INTRODUÇÃO
Com a evolução dos tempos e povos, os conceitos ligados às realidades de convívio entre os seres humanos, sofreram impactos, de modo que as lacunas existentes na lei a respeito de determinados temas, forçaram os legisladores a buscarem meios de adaptação para abarcar tais mudanças, para que, assim, pudessem alcançar e regulamentar as novas relações humanas que vieram a se formar.
Por relações humanas, englobam-se, pois, os conceitos e diferentes tipos de família, que sob à ótica do Código Civil de 1916, só se caracterizava pela constituição do matrimônio entre homem e mulher. No entanto, com o passar das décadas, em que pese ainda seja vista como pilar tradicional que marca o início da família, a instituição matrimonial passou a ser algo opcional, tutelado, mas não exigido em caráter obrigatório pelo Estado para que pudessem ser conferidos o direito e o reconhecimento de uma relação como familiar, que tenha sido originada sem a celebração do casamento civil.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, reconheceu o instituto da União Estável como entidade familiar, quando, naquela determinada relação, se fizessem presentes os requisitos necessários estabelecidos no Código Civil de 2002.
Apesar da flexibilização normativa quanto à criação de uma nova entidade familiar, no tocante à matéria sucessória, o companheiro possuía grande desvantagem quando da divisão patrimonial entre os demais sucessores do de cujus, diferentemente da abordagem atribuída ao cônjuge sob as mesmas circunstâncias.
Assim, quando questionada a violação dos princípios constitucionais da igualdade e o da dignidade da pessoa humana no art. 1.790 do CC, apontada no RE nº 878694, o STF reconheceu a repercussão geral do tema e julgou procedente o pedido, equiparando cônjuge e companheiro para fins sucessórios.
Tal decisão teve grande relevância e gerou um impacto considerável no Código Civil, vez que, do ponto de vista contemporâneo, os efeitos da decisão garantiram às relações familiares não constituídas pelo vínculo matrimonial, o respaldo legal necessário para proteção e garantia de seus direitos na ordem hereditária.
Entretanto, pairam algumas indagações acerca do tema. Pois, se a própria Lei faz distinção entre os dois institutos, a diferenciação entre eles em se tratando de fins sucessórios é inconstitucional, por quê? Existe alguma circunstância em que a União Estável se mostre mais favorável e receba tratamento diferenciado em relação ao casamento?
Pois bem, a resposta de tais perguntas serão apontadas no decorrer deste trabalho sob uma abordagem simples, elucidando pontos doutrinários, conjuntamente com fatores relevantes que levaram ao convencimento da Corte Suprema pela equiparação entre cônjuge e companheiro em matéria sucessória.
1. A EVOLUÇÃO DOS CONCEITOS DE FAMÍLIA NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
1.1 O casamento sob a ótica do Código Civil de 1916
A Lei 3.701 de 1º de janeiro de 1916, por sua vez, antigo Código Civil, estabelecia que o casamento era o único instituto considerado como marco inicial da família. (BRASIL, 1916) Tal evento, portanto, possuía um caráter extremamente significativo, portanto, a lei não trazia qualquer hipótese capaz de tornar possível a sua dissolução voluntária, conforme depreende-se do art. 315, parágrafo único do referido código, que dispunha que “o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges” (BRASIL, 1916). Ante ao exposto, conclui-se, portanto, que tampouco importava quão infeliz pudesse vir a ser a vida conjugal, sua indissolubilidade era uma regra que não comportava exceções.
1.2 O casamento e a união estável sob a ótica do Código Civil de 2002
A evolução que ocorre dentro de um meio social é algo constante e inevitável. Tais mudanças frequentes acabam por forçar que a legislação que rege esse meio social também seja mutável e adaptável às novas fases da sociedade e ao pluralismo familiar.
Neste viés, a Constituição Federal de 1988, além de extinguir a indissolubilidade do casamento, pelo divórcio, também reconheceu em seu Art. 226, parágrafo 3º, a União Estável como nova entidade familiar, (BRASIL, 1988) e, posteriormente, a entrada em vigor da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, atual Código Civil, passa a regulamentar em seu art. 1.723, os requisitos necessários aptos a configurarem seu reconhecimento, quais sejam, “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (BRASIL, 2002).
