O aumento do crime cibernético durante a pandemia do Covid-19.

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O presente resumo desenvolve sucinto entendimento sobre os aumentos dos crimes cibernéticos no tempo da nova pandemia do Corona Vírus, tem por finalidade avaliar a evolução da história da internet com sua contribuição para a pandemia.

Resumo.

O presente resumo desenvolve sucinto entendimento sobre os aumentos dos crimes cibernéticos no tempo da nova pandemia do Corona Vírus, tem por finalidade avaliar a evolução da história da internet com sua contribuição para a pandemia com o surgimento de crimes oriundos dela, intitulados de crimes cibernéticos. É notória a falta de segurança na proteção dos dados e sanção com os problemas em decorrência de crimes virtuais, levando assim hackers (promove a invasão de sistemas operacionais privados) ou até pessoas comuns a ocasionar consideráveis danos, tendo como exemplos, pedofilia, publicação de informações pessoais, bullying, difamação, calúnia, e injúria. Em determinados casos, a preocupação é algo momentâneo, tornando-se assim esquecido pela população e os autores dos danos serão desprendidos de sua respectiva sanção. À vista disso trazendo garantias fundamentais em leis e casos concretos, o resumo busca solução para não ocorrência de tais crimes ou sua devida proteção.

Palavras-chave: Cibernético. Crimes. Pandemia.

Introdução.

Em plena a Guerra Fria na década de 50, já existia a ideia da criação da internet e só nos anos 60 houve sua grande evolução, foi criada na área militar dos Estados Unidos em época da guerra com objetivo de proteger o país e evitar a perda de documentos importantes. Desde a antiguidade até os tempos remotos o homem foi criado para evolucionar buscando sempre inovação, chegando assim à inovação da tecnologia, que também faz parte junto ao homem de uma sociedade que progride rumo ao desenvolvimento. Entretanto, a busca pela celeridade ao avanço, pode-se ter também o retrocesso e, por conseguinte ocorrem os crimes que envolvem a internet. E como evitar isso?

Com base nisso, no primeiro capítulo será abordado um breve relato do avanço da tecnologia e quais benefícios em que a população está obtendo através da internet durante a pandemia. Já o segundo capítulo apresenta o que é crime cibernético, os tipos de crimes cibernéticos e sua frequência no decorrer do ano 2020 com a pandemia. E com fechamento, o terceiro capítulo apresenta a dificuldade enfrentada pelo judiciário diante aos crimes para combatê-los e formas de proteção.

Avanço da tecnologia e seus benefícios no cenário da pandemia.

De início, percebe-se que o século XXI está em uma era digital com os avanços tecnológicos advindos da Terceira Revolução Industrial. Atualmente estamos interligados diariamente com a internet, sejam para acessos de e-mails, mensagens, telefone, sistema de interação, operação bancaria, entre tantos outros recursos, os quais são vantajosos para a humanidade. Em meio a incertezas do futuro com a pandemia, muitas pessoas estão tendo dificuldades para organizar a vida financeira, acadêmica e havendo o aumento de desemprego, com a ajuda do avanço tecnológico no mercado está surgindo diversas soluções com a proposta de ensejar a ausência dessas gestões: como por exemplo, o ensino a distância, o trabalho em home-office, as vendas por plataformas digitais, aplicativos de gestões financeiras, entre outros.

 É importante pontuar a importância da tecnologia também no combate ao coronavírus, o Brasil tem desenvolvido novas soluções para tratamento e prevenção da doença e das pesquisas da vacina. Não obstante, é necessário analisar, em contrapartida, nem tudo é vantajoso, pois pessoas com capacidade técnica aprendem formas ilícitas a praticar crimes cibernéticos. 

Crimes cibernéticos e sua frequência na Pandemia.

Em uma primeira análise, é válido compreender, o conceito formal de crime, em que parte do pressuposto de que crime consiste numa violação a lei penal incriminadora, uma atitude que pode ser cometida por um grupo de pessoas ou única pessoa.

Sendo assim, crimes cibernéticos que também são chamados de virtuais ou eletrônicos são atividades ilícitas que tem como alvo ou faz uso de um computador ou algum aparelho conectado em rede. Eles podem atingir uma única pessoa ou várias pessoas ao mesmo tempo, e tem finalidades diversas, mas a maioria dos casos tem como finalidade o lucro. Cabe salientar um mesmo crime pode ser praticado em vários lugares ao mesmo tempo.

