1 INTRODUÇÃO
Desde os tempos antigos do direito verifica-se uma tradição que se perpetua até hoje, o juiz como inquisidor, neste temos unificados a figura de um acusador e julgador o que fere a questão do devido processo legal e da imparcialidade.
Esta constatação se verifica ao observar a história da formação jurídica do pais e notar que desde as primeiras leis aplicadas em seu território, leia-se as ordenações filipinas, manuelinas e afonsinas, a mão portuguesa não encontrava obstáculos para interferir na soberania do estado brasileiro, que na época era uma mera colônia, por óbvio, aquilo que influenciava os portugueses atingia indiretamente os brasileiros, destaca-se a influência europeia das inquirições devassas e as raízes fascistas.
O Brasil carrega consigo os fantasmas desta herança até hoje, com um código de processo penal atrasado, cujas influências remontam ao fascismo italiano em que inúmeras alterações não foram capazes de extirpar este estigma do ordenamento jurídico brasileiro.
Com o advento da Lei Anticrime, Tentou-se superar esta tradição nefasta, com a implementação de maneira explícita de um sistema acusatório, o mesmo juiz não pode comandar a instrução e a investigação, sendo esta uma garantia de salvaguarda dos direitos individuais do preso e grande avanço no processo penal brasileiro.
Sendo assim o presente artigo, por meio de pesquisa bibliografica, tem por intuito elucidar as questões atinentes a respeito do juiz das garantias, suas funções e distinções com o juiz da instrução.
2 O JUIZ E A INVESTIGAÇÃO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
“Conhecer a história não é somente conhecer a sucessão dos fatos, mas encontrar o fio que os liga” (CARNELUTTI, 1995, p. 52). Para que seja possível fazer deduções é necessário que se retome a história do processo brasileiro, mais especificamente a sua fase de investigação, observando o papel do juiz na fase inquisitiva, e sua função de salvaguardar a constituição e a justiça, quebrando as amarras da antiga tradição punitivista e inquisitoriais herdadas de tempos obscuros do direito brasileiro.
A história é traçada através de progressos e retrocessos bem como a evolução humana se faz (Le Goff, 1992, p. 14), neste diapasão analisa-se a o processo de “evolução” da investigação (preliminar) e o papel do magistrado nesta. Tendo sempre em vista o ordenamento jurídico e as mudanças sociais que se fizeram presentes como motor para este movimento (Savigny).
É estabelecido como ponto inicial as legislações tomadas pelo Brasil de Portugal no século XV. Haja vista que o Brasil teve seu ordenamento (ao menos de forma inicial) feito nos moldes do Direito português.
O instituto da inquisição tem início em portugal depois da reestruturação da monarquia (Silva, 2012, p. 15), pois afastando os poderes senhoriais, que na época eram em demasia privilegiados sendo inexistente a instituição sistemática da justiça. Nesta época prevaleciam os costumes da nobreza em detrimento da aplicação do direito (PIERANGELLI, 1983, p. 45).
A partir de D. Afonso II, porém mais nitidamente em D. Afonso III o fortalecimento da monarquia se torna evidente, doravante, segundo Pierangelli (1983, p. 45) “a lei passou a ser expressão da vontade régia”.
E gradualmente a legislação do rei passou a substituir os costumes da nobreza e se instituiu a justiça real desta forma.
Foram instituídos os juízes municipais, que eram eleitos, na intenção de facilitar a todos a provocação da justiça, porém estes necessitavam além da eleição a homologação real para atuar.
D. Afonso IV criou as primeiras normas processuais criminais em portugal, estabelecendo também a figura do “juiz de fora”, que em sua jurisdição substitui o juiz eletivo, centralizando mais o poder do jurisdicional na mão da coroa. Esta figura do juiz de fora era pautada pela mobilidade do mesmo. Ao juiz era ordenado que se mudasse para o local designado pelo Rei, na presunção que um juiz dito “de fora”, alguém sem amigos, compadres ou conhecidos na região seria mais difícil de ser corrompido por outros interesses e por conseguinte mais imparcial. (ALMEIDA JÚNIOR, 1959, p. 88)
A igreja possui influência marcante na formação do instituto inquisitivo, para traçar um melhor paralelo em relação a sua influência será analisado o sistema dominante na europa nesta época, as chamadas inquirições devassas.
