Análise crítica do interrogatório por videoconferência

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12/08/2020 às 12:14
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O presente trabalho tem por objetivo a demonstração do estudo mais aprofundado a respeito do instituto do interrogatório pela via tecnológica, qual seja, a virtual. Tem por fito relacionar o direito às expectativas tecnológicas.

1. INTRODUÇÃO...................................................................................................................

2. O INTERROGATÓRIO NA SISTEMÁTICA DO DIREITO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO  10

2.1. NATUREZA JURÍDICA..............................................................................................

2.2. FORMALIDADES.........................................................................................................

2.3. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS................................................................................. 

2.4. PROCEDIMENTOS......................................................................................................

3. O AVANÇO TECNOLÓGICO E O DIREITO...............................................................

3.1. A VIDEOCONFERÊNCIA...........................................................................................

3.2. MODO DE FUNCIONAMENTO.................................................................................

3.3. A VIDEOCONFERÊNCIA E O DIREITO ESTRANGEIRO.................................... 

3.4. O INTERROGATÓRIO ONLINE NO BRASIL..........................................................

4. A ANÁLISE CRÍTICA SOBRE O INTERROGATÓRIO VIRTUAL.........................

4.1. ASPECTOS FAVORÁVEIS........................................................................................

4.2. POSICIONAMENTO CONTRÁRIO............................................................................

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS...........................................................................................

REFERÊNCIAS...................................................................................................................

1.            INTRODUÇÃO

A sociedade, caracterizada como um reflexo do comportamento dos indivíduos que a compõem, valendo-se da interação das diferentes relações complexas entre si, com o intuito de alcançar finalidades comuns, possui a necessidade de um poder que estabeleça equilíbrio em amparo as liberdades individuais, tendo por resguarde o bem estar geral, cujos homens tenham plena igualdade de atuação. Desta forma, para a concretização de tais formalidades, constituiu-se o Estado, o qual produziu instrumentalidade ao direito material.

Ao Estado, portanto, sempre coube o desígnio de dirimir os conflitos de interesses particulares. Para uma convivência harmoniosa, a vida em sociedade demanda de uma formulação de regras e normas que instruam sua organização, instituindo uma ordem jurídica, da qual é produzido o direito.

Basicamente, o direito se trata de um conjunto de normas jurídicas de conduta as quais são conferidas para regulamentar as relações sociais, criando deveres e obrigações para cada um, garantindo o Estado a sua aplicação. Destarte, para cada norma jurídica, em razão do seu descumprimento, existe uma sanção.

Em tradição, o direito é dividido em diversos ramos, porém é a partir do Direito Processual Penal que o Estado resolve os confrontos interpessoais quando destes resultar a ofensa aos dispositivos arrolados na lei. Consequentemente, ao Estado incumbe recorrer ao processo para a solução de tais antagonismos.

Como Direito Processual Penal pode-se entender que este organiza-se sobre o primado de um conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal objetivo, ou seja, são fixados pelo Estado e vinculado a todos, criando uma conduta padronizada, perquirindo se esta está em concordância ou não com o plano jurídico, determinando as contravenções e os crimes, definidos nos tipos penais.

O Direito Processual Penal regulariza o funcionamento do Direito Penal. É, nas palavras de Frederico Marques, na obra “Processo Penal” de Fernando da Costa Tourinho Filho, “a ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios”.[1]

A autonomia do Direito Processual Penal deriva da sujeição de reivindicações próprias, bem como de princípios específicos peculiares dessa ciência.

Distintamente, confere a esse ramo um caráter instrumental, seguindo uma lógica de que o Direito Processual é o meio disponível para atingir um fim, posto este como a operação do Direito material. A imposição da pena só será devida quando instaurado o processo. Em particular, o princípio do nulla poena sine judicio garante que só poderá ser aplicada a sanctio juris resguardado o devido processo legal.

O objetivo fundamental do Direito Processual é conceder a paz social, de mediatez, acarretando na intercessão do juiz para asseverar a certeza sobre o alicerce da pretensão punitiva procedida de um delito. De modo prático, o processo penal restringe-se à exposição da veracidade do fato concreto, empregando as consequências jurídicas.

Desde a promulgação do Código de Processo Penal, partindo da concepção de que sua interpretação é produzida sob uma ótica constitucional, no início de 1942, o Processo Penal tem enfrentado mudanças demasiadamente salutares. Todavia, o que procura-se ostentar, apesar das modificações, é “a tutela dos direitos e interesses do acusado, amparando-lhe e salvaguardando-lhe as legítimas expectativas”[2].

 Em detrimento disso, com a informatização e com a reiterada utilização dos meios eletrônicos, ao ordenamento jurídico atual foi possibilitada a videoconferência, tal qual permitiu o interrogatório à distância, com o intuito de resolver as preocupações do Poder Público.

Desta forma, o trabalho que se segue tem por objetivo debater sobre o referido instituto do interrogatório online, de modo a dispor argumentos controversos quanto a esta novidade tecnológica.

{C}2.            O INTERROGATÓRIO NA SISTEMÁTICA DO DIREITO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO

Sendo um dos momentos mais relevantes do processo, o interrogatório estabelece ato solene, formal, ritual e de instrução deste. Tamanha é a sua importância que se faz necessário para o desenvolvimento do ato processual, de modo a estabelecer o convencimento do juiz de forma mais adequada e persuasiva.[3]

O interrogatório, constituindo-se de ato personalíssimo, cujo acusado só poderá ele mesmo se submeter à audiência, sem, portanto, ser substituído por qualquer indivíduo, até mesmo seu procurador, este investido de poderes para tanto, é elemento fundamental para que o juiz assuma um contato com o réu. É através dele que a autoridade judiciária tem possibilidade de avaliar aquele sujeito no qual incidiu em uma infração penal, a quem o Ministério Público, mediante denúncia, ou o querelante, por queixa-crime, conferiu a prática de um delito. Assim confirma o mestre e doutor em Direito, desembargador do TJRS, Voltaire de Lima Moraes, em seu artigo “Do interrogatório do réu no Processo Penal”:

Por meio dele (o interrogatório), o juiz pode melhor avaliar a pretensão penal deduzida em juízo. Permite ainda que o julgador possa melhor sopesar as declarações do interrogando com o restante contexto probatório, extraindo, a final, o seu convencimento mais exato quanto possível do fato atribuído ao réu em sua plenitude.[4]

 

 

Na audiência, quando o réu se encontra presente, o interrogatório é imprescindível, devendo ser efetivado, sob pena de nulidade, conforme artigo 564, III, e, do Código de Processo Civil. No entanto, poderá ser requerido em qualquer tempo, mesmo após a sentença. São os casos previstos na ocorrência de revelia ou ainda, caso o réu seja localizado postumamente. Também, cumpre apresentar, a existência de hipóteses de o acusado vir a ser interrogado mais de uma vez.{C}[5]

Haja vista a relevante influência que o interrogatório repercute no processo para o acusado, visto que possui elementos decorrentes da oitiva capazes de interferir sua valoração, legitima-se, portanto, uma análise mais aprofundada do instituto referido.

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{C}2.1.       {C}NATUREZA JURÍDICA

Doutrinariamente, já houve divergências quanto à natureza jurídica do interrogatório. Este podia assumir sob duas perspectivas: como meio de defesa ou como meio de prova. Consoante esta noção, ainda era vislumbrado sob uma terceira hipótese, esta possuindo qualidade híbrida, ou seja, conjecturava o interrogatório sob essas duas possibilidades, alocando-o como meios de defesa e prova, verificando que seu caráter, tinha na realidade, pretensão mista.[6]

De modo geral, a antiga sistematização processual aludia que o cumprimento do direito de autodefesa compunha formalidade de segundo plano, trabalhando como prática laborada fortuitamente. Influenciado pelo período absolutista e ditatorial, o interrogatório era sopesado como o instante de recolhimento de provas.[7]

Contudo, pode o interrogatório fornecer elementos proveitosos para a descoberta do crime, porém seu intento não é voltado para tanto. Pode ele constituir fonte de prova, mas não meio de prova. A inquirição é voltada para munir elementos de prova os quais são capazes de acarretar a comprovação do fato e não para provar a sua existência.

Devido às profundas modificações no Código de Processo Penal, destas sobreveio o emprego de uma nova codificação às normas processuais, tracejando o processo de forma mais correlata aos resguardos constitucionais, isto é, certificando o enquadramento do diploma processual às garantias constitucionais. Na dinâmica processual hodierna, esta reforma tem por característica primordial o direito à ampla defesa, encarregado de certificar uma resposta à acusação.

(...) o fundamental, em uma concepção de processo via da qual o acusado seja um sujeito de direitos, e no contexto de um modelo acusatório, tal como instaurado pelo sistema constitucional das garantias individuais, o interrogatório do acusado encontra-se inserido fundamentalmente no princípio da ampla defesa.[8]

Com essas alterações, o interrogatório passou a ser um ato realizado após a fase instrutória, contraindo contornos de meio de defesa. Com o novo posicionamento quanto à inquirição, fica claro que à natureza do interrogatório ficou restada como meio de defesa. Isso porque, em verdade, esse instituto possibilita ao réu a autodefesa contra todas as provas já averiguadas, promovendo coerência às informações prestadas. Entendimento correlato aos argumentos proferidos é o de Antônio Magalhães Gomes Filho:

[...] consubstanciando-se a autodefesa, enquanto direito de audiência, no interrogatório, é evidente a configuração que o próprio interrogatório deve receber, transformando-se de meio de prova (como considerava o Código de Processo Penal de 1941, antes da Lei 10.792/2003) em meio de defesa: meio de contestação da acusação e instrumento para o acusado expor sua própria versão. É certo que, por intermédio do interrogatório [...], o juiz pode tomar conhecimento de notícias e elementos úteis para a descoberta da verdade. Mas não é para esta finalidade que o interrogatório está preordenado. Pode constituir fonte de prova, mas não meio de prova: não está ordenado ad veritatem quaerendam.[9]

De acordo, referente à condição de meio de defesa de que se sucede quando apresentada a versão condizente aos fatos ocorridos e o réu vale-se deles para defender-se da acusação, sustenta Fernando Capez:

[...] sendo o interrogatório o momento processual no qual, por excelência, o sujeito da defesa, i.e., o acusado, tem a possibilidade de materializar o seu direito de audiência, influenciando na formação da convicção         do órgão jurisdicional através da narração dos fatos consoante a sua versão, torna-se evidente a natureza de meio de defesa do interrogatório.{C}[10]

 

 

Ainda, sucintamente, na mesma direção, os autores Amilton e Salo de Carvalho esclarecem:

Outros, porém – e aí me incluo – têm o interrogatório como, preponderantemente, meio de defesa. Diria mais: em nível prático, é o momento defensivo – como regra – mais importante de todos. É que o interrogatório baliza – e até define – toda a estratégia defensiva. É o momento – tal como a contestação no cível – onde o acusado resiste à pretensão deduzida na inicial da acusação[11]

Como exposto anteriormente, é de fato que o acusado detém a pertinência de suas garantias fundamentais, quando decorrido o interrogatório. As garantias constitucionais certificam que haja o emprego de uma defesa apropriada no ato processual. A Constituição Federal, por sua vez, reserva um rol exaustivo destas em relação ao sujeito de direitos, dispondo de mecanismos próprios, como por exemplo, o direito ao silêncio.

