Palavras-chaves: Emendas constitucionais. SEBRAE. Folha de salário. COFINS.
É incrível a quantidade de emendas constitucionais que o nosso Parlamento Nacional, na função de Poder Reformador, vem aprovando e incorporando no corpo da Constituição. Até hoje temos 106 emendas, sem contar as seis emendas revisionais.
Tirante as normas protegidas por cláusulas pétreas tudo o mais foi mexido e remexido, transformando a Carta Política em uma colcha de retalhos cada vez mais difusa e confusa. Não bastasse a constitucionalização do direito de família pelo legislador constituinte originário no corpo da Constituição de 1988, outras normas próprias de uma legislação ordinária vêm sendo incorporadas por meio de intermináveis emendas constitucionais.
Só que esse mesmo legislador que se reveste de Poder Reformador é o mesmo que promove a legislação infraconstitucional e frequentemente se esquece de adequar as disposições da lei ordinária ao novo figurino constitucional, dando margens a discussões judiciais intermináveis.
Assim aconteceu com a legislação do PIS-COFINS em que erigia como base de cálculo do tributo o faturamento ou a receita bruta. Acontece que a Constituição em sua redação original, art. 195, I, referia-se apenas aofaturamento. Foi a Emenda Constitucional nº 20, de 14-12-1998, que acrescentou a expressão “receita ou o faturamento”.
Posto que conhecida a posição do STF, que não reconhece a figura da constitucionalização superveniente [1], era de se esperar que o Congresso Nacional fizesse a devida adaptação na Lei nº 9.718, de 27-11-1998. Não o fazendo acabou por entupir os tribunais com demandas judiciais em âmbito nacional. Após longos anos de discussão o STF acabou por declarar a inconstitucionalidade da tributação sobre a receita, nos autos do RE nº 336.134/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 27-11-2002. Levou longos 15 anos para o Congresso Nacional aprovar a Lei nº 12.973, de 13-5-2014 para efetuar a devida adaptação legislativa, após ter provocado uma enxurrada de pedidos de restituição do indébito que emperraram a atuação do Poder Judiciário e causaram estragos na receita federal.
Outro exemplo claro de omissão do Legislativo a criar demandas desnecessárias e prejuízos aos cofres públicos está na promulgação da Emenda Constitucional nº 33, de 11-12-2001 que acrescentou o § 2º ao art. 149 da CF com a seguinte redação:
“§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
[...]
III – poderão ter alíquotas:
- ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.(grifamos).
Em relação à contribuição social do SEBRAE o Supremo Tribunal Federal havia declarado a sua natureza de intervenção no domínio econômico nos autos do RE nº 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 27-2-2004.
Passados mais de 15 anos dessa decisão Plenária da Corte Suprema, o Congresso Nacional quedou-se inerte não atualizando a redação da Lei nº 8.029, de 12-4-1990 que continua tributando com base na folha de salário.
Essa omissão causou um número infindável de demandas judiciais. No RE nº603.624, onde foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema constitucional debatido, a Ministra Relatora, Rosa Weber, proferiu voto pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição de 0,3% a 0,6% incidente sobre a folha de pagamento das empresas, destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), e da contribuição à Agência Brasileira de Promoções e Exportações (APEX) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). O Ministro Dias Toffoli pediu vista do processo.
Quando for declarada em definitivo a inconstitucionalidade dessas contribuições sociais, certamente, o Congresso Nacional, a exemplo de outras hipóteses, levará mais de uma década para adequar a Lei nº 8.029/90. Enquanto não houver milhares de condenações da União para repetição do indébito tributário, caso a declaração de inconstitucionalidade não venha com efeito modulatório, o Parlamento Nacional continuará ignorando a decisão da Corte Maior.
Neste caso é grave a omissão do Congresso Nacional, pois foi ele quem alterou a base de cálculo dessas contribuições sociais e deixou de adequar a legislação ordinária que ficou em descompasso.
Com comportamentos da espécie de nada adianta a tomada de medidas para descongestionar a atuação do Judiciário. A Emenda Constitucional nº 45/04 que introduziu o princípio da razoável duração do processo em nada contribuiu em termos de agilização dos processos judiciais. Pelo contrário, devido ao crescente acúmulo de demandas, a duração do processo aumentou consideravelmente após o advento dessa Emenda Constitucional.
A experiência tem demonstrado que o nosso Parlamento está preordenado a produzir normas nebulosas e imprecisas, de um lado, e de promover alterações constitucionais que deixam em descompasso com as leis ordinárias em vigor, de outro lado.
Dessa forma, não há como preservar a segurança jurídica, nem de desafogar a atuação do Poder Judiciário que tantas despesas acarretam à sociedade em geral.
SP, 27-7-2020.
[1] Sabe-se que a recepção é um princípio de continuação, ou seja, um direito não conflitante com a ordem constitucional antiga continua valendo sob a nova ordem constitucional que o recepciona naquilo que não lhe for contrário. Daí a impossibilidade de recepcionar um dispositivo que era inconstitucional à luz da Constituição vigente.