2.1 Inquirições Devassas
As inquirições devassas surgem de modo direto do procedimento inquisitório, do qual toma suas características, sendo estas, a) o acusador é dispensável ao processo. b) o processo pode ter iniciativa com ajuizamento de acusação através de noticia criminis ou ex officio. c) o órgão jurisdicional está composto por agentes públicos investidos, deixando de ser composto por representantes do povo. c) a persecutio criminis é agora regulada pelo princípio da oficialidade. d) a persecutio criminis é agora sem contraditório e secreta. e) a persecutio criminis não possui isonomia. f) o juiz é o encarregado da produção probatória. g) o juiz além de ter a função de julgar, tem a função de investigar. h) o sistema de provas é o da prova tarifada (legal). i) é admitida a tortura para obtenção de provas. (Andrade. 2011, p. 347)
A partir das decretaes do papa inocêncio III as inquisitiones surgiram e após adaptadas ao direito português no início da monarquia se originaram as devassas.
A começar com a lei 2 de 1325 no reinado de Afonso IV, que positivou as inquisições devassas. como leciona Almeida (1959, p. 88-89):
Dom Affonso pella graça de DEUS Rey de Portugal e do Algarve. Atodallas Justiças de meos Regnos, que esta Carta virdes, saúde. Bemsabedes como per mim he mandado que em todollos feitos de morte,que acontecer em vossos Julgados, filhades inquirições devassas, tanto que essas mortes forem feitas, para se saber a verdade, per qualquerguisa que essas mortes forem feitas, e nom desperecer justiça per algum passamento de tempo, que se poderia fazer. E porque acontece, que alguns nom morrem logo das feridas, que recebem, nem parece avós, que de taes feridas devem morrer, nom filhades porem inquiriçõesdevassa, como essas feridas forem dadas
Não tardou para que as devassas se tornassem um meio de opressão e poderoso instrumento para a manutenção do poder hegemônico do rei. possibilitando uma expansão do poder eclesiástico. tudo isso devido as características da produção de provas pelo juiz, e pela confidencialidade do processo em relação ao acusado. isso dava exacerbados poderes ao estado uma vez que o juiz era o senhor da persecução e ao mesmo tempo era nomeado pelo seu rei.
Todo este movimento histórico de acúmulo de poder nas mãos do monarca por meio do controle da jurisdição acabou por conseguinte refletindo no código de leis português, as chamadas ordenações.
Estas que foram por muito tempo pedra de toque do direito brasileiro, haja vista que como colônia, o brasil não possuía soberania para criar suas próprias leis tendo que tomar como suas as leis da metrópole portuguesa. é óbvio portanto a necessidade de se estudar estas ordenações a fim de entender as influências no nosso direito.
2.2 Ordenações
No século XV, em Portugal, surgiu a primeira ordenação: as ordenações afonsinas. Naquela época, as leis que regiam a terra lusitana eram muito complexas e além disso eram baseadas nos costumes, e por essa razão foi determinado pelo rei D. João I que fosse feita uma espécie de inovação e um acervo das leis que mereciam permanecer em vigor. Tal ordenação foi realizada no ano de 1446 contando com 05 livros, onde merecem destaques o livro I e V, além disso foram publicadas em nome D. Affonso V. O livro I se tratava da normatização de todos os magistrados. De acordo com Arno Wehling (1986, p. 154) “a justiça ainda era um dos principais elementos de afirmação do poder real, cumprindo seu papel de aliciador de apoio do soberano, transversalmente aos diversos estamentos da sociedade”. É importante ressaltar que naquele tempo, a figura do juiz investigava e punia o mesmo fato. As punições estavam previstas no livro V, e se aplicavam contra aqueles que não concordavam com os princípios do rei.