Como meio de defesa, o artigo 5º, inciso LXIII, elenca o direito de silêncio do réu. A ele, pertence esse direito principalmente em virtude ao princípio da não auto-incriminação, não podendo intentar provas contrárias à sua pessoa. Inclusive, esse direito também se estende ao réu preso, conforme disposto no art. 8.2, g, da CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), o qual profere que toda pessoa – entende-se presumidamente presa ou em liberdade - tem o direito de não ser obrigado a depor contra si mesma nem a declarar-se culpada.{C}[12]

Além disso, esse direito firma tal qual similar dever para as autoridades policial e judicial. Com efeito, deverão ambas estabelecer informação clara e precisa de que ao imputado não é obrigatório responder as indagações pertinentemente postas:

[...] o certo é que a Constituição de 1988 consagrou o direito ao silêncio. O réu não é obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas. [...] Se o acusado pode calar-se, não se pode dizer que seja o interrogatório um meio de prova. Por outro lado, não estando ele obrigado a acusar a si próprio, não tem nenhuma obrigação, nem dever de fornecer elementos de prova.{C}[13]

Se de um lado é dever do acusado de ser avisado quanto as suas garantias, de outro retribui o dever correspondente do instrumento estatal do mesmo modo que o informe, partindo do pressuposto de que não o perpetrando, o ato será validado nulo, infringindo pressuposto constitucional.

Crivado pelo princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silêncio averigua se tal fato é condizentemente prejudicial ao sujeito, oportunizando a ele verificar se determinada assertiva convém ser declarada em juízo. Sobretudo, de seu exercício não pode partir a premissa de que há qualquer presunção de culpabilidade, já que o direito de calar não comporta dano jurídico para o réu, não corroborando para sua desvantagem.

O artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assim disponibiliza que esse silêncio não poderá ser interpretado desfavoravelmente ao réu, não ocasionando na confissão:

Art. 186: Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

A par disso, mesmo que o sujeito passivo venha a declarar a prática delituosa, apenas será exclusivamente apreciada (a confissão) se, dos outros elementos probatórios, quando admitidos, desta resultar confirmação das informações constadas dentro do conjunto de provas.

A inquirição do imputado deve ser espontânea, de modo que seja livre de pressões, coações ou torturas, tanto físicas quanto mentais. Não pode o réu ser constrangido à obrigação de participar de atividades que cerceiam o poder de incriminação ou de prejuízo a sua defesa no processo penal. Tais procedimentos não são computados como dignos de confiança e de credibilidade, de maneira que não serão considerados juridicamente válidos.

O interrogatório poderá ser rejeitado quando utilizados a hipnose, os métodos químicos e os métodos físicos. Quanto à primeira, devido ao estado do hipnotizado estar disposto a acolher qualquer insinuação, mesmo que direta ou indireta, de seu hipnotizador, aquele poderá ser conduzido para qualquer direcionamento. Já o segundo, estes fazem analogia aos “soros da verdade”, os quais deverão ser repelidos já que proporcionam ao sujeito uma condição de inibição, permitindo que ele que admita tudo àquilo que está reprimido ou oculto na sua pessoa.{C}[14]

Por fim, por iguais razões, os métodos físicos também terão sua apreciação subestimada, uma vez que possuem caráter subjetivo, isto é, porque decorrem da análise de um examinador treinado. Também conhecidos como detectores de mentira ou polígrafo, estes implicam em dispositivos mecânicos compostos por um conjunto de sensores que regulam o ritmo da respiração, a pressão sanguínea, os batimentos cardíacos, além de avaliar o suor nas pontas dos dedos do indivíduo observado. Assim, o aparelho define um desempenho padronizado para as reações do organismo, os quais se alteram com declarações verdadeiras ou com afirmações falsas.

Inobstante disso, o acusado pode suster versão diversa daquela verdade real material. Descomprometido com o direito de falar a verdade, o acusado não presta nenhum pacto de exibir a veracidade acometida, não implicando a sua mentira em nenhum delito.

Em outras palavras, o interrogatório comporta escolha da alternativa mais benéfica dos interesses particulares por parte do acusado, já que a ele é permitido o juízo de conveniência e oportunidade de prestar seu depoimento. Assim, o não comparecimento perante a autoridade designada, na audiência, sem motivo justificado, implicará também no direito ao silêncio do acusado, cuja incidência de sua manifestação ficará constituída.

Outra particularidade do interrogatório que tem por fito a defesa é o princípio da presunção de inocência. Constitucionalmente amparado, parte-se do pressuposto de que em razão do não terminante convencimento do juiz acerca do responsável criminal, a decisão constará em favorecimento do réu.

Este princípio tem como vertente o princípio do devido processo legal, o qual este encontra-se disponível no art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna. Ademais, tem por fundamento básico da garantia processual penal a liberdade individual, alicerce principal de um Estado de Direito. Vale lembrar ainda que, o princípio explanado tende a obedecer às normas que comportem um equilíbrio entre o interesse punitivo do Estado e o direito de liberdade.

De modo geral, cabe a Lei Fundamental a finalidade de coordenar os demais ramos do Direito. No Direito Processual não é diferente. Àquela compete o dever de dirimir os conflitos entre o jus libertatis do indivíduo e o jus puniendi do Estado, ou seja, ao órgão estatal resta operar somente dentro dos limites impostos pela legislação. Desta forma, é imprescindível garantir o procedimento processual do poder punitivo do Estado em face da liberdade do réu, porquanto o princípio em exame ostenta que o condenado só assim o tornará depois de uma sentença condenatória transitada em julgado, permanecendo inocente até esta, afinal "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória"{C}[15]{C}, estando o Estado responsável pela comprobação da culpabilidade dos imputados.

Entre tantas outras legislações abordando o assunto, pode ser destacada uma delas que também assim declara: o Pacto de São José da Costa Rica, o qual reconhece que "toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa".{C}[16]{C}

De igual forma, assevera Mirabete, ao pronunciar suas palavras:

(...) existe apenas uma tendência à presunção de inocência, ou, mais precisamente, um estado de inocência, um estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença transitada em julgado. Por isso, a nossa Constituição Federal não ‘presume’ a inocência, mas declara que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII), ou seja, que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado.{C}[17]

Também aclama Weber Martins, incorrendo também na idéia de defesa:

A presunção de inocência nasceu como idéia-força a influir no psiquismo geral, no sentido de fixar a imagem de um processo que não estivesse a serviço da tirania, mas que, ao contrário, desse ao acusado as garantias da plena defesa. Estabelecendo que o absolvido por falta de prova era presumido inocente, a regra atingia sua finalidade prática, como idéia-força, sem subverter a lógica.[18]{C}

Em verdade, o princípio da presunção de inocência assegura um direcionamento do julgamento ao formato mais justo, tendo por enfoque a dignidade da pessoa humana.

Em suma, é pelos motivos acima expostos que o interrogatório pode ser considerado como o momento que o acusado tem a efetiva concretização da autodefesa, capaz de incutir na convicção do magistrado. 

{C}2.2.       {C}FORMALIDADES

Como exposto anteriormente, o interrogatório é formalizado como ato personalíssimo, cuja tendência é dirigir ao réu o direito de ser interrogado, não incumbindo outra pessoa em seu lugar. É como relata Luiz F. Borges D’Urso:

É pelo interrogatório que o Juiz mantém contato com a pessoa acusada e isto propicia ao julgador o conhecimento da personalidade do acusado e lhe permite, também, ouvindo-o, cientificar-se dos motivos e circunstâncias do crime. É ato personalíssimo. Não admite representação. Interrogado tem que ser o próprio réu e ninguém por ele. O interrogatório é a grande oportunidade que tem o juiz para formar juízo a respeito do acusado, de sua personalidade, da sinceridade, de suas desculpas ou de sua confissão. Por tudo isso, não se admite qualquer retrocesso em termos humanitários, de forma que o réu tem direito de ter sua voz ouvida (...) entende-se que não há devido processo legal, se não houver apresentação do acusado ao juiz (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).[19]

Outra característica salutar é que o interrogatório é considerado ato público, podendo qualquer um assisti-lo. A publicidade tem por fito demonstrar que as manifestações declaradas em juízo o serão de forma espontânea, não restringida a nenhum tipo de coação. Porém, excepcionalmente, o juiz poderá restringir o ato, vide artigo 792, parágrafo 1º do CPP, quando tratar que da publicidade do ato puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, caso em que será realizado a portas fechadas, limitado o número de pessoas que podem estar presentes, permanecendo, obrigatoriamente, o defensor.[20]

A oralidade também tem suas particularidades, uma vez que o acusado expressa-se através da fala, pode oferecer ao juiz algum componente para a sua persuasão, contrariamente ao que dispõe de uma declaração por escrito, a qual não instiga valores psicológicos que seguem a declaração falada.{C}[21]

Muito embora a regra seja a oralidade, a lei processual admite como exceção o interrogatório para surdo, mudo, surdo-mudo e também de estrangeiro, conforme consta nos artigos 192 e 193 do CPP. Igualmente, as perguntas e respostas serão registradas em termo próprio, até mesmo o direito ao silêncio.

Embora assemelhe que o termo da judicialidade não possa ser mais aplicado, no qual consistia na exclusividade do juiz em relação ao interrogatório, deve-se fazer uma releitura diante dessa assertiva, já que em face da nova realidade legislativa, ao juiz incumbe exclusivamente o ato de presidir o interrogatório, ou seja, esteja como sentenciador, oportunizando as partes e aos respectivos defensores expressarem seus questionamentos. Sobre a questão, discute Pacelli:

(...) não temos dúvidas em ver incluído, no princípio da ampla defesa, o direito à participação da defesa técnica – do advogado – de co-réu durante o interrogatório de todos os acusados. Isso porque, em tese, é perfeitamente possível a colisão de interesses entre os réus, o que, por si só, justificaria a participação do defensor daquele co-réu sobre quem recaiam acusações por parte de outro, por ocasião do interrogatório. A ampla defesa e o contraditório exigem, portanto, a participação dos defensores de co-réus no interrogatório de todos os acusados.[22]

O interrogatório ocorrerá sempre que admissível, até mesmo, a saber, depois da sentença, contudo antes de transitada em julgado. Tal característica implica na qualificação da oportunidade. Sendo assim, em juízo, será ele efetivado depois de recebida a citação do réu, logo após a denúncia. Quando negada tal conveniência, o processo ficará resumido à nulidade absoluta, já que é certo que não poderá exercer seu direito a ampla defesa.

 Como se observa, poderá ele ser realizado em “qualquer tempo” quando o acusado se apresente perante a autoridade judiciária. Entretanto, não pode ser apreciada como uma forma estritamente pretensiosa quando da vontade do réu, mas em pertinência ao exercício do devido processo legal, como afirma Eugênio Pacelli:

Que não se queira, por isso, sustentar que a nova redação do art. 185 do CPP (...) estaria permitindo que o acusado, a qualquer momento que assim o desejasse, teria o direito a ser ouvido pelo juiz da causa. Que ele tem direito à ser ouvido é mais que certo (...) Todavia, o exercício desse direito ocorrerá segundo o devido procedimento legal, e não segundo a vontade exclusiva do réu[23]

Desta premissa anteposta, pode-se verificar que o interrogatório é justificado como ato necessário e essencial para a persecução penal. Destarte, o injustificado não comparecimento quando o réu se encontra presente, ocasiona em sua nulidade, como demonstra o artigo 564, inciso III, e, do Código Processual Penal. Essa formalidade encontra respaldo diante da necessidade do juiz examinar a personalidade do julgado, bem como os motivos e circunstâncias do crime.

