O presente estudo visa abordar os desafios do Direito de Família em face da pandemia do COVID-19, buscando expor algumas, dentre várias implicações desencadeadas nesse âmbito, decorrentes do momento atual o qual estamos vivenciando. Manuais de direito de família, dificilmente, abordarão a questão por ser um tema atual e atípico, sendo a jurisprudência a principal ferramenta auxiliadora, por possuir caráter uníssono, vigilante e fidedigna ao problema, outrossim aprimorando o debate em pauta.
A metodologia adotada para a elaboração desta pesquisa terá por base a fundamentação teórica através de bibliografia acerca do tema, por meio de livros visuais e físicos, artigos, como também leis e jurisprudências. Para tanto, será este trabalho estruturado por III capítulos da seguinte forma, I – Os conflitos familiares na realidade da pandemia do COVID-19, II – Análise da guarda compartilhada diante da pandemia do COVID-19, III – A prisão civil do devedor de pensão alimentícia e a probabilidade da redução do valor durante o isolamento social:
O primeiro capítulo vai definir e analisar os conflitos familiares diante do COVID-19, vai trabalhar toda a problematização desses conflitos, além de demonstrar a realidade da pandemia. Irá definir o que é essa pandemia, sua origem, atual forma/cepa do vírus entre tantas já existente, além de abordar as principais recomendações advindas da Organização Mundial da Saúde, bem como sua contextualização e diretrizes em relação a resposta ao vírus a serem adotadas.
O segundo capítulo vai destacar, em um primeiro momento, um pouco sobre como a história tivera diferentes pandemias em seu curso e como está sendo o desenrolar do Covid-19 no brasil e sua consequência nos diferentes arranjos da sociedade, ressaltando-se às repercussões no âmago das relações entre os pais que possuem a guarda compartilhada. A definição de guarda compartilhada e a reflexão de demais escritores sobre o assunto estão presentes, discorre sobre a ausência de unicidade entre os pais em decidirem com quem os filhos deverão permanecer, fazendo com que haja a necessidade de recorrer às vias judiciais. Enfatiza-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente o qual é consoante com a resolução do CONANDA, que prioriza a permanência dos filhos por mais tempo na casa de um dos pais.
O terceiro capítulo tratará sobre os desafios que o Direito de Família está tendo em relação a prisão civil do devedor de pensão alimentícia, durante o isolamento social. Será enfatizado sobre qual é a viabilidade da diminuição do valor à ser pago pelo devedor, analisando cada caso, a justificação e as provas, à saber se realmente a renda sofreu interferência decorrente da pandemia. Serão explanadas situações em que os estados, através da decisão do STJ, tiveram detentos da prisão civil em regime fechado, serem beneficiados pelo HC n°568.021 com a prisão domiciliar para evitar o aumento no rico de contágio.
- OS CONFLITOS FAMILIARES NA REALIDADE DA PANDEMIA DO COVID-19.
No final do ano passado, especificamente em 31 de dezembro de 2019, após o surgimento de vários casos de pneumonia na cidade de Wuhan, na República Popular da China, a Organização Mundial da Saúde (OMS) foi alertada sobre uma nova cepa, (por definição, em biologia, cepa refere-se a um grupo de descendentes com um ancestral comum que compartilham semelhanças morfológicas ou fisiológicas), de coronavírus que não havia sido detectada em seres humanos anteriormente.
Conhecido pela ciência, os coronavírus estão entre os humanos sendo a segunda principal causa de resfriado comum e, até então, eram prejudiciais de uma forma mais grave não corriqueira vezes, causando apenas sintomas de um simples resfriado. Ao todo, sete coronavírus humanos (HCoVs) já foram identificados: HCoV-229E, HCoV-OC43, HCoV-NL63, HCoV-HKU1, SARS-COV, MERS-COV e o, mais recente, novo coronavírus, o qual recebeu o nome de SARS-CoV-2, causador da COVID-19.