Em 1505, D. Manuel ordenou uma reformulação das ordenações afonsinas, surgindo assim as ordenações manuelinas, concluídas em 1521. As grandes alterações foram no tocante a organização judiciária. Acrescentou-se um regimento para o Tribunal do Desembargo do Paço e surgiu o promotor da justiça, com suas funções de Ministério Público tanto na esfera cível quanto na criminal bastante realçadas (ALMEIDA JÚNIOR, 1959, p. 123).
Em 1603 surgiram as ordenações filipinas, com o rei da Espanha e também de Portugal, Felipe II. A manutenção das ordenações teria sido concluída em 1595, mas a promulgação apenas veio em 1603. As alterações se mostraram preocupadas com a atualização. A aplicação de penas cruéis implicava algo mais importante do que estabelecer e fixar a verdade: significava reafirmar e reforçar a rede hierárquica que ligava todos os súditos ao rei e ao lugar de cada um nesse emaranhado de poderes, alçadas e jurisdições (SILVA, 2011). É importante frisar que aqui o crime ainda era equiparado ao pecado, notando-se uma grande influência da igreja.
2.3 O Código de Processo Criminal e suas reformas
Em 03 de dezembro de 1841 fora aprovada a primeira reforma do código de processo criminal do Império. As principais inovações por ela introduzidas, com reflexo direto na investigação preliminar, foram: a) criação de um chefe de polícia, com delegados e subdelegados necessários, os quais, sob proposta, seriam nomeados pelo Imperador; os chefes de polícia seriam escolhidos entre os desembargadores e juízes de direito e os delegados e subdelegados entre quaisquer juízes e cidadãos; b) restrição de todas as atribuições dos juízes de paz, outorgando às autoridades policiais funções não só de polícia como judiciárias (ALMEIDA JÚNIOR, 1959, p. 192). Em janeiro de 1842 fora baixado o regulamento de nº 120 que conferia diferenças entre polícia judiciária e administrativa. Esta reforma foi entendida como uma regressão e por instalar um policialismo judiciário.
A Lei no 2.033, de 20 de setembro de 1871 reformou a lei de 03 de dezembro de 1841 trazendo como novidade a separação da polícia da judicatura, extinguindo qualquer jurisdição das autoridades policiais para julgamento, bem como a competência para formação da culpa e pronúncia nos crimes comuns (ALMEIDA JÚNIOR, 1959, p. 210). Além disso, esta foi a reforma responsável pela introdução dos inquéritos policiais que existem até hoje. Ademais, merece destaque a tentativa de distinção das funções entre juiz e polícia, onde buscava-se o afastamento do magistrado na fase de investigação. Todavia, em 1891 fora publicada a primeira Constituição da República que trouxe federalismo e descentralização. Desta forma, o poder dos Estados foi expandido de forma a permitir que cada um criasse sua própria legislação e código de processo criminal, e aqueles que não quisessem criar, poderiam continuar utilizando o do Império. Contudo, a maioria dos estados publicou suas próprias leis processuais penais e, postos em vigor esses vários códigos estaduais, os mais diversos princípios foram adotados. Enquanto alguns códigos conservavam os postulados jurídico-processuais que vigoravam até então, outros deles se afastavam, ou porque tornassem a formação de culpa secreta ou porque suprimissem o inquérito policial ou porque configurassem sob a forma contraditória plena toda a formação de culpa (MARQUES, 1961). Esse golpe na unidade processual não ofertou vantagem alguma para nossas instituições jurídicas, ao contrário, produziu um sistema pluralista que acentuou a diversidade dos sistemas, o que prejudicou a aplicação da lei penal (MARQUES, 1961). Porém, a constituição de 1934 trouxe de novo a unidade processual e a competência para a União de legislar sobre o processo penal.
Em 03 de outubro de 1941 surgiu o código de processo penal, que foi inspirado no italiano, em plena época de fascismo, mas que se adequou ao regime do presidente Vargas. Aqui houve o mantimento do inquérito policial, entretanto, permaneceu com grande autoridade, sendo o juiz permitido a agir de ofício em alguns casos. Isto só veio a tentar ser derrubado com a Constituição Federal de 1988, até porque, antes disso houve um intenso período de ditadura militar. Contudo, o novo código de processo penal só veio com o projeto-lei 8.045/10.
