A necessária proteção dos consumidores frente à abusividade da não oferta de planos individuais pelas empresas que atuam no setor de saúde suplementar

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Notas

[3] “Art. 1° Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas”.

[4] SILVA, Joseane Suzart Lopes da. Planos de saúde e boa-fé objetiva: uma abordagem crítica sobre os reajustes abusivos. 2.ed. rev, ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2010. p. 75.

[5] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 520.

[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. 17. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2017. p. 60.

[7] “Art. 16.  Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza.

Parágrafo único.  A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações””.

[8] SAMPAIO, Aurisvaldo. Contratos de plano de saúde: o regime jurídico e a proteção do sujeito mais fraco das relações e consumo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 226.

[9] ORLANDO, Gomes. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007. p. 84.

[10] SILVA, Joseane Suzart Lopes da. Reajustes abusivos dos planos de saúde coletivos com base nos custos operacionais: violação das normas constitucionais e consumeristas. In: XXIV Congresso Nacional do CONPEDI, 2015, Belo Horizonte. [Anais] Tema: Direito e Política: da vulnerabilidade à sustentabilidade. p. 331-362.

[11] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no novo código de defesa do consumidor. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016. p. 78.

[12] Neste sentido, vide: MARQUES, Claudia Lima. Contratos no novo código de defesa do consumidor. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016.

[13] OLIVEIRA, Yuri Bezerra de. Da não oferta dos planos individuais no mercado do consumo: uma ofensa aos direitos dos consumidores. In: SILVA, Joseane Suzart Lopes da; ARAÚJO, Ana Paula Russo de; BORGES, Lázaro Alves [orgs.]. Planos de saúde e erro médico: como o consumidor pode se proteger das práticas abusivas. Salvador: Editora Paginae, 2016, p. 296.

[14] SILVA, José Luiz Toro da. Manual de direito da saúde suplementar: a iniciativa privada e os planos de saúde. São Paulo: Editora M.A. Pontes, 2005, p. 104-105.

[15] INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). Ofício, de 31 de janeiro de 2018. Dispõe sobre a Resolução Normativa que regulamenta a os planos de saúde para microempreendedores individuais. Disponível em: https://idec.org.br/sites/default/files/arquivos/oficio_idec_-_regulacao_ans.pdf. Acesso em: 11 mai. 2019.

[16] BAHIA, Lígia; SCHEFFER, Mário. Planos e seguros de saúde: o que todos devem saber sobre a assistência médica suplementar no Brasil. São Paulo: Editora Unesp, 2010. p. 37.

[17] Ibidem. p. 37 e 38

[18] INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). Saúde não é o que interessa. Revista do IDEC, Brasília, jun. 2013. Disponível em: https://idec.org.br/em-acao/revista/por-tras-dos-precos/materia/saude-no-e-o-que-interessa. Acesso em: 11 mai. 2019.

[19] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 7. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 142.

[20] “Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. 

Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência””.

[21] AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Nota de esclarecimentos sobre planos coletivos. Disponível em: http://www.ans.gov.br/aans/salade-noticias-ans/consumidor/2151-nota-de-esclarecimento-sobreplanos-coletivos. Acesso em: 11 mai. 2019.

[22] Vide: RIPERT, Georges. O regime democrático e o direito civil moderno. São Paulo: Editora Saraiva, 1937. p. 133.

[23] Op. cit. p. 512.

[24] CRUZ, Joana. A falsa coletivização de contratos nos planos de saúde. São Paulo: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Saúde. 09 de janeiro de 2012. Disponível em: https://idec.org.br/em-acao/artigo/a-falsa-coletivizaco-de-contratos-nos-planos-de-saude. Acesso em: 25 dez. 2018.

[25] Ibidem.

[26] Nesse sentido, vide: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO; INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Os planos individuais irão desaparecer e os "falsos" planos coletivos são uma ameaça aos usuários. In: Planos de Saúde: nove anos após a Lei 9.656/98. jun. 2007. p. 7 – 14. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_consumidor/doutrinas/Revista-CREMESP-IDEC-Planos-Sa%C3%BAde-p%C3%A1g-7-14.pdf. Acesso em: 25 dez. 2018.

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[27] BENJAMIN, Antonio H.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. rev., atual., e. ampl. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 323.

[28] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 6. ed. São Paulo: Editora Método. 2017.

[29] “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

[30] “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”.

[31] “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.

[32]  “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:  II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”.

[33] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. ampl. 11. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 203.

[34] Nesse sentido, vide: SILVA, Clóvis Veríssimo do Couto e. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007, p. 35.

[35] “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:  III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.

[36] “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”".

[37] GARCIA, Leonardo Medeiros de. Código de Defesa do Consumidor: comentado artigo por artigo. 13. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 21.

[38] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO), de 26 de julho de 1946. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OMS-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Mundial-da-Sa%C3%BAde/constituicao-da-organizacao-mundial-da-saude-omswho.html. Acesso em: 09 mai. 2019.

[39] MAIA, Maurílio Casas. O direito à saúde à luz da Constituição e do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. v. 84. out/dez. 2012. p. 199.

[40] Ibdem. p. 198

[41] Neste sentido, vide: MENDES, Karyna Rocha. Curso de direito da saúde. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 22.

[42] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 611.

[43] MIRAGEM, Bruno. Direito civil: direito das obrigações. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. p. 130.

[44] Op. cit. p. 43.

[45] MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Código de defesa do consumidor: o princípio da vulnerabilidade no contrato, na publicidade, nas demais práticas comerciais: interpretação sistemática do direito. 3. ed., rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2009, p. 125.

[46] Op. cit. p. 137.

[47] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no novo código de defesa do consumidor. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016. p. 544.

[48] Op. cit. p. 78.

[49] Ibidem. p. 98.

Sobre os autores
Lucas da Silva São Thiago

Acadêmico de Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Ex-Presidente do Conselho Diretor da Associação Baiana de Defesa do Consumidor (ABDECON). Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Gabrielly Ramos Macedo

Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Membro da Associação Baiana de Defesa do Consumidor. Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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