O contraditório na inexistência de sucumbência

11/08/2020 às 10:03
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O presente texto busca expor como a parte vencedora deve se manifestar, garantindo o seu contraditório, quando inexiste sucumbência da sua parte, com a finalidade de prequestionar matéria em recursos para as Cortes Superiores.

Uma das facetas do contraditório, garantia fundamental esculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal[1], é a possibilidade de apresentar ao órgão julgador a integralidade da tese defendida. Não raro, a exordial e a contestação possuem dezenas de argumentos para sustentar o ponto de vista da parte na lide.

Como no Brasil vigora o princípio do livre convencimento motivado[2], o julgador não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes[3] que não interfiram na conclusão adotada. Bem por isso, o juízo, acolhendo um argumento, diante das provas existentes, pode proferir decisão sem esgotar todas as questões suscitadas.

O autor, nesse caso, estará satisfeito com o acolhimento do seu pleito, inexistindo sucumbência, muito embora possa haver outros argumentos igualmente válidos para sustentar o seu pedido.

De outra banda, em recursos para as Cortes Superiores, tais como o STF e o STJ, faz-se necessário prequestionar a matéria, vale dizer, deve-se instigar o Tribunal local a se manifestar sobre o tema que quer levar a apreciação, por exemplo, do STJ, instância extraordinária. Se for o caso, deve-se manejar embargos declaratórios para fins de prequestionamento, sendo aceito o prequestionamento mesmo que o Tribunal a quo mantenha a alegada omissão ou obscuridade na decisão dos embargos.

Daí surgem dúvidas: caso apelação seja provida, com a satisfação da parte, é necessário o manejo de embargos de declaração para prequestionar determinado tema, para fins de recurso especial ou extraordinário? É necessário adesivo recursal, das matérias suscitadas na ação que não foram apreciadas no acórdão da apelação, ou basta que os argumentos sejam levados à Corte Superior por meio de contrarrazões?

Pacificando o tema naquele Tribunal Superior, a Corte Especial do STJ decidiu que “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora”[4]. Ficou consignado no aludido acórdão:

V - A questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal. Não se trata de temática afeta a esta ou aquela legislação processual (CPC/73 ou CPC/15), mas de questão antecedente, verdadeiro fundamento teórico da disciplina recursal. Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica. Precedente: AgInt no REsp n. 1.478.792/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018. Doutrina: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 516; MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. 2 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1276.

VI - É bastante fácil perceber que os ora embargantes não dispunham, após o julgamento da apelação, de nenhum dos dois requisitos: não eram vencidos (sucumbentes) e não existia perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Logo, agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer.

VII - Tenho por bem compor a divergência entre os acórdãos confrontados adotando o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual se consideram prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora

De fato, se não existe sucumbência, afinal houve satisfação da parte, e não ocorrerá alteração, por meio dos embargos, da situação jurídica apresentada, qual seja, vitória judicial, não há que se falar em provocação do Tribunal de maneira inútil, seja por peça recursal adesiva ou embargos declaratórios.

Contudo, se a parte contrária interpuser recurso, a parte pode e deve levar as outras matérias não apreciadas para a Corte Superior na peça defensiva ao seu pleito, qual seja, nas contrarrazões, com vistas a garantir o pleno contraditório.

É sabido que as Cortes Superiores são instâncias extraordinárias e devem ser provocadas apenas em temas passíveis de sua apreciação, todavia não se pode tolher, por formalidades processuais, a relevante e constitucional garantia da parte em contradizer o que foi dito pela parte adversa, apresentando o rol de argumentos que entende válido para rechaçar a pretensão alheia.

Enfim, de maneira acertada, para a Corte Especial do STJ, apelação provida deixa a parte satisfeita sem os dois requisitos para recorrer: não é vencida, ao contrário é vitoriosa, e não existe perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Nesse cenário, embargos de declaração são inúteis, bastando que os argumentos não acolhidos expressamente no acórdão do Tribunal local sejam reiterados nas contrarrazões para fins de prequestionamento.

 


[1] LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[2] Art. 371 do CPC: “O juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” e Art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

[3] STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.

[4] EAREsp 227.767-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/06/2020, DJe 29/06/2020. (Informativo STJ n. 674)

Sobre o autor
Alexandre Santos Sampaio

Advogado. Mestre em Direito pela Uniceub - Centro Universitário de Brasília. Especialista em Direito Público pela Associação Educacional Unyahna. Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia. Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Bacharel em Administração pela Universidade do Estado da Bahia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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