2.4 A Reforma Do Pacote Anticrime
A História não é composta apenas por seu passado, mas também por seu futuro, como exposto por Carnelutti “um homem é, porém, em si a sua história. E sua história é composta não somente do seu passado, mas também do seu futuro. Eu sou não só aquilo que tenho sido, mas também aquilo que serei”. isto não é verdade apenas quando analisamos o homem, mas também todo o ser, estando nele contido também o processo penal. portanto fica clara a importância de se analisar o processo à luz de sua história a fim de se buscar perspectivas futuras para o mesmo.
O Código de processo penal brasileiro teve início em 1941, cuja história brasileira não nos deixa esquecer que foi época do estado novo. uma epoca que o ditador Getulio Vargas, de forte inspiração fascista estava no poder. fica clara a influência do mesmo quando se percebe que a nossa legislação processual penal daquele momento teve clara inspiração no código Rocco o codigo processual penal da Itália em 1930, plena época de fascismo. como exposto brilhantemente por Choukr (2011, p. 2): “conhecemos uma história legislativa republicana sem que tenhamos um Código de Processo Penal integralmente nascido da atividade democrática parlamentar”.
A partir daí, sem óbice da abertura democrática causada pela promulgação da constituição de 1988 e a adesão do Brasil a tratados internacionais de direitos Humanos, em especial o Pacto de San José da costa rica, houveram algumas mudanças pontuais no nosso código, a saber mudanças da sistemática do interrogatório, provas, procedimento ordinário e do júri, bem como alterações a medidas cautelares de cunho pessoal. (Brasileiro, 2020, p. 103)
No entanto nenhuma destas supracitadas alterou a estrutura básica de nossa legislação processual penal, ao contrário, as bases mórbidas de um direito ultrapassado, como comentado nos tópicos anteriores, oriundas de tempos de inquisição e regimes totalitários ainda se mantêm vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Isso se mostra pelo simples fato de que hoje mesmo no brasil, com lastro na legislação vigente o juiz poderá requisitar instauração de inquérito policial com base em suas próprias convicções (CPP, Art 5º, § III), além de outros dispositivos legais de constitucionalidade e convencionalidade duvidosa.
Era necessária portanto uma alteração legislativa que alterasse o código penal a partir de sua estrutura, para adaptar-se a estrutura constitucional e convencional hodierna, a saber o sistema acusatório.
Neste diapasão surge a lei 13.964/19 que altera o CPP introduzindo-lhe os artigos 3-A, 3-B, 3-C, 3-D, 3-E, 3-F, postulam, não só mas também, que o processo brasileiro terá sistema acusatório, o juiz está proibido de ter iniciativa na fase acusatória, sendo suas funções (em relação a provas) substituídas ao órgão acusador, além disso criam a figura do juiz das garantias que passa a ser fiscal imparcial da investigação, salvaguardando as garantias individuais, o processo penal brasileiro abandona doravante a figura nefasta de investigação inquisitiva.
2.5 Gestão da prova pelo magistrado
Inicialmente, é de suma importância dizer que o juiz não deve ser o gestor das provas, uma vez que deve ser respeitado o princípio dispositivo (iniciativa probatória exclusiva das partes) e inquisitivo (atividade probatória a caráter do magistrado), uma vez que a figura do juiz deve ser imparcial, apenas um mero observador.
Inovando em relação à antiga redação do art. 156 do CPP, que só permitia a atuação probatória de ofício do juiz no curso do processo, a nova redação dada ao art. 156, inciso I, do CPP, pela Lei nº 11.690/08, passou a prever que ao magistrado seria permitido, de ofício, mesmo antes do início da ação penal, determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (Brasileiro, 2020).
O juiz de garantias não está impedido de agir na fase investigatória, desde que provocado pelas partes, estando portanto, vedado um comportamento de ofício. Isso acontece para que o juiz mantenha sua imparcialidade e o devido processo seja respeitado, de modo a não afetar o processo.