Em última análise, antigamente, o entendimento era de que o interrogatório era ato exclusivo do juiz, sem comportar interferência do advogado para sua defesa. Entretanto, com o advento da Lei 10.792/03, o comparecimento do defensor se torna de cunho obrigatório, certificando a possibilidade também de ele formular perguntas. Cumpre-se assinalar, nessa esteira, que o legislador buscou perquirir favorecimento da ampla defesa e do contraditório, ao permitir sua presença.

{C}2.3.       {C}ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

 

 

O interrogatório compõe um dos atos que mais sofreu modificações, assim introduzidas pelas Leis 10.792/2003 e 11.900/2009. Com um novo semblante normativo, à luz de uma visão constitucional e garantista, buscou-se um Processo Penal norteado pelo Devido Processo Legal, com fulcro na ampla defesa e no contraditório.

            No que diz respeito à vigência das normas anteriores às leis mencionadas, o interrogatório partia do pressuposto de que existia apenas a relação de juiz-acusado, ou seja, não era possibilitado à acusação, muito menos à defesa, o poder de participação atinente às perguntas. Igualmente, adverte Edgar Noronha, considerando a validade processual antiga:

É o interrogatório estritamente ato da autoridade e do acusado. Não podem o advogado ou o Ministério Público intervir, exceto quando se verifique abuso daquela. A presença do defensor, porém, é obrigatória pelo Código.[24]

           

            O Código de Processo Penal atual, no entanto, certifica que a normatização desta prática é opostamente outra. É permitido a ambas as partes o direito de fazer indagações, bem como o defensor intervir nestas.

            O interrogatório está previsto exaustivamente nos artigos 185 a 196 do CPP. Entretanto, no que tange aos procedimentos adotados, a realização daquele terá pertinência ao final da audiência de instrução e julgamento, em sequência das inquirições de testemunhas e das explicações de peritos e de acareações ou ainda, de reconhecimento de pessoas, quando demandar o caso, conforme redação dos artigos 400, caput (rito ordinário) e 531 (rito sumário) do CPP. Ambos alterados pela Lei 11.719/2008. Antes, o método era determinado no começo, sendo antecedente a esta série deste procedimento criminal.{C}[25]

            A Lei 11.689/2008 introduziu ao Tribunal do Júri novidades como sendo o interrogatório a última fase da instrução preliminar, antes do debate, deparando exata correspondência quando na fase de instrução do plenário. Assim também o é nos Juizados Especiais Criminais, amparado no artigo 81, caput, da Lei 9.009/1995, vide procedimento comum sumaríssimo.

            Outra peculiaridade é voltada ao interrogatório por videoconferência. Este instituto, como logo adiante será exposto, garante ao réu os mesmos direitos constitucionalmente amparados, envolvendo um grande avanço tecnológico, ao passo que abrange a informatização do processo na sistemática do processo penal:

O interrogatório por videoconferência (...) não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório. Basta que algumas cautelas para a maior transparência da realização do ato processual sejam tomadas, as quais, é verdade, devem ser estabelecidas em lei, a fim de evitar que não sejam dadas as devidas garantias ao acusado. A tecnologia utilizada para alguns interrogatórios feitos por essa via permite o contato privativo – em linha exclusiva e criptografada – entre o acusado e seu defensor, sendo assegurada a presença do advogado ao lado de seu cliente.[26]

 

 

            Destarte, em face das transformações adjacentes, ao interrogatório é conferido alguns procedimentos peculiares, como será abordado seguidamente.

 

 

{C}2.4.       {C}PROCEDIMENTOS

 

 

Em decorrência da incidência da Lei 11.719/08, do procedimento do processo penal constaram-se algumas alterações, principalmente em virtude do método de inquirição do interrogado.

Atualmente, quando recebida a queixa ou a denúncia, se destas não resultar a rejeição liminarmente, casos previstos no artigo 395 do CPP, o réu após ser citado deverá expor sua defesa por escrito dentro do prazo de 10 dias (art. 396, CPP). Não havendo tal apresentação em vista do prazo mencionado, o juiz nomeará o defensor e mais uma vez passará a decorrer o prazo de 10 dias para a reposta.

Em sequência, o juiz indicará o dia da audiência de instrução e julgamento, da qual serão interrogados o ofendido, as testemunhas, os peritos, necessariamente nessa ordem, para depois inquirir o réu.

Quanto à forma, o procedimento comum nada aloca sobre o interrogatório, diferentemente do Tribunal do Júri, o qual fixa alternativas para perguntas pelo MP, assistente, querelante e defensor, além da possibilidade do juiz também as fazer. (art. 473 e 474, §1, CPP). Diante dessa inconstante realidade, Eugênio Pacelli faz uma análise crítica dizendo que ao Direito, especificamente o Direito Processual, o procedimento não pode se tornar refém da falta técnica legislativa, desse modo, a despeito da interpretação do feitio da inquirição, afirma:

a) em qualquer interrogatório, as partes (Ministério Público, assistente, defesa) devem iniciar a inquirição, cabendo ao juiz complementá-lo, querendo;

b) as perguntas devem ser feitas diretamente, sem a mediação do juiz;

(...)

No interrogatório, a inquirição deve iniciar-se com o Ministério Público, já que se trata, essencialmente, de um meio de defesa do acusado.[27]

 

 

Em epítome, o interrogatório pode ser dividido em duas etapas: o momento da qualificação ou identificação e o de mérito. No primeiro momento, o juiz verifica se a pessoa a cuja ação penal foi imposta confere ser a mesma que se encontra presente na audiência. O interrogando é então questionado acerca da residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce sua atividade, vida pregressa, se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares, anuências referida no artigo 187, §1º do CPP. Logo, o imputado é compelido a respondê-las, ensejando na pena do artigo 68 da Lei de Contravenções Penais, caso não o faça. Em que pese às respostas deverão elas conter a veracidade, pois do contrário, o réu, mesmo não prestando o dever legal de dizer a verdade, poderá ser enquadrado no crime típico do artigo 307 do Código Penal.

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            Na questão do mérito, o magistrado indagará sobre todos os fundamentos elencados no artigo 187, §2º, CPP. Interrogado sobre a verdade da acusação, o acusado se valerá ou da negação dela, ou da confissão de autoria, ambas podendo ser parcial ou totalmente. Quando resultar da negativa, o réu poderá esclarecer o motivo e ainda indicar provas para tanto. Ao contrário, quando a clara declaração incriminatória quanto a sua pessoa for consignada, fica ao acusado o dever de responder a causa e as circunstâncias fáticas, além de indicar se outros sujeitos concorreram para a infração. Porém, no ato do interrogatório, o juiz não fica encarregado exclusivamente de obter a confissão. Longe disso, ele deve dirigir as perguntas propendendo a comparação da palavra do suspeito com os elementos probatórios já existentes no processo, confrontando ambos.

Toda declaração exige miniciosa cautela, sobretudo no que tange à delação. O artigo 191, CPP, ordena que existindo mais de um réu, o interrogatório deverá, obrigatoriamente, ser separado. Consentido o contraditório, o juiz ratifica ao advogado do imputado que faça as perguntas ao final, entretanto, possibilita que os defensores dos co-réus também o faça. Jurisprudencialmente, a declaração destes é tida como análoga às provas testemunhais, por ter força probatória. No entanto, um co-réu nunca pode ser testemunha de outro, mesmo para sua defesa. No que sustenta Aury Lopes Jr, citando Guilherme Souza Nucci, sobre a delação em comento:

(...) havendo delação (quando um réu assume sua culpa e imputa também parte dela a outro co-réu), pode haver reperguntas do defensor do co-réu delatado, unicamente para aclarar pontos pertinentes à sua defesa. Sugere ainda que o juiz assegure, no interrogatório, um momento adequado para que a outra defesa faça suas perguntas, ou marque um novo interrogatório só para esse fim.[28]

           

No que concerne à efetuação de outro interrogatório, o dispositivo relatado no artigo 196, antecipa que tanto o juiz quanto as partes poderão pedir procedência à realização de um novo, em consonância a um pedido fundamentado.

Ao sopesar sobre as hipóteses prováveis dessa possível solicitação, Nucci destaca algumas, afora a referida acima:

a) o juiz sentenciante não é o mesmo que realizou o ato, necessitando ouvi-lo e vê-lo diretamente, para formar o seu convencimento; b) o juiz sentenciante ou o que preside a instrução constata a pobreza do interrogatório, realizado em poucas linhas, sem nenhum conteúdo; c) o juiz interrogante entra em confronto com o réu, havendo nítida parcialidade na colheita do depoimento; d) o Tribunal entende deva ouvir diretamente o réu, a despeito de o interrogatório já ter sido feito pelo juiz (art. 616, CPP); e) o acusado, que confessou no primeiro interrogatório, resolve retratar-se, situação expressamente admitida (art. 200, do CPP); f) surge uma prova nova, como uma testemunha, desejando o réu manifestar-se sobre o seu depoimento, desconhecido até então;[29]{C}

Necessário certificar ainda que, dentre as justificativas acima arroladas, o rol não toa taxativamente, apenas delimita determinadas motivações. No mesmo sentido, o interrogatório deve ser ocasionado mais de uma vez quando puder, o anterior, danificar o comprometimento quanto ao princípio da ampla defesa, ou ainda, do devido procedimento legal. A confissão do acusado não comporta necessidade de novo interrogatório. Caso o juiz julgar apropriado, pode ele mesmo requerer a nova inquirição para melhor sopesar sobre sua decisão.

Todas as afirmações asseveradas pelo réu durante a audiência constarão nos autos reduzidas a termo, mediante ditado do juiz ao indivíduo habilitado. Logo após esse momento, o interrogatório deverá ser assinado pelo magistrado e o réu.

Uma curiosidade no tocante ao interrogatório do réu menor, é que o artigo 194 do CPP foi revogado graças a Lei 10.792/03. Considerando como maioridade penal a pessoa maior de 18 anos, mentalmente capaz, não se faz mais necessário a presença de um curador. Na antiga vigência, era imprescindível denominar um curador ao maior de 18 e menor de 21 anos. Todavia, com a nova legislação, o acusado só carecerá de curador nos casos do silvícola não adaptado e do seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado, vide artigo 4º, CC.

Já no interrogatório do réu preso, este será realizado quando o escopo fundamental tiver por base o evitamento das fugas de prisioneiros, bem como seus resgates, inclusive a diminuição com gastos públicos com aparatos policiais, entre outros. Consequentemente, o artigo 185, §1º, CPP, possibilitou que o interrogatório seja concretizado dentro do estabelecimento prisional, devendo existir uma sala adequada para tanto. Com os avanços tecnológicos, a sua realização adveio com a implantação do meio virtual, permitindo assim, a videoconferência.

 

{C}3.            O AVANÇO TECNOLÓGICO E O DIREITO

 

 

            Com o progresso da coletividade, assim também se deu o desenvolvimento das modificações tecnológicas. Dessas transformações é de se reparar que o espaço virtual ganhou significativa abrangência na história, trazendo como apuração a criação de normas para nortear as relações sociais em alcance, inspirando leis capazes de fixar limites a determinadas circunstâncias.