Sobre o tema, a Organização Pan-Americana de Saúde (2020) esclarece que em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia. O termo “pandemia” se refere à distribuição geográfica de uma doença e não à sua gravidade. A designação reconhece que, no momento, existem surtos de COVID-19 em vários países e regiões do mundo.
A OMS tem empregado esforços em conjunto com autoridades e especialistas ao redor do mundo para o conhecimento de todas as nuances em que o vírus está envolvido. Desde como ele impacta diretamente nos organismos das pessoas contaminadas, a maneira como ele pode ser tratado e prevenido, até as medidas à serem adotadas pelos países como resposta, com o intuito de minimizar as consequências dele advinda.
Os sintomas mais comuns são febre, dor de cabeça, tosse seca, porém alguns pacientes podem apresentar falta de ar, conjuntivite e diarreias. Compõem o grupo de risco aqueles acometidos de alguma doença preexistente como hipertensão, diabetes e doenças respiratórias. Por não existir vacina eficaz contra o COVID-19, as recomendações de acordo com a OMS tem sido lavar bem as mãos com água e sabão, uso de máscaras em lugares públicos, manter um metro de distância entre você e outra pessoa que esteja tossindo e adiar ou evitar viajar para áreas contaminadas.
No tocante ao Brasil, há relevantes desafios que estão sendo vivenciados na atualidade devido à pandemia do Covid-19. Dentre esses desafios estão os conflitos familiares, haja vista que o isolamento social trouxe dificuldades quanto à convivência familiar.
Manter-se em confinamento em casa não é um costume, principalmente para a moderna geração. A quarentena altera os hábitos cotidianos e faz com que as atividades comumente elaboradas fiquem restringidas. No entanto, para evitar a transmissão do Covid-19 é necessário estar diante desta circunstância.
De acordo com Brochado Teixeira (2020), o problema para casais separados que têm filhos menores é ainda superior. Notam-se vários pedidos de suspensão de visitas, uma vez que há a alegação de que os deslocamentos trazem riscos às crianças. Principalmente se a profissão dos pais for de atuação na linha de frente do Covid-19, como por exemplo, médicos e enfermeiros ou se no núcleo familiar das crianças existirem membros que estejam no quadro de risco.
Valer ressaltar, por oportuno, a guarda compartilhada, ou seja, pais que dividem o relacionamento com os filhos menores, onde não aceitam que os filhos fiquem em isolamento social na casa do outro pai, tendo em vista que exigem o cumprimento da regulamentação de convivência a qualquer preço.
Quanto ao Direito de Família, diversas áreas da família estão abaladas. Ghelman (2020) afirma que a permanência em maior tempo em casa, para evitar as contaminações, aumenta o convívio entre os casais e consequentemente de uma forma negativa ocorrem diversos divórcios, como ocorreu na China, principalmente aos que já possuíam uma crise na relação.
Ferreira (2020) explana que, essa pandemia provoca a perda de rendimentos aos quais mudam o cumprimento da obrigação de pensão alimentícia, em razão do decréscimo financeiro. Fica ainda mais difícil para aqueles que a obrigação está definida em número de salários mínimos, devido este serem fixo. O alimentante precisa comprovar que não possui a mesma capacidade de adimplemento de antes e pedir judicialmente que ocorra a revisão do valor. Não obstante, aqueles que possuem débitos abertos anteriores à perda da capacidade, a parte responsável pelos menores pode pedir o pagamento através da execução de alimentos, na qual o devedor poderá negociar e justificar o não pagamento ou se não houver o consenso para pagar, terá a prisão domiciliar.
2.ANÁLISE DA GUARDA COMPARTILHADA DIANTE DA PANDEMIA DO COVID-19 NO ÂMBITO JURÍDICO.