Agora, além do casamento, tem-se também como marco teórico do início da família, o instituto da União Estável, desde que presentes os pressupostos legais exigidos, bem como, a possibilidade de dissolução, seja do vínculo matrimonial, seja da União Estável, por simples manifestação de vontade dos cônjuges ou dos companheiros nesse sentido.
2. BREVE RESUMO DO MÉRITO DO RE DE Nº 878694/17 QUE PLEITEOU A EQUIPARAÇÃO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO PARA FINS SUCESSÓRIOS
O caso concreto que gerou a discussão sobre a inconstitucionalidade da distinção que o Código Civil fazia entre cônjuge e companheiro em matéria sucessória, tratava-se de uma mulher que viveu em união estável com o de cujus cerca de 9 anos, sendo que, este, quando faleceu, não deixou testamento e não possuía herdeiros necessários, (BRASIL, 2017) e, dessa forma, nos termos do art. 1790, da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, a companheira faria jus somente a um terço dos bens havidos onerosamente durante a constância da união estável, e de nada aproveitaria os bens particulares, (BRASIL, 2002) recebendo por estes, integralmente, os irmãos do falecido. (BRASIL, 2002).
Nessa mesma situação, o tratamento seria completamente distinto se essa mesma mulher fosse casada com o falecido, pois, se assim o fosse, seria a primeira colocada na ordem hereditária e, assim, a herança caberia a ela em totalidade, conforme aduz-se dos arts. 1.829 e 1.845, da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. (BRASIL, 2002).
Nesta perspectiva, a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 878694/17, entendeu que tal distinção era completamente ilegítima e estava em total desacordo com o dispositivo constitucional que predispõe claramente não haver qualquer hierarquia entre as instituições familiares. Assim, ser conivente com tal diferenciação, seria discriminar o(a) companheiro(a), que teria direitos sucessórios extremamente inferiores aos conferidos a qualquer dos cônjuges. (BRASIL, 2017).
A Corte evidenciou, ainda, que “a desequiparação violava frontalmente os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso”. (BRASIL, 2017)
Ante ao exposto, extrai-se que o caso concreto que ensejou a repercussão geral do presente assunto, se traduz em como seria realmente injusto se os irmãos do de cujus recebessem a herança em totalidade no montante referente aos bens particulares, sem que fosse levado em conta, toda a situação de convivência e companheirismo do casal que construiu uma vida juntos, com apoio e cuidado mútuos, e quando da ausência de um deles, o outro ficar quase que completamente desamparado. Outrossim, imperioso enfatizar, ainda, que essa distinção restou evidente a percepção de um verossímil nível de subordinação da união estável em face do casamento, situação taxativamente vedada pela Constituição Federal brasileira.
3. AS DISTINÇÕES ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
Após todos os apontamentos iniciais, temos que a Constituição Federal trouxe como nova entidade familiar o instituto da União Estável, conforme evidenciado em seu art. 226, parágrafo 3º (BRASIL, 1988), que veio a ser regulado pela Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 1.723 e seguintes (BRASIL, 2002). A ideia era justamente a de fornecer o respaldo legal necessário àquelas famílias que se formaram sem estabelecer um vínculo matrimonial, mas que tivessem sido criadas com o mesmo intuito dele, isto é, o desejo de unirem-se para a construção de uma vida conjunta e a concessão de filhos para repassar legados.
Nesse sentido, a CF/88 dispôs expressamente que não haveria qualquer tipo de classificação segundo graus de importância entre as entidades familiares (BRASIL, 1988). No entanto, em que pese parecidas, obviamente não são iguais. E é este o ponto principal deste trabalho, pois, se a própria Lei faz distinção entre os dois institutos, por que a diferenciação entre eles em matéria sucessória é inconstitucional?