            Com o advento da informática, defronte aos novos desafios de responsabilidades sucedidas dessas relações, os efeitos legais, em razão das consequências jurídicas, dimanam do caráter célere, eficaz e descerimonioso em que estão inseridas as qualidades pertinentes aos avanços da ciência da informática.

            No âmbito virtual, a separação que dos administradores da informática perpetra em relação ao utensílio utilizado como elemento de informação e comunicação, acende um novo desafio em busca de novos mundos e harmoniza a facilidade de acesso ao conhecimento, bem como preserva a segurança que o mundo virtual pode oferecer.

            O computador, instrumento empregado como tecnologia para desenvoltura dessa evolução, está implantado em todas as categorias profissionais permanentes da vida, direta ou indiretamente.

            Em analogia ao Direito, a informática é absolutamente atrelada e dependente deste, em benefício ao princípio da omnis potestas a lege. Sendo assim, o ordenamento jurídico tenta abarcar esta jacente propagação. Nas palavras de Paulo Hamilton Siqueira Junior:

A informática, como um novo setor da realidade social, tornou-se indispensável na realização das atividades humanas. O mundo da informática passa a integrar a nossa realidade social e, consequentemente, seguindo o brocardo jurídico, ubi societas, ibi jus (onde houver sociedade, haverá direito), a informática integra o direito. A informática aparece para os operadores do direito como uma nova ferramenta de trabalho. O computador eletrônico, máquina a serviço do homem, penetra rapidamente em todos os setores da vida social. No campo do Direito, o computador já se mostra como um importante instrumento de trabalho, através das várias utilidades do equipamento informático na área jurídica.[30]

           

Acompanhados de um avanço tecnológico, aos sistemas informatizados sobrevieram o desenvolvimento da comunicação, ampliando-o mundialmente. Com a Era da Informação, a tecnologia possibilitou o acesso às informações sobre os acontecimentos de forma mais aprofundada e em tempo real. Em virtude da acelerada modernização, assim também se dá o moderno processo penal:

O moderno processo penal deve ser efetivo. A busca pela célere e efetiva prestação jurisdicional encontra-se consubstanciada na Constituição Federal. Com efeito, o art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior estabelece que todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meio que garantam a celeridade de sua tramitação.{C}[31]{C}  

Deste modo, ao Direito Processual Penal, com base nas hodiernas alterações em seu código, no que concerne ao interrogatório do acusado, foi possibilitado este através da instalação da videoconferência, um dos grandes marcos da concreta evolução da informática. No mesmo sentido, aponta Marco de Barros:

Num estágio mais avançado do que as tais providências de comunicação externa de andamento do processo, encontram-se outras iniciativas pioneiras de membros do Judiciário, que pretendem utilizar o avanço da informática para o propósito de oferecer a prestação jurisdicional com maior rapidez e menor custo para o Estado. Trata-se de uma novidade que tem aguçado o debate envolvendo o exame de algumas garantias do processo (...) Teleaudiência, interrogatório on-line, videoconferência são algumas das expressões utilizadas para identificar atos processuais praticados a distância, presididos por juiz, na presença de defensor.[32]

Deste modo, por se tratar da videoconferência um instituto primordialmente novo e, portanto, um progresso no atual processo penal é que torna-se imprescindível o seu estudo, como assim será notado.

{C}3.1.       A VIDEOCONFERÊNCIA

 

 

A sociedade, incluindo o Direito, através de sua ciência jurídica, comparece de várias mudanças. O direito, no caso o processual penal, deve adaptar sua legislação conforme passado o tempo, cingindo as novidades que são inseridas aos fatos sucedidos na coletividade.

Consequentemente, ao ser admitida a videoconferência no predominante ordenamento jurídico, é que fez-se cogente a sanção da Lei 11.900/2009 que monopoliza a modificação do sistema interrogatório, passando a admitir a efetiva concretização do interrogatório do preso dentro do estabelecimento prisional. Por conseguinte, o interrogatório passa a não precisar mais conferir ao princípio da tríplice angularidade (juiz, autor e réu) a real concretude de tal formalidade.

Por videoconferência entende-se que é conferido uma discussão entre indivíduos participadores de uma discussão ocorrida em que estes estejam presentes em locais distintos, porém, como se estivessem em apenas uma localidade única, permitindo a diálogo entre as pessoas envolvidas em tempo real, com vídeo e áudio respectivamente.

É como aborda Bruno Moreira:

Um sistema de videoconferência é descrito como sendo uma forma de comunicação interativa que permite que duas ou mais pessoas, em locais diferentes, possam se encontrar face a face através da comunicação visual e áudio em temo real.[33]{C}

Destarte, no processo penal a detonação da videoconferência recai sobre a possibilidade que o réu exibe para apresentar seu meio de defesa, assim como confirmar suas alegações sem ter a necessidade de ser transferido da instituição penitenciária, não havendo deslocamento por parte do acusado, bem como da autoridade competente a qual o processo foi juntado. Em evidência, Juliana Fioreze relata:

Trata-se de um interrogatório realizado a distância, ficando o juiz em seu gabinete no fórum e o acusado em uma sala especial dentro do próprio presídio, onde há uma interligação entre ambos, por meio de câmeras de vídeo, com total imagem e som, de modo que um pode ver e ouvir perfeitamente o outro.[34]

            Ademais, “no interrogatório on line, câmeras e recepção de áudio podem ser monitorados por controle remoto, identificando os presentes em cada sala. A conexão é via linha telefônica, com Redes ISDN (Integrated Services Digital Network) que formam uma conexão de 512 Kbps (quilobit por segundo)”.{C}[35]

 

 

{C}3.2.       {C}MODO DE FUNCIONAMENTO

 

 

O procedimento adotado quanto à videoconferência é estabelecido como perfaz os interrogatórios das audiências para a oitiva de depoimentos das vítimas ou das testemunhas. No entanto, há um equipamento eletrônico acomodado na sala de audiência, assim como no presídio, onde ficam o acusado e seu defensor, podendo ser gravado em CD, o qual será anexado junto aos autos no final do referido ato. Ainda, antes de iniciá-lo, são passadas todas as informações acerca de seu funcionamento e, portanto, são registradas por meio eletrônico, fiscalizadas pelo defensor, cujo termo de registro é assinado por tal.[36]

De igual modo explica Juan Carlos Ortiz Pradillo:

Em cada punto de conexión se utiliza un equipo compuesto por un televisor o monitor de alta resolución capaz de reproducir la imagen y el sonido, y un equipo de transmisión, de modo que se estabelece entre los distintos grupos de partícipes uma comunicación bidireccional plena en tiempo real de un acto al que asisten personas que se encuentran en lugares diferentes, como si dicho acto tuviere lugar en la misma sala. Además, cabe la posibilidad de colocar en cada punto de conexión un joystick o mando a distancia mediante em cual se puede manejar la cámara situada en la sala, o bien estabelecer en uno solo de los puntos un mando a distancia capaz de controlar de manera remota las cámaras situadas en los otros puntos de conéxion. Por ello, este sistema supera a la instalación de cámaras y micrófonos fijos, pues permite a la persona que controla el sistema realizar tomas completas de la sala, seguimiento automático de movimientos o desplazamientos en la sala, acercar el zoom a la persona que toma la palabra, e incluso permite la visualización de documentos o la reprocucción de grabaciones de manera simultánea en los distintos puntos de conexión, por lo que resulta un sistema sumamente versátil para adaptarse a las diferentes necesidades que sean impuestas en la práctica de los distintos actos procesales.{C}[37]

Além disso, em virtude dessa inovação tecnológica, impõe-se averiguar também que a teleconferência não se instaurou exclusiva e unicamente no Brasil. Outros países igualmente estão adotando a utilização desses sistemas em seus ordenamentos jurídicos, como adiante será exposto.

{C}3.3.       {C}A VIDEOCONFERÊNCIA E O DIREITO ESTRANGEIRO

 

 

            Por questões de segurança pública, economicidade, celeridade e efetividade, entre outras mais, a videoconferência já foi acomodada em diversos países no mundo afora. Estados Unidos, Canadá, Portugal, Austrália, Chile, Itália, Holanda, França, Índia são exemplos de regiões que a o sistema é altamente conquistado.

            Um desses que pode-se notar e destacar que utiliza amplamente a videoconferência é os Estados Unidos da América. Atente-se que os Estados Membros dos Estados Unidos tem competência ampla para legislar sobre questões vertentes à disciplina de penal e processual penal, não infringindo quaisquer dispositivos legais frente à ordem estadual.

            Um dos eventos marcantes e pioneiros do uso da videoconferência no país norte americano foi o caso Unabomber, em que o acusado, o professor Theodore Kaczynski, foi indiciado pelo crime de prática de terrorismo. Transferido do Estado de Montana para o Estado da Califórnia, o réu teve seu processo instaurado ainda em um terceiro Estado, o de Nova Jersey. Assim, “com o objetivo de poupar recursos financeiros e a mobilização de policiais, bem como evitar riscos e dificuldades que o deslocamento representava, optou-se pela realização da audiência criminal por meio da videoconferência”.[38]

            Outro grande destaque se deu ao episódio em que o terrorista Timothy James McVeigh, culpado pelo extermínio de 168 indivíduos, depois de um bombardeamento em um edifício federal em Oklahoma.

            Por sua vez, o Estado de Illionois também aderiu ao sistema de teleconferência, antevendo em seu Código o procedimento desta, justaposta quando o Tribunal ou juiz natural não decretar o comparecimento pessoal do acusado em audiência:

Segundo este procedimento, o acusado, e seu advogado podem ver e ouvir o juiz na sala do tribunal, em um monitor de televisão, o qual é dividido em quatro seções, cada uma exibindo uma pessoa diferente, ou parte diferente da sala do tribunal. Semelhantemente, o juiz do tribunal pode ver e ouvir o acusado e seu advogado, os quais têm acesso a cinco monitores montados o redor da sala do Tribunal.{C}[39]

Desta forma, a videoconferência tem respaldo guardado pelas normas constitucionais, não incorrendo no ferimento de suas premissas, como alega Juliana Fioreze:

Prevalece o entendimento (...) de que a sua implementação está em consonância com as leis, bem como respeita a Constituição. Desde modo, sustenta-se que para o reconhecimento da violação do direito de estar presente do réu, são necessárias evidências de que, em sua ausência, as propriedades do devido processo legal foram atingidas ocasionando a negação de um direito constitucional subjacente.[40]

Impreterivelmente,  é salutar ressaltar que determinados estados e municípios só aprovam a videoconferência mediante a autorização do envolvido, não sendo este método distinto pela imposição. À exemplo, pode ser citado os Estados da Carolina do Norte, Carolina do Sul, assim como os Tribunais Supremos de New Hampshire e Havaí. Por tais razões é que o princípio da conveniência é considerado escolha oportuna para o réu, dado o fato concreto.

