no art. 142 do mesmo código. Noutros termos, mas com igual alcance, a situação estampada de forma alguma autoriza a “imediata” decretação da falência do devedor, pois este pode estar em sintonia com o credor, autor do pedido, com o propósito específico de criar prejuízos aos demais credores, e a falência pode, sem dúvida, ser um grande álibi daquele que age de má-fé, especialmente quando tem em mente a tentativa de simulação ou fraude à lei. Cabe ao juiz, sob esse viés, determinar as diligências necessárias para a averiguação dos fatos, e a falência pode não ser decretada.

No que diz com a participação do representante do Ministério Público na fase preliminar da falência, a princípio não cabe sua intimação, considerando o veto aos termos do artigo 4o e os termos do art. 187, ambos da Lei 11.101/01. Porém, considerando os termos do art. 40 do Código de Processo Penal, e não descuidando do art. 187, §2º da mesma lei falimentar, o juiz poderá cientificar o Ministério Público a fim de que atue, querendo. Então, o veto o art. 4o não condiz, necessariamente, com a não intimação de tal órgão, mesmo em sede preliminar de falência.   

Poderá ser designada audiência de conciliação, o que é bastante salutar. É salutar a composição entre as partes, para que se evite, quanto possível, a retirada do devedor do mercado. Mas há algumas considerações a respeito da transação. Com efeito, e mantendo-se integralmente o que até aqui foi dito, se é certo que cabe ao juiz tentar, a qualquer tempo, fazer com as partes cheguem a um consenso, não menos certo que o pedido de suspensão do feito, porque as partes se estão tentando uma composição fora dos autos do processo ou há pedido de remessa do pedido de falência ao contador judicial a fim de que atualize o valor do débito ou ocorreu o parcelamento concedido pelo devedor, a moratória, enfim, ao devedor, ou mesmo qualquer outra medida tomada pelos litigantes a fim de suspender o regular andamento do feito implicará, necessariamente, em extinção do processo, sem julgamento do mérito.    

O pedido de falência não tem qualquer feição, por assim dizer, de ação de cobrança, e é esse o norte, nem sempre observado. Haverá extinção do processo, com julgamento do mérito, caso as partes se componham em sede de audiência preliminar, mas, por outro lado, haverá a extinção, agora sem resolução do mérito, quando, fora de tal hipótese, as partes tentem, de alguma maneira, sobrestar o andamento regular do pedido de falência.   

Partindo-se agora para a hipótese de apresentação de defesa [com ou sem depósito para garantir, por assim dizer, a não decretação da falência], a prudência determina que, além de ser necessária a observância do Código de Processo Civil, concedendo-se vista ao autor para que se pronuncie, querendo, também caberá ao juiz, à luz das argumentações expendidas pelas partes litigantes, ter cautela e até [eventualmente] não decretar de imediato a retirada do devedor do mercado. Ora, se na hipótese simplista de não oferecimento de contestação não está o juiz, necessariamente, autorizado a decretar a falência, com mais rigor ainda é de perquirir, em caso de contestação, se caso é de julgamento imediato, até mesmo porque o espírito da lei é no sentido de que, antes da falência, cabe a tentativa de superação da crise na qual se vê mergulhada o devedor, ficando aquela para um segundo plano.

O pedido de falência não tem qualquer feição, por assim dizer, de ação de cobrança, e é esse o norte, nem sempre observado. Haverá extinção do processo, com julgamento do mérito, caso as partes se componham em sede de audiência preliminar, mas, por outro lado, haverá a extinção, agora sem resolução do mérito, quando, fora de tal hipótese, as partes tentem, de alguma maneira, sobrestar o andamento regular do pedido de falência.   

Sobre o autor
Carlos Roberto Claro

Advogado em Direito Empresarial desde 1987; Ex-Membro Relator da Comissão de Estudos sobre Recuperação Judicial e Falência da OAB Paraná; Mestre em Direito; Pós-Graduado em Direito Empresarial; Professor em Pós-Graduação; Parecerista; Pesquisador; Autor de onze obras jurídicas sobre insolvência empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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