Sabe-se que a união estável e o casamento possuem a mesma natureza, no entanto, a forma de se iniciarem, de se confirmar sua veracidade, bem como, a forma de cessarem-se são diferentes. Assim, Luís Roberto Barroso aponta, em parte de seu voto, no RE 878694/17, que o que é de fato relevante “é saber se é possível extrair do art. 226 alguma hierarquia constitucional entre as formas de constituição de família, que autorize a instituição de regimes sucessórios diversos em relação a elas.” (BRASIL, 2017). Ou seja, é preciso fazer uma interpretação severa para se chegar a uma conclusão capaz de justificar que tais diferenças seriam suficientes para estipular uma desproporção tão grande no tratamento entre as duas entidades familiares conforme ocorreu em matéria sucessória. A corte se pautou exatamente nesse ponto quando decidiu pela equiparação de ambos os institutos quando da convocação da ordem hereditária, vez que sua diferenciação, nessa hipótese, sugeria uma hierarquia entre eles, o que é expressamente inconstitucional, ferindo frontalmente os princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana, conforme extrai-se da decisão:
[...] Parece inequívoco que a finalidade da norma é garantir a proteção das famílias como instrumento para a própria tutela de seus membros. Como já se expôs, se o Estado tem como principal meta a promoção de uma vida digna a todos os indivíduos, e se, para tanto, a família desempenha um papel essencial, é natural concluir que o dever estatal de proteção não pode se limitar às famílias constituídas pelo casamento, estendendo-se a outras entidades familiares igualmente formadas pelo afeto e pelo desejo de comunhão de vida, e igualmente capazes de contribuir para o desenvolvimento de seus integrantes. Daí pode-se concluir que a Constituição impede a discriminação entre indivíduos unicamente como resultado do tipo de entidade familiar que formam. Todos os indivíduos, sejam eles cônjuges ou companheiros, têm direito a igual proteção legal. [...] (BRASIL, 2017).
A partir disso, tem-se a explicação do primeiro questionamento apontado no início deste capítulo, pois em que pese a própria lei faça distinção entre as duas organizações familiares, não há relação de subordinação entre elas. Outrossim, o disposto no art. 1.790 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, desvalorizava exageradamente a união estável em relação ao casamento, pois “a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, e, concorrendo com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; concorrendo com descendentes só do autor da herança, terá direito à metade do que couber a cada um daqueles; concorrendo com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança e somente não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.” (BRASIL. 2002). Completamente improfícuo em relação à convocação hereditária atribuída ao cônjuge, conforme os arts. 1.829 e 1.845, da mencionada lei, em que reconhece o cônjuge como herdeiro necessário (BRASIL, 2002) e aduz que “a sucessão legítima defere-se primeiramente aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; em segundo lugar aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; em terceiro ao cônjuge sobrevivente e, por último, aos colaterais.” (BRASIL, 2002)
Uma parte da doutrina, estipula que o legislador fez tal diferenciação como um disfarce, a fim de evitar questionamentos da sociedade (VENOSA, 2015), para que talvez o casamento fosse realmente visto como uma melhor escolha. Já outra parte entende o legislador de maneira nada inteligente, praticamente dilapidou os direitos do companheiro e exaltou os do cônjuge, de modo que essa equiparação já estava gradativamente acontecendo e se mostrando presente em diversos textos e julgados. (STOLZE GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2015)
Percebe-se pois, o porquê do posicionamento da Corte Suprema ao propagar a violação dos princípios constitucionais, sugerindo, pois, que o dispositivo 1.790, do CC, propunha uma completa desproteção à união estável, (BRASIL, 2017), uma vez que “o fundamento do Direito Sucessório no Brasil é a noção de continuidade patrimonial como fator de proteção, de coesão e de perpetuidade da família”. (HIRONAKA, 2002). A partir disso, conclui-se que o STF, ao reconhecer a importância da união estável, prezando pela não hierarquia entre o casamento e impedindo o fator de desproporção no direito sucessório, faz jus à proteção que a Constituição Federal elucida à família, pois ao garantir respaldo legal igualitário ao do casamento, demonstra que todas as vidas e formas de família importam para o ordenamento jurídico na mesma dimensão.