No que diz respeito ao Canadá, o interrogatório das testemunhas, a partir do ano de 1998, já eram acolhidos mediante a teleaudiência, além do que cerne à sustentação oral, ocorrendo inteiramente nos escritórios dos advogados dos réus.{C}[41]

No Reino – Unido, permitida e regularizada a Lei Geral sobre Cooperação Internacional em Matéria Penal, a videoconferência foi admitida para a oitiva de testemunhas no tocante aos países da Escócia, da Irlanda, da Inglaterra, entres outros.[42]

Em detrimento da Lei Orgânica nº 13/2003, as mudanças quanto ao formato do interrogatório foram abarcadas pelo ordenamento jurídico da Espanha, especificando a Lei de Proteção a Testemunhas, o próprio Código de Processo Penal, além da Lei Orgânica do Poder Judiciário.[43]

Já na França, além de utilizar o método versado para os depoimentos das testemunhas, também prevalecia para os réus e para a acareação de pessoas.

Em Cingapura e na Índia, o procedimento é empregado com a finalidade de permitir a sustentação oral dos advogados, o interrogatório em si e os depoimentos das testemunhas e dos acusados.

Na Austrália, a realização se dá quando o réu permite, ou seja, quando à ele é oportunizado e requisitado por sua livre escolha.

            Por seu turno, no Chile, referente aos casos de crimes sexuais, determinados Tribunais passaram a adotar essa medida, uma vez que evita a ocorrência de circunstâncias constrangedoras para as vítimas.

            Portugal, por sua vez, concretizou a utilização do sistema em pretexto ao caso notório de Pedofilia, evento reconhecido como o “Escândalo da Casa Pia”, para que crianças e adolescentes fossem escutadas distante dos criminosos.

            Em epítome, na Itália, devido à existência de organizações criminosas, a videoconferência adveio como forma crucial de assistência e proteção às vítimas dos acontecimentos. De feito, os Tribunais adotaram o interrogatório online em virtude das atuações criminais das máfias sicilianas, calabresa e napolitana, com o escopo de proteger a segurança pública. Outrossim, é acolhida como artifício para recolher os chefes dessas coligações, afim de impedir que haja convívio entre os integrantes quando fora das prisões. O ex-chefe do pool anti-máfia italiano, responsável pelo Sistema Carcerário, comenta:

Os interrogatórios são feitos por circuito interno de televisão. Dessa maneira não há constrangimento para testemunhas e existe mais segurança para os setores que estão investigando os mafiosos. Para evitar que os mafiosos fossem resgatados ou fizessem ameaças às testemunhas durante os interrogatórios, o Ministério Público passou a utilizar o que eles chamam de videoconferência.[44]

            A par disso, Walter Maierovitch justifica como a videoconferência foi intermediada no país:

A máfia italiana resolveu em 1993 fazer ataques a bomba em Milão, Florença e Roma. A máfia decretou guerra contra o Estado. Vieram as reações. E se fez o quê? Se mudou toda a estrutura de prevenção e repressão. E qual era o problema principal? Era que alguns líderes mafiosos presos continuavam a se comunicar com o exército mafioso. O problema era como cortar uma rede que tem a velocidade de uma rede de neurônios. Ao passo que a velocidade da rede do Estado é sempre muito lenta. Então, se estabeleceu um sistema disciplinar de cárcere duro, onde os chefões mafiosos passaram a ser blindados e colocados em duas ilhas. Recentemente, Bernardo Provenzano foi preso. Ele é o chefe do chefe da máfia e ficou foragido 42 anos. Ele foi preso em 11 de abril. Ele está numa cela onde é monitorado 24 horas. E a comunicação dele com a Justiça foi feita por vídeo-conferência.[45]

            Por outro lado, no Brasil, como relatado anteriormente, o sistema do interrogatório online se incorporou, com a vigência da Lei 11.900/09, a qual regulamenta o seu procedimento, objetivando, portanto, uma maior praticidade frente às necessidades, contribuindo para um melhor atendimento quanto ao procedimento processual penal.

{C}3.4.       {C}O INTERROGATÓRIO ONLINE NO BRASIL

No Estado Democrático Brasileiro, antes mesmo de instaurar a Lei Federal que estabelece o regulamento do teleinterrogatório, houve muitos projetos de lei que tramitaram no Congresso Nacional, os quais meditaram sobre o ideal em questão.[46]

Precisamente, no ano de 1999, foi o deputado Luiz Antônio Fleury que apresentou o Projeto de Lei nº 1.233 na respectiva Casa, cuja mudança se deu a partir dos artigos 6º, 10, 16, 23, 28, 185, 195, 366 e 414, todos do Código de Processo Penal, transformando os requisitos para a efetivação do inquérito policial, autorizando os interrogatórios e as audiências por meio da teleconferência, também disponibilizando ao acusado um lugar particular para o diálogo entre defensor e réu:

Projeto de Lei nº 1.233, de 1999

(Do Sr. Luiz Antonio Fleury)

Modifica redação dos arts. 6º, 10, 16, 23, 28, 185, 195, 366 e 414 do Código de Processo Penal.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 2º: Os arts. 185, 366 e 414 passam a vigorar acrescidos de parágrafos com as seguintes redações:

 

Art. 185:

Parágrafo único: Se o acusado estiver preso, o interrogatório e audiência poderão ser feitos a distancia, por meio telemático que forneça som e imagem ao vivo, bem como um canal reservado de comunicação entre o réu e seu defensor ou curador.

Art. 366:

§ 3º: Na hipótese do art. 362, o não comparecimento do citado ao interrogatório acarretará a decretação de sua revelia, com nomeação de defensor, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Art. 414:

Parágrafo único: Se o réu não for encontrado, não correrá a prescrição, a partir do dia da juntada aos autos do mandado de intimação em que tiver sido certificada essa circunstancia, até a data de sua intimação pessoal.

Art. 3º: Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

Ao introduzir um parágrafo ao art. 185, procura-se evitar constantes deslocamentos de réus presos ao Fórum, com os perigos e percalços burocráticos que essa remoção muitas vezes representa. Esta inovação - interrogatório telemático, não será aplicável ao interrogatório no plenário do júri, que possui regras próprias.

A alteração da redação do parágrafo único, do art 195, visa adequá-lo ao interrogatório telemático proposto.Com o acréscimo do parágrafo 4º ao artigo 362 procura-se evitar a suspensão do processo no caso em que o réu, maliciosamente, se oculta para não ser citado pessoalmente, como vem acontecendo com frequência. Se ele se oculta e ficou sabendo da acusação que pesa conta si, não tem sentido prema-lo pela própria torpeza. Acrescentando o parágrafo único ao art. 414, pode-se evitar o que acontece muitas vezes, em casos em que o réu permanece oculto ou foragido para não ser intimado pessoalmente da pronúncia, ocasionando o indesejável evento da prescrição.

Sala das Sessões, 17 de junho de 1999.

Deputado Luiz Antonio Fleury[47]{C}

À  guisa do exemplo acima, o que pode ser destacado ante ao projeto é que o artigo 185 do CPP, mais especificamente em seu parágrafo único, já intencionava a pretensão de se alcançar progressos quanto ao interrogatório, partindo da premissa de que seria realizado à distância.

Consoante esta mesma noção cediça, outro projeto de lei foi suscitado, desta vez pelo Deputado Nelson Proença:

Projeto de Lei nº 2.504, de 2000

(Do Sr. Nelson Proença), apresentado em 23/02/2000.

Dispõe sobre o interrogatório do acusado à distância com a utilização de meios eletrônicos (APENSE-SE AO PROJETO DE LEI Nº 1.233, DE 1999.)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º - No Processo Penal poderá o juiz, utilizando-se de meios eletrônicos, proceder à distância ao interrogatório do réu.

Parágrafo único - O interrogatório, neste caso, exigirá que o réu seja assistido por seu advogado, ou à falta, por Defensor Público.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

A lei determina que o réu seja interrogado no curso do processo penal (Art. 185 do CPP). É imprescindível o interrogatório do acusado, pois, constitui-se em meio de prova e também de defesa no processo penal. Diariamente, uma média de 120 presos são deslocados dos presídios para o Fórum do Distrito Federal. Esses deslocamentos obrigam á Secretaria de Segurança Pública a mobilizar um contingente de cerca de 300 policiais, entre civis e militares, para evitar fugas e garantir a segurança de Juízes, Promotores, advogados e do público em geral. Essa movimentação custa aos cofres do Distrito Federal R$3.5 mil por dia ou algo em torno de R$840 mil por ano. De outra parte, esses deslocamentos têm ensejado oportunidades de fuga com lesões e até mortes de policiais da escolta, de pessoas do povo presentes no momento da fuga e também de presos. Inquestionável, pois, o ganho em economia e segurança que o interrogatório a distancia, através do equipamento conhecido como videoconferência ensejará. A medida possibilitará, ainda, maior celeridade na instrução processual, demonstrando a experiência que, em muitos casos, o interrogatório é adiado e o preso retorna à penitenciária para aguardar nova convocação. A Justiça do Distrito Federal tem procurado adaptar-se às inovações tecnológicas, para agilizar os serviços judiciários. O sistema de videoconferência já vem sendo usado com sucesso em atividades como telemedicina, tele-educação, design, engenharia, etc. Conectado a um ou vários pontos em uma sala especialmente preparada o sistema permite que os interlocutores se vejam e se falem como se estivessem no mesmo ambiente, mercê de uma perfeita qualidade de imagem que torna possível observar até os detalhes da expressão da pessoa, controlando-se a aproximação da imagem com o recurso zoom. (Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2002).[48]{C}

No entanto, muito embora o projeto referido tivesse dado enfoque designadamente apenas ao artigo 185 do CPP, com o fito de tornar elucidativo tal qual, sua justificativa foi rejeitada, uma vez que sua redação constava apenas de um artigo e tratava de versão aquém da realçada na iniciativa nº 1233/99, sendo este, portanto, aprovado. Assim foi o parecer do Deputado Aldir Cabral, relator da sessão na Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara, na data de 12 de julho de 2001.

            Posto isso, em 24 de fevereiro de 2000, o projeto de lei nº 2.437 exposto por Germano Rigotto trouxe nova redação ao artigo 217 do Código de Processo Penal, adicionando um novo parágrafo, com o intuito de consentir que as testemunhas do processo pudessem depor através da televisão, caso houvesse ameaças.

Em reflexo, o Senador Romeu Tuma, frente ao projeto de lei nº 248, acresce aos artigos 185 e 792, ambos do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 ou Código de Processo Penal, a possibilidade de realizar o interrogatório apartado do estabelecimento da audiência, através de suportes tecnológicos.

            Nesta mesma vereda, o Senador Romero Juca, exibindo seu projeto de lei, compartilha da mesma ideia de realização do interrogatório afastado, tendo em vista a compleição virtual do acusado preso e nas audiências de testemunhas, colaborando para a nova composição do artigo 217-A do CPP.

            O Deputado Edson Gomes, dando origem ao projeto de lei nº 704/01, possibilitou a instalação dos aparelhos necessários ao uso da técnica da videoconferência.

            Em 2002, a Medida Provisória nº 28, permitiu que, mediante este método, a indagação dos presos fosse perpetrada nos próprios estabelecimentos prisionais, não carecendo de transferência da localidade de execução da pena:

Medida Provisória nº 28, de 4 de fevereiro de 2002.

Dispõe sobre normas gerais de direito penitenciário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 6º -  O estabelecimento penitenciário ou prisional poderá ter instalações e equipamentos que permitam o interrogatório e a inquirição de presidiários pela autoridade judiciária, bem como a prática de outros atos processuais, de modo a dispensar o transporte dos presos para fora do local de cumprimento de pena.