As pandemias sempre estiveram presentes na história da humanidade, desde a Antiguidade, passando pela Idade Média e pela Idade Moderna, até a Atualidade. Porém, de todas essas pandemias em diferentes épocas, a pandemia do Covid-19 se apresentou com contextos e formas diferentes, deixando outros legados para o mundo, principalmente no que tange a atuação do judiciário no âmbito do Direito de Família, ao tratar da guarda compartilhada em meio ao isolamento social. Surgem incertezas sobre como deve acontecer à convivência entre filhos e pais separados.
Vale saber, entretanto, que a guarda compartilhada constitui-se no direito de ter o filho em sua companhia, é aquela exercida por ambos os pais, que conjuntamente se responsabilizam por todas as decisões relevantes relacionadas ao bem-estar dos filhos. O Código Civil de 2020 destaca em seu artigo 1.583 in verbis:
O art. 1.583, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.698/2008, conceitua a guarda compartilhada como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
Nesse sentido, Roberto Carlos Gonçalves (2018, p. 141) destaca o seguinte:
A lei impõe, pois, ao juiz o dever de informar os pais sobre o significado da guarda compartilhada, que traz mais prerrogativas a ambos e faz com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos, garantindo, de forma efetiva, a permanência da vinculação mais estreita dos pais na formação e educação do filho.
Tais reflexos da pandemia no convívio familiar são de relevante importância para o estudo, Arethusa Baroni, Flávia Kirilos Beckert Cabral e Laura Roncaglio de Carvalho (2020), entendem que o melhor seria que os pais, pensando no bem-estar de seus filhos, tentassem dialogar virtualmente para chegarem a uma conclusão de como poderá suceder a convivência.
Além disso, outra justificativa para que os reflexos da pandemia sejam estudados no âmbito da guarda compartilhada é que a discórdia entre os pais para definir com quem os filhos devem ficar durante a quarentena está causando problemas, fazendo com que, na maioria das vezes, haja a necessidade de recorrer às vias judiciais.
Certamente esse desafio/questionamento sobre a transitoriedade dos filhos nas residências dos pais que detêm essa guarda compartilhada é continua, tendo em vista o momento atual em que vivemos ser algo excepcional, existe a dificuldade dos pais em entrar em um consenso para que seja definido com qual dos pais a criança fixe moradia, pelo menos no período da pandemia, além de não possuir nenhum precedente sobre o assunto que os oriente.
O isolamento social vem como uma solução para evitar o alastramento da doença, e tornou-se uma obrigatoriedade declarada por diversos governantes. Dessa forma, não se pode olvidar a existência de decisões observando o princípio do melhor interesse do menor, considerando o risco de contágio que poderá vir a acontecer com o leva e traz do filho de uma casa para outra.
Para compreender o aludido princípio, é indispensável partir da análise da previsão normativa trazida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que busca esclarecer o conteúdo. Referida matéria está disciplinada pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelos artigos 3° e 4° do ECA;
Art. 227 da CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 3º do ECA. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º do ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Entretanto, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) manifestou-se no dia 25 de março de 2020, em defesa da proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes emitindo o documento "Recomendações do Conanda para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia do COVID-19". O art. 18 do referido documento e seu inciso d proferem:
Art.18 do CONANDA. Que crianças e adolescentes filhos de casais com guarda compartilhada ou unilateral não tenham sua saúde e a saúde da coletividade submetidas à risco em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência previstos no acordo estabelecido entre seus pais ou definido judicialmente.” Inciso d “O deslocamento da criança ou do adolescente deve ser evitado”
Diante de todas as recomendações em que o Conselho emitiu no documento supracitado, para melhor elucidar as dúvidas advindas desse período e por conseguinte conduzir os pais no momento de decidir com quem os filhos irão permanecer durante o cenário de pandemia, o princípio do melhor interesse das crianças e do adolescente foi posto em evidência, desta forma, preconiza pelo permanência do menor tão somente com um dos pais. Orienta ainda, de tal forma, a persecução de maneiras alternativas para a manutenção dos laços familiares, como por exemplo, internet e celulares, não havendo desse modo, a perda total do convívio com quem está longe.