Mas será que existe alguma circunstância em que a união estável recebe tratamento diferenciado e se mostra mais favorável que o casamento? Conforme indagou Luís Roberto Barroso, em parte de seu voto, no julgamento do RE 878694/17 (BRASIL, 2017), em determinadas situações pode se dizer que sim, senão vejamos:
[...] O regime sucessório traçado pelo CC de 2002, nem sempre privilegia o casamento em relação à união estável. Mesmo que esta não tenha sido a intenção do legislador, a literalidade do texto dá ensejo a que, em algumas circunstâncias, os companheiros passem a ter mais direitos que os cônjuges na sucessão. Um exemplo pode facilitar a demonstração. Imagine-se uma situação em que o de cujus tenha deixado descendentes comuns, que todo o seu patrimônio tenha sido adquirido onerosamente durante a vigência da união estável (sem deixar bens particulares), e que o regime de bens entre os companheiros seja o da comunhão universal, da separação obrigatória ou da comunhão parcial. Nessa hipótese, o companheiro teria direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída a cada filho comum (art. 1.790, I). No entanto, caso fossem casados, o cônjuge supérstite não teria direito a participar da sucessão (art. 1.829, I), e, logo, não herdaria nada. [...] (BRASIL, 2017).
Tendo por base o argumento apontado pelo Ministro Barroso, interpreta-se que a intenção do legislador não foi colocar o cônjuge em desvantagem, apenas foi levando em conta que, no casamento, o cônjuge, quando adotado qualquer dos regimes de bens apontados na citação, seria meeiro de todo o patrimônio comum (BRASIL, 2002). Ainda sobre o exemplo apontado, o de cujus não possuía bens particulares, de modo que o cônjuge seria meeiro de todo o patrimônio comum do casal. Mas, se no mesmo exemplo, considerarmos a existência de bens particulares, o cônjuge seria meeiro do patrimônio comum, e herdeiro em conjunto com os descendentes, partilhando por cabeça, conforme o art. 1.832 da Lei 10. 406 de 10 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002). Desse modo, conclui-se que o tratamento dado ao cônjuge, no segundo exemplo, não viola os preceitos elencados da Constituição Federal, pois os direitos e garantias deste, não são deturpados de modo a locupletar-se em desvantagem.
A Lei 10. 406 de 10 de janeiro de 2002, nos traz em seu art. 1.726, a possibilidade de conversão da união estável em casamento por simples ato de vontade das partes, (BRASIL, 2002), mas o contrário não se faz possível. Tal dispositivo, além de elencar que união estável e casamento são coisas diferentes, também abre uma margem à interpretação de que o casamento possui certa soberania em relação à união estável, dando a entender que a sua conversão mais vantajosa. Pois, se assim não o fosse, a lei também estipularia a conversão do casamento em união estável. Poder-se-ia, ainda, subentender, que se tal fosse possível, se arriscaria abrir margem a um precedente de incentivo à sociedade a talvez enxergar uma desnecessidade da instituição matrimonial e ela começar a cair por terra.
Outrossim, sabendo que esses entes familiares são dissemelhantes, talvez a estipulação de tratamento diferenciado entre ambos, fosse perfeitamente cabível. (TEPEDINO, 1997). No entanto, conforme apontou o Ministro Luís Roberto Barroso, “só será legítima a diferenciação de regimes entre casamento e união estável, se não implicar hierarquização de uma entidade familiar em relação à outra, desigualando o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos” (BRASIL, 2017). Isto posto, constata-se que a facilitação da conversão da união estável em casamento, é tão somente um fruto de um desígnio do estado em asseverar uma proteção jurídica dentro das relações sociais, senão vejamos:
[...] A facilitação da conversão da união estável em casamento não reflete suposta preferência hierarquizada do casamento em relação à união estável. Representa, sim, o desejo estatal de garantir maior segurança jurídica nas relações sociais. Seria mais seguro e conveniente para o sistema jurídico que todas as uniões fossem formalizadas pelo casamento. Mas uma coisa é ser mais seguro, e outra, totalmente diferente, é constituir condição para que os indivíduos sejam tratados com igual respeito e dignidade. [...] (BRASIL, 2017).
