Notas
[3] “Art. 1° Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas”.
[4] SILVA, Joseane Suzart Lopes da. Planos de saúde e boa-fé objetiva: uma abordagem crítica sobre os reajustes abusivos. 2.ed. rev, ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2010. p. 75.
[5] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 520.
[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 17. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2017. p. 60.
[7] “Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza.
Parágrafo único. A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações””.
[8] SAMPAIO, Aurisvaldo. Contratos de plano de saúde: o regime jurídico e a proteção do sujeito mais fraco das relações e consumo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 226.
[9] ORLANDO, Gomes. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007. p. 84.
[10] SILVA, Joseane Suzart Lopes da. Reajustes abusivos dos planos de saúde coletivos com base nos custos operacionais: violação das normas constitucionais e consumeristas. In: XXIV Congresso Nacional do CONPEDI, 2015, Belo Horizonte. [Anais] Tema: Direito e Política: da vulnerabilidade à sustentabilidade. p. 331-362.
[11] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no novo código de defesa do consumidor. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016. p. 78.
[12] Neste sentido, vide: MARQUES, Claudia Lima. Contratos no novo código de defesa do consumidor. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016.
[13] OLIVEIRA, Yuri Bezerra de. Da não oferta dos planos individuais no mercado do consumo: uma ofensa aos direitos dos consumidores. In: SILVA, Joseane Suzart Lopes da; ARAÚJO, Ana Paula Russo de; BORGES, Lázaro Alves [orgs.]. Planos de saúde e erro médico: como o consumidor pode se proteger das práticas abusivas. Salvador: Editora Paginae, 2016, p. 296.
[14] SILVA, José Luiz Toro da. Manual de direito da saúde suplementar: a iniciativa privada e os planos de saúde. São Paulo: Editora M.A. Pontes, 2005, p. 104-105.
[15] INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). Ofício, de 31 de janeiro de 2018. Dispõe sobre a Resolução Normativa que regulamenta a os planos de saúde para microempreendedores individuais. Disponível em: https://idec.org.br/sites/default/files/arquivos/oficio_idec_-_regulacao_ans.pdf. Acesso em: 11 mai. 2019.
[16] BAHIA, Lígia; SCHEFFER, Mário. Planos e seguros de saúde: o que todos devem saber sobre a assistência médica suplementar no Brasil. São Paulo: Editora Unesp, 2010. p. 37.
[17] Ibidem. p. 37 e 38
[18] INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). Saúde não é o que interessa. Revista do IDEC, Brasília, jun. 2013. Disponível em: https://idec.org.br/em-acao/revista/por-tras-dos-precos/materia/saude-no-e-o-que-interessa. Acesso em: 11 mai. 2019.
[19] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 7. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 142.
[20] “Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência””.
[21] AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Nota de esclarecimentos sobre planos coletivos. Disponível em: http://www.ans.gov.br/aans/salade-noticias-ans/consumidor/2151-nota-de-esclarecimento-sobreplanos-coletivos. Acesso em: 11 mai. 2019.
[22] Vide: RIPERT, Georges. O regime democrático e o direito civil moderno. São Paulo: Editora Saraiva, 1937. p. 133.
[23] Op. cit. p. 512.
[24] CRUZ, Joana. A falsa coletivização de contratos nos planos de saúde. São Paulo: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Saúde. 09 de janeiro de 2012. Disponível em: https://idec.org.br/em-acao/artigo/a-falsa-coletivizaco-de-contratos-nos-planos-de-saude. Acesso em: 25 dez. 2018.
[25] Ibidem.
[26] Nesse sentido, vide: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO; INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Os planos individuais irão desaparecer e os "falsos" planos coletivos são uma ameaça aos usuários. In: Planos de Saúde: nove anos após a Lei 9.656/98. jun. 2007. p. 7 – 14. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_consumidor/doutrinas/Revista-CREMESP-IDEC-Planos-Sa%C3%BAde-p%C3%A1g-7-14.pdf. Acesso em: 25 dez. 2018.
[27] BENJAMIN, Antonio H.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. rev., atual., e. ampl. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 323.
[28] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 6. ed. São Paulo: Editora Método. 2017.
[29] “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
[30] “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”.
[31] “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
[32] “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”.
[33] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. ampl. 11. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 203.
[34] Nesse sentido, vide: SILVA, Clóvis Veríssimo do Couto e. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007, p. 35.
[35] “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.
[36] “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”".
[37] GARCIA, Leonardo Medeiros de. Código de Defesa do Consumidor: comentado artigo por artigo. 13. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 21.
[38] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO), de 26 de julho de 1946. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OMS-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Mundial-da-Sa%C3%BAde/constituicao-da-organizacao-mundial-da-saude-omswho.html. Acesso em: 09 mai. 2019.
[39] MAIA, Maurílio Casas. O direito à saúde à luz da Constituição e do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. v. 84. out/dez. 2012. p. 199.
[40] Ibdem. p. 198
[41] Neste sentido, vide: MENDES, Karyna Rocha. Curso de direito da saúde. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 22.
[42] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 611.
[43] MIRAGEM, Bruno. Direito civil: direito das obrigações. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. p. 130.
[44] Op. cit. p. 43.
[45] MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de defesa do consumidor: o princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais: interpretação sistemática do direito. 3. ed., rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2009, p. 125.
[46] Op. cit. p. 137.
[47] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no novo código de defesa do consumidor. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016. p. 544.
[48] Op. cit. p. 78.
[49] Ibidem. p. 98.