Brasília, 04 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Aloysio Nunes Ferreira Filho[49]{C}

            Já em 2003, Luiz Antônio Fleury, com seu projeto de lei nº 1.237, corrige o Código de Processo Penal que fica encarregado de conferir ao réu aprisionado o direito de utilizar este sistema como uma forma de defesa sem precisar comparecer em audiência.

            Em 2005, em alguns estados do Brasil, a videoconferência já se verificava materializada, inclusive por Convenções Internacionais. O país brasileiro perquiriu, pelo Decreto nº 5.015/04, motivar a aplicação do aparelho, no caso das Convenções das Nações Unidas contra o crime organizado Transnacional, distinguida como Convenção de Palermo:

Artigo 18. Assistência judiciária recíproca.

§18 - Se for possível e em conformidade com os princípios fundamentais do direito interno, quando uma pessoa que se encontre no território de um Estado Parte deva ser ouvida como testemunha ou como perito pelas autoridades judiciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte poderá, a pedido do outro, autorizar a sua audição por videoconferência, se não for possível ou desejável que a pessoa compareça no território do Estado Parte requerente. Os Estados Partes poderão acordar em que a audição seja conduzida por uma autoridade judicial do Estado Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judicial do Estado Parte requerido.

Artigo 24. Proteção das testemunhas

§2º - Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no parágrafo 1 do presente Artigo poderão incluir, entre outras:

(...) b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas depor de forma a garantir a sua segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como ligações de vídeo ou outros meios adequados.[50]{C}

            Sendo os pioneiros da iniciativa prática, os paulistas utilizaram a teleaudiência ou interrogatório online pela primeira vez no país em 1996, quando um Juiz de Direito no município de Campinas (SP), interrogou o réu pelo meio audiovisual, como um fator de ordem administrativa judiciária que envolve réus que estejam presos em presídios distantes da sede do juizado criminal.{C}[51]{C}

            Em contrapartida, o tema passou a ser regulamentado a partir da legislação do Estado Paulista, quando da Lei Estadual nº 11.819/05. Desta forma, a norma até então vigente, teve permanência até o ano de 2008, quando, no dia 30 de outubro, o Supremo Tribunal Federal determinou que a lei era inconstitucional, bem como a aplicação da videoconferência, tendo embasamento no artigo 22, I, da Carta Magna. Isto é, uma vez que a competência da União é exclusiva para legislar sobre a matéria processual, logo, cabe tão somente ao Congresso Nacional ponderar sobre o assunto:

Habeas corpus. Processual penal e constitucional. Interrogatório do réu. Videoconferência. Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade formal. Competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, da Constituição Federal. 1. A Lei nº 11.819/05 do Estado de São Paulo viola, flagrantemente, a disciplina do art. 22, inciso I, da Constituição da República, que prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. 2. Habeas corpus concedido. (HC 90900, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2008, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00747)

             

              Não obstante, embora a lei estadual tenha sido avaliada como inconstitucional, o interrogatório online passou a ser regulamentado pela Lei Federal nº 11.900/09, a qual impetrou nova composição desde o parágrafo primeiro, do artigo 185 do Código de Processo Penal, operando sua redação no seguinte sentido:

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

§1º - O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§2º - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

§3º - Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§4º - Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

§5º - Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso

§6º - A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§7º - Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.

§8º - Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido

§ 9º - Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. 

              Vale ressaltar ainda que ao instituir essa norma, o legislador quis proporcionar ao encarcerado a possibilidade de resguardar o seu direito a ampla defesa no próprio espaço prisional onde este se encontra apreendido, ficando ao juiz a pertinência do deslocamento ao local mencionado para instruir a audiência, oportunidade eficaz desde que sua segurança (juiz) seja garantida.

              Todavia, o emprego da videoconferência, conforme estabelece o artigo, será como medida excepcional, na qual limita o juiz a utilizar unicamente de forma fundamentada. Também poderá ser requerida por ofício ou a pedido das partes, porém só a será se, contudo, atendidos algum dos intentos citados nos incisos do parágrafo 2º do artigo.

              Quando solicitada, a transmissão da videoconferência será em uma sala da prisão especialmente reservada, onde será fiscalizada pelos corregedores, pelo juiz que conduz os atos processuais, pelo Ministério Público e pela Ordem de Advogados do Brasil (§ 6º), para que haja condições mínimas de realização do evento.[52]{C}

              Em contrapartida, caso o processo não for sigiloso, Fioreze assevera que o interrogatório pela via virtual deva ser compadecido de publicidade, ou seja, realizado à mercê do domínio das celas:

(...) Registra-se, ainda, que as salas próprias para a audiência devem situar-se fora das muralhas onde se encontram os presos, a fim de que qualquer pessoa do povo – logicamente identificada e com a fiscalização necessária – possa ingressar no prédio e assistir o ato. Salvo, pois, quando o juiz decretar sigilo no processo, o interrogatório continua a ser, como ocorre no fórum, audiência pública, em respeito ao princípio constitucional da publicidade.{C}[53]

              Ao ensejo da conclusão deste capítulo, pelas breves considerações, é cogente ressaltar que a videoconferência já é aplicada em vários países, assim como no brasileiro. De modo geral, vale destacar que o seu uso, tanto para oitiva de testemunhas, quanto para os réus, implica em benefícios, podendo acarretar prejuízos também para o processo penal. É como será evidenciado a seguir.

{C}4.               A ANÁLISE CRÍTICA SOBRE O INTERROGATÓRIO VIRTUAL

 

 

Tendo em vista os pontos abordados anteriormente, adiante ficarão notórios os principais argumentos propostos frente ao interrogatório online, de maneira a apresentar de forma mais evidente as vertentes que o cercam.

{C}4.1.           ASPECTOS FAVORÁVEIS

Quando se atende às propostas pertinentes às correntes que julgam a videoconferência por seu lado positivo, tem-se que o interrogatório por esse meio terá como efeitos benéficos - destacando-se aqui as três implicações mais essenciais – a segurança pública, a economicidade aos cofres públicos e a celeridade processual:

{C}a)         Evita o deslocamento de réus ou testemunhas presos, permitindo a economia de recursos públicos com a escolta, a liberação destes policiais para outras atividades de policiamento, bem como evitando o risco de fuga dos presos ou o risco de intimidação pessoal do preso às demais testemunhas presentes;

{C}b)         Evita o cancelamento de atos processuais em razão de não apresentação de réus presos em decorrência de falta de pessoal para escolta;

{C}c)         Permite a máxima do princípio do juiz natural, da imediação, da efetiva participação das partes (promotor natural e defensor da causa), da oralidade (concentração dos atos processuais) e celeridade (evitando-se expedição de carta precatória) nas hipóteses de colheita de interrogatório ou testemunho por videoconferência [...].[54]

É de fato perene que as pessoas, como forma de sociedade, têm convivido alarmantemente em relação à vida cotidiana, devido aos crimes que cada vez mais têm encontrado espaço generalizado, penetrando nos diferentes segmentos do todo coletivo.

Como se depreende, haja vista o que foi disposto, o interrogatório por meio da videoconferência, no entanto, permite, teoricamente, a garantia de uma segurança maior, já que coincide na possibilidade de impedir a fuga dos presos quando estes encontrarem-se no percurso entre o estabelecimento prisional e o lugar em que será realizada a audiência.

Além do mais, a medida torna-se cabível não apenas para prevenir a escapatória individual do detento, mas também evita a atuação dos comparsas para o resgate do preso. É como aduz Luiz Gomes:

Ressalte-se, ainda, a questão da segurança. Pelo interrogatório virtual pode-se ouvir uma pessoa em qualquer parte do país, sem a necessidade de seu deslocamento, o que elimina os riscos que envolvem dada operação, tanto para o preso, que pode ser atacado enquanto transportado, como para a comunidade, que fica sujeita às conhecidas “operações resgates” e às fugas.[55]

De mesmo modo adverte Nilson Naves, que retrata que ao adotar esse canal de comunicação nos casos de prisioneiros de alta periculosidade, evitam-se os perigos à segurança da população provocados pelos riscos do deslocamento dos detentos.[56] Ainda, mister se faz ressaltar que, à exemplo, pode ser citado o paradigma do famoso detento, traficante Luiz Fernando da Costa, vulgo “Fernandinho Beira-mar”, o qual é considerado tal preso de alta periculosidade. Oportuno ainda se torna dizer que, o presidiário, ao ser deslocado do presídio federal do Paraná para o Rio de Janeiro, sede onde ocorreu a audiência, teve um dispêndio descomunal, tendo em vista que viajou por dois dias, de avião, hospedando-se na Superintendência da Polícia Federal do Espírito Santo. Incluídas todos os gastos feitos, como condução aérea, diárias dos policiais na escolta, os custeios necessários para preservar a aeronave, afere-se que o gasto foi calculado entre o valor de R$20.000,00 e R$ 30.000,00.{C}[57]

De igual forma, o Deputado Federal Otávio Leite (PSDB-RJ) explanou que todo ano, as despesas referentes ao deslocamento dos presos em face do atendimento da Justiça, têm sido estimadas no valor de R$1,4 bilhão de reais. Ainda, a par do ano de 2008, isso denotou que, em um ano, a segurança dos acusados sobrepujou em 14,5% o total de aplicação do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) feitas nos seis anos anteriores (R$ 1,2 bilhão). [58] Fernando Capez também discorre:

Não obstante as teses defensivas contrárias ao sistema de videoconferência, deve-se esclarecer que ele constitui um avanço incomparável na prática forense. Sabemos que são gastos, pelo Estado, milhões de reais mensais com despesas de escolta para interrogatórios de réus presos.[59]

Em decorrência, outra vantagem auferida à videoconferência tem por fito na presunção de que esta trará maior economia aos cofres públicos quando dela se utilizar:

As audiências ditas virtuais têm o apoio do Tribunal de Justiça e dos juízes, que entendem ser este um meio mais ágil de realizar os interrogatórios dos presos nos distritos e unidades penitenciárias de Curitiba. Além disso, possibilita uma grande economia para o Estado, já que dispensa o transporte dos detentos até o Fórum.[60]{C}

Neste mesmo sentido, Capez ainda afirma que, mediante isso, o Estado economiza com a escolta dos presos, uma vez que possuirá eventual distribuição dos policiais, bem como com combustível e refeição a ambos.