Merece destaque situação peculiar lembrada por Tiago Angelo (2020) em que o desembargador José Rubens Queiroz Gomes, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proibiu que um pai que viajou à Colômbia visite sua filha. Pois a criança dispõe de problemas respiratórios graves, a mãe alega ter medo que a filha seja infectada pelo novo coronavírus. Registra-se que o pai passou por diversos aeroportos movimentados com viajantes de diferentes países. Acerca da temática, preleciona o advogado de família Renato Horta (2020), que o referencial domiciliar fixo da criança pode ser alterado, estando um dos genitores contaminado com o COVID-19. O mesmo alega que seria possível essa modificação através de requerimento judicial de alteração temporária de referencial domiciliar, como a suspensão do período de convívio ou visita. Dentre as alternativas, a melhor seria a resolução de cada caso concreto, ou seja, caso a caso, pois a morosidade judicial poderia trazer um risco para o menor.
Não há dúvidas sobre a viabilidade e efetividade das recomendações provenientes do CONANDA, ao se observar pela perspectiva do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Contudo, ao fazer uma análise de todo o panorama da situação, em que apenas um dos pais é incumbido de toda responsabilidade para com os menores, além de cumprir com outros deveres, como o home office e cuidados com a casa, com o passar dos dias, lograr êxito em cada uma delas se torna uma tarefa árdua e exaustiva.
Assim, compactua com tal linha de raciocínio, Michele Santos (2020), que precisou de muita discussão para finalmente entrar num entendimento com o pai das crianças para alternar o convívio a cada semana. “Como existe essa questão conflituosa, de não ter esse acordo judicial, eu fiquei a maior parte do tempo com os meninos, até que fiquei muito cansada”, conta a mãe. “Foi necessário compartilhar os cuidados, porque eu já estava num momento de exaustão muito grande. Além da rotina de uma casa, tem comida, cuidados com a higiene, você precisa criar condições, atividades, e as atividades vão ficando escassas. As crianças têm muita energia. Tem também o lado emocional, elas sentem saudade do pai” (Apud, Pontes 2020).[1]
Para que haja comum acordo entre os pais e havendo assim um equilíbrio entre as obrigações em que ambos possuem, objetivando sempre o bem-estar e a saúde física e mental das crianças, é imprescindível considerar um exame concreto a cada caso, cada família. Por exemplo, analisar se um dos pais faz parte do grupo de risco, quais sejam, idosos e portadores de doenças crônicas (diabetes, hipertensão, asma), se possui em sua residência ou é cuidador de alguém que integre esse grupo. Se a resposta for positiva a esses casos, o melhor a se fazer, é realmente um dos genitores tomar para si a incumbência unilateral de cuidados com os filhos até que se extingam todas as medidas vigentes de isolamento.
No entanto, em casos de não integrar e nem conviver com alguém que faça parte do grupo de risco, é viável buscar maneiras seguras e confortáveis para que a criança ou adolescente mantenham contato com ambos os genitores, adotando assim o regime de férias, onde o lapso temporal de permanência em cada casa é maior do que normalmente seria.
A falta de algo concreto sobre essa pandemia tem representado um problema para os governos, a população, bem como para o judiciário, na medida em que dificulta a proteção do direito violado, retardando o deslinde dos efeitos jurídicos correspondentes devido a suspensão de prazos processuais. Todavia, a justiça continua funcionando. Dentre as mudanças as quais estão sendo implementadas durante o isolamento social, temos os exemplos da determinação da prisão domiciliar para o devedor de pensão alimentícia e a guarda compartilhada transformada provisoriamente em permanente para um dos pais.
[1] Pontes, felipe, Agência Brasil, Disponível em <https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-04/isolamento-impoe-desafios-pais-separados-com-guarda-compartilhada#>, acesso em 15/05/2020 às 15:30