Por segurança jurídica, elucida-se justamente as diferenças básicas entre um instituto e outro. Isto é, dentre as peculiaridades de cada um dos entes familiares, o casamento não exige, por exemplo, que as partes comprovem um certo lapso temporal de convivência para celebrar seu desejo de se casar, tudo decorre somente de um ato de vontade bilateral. Já a união estável, para que seja reconhecida, é necessário o preenchimento dos requisitos legais obrigatórios, ou seja, além de comprovar convivência, o casal precisa ter o objetivo de constituir família, conforme já vimos no capítulo 2 do presente trabalho, sendo que tal desejo ainda será analisado subjetivamente, a cada caso, para que possa se tornar válido. Além disso, a lavratura de escritura pública de união estável expedida por tabelionato, não possui natureza constitutiva, mas meramente declaratória, ou seja, serve apenas para evitar posteriores declarações de cunho duvidoso acerca. (MEZZARI, 2009).
Ante ao exposto, percebemos que a meta estatal é a de promover uma vida digna aos seres humanos, e para que isso se torne possível, é necessário o resguardo da vida conjuntamente com a proteção da família. Além disso, conclui-se que tal proteção “não pode se limitar às famílias constituídas pelo casamento, estendendo-se a outras entidades familiares igualmente formadas pelo afeto e pelo desejo de comunhão de vida, e igualmente capazes de contribuir para o desenvolvimento de seus integrantes,” (BRASIL, 2017) pois se assim fosse, estaria em desacordo com os preceitos constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.
CONCLUSÃO
A presente pesquisa, teve por objetivo realizar uma análise reflexiva sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 878694/17, o qual equiparou cônjuge e companheiro para fins sucessórios.
Apontou-se a evolução no ordenamento jurídico, quanto aos conceitos de família e que a lei especificamente intitula união estável e casamento como entidades familiares distintas, e esperava-se entender o porquê, já que a própria lei os faz diferentes, seria inconstitucional estabelecer regimes jurídicos diferenciados para ambos.
Nesse sentido, conforme apontamentos realizados, restou claro que o tratamento diferenciado, por si só, não seria o fator inconstitucional, mas sim a discrepância desvantajosa entre os preceitos legais estabelecidos a uma entidade familiar e outra, que ensejava uma hierarquia entre elas, pois é exatamente esse ponto que fere os princípios da igualdade e dignidade humana garantidos pela Constituição Federal de 1988.
Apontou-se, ainda, sobre determinadas hipóteses cuja disposição da lei fizesse parecer que o casamento também possuísse certa desvantagem perante a união estável, no entanto, ficou demonstrado que nessas hipóteses o cônjuge se favorece da meação, razão pela qual não figura inconstitucionalidade.
Buscou-se demonstrar, também, a flexibilização garantida pela Lei 10.406/02 quanto à conversão da união estável em casamento, cujo intuito é o de garantir uma proteção jurídica dentro das relações sociais, dado que o casamento é um ato formal e solene e não necessita de quaisquer requisitos legais para ser constituído.
Por fim, o presente trabalho logrou êxito em seu objetivo principal de colaborar com uma reflexão a respeito de matéria de grande impacto no Direito Sucessório, restando claro que será válida a particularização de regimes entre as entidades familiares, somente quando esta não promover a ideia de classificação segundo graus de importância entre elas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 878694 MG, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14300644. Acesso em: 3 jan. 2020.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito sucessório brasileiro: ontem, hoje e amanhã. Revista Brasileira de Direito de Família, ano III, nº 12, jan.fev.mar. 2002.
TEPEDINO, Gustavo. A disciplina civil-constitucional das relações familiares. In: Vicente Barreto (org.). A nova família: problemas e perspectivas. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. 15ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015.
STOLZE GAGLIANO, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito das Sucessões. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 10 mar. 2020.
BRASIL. Lei nº 3.701, de 1 de janeiro de 1916. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm. Acesso em: 10 mar. 2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao.htm. Acesso em: 02 fev. 2020.
MEZZARI, Mario Pazutti. União Estável - Questões Instrumentais e Registrarias. 2009. Disponível em: https://www.cnbsp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=OTAxOQ==&filtro=1&Data=. Acesso em: 19 mai. 2020.