Portanto, a inovação trazida neste pacote anticrime com a figura do juiz das garantias, diz respeito à garantia dos direitos fundamentais na fase de persecução penal, e garantindo maior imparcialidade na hora do julgamento e proferimento da sentença, tanto condenatória quanto absolutória.
2.6 Competência do Juiz das Garantias
Preliminarmente, a competência se refere no tocante ao alcance do poder do juiz das garantias. Este irá atuar no processo entre a instauração da investigação criminal e o recebimento da queixa, e além disso, o juiz das garantias deve permanecer inerte e agir somente se provocado pelas partes.
Esta função não é inédita, uma vez que sempre existira, portanto esta função era do juiz de instrução e que poderia ser contaminado deixando assim de ser totalmente imparcial.
Desta forma, assim como descrito no rol exemplificativo do art. 3º- B da lei 13.964/19:
“Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; V – decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; XI – decidir sobre os requerimentos de:a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; direitos fundamentais do investigado; XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; XIII – determinar a instauração de incidente de insanidade mental; XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. § 1º (VETADO). § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.”
Acima estão descritas todas as funções do juiz das garantias na fase inquisitiva, que lhe é de sua competência e responsabilidade.
2.7 Distinção entre Juiz das Garantias e Juiz de Instrução
A grande diferença entre os dois, é que a atuação do juiz das é ocasional, o que significa dizer que é limitada a garantias de direitos fundamentais, se distanciando e muito, da figura do juiz julgador.
O juiz de instrução, é como se fosse a autoridade máxima, é responsável pela direção e impulso oficial. A figura do juiz de instrução é a protagonista, haja vista que ele profere a sentença, e ainda tem competência para apreciar as provas, ou solicitar a produção de novas.
Além disso, é importante destacar que o juiz de instrução é vedado de participar na parte inquisitiva do processo, uma vez que é a área em que o juiz das garantias, sendo vedado a ele também participar após a fase investigativa.
2.8 Sistema Acusatório
Antes das reformas da lei anticrime o processo brasileiro se assemelhava a um “misto inquisitivo”, onde uma parte se consistia num processo administrativo que tinha por finalidade produzir a maior quantidade de provas possíveis para uma salvaguarda do estado, nesta fase não havia contraditório, e o juiz poderia ser provocado a atuar.
Repousa um grande problema na questão, antes, se um juiz fosse provocado na fase investigativa, ele era obrigado a julgar o processo na fase de instrução, contaminando assim o magistrado pois o mesmo que exercia a atividade probatória, era aquele que julgava.
Com a adoção explícita do sistema acusatório, não temos mais aquela figura da investigação inquisitiva onde tudo é feito contra o réu, e esta passa a ser substituída por uma relação processual comum, onde há agora, um juiz vedado em sua iniciativa probatória (juiz das garantias), um acusado no polo passivo, e um órgão acusador no polo ativo.
Neste sistema supracitado pode se verificar a mitigação da possibilidade de contaminação de um juiz em sua imparcialidade, inclusive sendo vedado a participação de um juiz que participou na parte investigativa participar na fase de instrução enquadrando-se a situação como suspeição.
Outrossim este sistema abre a possibilidade de contraditório, inclusive nas mais tenras fases do processo a fim de garantir ao réu a mais ampla defesa possível para que seja feito o pleno e efetivo exercício do princípio do devido processo legal.
3 CONCLUSÃO
A implementação do juiz das garantias pode ser considerada sem dúvidas como um avanço no sistema processual penal, se trata de uma reforma que cumpre o telos da lei anticrime de abandonar as raízes fascistas e inquisitivas do nosso direito de maneira não apenas superficial como as reformas passadas do código penal, mas desta vez profunda e estrutural como era a necessidade pujante do direito.
Vale lembrar que este instituto vem sendo adotado por outros países, como itália e alemanha, e que está em pleno acordo com as normas constitucionais que balizam o processo penal, a atividade investigativa e jurisdicional.
O juiz das garantias é no brasil um guardião dos direitos individuais do réu, e uma barreira a parcialidade no julgamento. sua implementação marcará para sempre o processo penal brasileiro e este será tido como um avanço imprescindível rumo a implantação do sistema acusatório.
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