Por esse enfoque, sustenta-se que sendo inutilizadas tais verbas, os gastos designados a tal intento poderiam ser reestruturados para outros segmentos, a fim de ser mais bem aplicados, como: saúde ou educação. Certifica-se também que os policiais teriam uma redistribuição quanto a suas tarefas, fornecendo assim, maior proteção ao interesse local, já que seriam alocados para exercer amparo à população, reforçando novamente no pressuposto da segurança pública. Fioreze assim explica:

Logo, na conjuntura caótica e atual, em que a violência e explosão da criminalidade são uma constante e o Estado está falido, não há motivos jurídicos ou econômicos a justificarem a resistência ao novo interrogatório. Qualquer tipo de reforço financeiro é bem vindo. É o caso, já que se evita o envio de cartas precatórias, ofícios, requisições, desburocratizando e barateando a via processual. É mais do que isso. O aumento do efetivo de polícia ostensiva sem qualquer custo adicional, evitando fuga de presos durante escoltas, economizando gasolina das viaturas, aeroplanos e embarcações policiais, é algo que não pode ser desconsiderado.[61]

Assim revelado, em consequência do efeito da economicidade, a celeridade processual tem como virtude, além de se tornar mais rápida o processamento dos processos, também representa a desburocratização de que a videoconferência enseja na violação quanto às garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, com o fito de cercear a defesa. No entanto, expõe Vladimir Aras:

A mera mudança do procedimento de apresentação do réu ao juiz, especialmente nos casos em que estejam em julgamento presos perigosos, não elimina nenhuma garantia processual, nem ofende os ideais do Estado de Direito. Basta que se adote um formato de videoconferência que permita aos sujeitos processuais o desempenho, à distância, de todos os atos e funções que seriam possíveis no caso de comparecimento físico.{C}[62]{C}   

É certo que o interrogatório virtual garante, de forma prática, a colaboração de agilidades producentes, em que pese nas restrições averiguadas quanto ao envio de ofícios, requerimentos pelo juiz aos diretores das prisões para que o réu apresente-se em juízo, além de evitar que haja oitiva dos presos em outra região, contribuindo para a não expedição de cartas precatórias, ou até mesmo de rogatórias. Destarte, poderiam ser economizados os papéis, até mesmo os serviços dos funcionários das varas criminais.

A realização de interrogatório de presos por meio de videoconferência representa [...] anseios de uma Justiça célere e eficaz, mitigando o rigor de formas e o trâmite burocrático de cartas rogatórias entre Cortes de Justiça de países com regramentos jurídicos diversos, a partir do momento que o legislador processual penal incentiva, indiretamente, a adoção de medidas de cooperação internacional direta ou mesmo cooperação policial.[63]

Melhor ainda, como se nota, com a inutilidade das transferências dos acusados, assim esquivar-se-ia também da prorrogação da atividade de oitiva, no caso de seu não comparecimento, o que ressoaria no comprometimento do processo, beneficiando o réu.

 Por outro lado, a videoconferência permite a publicidade do ato, a qual não fica mitigada. O artigo 5º, LX, e o artigo 93, IX do texto supremo, asseguram que o princípio da publicidade deve ser efetivo. Nada mais justo e conveniente do que a proposta intrínseca do teleinterrogatório, uma vez que milhares de indivíduos poderão ter acesso às informações prestadas, incorrendo para o controle dos atos judiciais:

A alegada falta de publicidade do ato, por vezes erigida como um dos óbices do interrogatório on-line, não é de ser considerada. Com a moderna tecnologia, milhares e milhares de pessoas podem assistir ao ato simultaneamente, como de resto inúmeros atos são assistidos em nível mundial, simultaneamente, via internet, assegurando-se, deste modo, o princípio da publicidade geral e o controle social sobre os atos do Poder Judiciário, ampliando-se o acesso à informação.[64]

Há, ainda, quem diga que a condição da transmissão online do interrogatório não tenha qualidades apreciáveis, avaliando que o som e a imagem não são leais ao que está sendo observado, não garantindo ao juiz a real reação, manifestação e sentimento do acusado. Em acepção adversa, Capez arrisca:

O avanço da tecnologia é tamanho, de modo que não haverá prejuízo aos presos, dada a qualidade do som e da imagem do sistema de videoconferência, trazendo ao Juiz os mesmos subsídios que a presença física proporcionaria para a formação de sua convicção; e, o mais importante, as garantias individuais deles serão resguardadas por membros do MP, da Magistratura, pela OAB e demais pessoas envolvidas nessa operação.[65]

Como se viu, Rodrigo Gomes ainda recorre ao argumento de que:

Não pode ser desconsiderada a realidade enfrentada pela nação quanto à falta de recursos e deficiente estrutura material e humana, mostrando-se avessa ao uso da tecnologia empregada para simplificar rotinas e agregar segurança às relações modernas. O que a sociedade brasileira precisa é ser informada de que, enquanto a criminalidade se especializa, se organiza, se articula, corrompe, mata e recorre a todo tipo de expediente ilegal, o Estado permanece restrito à observância do rigorismo legal e das formalidades. Sem dúvida, a videoconferência permite o atendimento da finalidade constitucional de ampla defesa e acesso do investigado, réu ou condenado ao seu advogado e ao Poder Judiciário.{C}[66]{C}

Por fim, outra vantagem a ser percebida é a de que esse tipo de interrogatório à distância comporta amparo à verdadeira finalidade imposta para os presídios, qual seja a ressocialização. Por este método permite-se ao preso a efetiva praticidade das execuções de tarefas impostas, assim como permanecer nas aulas quando estiver estudando ou ainda, continuar os cursos religiosos sem qualquer interrupção.

Em derradeiro, a partir dessas análises, é quanto basta para concluir que:

Existem inúmeras formas de minorar ou mesmo eliminar completamente os problemas do interrogatório remoto. Em primeiro lugar, o acompanhamento por advogado ou defensor público e por um oficial de justiça, tanto na companhia física do acusado quanto ao lado do juiz, é um fator que minora sobremaneira muitas das objeções listadas. Depois, é preciso contar com o papel de custus legis do Ministério Público, que não é instituição de acusação, mas sim de promoção da Justiça, cabendo-lhe velar pelos direitos individuais indisponíveis do réu, relativos ao processo penal. Veja-se, ainda, que os interrogatórios podem realizar-se em salas especiais das penitenciárias, com acesso controlado, como em qualquer audiência judicial. Por fim, as razões de segurança, economia de recursos e rapidez dos procedimentos são importantes e devem ser consideradas.[67]{C}

Explicados as principais questões acerca do lado positivo da videoconferência, adiante serão revelados os pontos controversos à prática deste costume, o qual entende-se que é inadmissível o seu emprego.

{C}4.2.       POSICIONAMENTO CONTRÁRIO

 

 

Uma das principais virtudes do interrogatório é a percepção de que esse ato concede às partes o livre exercício dos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Muito embora assim seja garantido respectivamente pela Constituição da República Federativa do Brasil, tem-se que o interrogatório online viola os simultâneos mandamentos, restringindo-os.

No que concerne ao princípio do contraditório, por este entende-se que o réu tem direito à notificação de todos os atos processuais conferidos, desta forma, ensejando no princípio da ampla defesa, o qual postula o direito do acusado defender-se de todos os fatos alegados no processo. Portanto, sua participação neste importa plena e decisivamente no convencimento do juiz.

Processo, por definição, é a atividade que se realiza em contraditório, ou seja, com a participação dos interessados no provimento final (Fazzalari). Por isso, não há como falar em processo penal sem a presença do maior interessado na decisão – o acusado – nos atos processuais, que assim são qualificados exatamente pela circunstância de serem realizados diante do juiz e com a intervenção das partes. Daí ser inviável, a menos que se considere o processo como simples encenação ou formalidade, a ouvida do preso como acusado, ou mesmo como testemunha em outro processo, sem que o mesmo esteja fisicamente presente ao ato processual correspondente. Por mais sofisticados que sejam os meios eletrônicos, somente a presença efetiva da audiência pode assegurar a comunicação entre os sujeitos processuais. Basta lembrar que até mesmo para aferir a sinceridade ou falsidade de uma declaração conta muito a percepção direta e imediata das relações do réu ou da testemunha.[68]

No âmbito processual penal, entende-se que nessa vereda tal exercício fica prejudicado, porquanto a ampla defesa será repudiada, não sendo exercida em integral veemência, sem a possibilidade de ambas as partes servirem o processo de forma equitativa, visto que a videoconferência abandona o grau pleno de efetividade e o poder de convencimento.

A Lei Federal 11.900/2009, no que toca ao benefício da tecnologia, tem tido excelentes ponderações. Por outro lado, no que pese às garantias legais, tem sida apresentada como verdadeiro atraso, já que no que diz respeito à defesa, esta deveria ser presencialmente. Verdade seja, assim descreve o douto Aury Lopes:

Se uma das maiores preocupações que temos hoje é com o resgate da subjetividade e do próprio sentimento no julgar (sentenciar = sententiando – sentire), combatendo o refúgio na generalidade da função e o completo afastamento do eu, o interrogatório on-line é um imenso retrocesso civilizatório (na razão inversa ao avanço tecnológico).[69]

E mais:

[...] vozes de todos os cantos do país levantam-se contra essa experiência, pois sob o manto da modernidade e da economia, revela-se perversa e desumana, afastando o acusado da única oportunidade que te para falar ao seu julgador, trazendo frieza e impessoalidade a um interrogatório [...] A ausência da voz viva, do corpo, do “olho por olho”, redunda em prejuízo para a defesa e para a própria Justiça, que terá que confiar em terceiros, que farão a ponte tecnológica com o julgador [...] Tudo isso pode ser um enorme sucesso tecnológico, mas é um flagrante desastre humanitário! [...] É pelo interrogatório que o juiz mantém contato com a pessoa do acusado e propicia ao julgador o conhecimento da personalidade do acusado e lhe permite, também ouvindo-o cientificar-se dos motivos e circunstâncias do crime. É personalíssimo. [...] Por tudo isso, não se admite qualquer retrocesso em termos humanitários, de forma que o réu tem direito de ter sua voz ouvida e não lida, sua imagem presente e não transmitida.[70]

Bom é entender que o que é virtual proscrevida o que é real. Semelhantemente, Aury ainda aborda:

O direito de defesa e do contraditório (incluindo o direito a audiência) são direitos fundamentais, cujo nível de observância reflete o avanço de um povo. Isso se mede, não pelo arsenal tecnológico utilizado, mas sim pelo nível de respeito ao valor da dignidade humana. E o nível de civilidade alcançado exige que o processo penal seja um instrumento legitimante do poder, dotado de garantias mínimas, necessário para chegar-se a pena. É a visão de que o processo penal é um instrumento a serviço da máxima eficácia dos direitos e garantias fundamentais do acusado, de limitação do poder para obter o necessário respeito a esfera de dignidade do réu. Nessa linha, é absurdo suprimir-se o direito de ser ouvido por um juiz, que não pode ser substituído por um monitor de computador.[71]

Sem falar que a prestação do depoimento perante uma pequena câmera pode intimidar a pessoa que o está fazendo, já que esta não está habituada a este procedimento, portanto recai na retórica de que depreciará o real intento do acusado, isto é, expor sua verdade.[72]

Por sua vez, no tocante à defesa técnica, esta poderá também restar prejudicada. Em linhas gerais, não se sabe ao certo se o defensor deve permanecer ao lado do réu, acompanhando e instruindo-o ou conservar-se ao lado do juiz, formulando as perguntas tanto às testemunhas de defesa quanto às de acusação. Já que uma pessoa não pode estar em dois lugares ao mesmo tempo, isto recai no preposto de dúvidas quanto ao interrogatório online:

Como se irão atender às formalidades do interrogatório, se realizado à distância? Onde deverão estar o defensor do incriminado e o curador do menor? Junto ao juiz de Direito, ou ao lado do acusado? Se o defensor achar-se no estabelecimento prisional, não poderá consultar os autos do processo, da ação penal, obstando a que, séria e profissionalmente, oriente o increpado, antes do interrogatório.[73]

Àqueles que possam ter o encargo de obter mais de um advogado tal fato não se faz condizente, porém àqueles que não se pode incidir a carga dispendiosa da contratação, poderão eles, logo, sofrer com a desigualdade e a disparidade de oportunidades quanto à sua defesa, ofuscando o veraz sentido de justiça.