Entendem-se como crimes cibernéticos, fraude por e-mail ou internet também conhecida como ‘‘Phishing” em que há várias espécies e a mais recorrente ocorre quando falsos e-mails aparentam ser de empresas reais enviam links levando o sujeito a um endereço fraudulento para ter acesso as informações pessoais e bancárias. O uso de software falso é um crime que é cometido através da instalação de softwares que vão roubar os seus dados pessoais para utilizá-los para a falsificação de cartões de créditos . A criação de perfis falsos é um crime bastante assíduo na pandemia, pessoas e empresas de alta influência nas redes sociais estão sofrendo ataques por pessoas criarem perfis utilizando seu nome e assim divulgar conteúdos mentirosos e gerar vários problemas. Juntamente com o crime da criação de perfis falsos, os crimes contra a honra estão em alta durante a pandemia, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro: Calúnia; Difamação e Injúria. Para a ocorrência do crime de calúnia é essencial que haja atribuição falsa de crime, já a difamação é retirar o crédito de determinada pessoa, atribuir publicamente um fato especifico negativo e que esse fato não pode ser considerado crime. Por fim, injúria é atribuição de palavras, ofensas a alguém atingindo sua honra e moral.

Tal fato acontece devido à implementação forçada do trabalho remoto das empresas durante a pandemia, os funcionários necessitaram mudar a forma de trabalho para evitar dano à saúde com a infecção do novo vírus. Assim sendo, no contexto pandêmico que estamos vivendo com esse novo método de trabalho, aumentou-se o tanto de que as pessoas começaram a utilizar a tecnologia em suas casas e consequentemente também ocorreu o aumento do cibercrime.

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Isso pode ser percebido através de dados da Kaspersky Lab os quais evidenciam que em março de 2020 houve um aumento de 124% de ataques a dispositivos móveis, o Brasil é a região mais afetada com ataques de malware diários durante os últimos 12 meses na América Latina, tendo 64,4% em proporção a sua população e esse aumento nos ataques cibernéticos, a maioria deles utilizando o COVID-19 como tema.

A dificuldade enfrentada pelo judiciário diante aos crimes para combatê-los.

Em 1988 foi implantada no Brasil a rede de computadores e desde então mesmo com os avanços tecnológicos não houve preparo e recursos suficientes para o reparo dos danos causados pela internet. Pontua-se, ainda, a problemática de aplicar a legislação pelo judiciário para amparar os crimes. Os avanços tecnológicos vão se expandindo, os crimes virtuais vão crescendo proporcionalmente e os responsáveis para punição de tais crimes não acompanham o avanço. Embora tenha conseguido avanço da legislação para os delitos virtuais como, por exemplo, Lei 12.737/2012 mais conhecida como Lei Carolina Dieckmann que é o delito de invadir dispositivo informático sem a permissão do titular para obter vantagem indevida ou Lei nº 84/1999 popularmente conhecida como Lei Azeredo que trata da falsificação dos dados eletrônicos, entre outras leis, as autoridades não conseguem encontrar todos os criminosos e puni-los adequadamente pelo fato da burla de identificação em que eles cometem e com isso ainda tende o aumento dos crimes virtuais e é necessária ainda a busca de melhoria.

Outro obstáculo constante é a falta de materiais e meios para os agentes da instituição para melhor desempenho da sua tarefa e falta de mão de obra especializada.  Além desse obstáculo, temos ainda as provas criminais, os criminosos agem de algum aspecto que deixam o mínimo de suspeitas possíveis, dificultando assim o trabalho dos agentes e de acordo com o princípio da legalidade penal, no ordenamento jurídico brasileiro a sanção penal só poderá ser aplicada se houver provas contra a pessoa. Esses obstáculos e entre outras como empresas se recusarem a prestar auxílio à polícia e ao judiciário fazem com que a população relacione essa lacuna na impunidade com a inexistência de leis especificas para os crimes cibernéticos. 

Conclusão.

É imprescindível compreender, como resultado, diante dos estudos realizados e elencados acima que com a criação da internet, sua evolução histórica submeter-se à reflexão com a finalidade de analisar as questões, pois estamos sujeitos a essas criminalidades virtuais já que na atualidade, o mundo e a tecnologia estão interligados, buscando assim uma forma de regulamentação da internet.

Nota-se, portanto, que são necessárias algumas atitudes preventivas como, criar senhas seguras, investimento de antivírus de confiança, manter sistema operacional atualizado para que evite vulnerabilidade e ameaças ao programa e utilizar redes de internet seguras. Além disso, é indispensável estratégias da organização competente em punir os crimes virtuais, aumentando assim as pessoas capacitadas oferecendo treinamento e aprimoramento em informática e órgãos no âmbito virtual.

Desta forma admite-se, então, que equívoco de impunidade aos cibernéticos não é pela falta de lei especifica e sim pelo desajuste das autoridades do poder público brasileiro, com dificuldades nas provas dos crimes pela falta de recursos essenciais para a devida sanção.

Sobre a autora
Taís Barros Trajano Ribeiro da Costa

Graduanda 9º período de Direito da Faculdade Damas. Atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Consumidor, Contratos, Licitações, Direitos Humanos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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