FALÊNCIA E CONCURSO DE CREDORES
Decretada a abertura judicial da falência, via sentença, abre-se o concurso de credores. A falência, em seu procedimento, assenta Rubens Requião, está determinada pelo interesse coletivo. O instituto é marcadamente de ordem pública, muito embora vise resolver em massa questões de interesses essencialmente privados[1]. O art. 1554 do ab-rogado Código Civil era no sentido de que procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dívidas excedam `a importância dos bens do devedor. A seu turno, o atual art. 955 do Cód. Civil estabelece: procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens.
Vê-se que o texto de 2002 suprimiu a expressão “concurso de credores”, mas a ideia geral persiste, porquanto no art. 956 faz menção a “credores”; os art. 957 e 958 seguem na mesma linha. Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 908, também contém a ideia de pluralidade de credores. A Lei 11.101/05, que trata da falência e da reestruturação, em vários dispositivos se refere a credores (v.g., arts. 77,115), sendo que o art. 83 estabelece as regras quanto a classificação dos créditos.
Entrementes, dentre os pressupostos da falência[2] não está a exigência de pluralidade de credores[3]. A insolvência, é bem de ver, não é resultado do número de credores, não importa se um ou vários. Importa, sim, a insolvência, apenas.
Portanto, muito embora se possa pensar num primeiro momento que, à vista dos dispositivos legais e do concurso de credores, exige-se que mais de um faça parte da falência, é errôneo assim pensar. Não é o caso de pluralidade. Esta não é pressuposto necessário à abertura judicial da falência e muito menos para que tenha ela regular curso.
Ora, ela se pode iniciar e prosseguir com um único credor[4] (o que pediu a abertura da falência ou o que foi relacionado pelo devedor em sede de autofalência), muito embora se tenha em mente que a falência, a partir de sua abertura, se traduza em processo de execução (forçada) coletiva, de caráter concursal. Pode haver falência singular, sem problema algum. Acerca do tema, escreve Pontes de Miranda:
O pressuposto da pluralidade de credores verificada no momento da decretação de abertura da falência não existe, como pressuposto necessário, no sistema do direito concursal. E é bem que assim seja. Há interesse do credor único do insolvente em que se tragam á estrada executiva os ‘outros’ credores; e é de interesse do Estado que não se atenda, exclusivamente, ao credor que primeiro pede a execução forçada. A pluralidade pode vir a existir, tanto mais quanto se permite a habilitação de credores retardatários. A pluralidade pode desaparecer, se todos menos um dos credores fizerem as suas declarações de crédito foram expelidos da concorrência (não foram admitidos pelo juiz, em julgamento de ‘plena cognitio’, ou contra eles houve provimento de recurso)[5]
Em resumo, para que ocorra a abertura judicial da falência ou para que se dê regular prosseguimento, não exige-se pluralidade de credores. Basta um, apenas.
[1] Curso de direito falimentar. 1º Volume. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 25.
[2] Fico com Requião, no sentido de que são os três os pressupostos do estado falimentar.
[3] Sobre o tema: REQUIÃO, Rubens. Op., cit., p. 41. Carvalho de Mendonça vai na mesma esteira. Tratado de direito comercial brasileiro. Volume VII, Livro V. Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos, 1946, p. 163. Waldemar Ferreira entende que há execução processual coletiva. Instituições de Direito Comercial. 5º Volume. 4ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1955, p. 57.
[4] No que diz com o credor fiscal, o tema será abordado oportunamente.
[5] Tratado de direito privado. Parte Especial. Tomo XXIX. 3ª ed., 2ª reimpressão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 123. Grifos no original.