De outra face, não se pode negar que o desenvolvimento tecnológico não se tornou essencial ao anseio judiciário, com intuito de causar celeridade nos procedimentos. Contudo, não se deve alçar o procedimento da videoconferência a tão elevado nível que esta possa se sobressair aos preceitos fundamentais do réu. O processo penal não demonstrará ser mais eficaz ou ainda, terá melhores condições, tendo respostas mais justas, quando possuir ritos mais rápidos, pelo contrário, não há comprovação do nexo causal entre uma coisa e outra.

De modo algum também é convincente o argumento da economicidade, porquanto diminuirá os gastos do Estado. Se a medida - videoconferência - mostra-se excepcional, conforme o que dispõe o artigo 185, §2º do Código de Processo Penal, faz-se cogente retratar que sua aplicação seria cingida na minoria dos casos, portanto, qual seria tamanha proporção a ser reduzida?

Pois bem, se de um lado não há despesas com o deslocamento do criminoso, por outro lado há que se verificar que é imprescindível a instalação de todos os dispositivos que serão necessários para se perpetrar a teleconferência, o que de certo modo, não é econômico, já que requer aparelhos sofisticados de alta qualidade. Paulo Fernandes alega:

Ofendem, os agentes, a estrutura fundamental das garantias outorgadas ao povo. Este, engodado, não percebe que seu pedaço de liberdade tem sido reduzido a limites mínimos. Aplaude quando o esbirro mata o bandido, alegra-se quando marginais são mortos em grupo, vota maciçamente no arauto da violência policial e não percebe que a bala perdida no meio da refrega pode ter um distintivo na ponta, assassinando a dona de casa ou uma criança colhida no meio dos folguedos. Não se faz assim. A internet não servirá ao reequilíbrio social. Será apenas um fator a mais concretizando a incúria, a negligência, a preguiça, até, devotada pelo Estado à apuração dos crimes e à justa retribuição estatal. (grifo meu)[74]{C}

No contexto social, outro fato degradante é que com a avançada tecnologia o respaldo constitucional da liberdade, assim como a dignidade da pessoa humana também teve suas aplicações desvirtuadas.

[...] mais pernicioso do que o mito da modernidade é o desejo de parecer moderno. A incorporação indiscriminada da tecnologia no cotidiano, ao invés de aliviá-lo de suas pesadas cargas, impõe por vezes sacrifícios desnecessários e pode conduzir à desorganização da vida social. (...) nos tempos atuais, as navegações cibernéticas podem representar perigosa aventura capaz de causar o naufrágio de direitos fundamentais hauridos ao longo de muito tempo. Deixar de ouvir o preso pessoalmente, relegando-o à condição de um mero correspondente eletrônico, é excluí-lo ainda mais ferozmente do sistema social, punindo-o reflexamente pelo avanço tecnológico que o atropela na travessia das infovias.[75]{C}

Eduardo Mahon também aborda sobre esse ponto:

[...] transfere-se para um procedimento delicadíssimo, talvez o mais sensível de todos que gravita em torno da liberdade, o ritmo alucinado no Big Brother, onde é possível em poucas sessões saber o culpado, o inocente, a vítima, por meio das declarações públicas pinçadas do tiroteio processual. Afinal, aquele processo naturalmente lento (porque complexo) é enfadonho à opinião pública e merece reprovação, endossando a mídia a aparência de lentidão quando as fases processuais estão sendo garantidas[...]. Surge então aquela criatura grotesca, abominável que é o réu. No recanto mais agradável dos gabinetes, regulam-se os condicionadores de ar, o volume, o contraste, o áudio e começa a sessão da vida real, sem vida e nenhum pouco real. Aí está a vida como ela não é. Visitar o local? Nem pensar – o safári é pela TV.{C}[76]{C}

Assim segue a linha de raciocínio de Kenarik Felippe, que aduz a videoconferência à idéia de tirania:

Num dia, tiram dos mais vulneráveis, e nada dizemos porque não conseguimos nos ver nos outros, principalmente se são presos, negros, mulheres ou homossexuais. Admitimos que façam “experiências” com os direitos que são de todos porque não nos vemos atingidos, porque não temos o sentido ético do “nós”. No dia seguinte, a experiência será outra e mais outra, até que não nos deixam mais falar e só então percebemos que os outros somos nós.[77]{C}

Em retrato disso, Tales Castelo Branco diz que o direito é movido a formalismos. O interrogatório online, portanto, não apresenta vantagens, ou seja, é munido de inconveniências senão a violação às normas, regras e leis que são elementares para resguardar os direitos fundamentais, amparados pela Constituição. Ele ainda menciona o pensamento de Moacyr Amaral Santos, que fala que “[...] as formas correspondem a uma necessidade de ordem, de certeza, de eficiência prática e a sua regular observância representa uma garantia de regular o leal desenvolvimento e garantia do direito das partes”.[78]

Em última análise, passa-se a justificativa da segurança pública. Como demonstra o artigo 185, §2º, I, do Código de Processo Penal, o interrogatório por videoconferência será desencadeado quando pedir segurança pública. Com o intento de conter o mal, que é a violência, perante a sociedade, o legislador teve a pretensão de buscar a melhor solução relacionando-a com o interrogatório online. Porém, esta não se manifesta desta forma precisa.

Nos mais distintos domínios sociais, a violência, bem como a insegurança, se alastram em qualquer lugar. No entanto, quando determinado para a condução do réu a outro local, faz-se demasiada definição de que essa seria a causa definitiva dos males apresentados. Atualmente, vive-se indelevelmente em uma sociedade expostas a riscos, independente de ser pelo motivo “deslocamento de réu”, como propõe Paulo Rangel:

O que é risco à segurança pública? Em cidades como o Rio de Janeiro e São Paulo, o risco já existe pela própria natureza dos problemas que elas enfrentam, bem como nas grandes capitais, embora um cidadão carioca ou paulista possa se sentir seguro em sua cidade: segurança é uma questão de sensação.{C}[79]

Deste modo, a segurança pública não jaze apenas na questão do transporte dos acusados. A segurança pública envolve uma problemática complexa, que deve ser equipada com tática e ações astutas, através de ações do poder público, por meio do poder de polícia, vislumbrando não apenas os policiamentos ostensivos, mas operando no quadro de educação para população mais carente, prestando atendimentos melhores à saúde. São nessas situações que o poder público deveria aplicar mais esforços e investir mais dinheiro. Paulo Rangel assim determina:

O interrogatório por videoconferência é medida de caráter excepcional e nada tem a ver com o processo em si, mas sim com uma questão de segurança pública. Se o transporte do preso é dispendioso para o Estado e exige maior cautela dos agentes públicos isso não é questão processual a justificar alteração das regras de processo que garantem o direito de defesa, mas sim administrativa ligada à política de segurança pública do Estado, não justificando adoção de medida extrema de videoconferência que afronte o devido processo legal e seus corolários (ampla defesa, contraditório, publicidade, juiz natural).{C}[80]

Paulo Ramalho igualmente critica a videoconferência:

Todas as hipóteses de videoconferência (CPP, art. 185, §2º, com redação da Lei nº 11.900/09) revelam o propósito único de poupar esforços administrativos da máquina estatal, que se livra do dever de garantir segurança, transporte e acomodações, em relação aos personagens do processo, incluindo, obviamente, o acusado, personagem central.[81]

Em vista disso, Luiz Flávio Borges D’Urso resume:

A Lei nº 11.900/09, sancionada recentemente pelo Presidente da República, não prevê o emprego obrigatório do sistema de videoconferência [...] Essa lei representa uma séria ameaça ao princípio constitucional da ampla defesa no país [...] O advogado não conseguirá, ao mesmo tempo, prestar assistência ao réu preso e estar com o juiz, no local da audiência, para verificar se os ritos processuais legais estão sendo cumpridos [...] Mas o prejuízo maior será para a comunicação do réu com o próprio magistrado. Falar para uma câmera já é fator inibidor para a maioria das pessoas [...] Também não é efetiva a afirmação de que haveria redução de custos com escolta de presos [...] ocorrerá o contrário, porque o Estado precisará investir em todas as dependências onde houver réus presos, com equipamentos, sistema, treinamento, links de comunicação, etc., para deles fazer uso de forma esporádica, ou seja, os réus precisarão continuar a ser transportados, uma vez que apenas excepcionalmente as audiências serão feitas por videoconferência [...] A não ser que, graças ao jeitinho brasileiro, as exceções acabem se tornando regra.[82]

Para todos os efeitos, em um Estado Democrático de Direito, a videoconferência não contribui com seus princípios. Destarte, a videoconferência não se apresenta ajustada à realidade que orienta o processo penal brasileiro.

Por fim, o direito brasileiro é passível de alojamento tecnológico, porém não o é na medida em que proporciona violação aos fundamentos da sistemática processual penal. Por tais razões que a videoconferência dissemina-se em absoluta desavença em relação ao Estado Moderno.

{C}5.            CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

O objetivo deste estudo teve por finalidade demonstrar a sistemática acerca do interrogatório por videoconferência. Malgrado, o trabalho procurou explorar as questões mais relevantes e essenciais do método de inquirição virtual do réu.

Ao decorrer do trabalho, buscou-se certificar que o interrogatório tem por absoluto desígnio a defesa do réu, não sendo pertinente conjecturá-lo como meio de prova, uma vez que tem a premissa de contrapor todas as alegações firmadas contra si.

Ao ser avaliado o ponto das bases fundamentais, entendeu-se que o hodierno processo penal tem como primado a interpretação sob a ótica constitucional, revelando, portanto, o respeito aos princípios fundamentais, colaborando para a proteção das garantias fundamentais, com o propósito de tornar o âmbito processual mais justo.

De igual modo, procurou-se atentar às características do interrogatório, quais sejam: ato personalíssimo, ato público, oralidade, judicialidade, entre outros.

Além disso, ao longo do trabalho, mostrou-se também qual o procedimento a ser seguido quando houver o interrogatório. Este, por sua vez, sofreu diversas mudanças quanto às legislações que o regulamentavam, tendo como resultado a videoconferência.

Com o avançar da tecnologia, imperou-se ao direito o acompanhamento de tal progresso, desta forma, o interrogatório online passou a ser regulado pela Lei 11.900/2009.

Frente a isso, buscou-se ressaltar os aspectos favoráveis e contrários à videoconferência. Os adeptos a esse sistema alegam que, com a utilização deste, estarão diante do caso de maior celeridade processual, ocasionando maior economia aos cofres públicos, sem contar a melhoria da segurança pública.

Os que se dizem avessos a este instituto, afirmam que o direito à ampla defesa do réu ficaria danificado e restrito. No que toca ao argumento das despesas, asseveram que os gastos não seriam tão menores, haja vista que seriam compensados com a acomodação da referida tecnologia. Também, quando foi tratado da questão da segurança, não se pode dizer que a videoconferência assim permitira uma estabilidade, já que o país em que se vive é violento por natureza. Por último, ao ser tratado da convicção de uma justiça mais célere, terminou por concluir que, nem sempre uma justiça mais rápida, apresenta-se mais eficaz.

Assim sendo, depreende-se que a justiça ainda insiste em ser falha, não fazendo jus ao seu nome.

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