Justiça restaurativa no âmbito da Lei Maria da Penha

13/08/2020 às 14:47
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No âmbito da violência doméstica, discute-se se a justiça restaurativa seria realmente um meio eficaz para a solução de conflitos ou se tal meio acarreta ainda mais o medo da vítima e sensação de direito imperfeito. Neste artigo elucido esse viés.

Palavras chave: Justiça restaurativa, vitimologia, revitimização, violência doméstica, Lei Maria da Penha

INTRODUÇÃO

A Justiça Restaurativa é um mecanismo alternativo de resolução dos conflitos penais que almeja aproximar vítima e ofensor, com a finalidade de reparar os danos causados em decorrência do delito, objetivando edificar ações de cooperação, respeito e diálogo. Defende-se, na perspectiva restaurativa, que o dano causado à vítima deve ser reparado[1]. No entanto, no âmbito da violência doméstica e familiar, discute-se se a justiça restaurativa seria realmente um meio eficaz para a solução de conflitos ou se tal meio acarreta aina mais o medo da vítima e a sensação de direito imperfeito.

Nesse aspecto, deve ser analisado dois embates: a mediação no âmbito da violência doméstica e familiar enseja à prática e aplicabilidade da vitimologia no caso concreto ou retoma a revitimização à mulher vítima de agressão, em relação a aproximação da vítima e do seu agressor?

No Brasil, a possibilidade da aplicação da justiça restaurativa está regulamentada pela Resolução 225/2016, do Conselho Nacional de Justiça (LGL\2016\81882). Já na esfera da violência doméstica e familiar, a aplicação se encontra presidida à Carta da XI Jornada da Lei Maria da Penha. Tal Carta recomenda ao Poder Judiciário de cada estado a implementação de práticas de Justiça Restaurativa como forma de pacificação, respeitando a vontade da vítima em casos em que realmente for cabível o instrumento[2].

1. JUSTIÇA RESTAURATIVA E SUA RELAÇÃO COM A VITIMOLOGIA

Vitimologia é um ramo da criminologia ao qual estuda a personalidade das vítimas, qual o seu papel no crime e a sua contribuição para entender melhor seus ensejos em relação ao réu. Na vitimização, estudada dentro da vitimologia, pode-se observar que o infrator, no âmbito da violência doméstica, pode gerar uma série de vitimizações, das quais podem ser de três formas, primária, secundária ou terciária.

A vitimização primária é aquela que decorre direta e imediatamente da prática delitiva. Ex.: a pessoa que sofre uma lesão corporal. A vitimização secundária é o produto da equação que envolve as vítimas primárias e o Estado em face do exercício do controle formal. Em outras palavras, é o ônus que recai na vítima em decorrência da operação estatal para apuração e punição do crime. Ex.: além de sofrer as consequências diretas da conduta (vitimização primária), uma pessoa que é lesionada deverá seguir a uma delegacia de polícia, aguardar para ser atendida, passar por um exame de corpo de delito, prestar depoimento em juízo, estando à disposição do Estado para que o autor do crime seja punido. A vitimização terciária é a provocada pelo meio social, normalmente em decorrência da estigmatização trazida pelo tipo de crime. Exemplo clássico é a vítima de crimes contra a dignidade sexual, que, além de suportar o crime, sofre o preconceito de outras pessoas, que não a aceitam como anteriormente[3].

Através desse ramo da criminologia, é possível analisar como a vítima de violência doméstica se põe nessa condição diante da influência social machista de seus companheiros e de uma sociedade com histórico patriarcal que aceita a submissão da mulher frente ao homem, convertendo uma situação de violência em algo normal e aceitável em uma relação.

No mais, a identificação da vítima de crimes de gênero é fundamental para que se haja o combate a tais delitos, inclusive garantindo maior segurança e brevidade aos inquéritos e aos processos criminais.

Nesse passo, há um dos principais pontos de discussão sobre a efetividade da Lei no 11.340/2006, pois muitas mulheres não denunciam seus agressores por medo de vingança do autor da agressão. Assim, seguindo a linha da vitimização secundária da mulher vítima, uma vez que, liga a vítima ao Estado como meio de busca para a efetivação da Lei Maria da Penha. Dessa forma, para Sabadel e Paiva (2019), suspender o processo e propor às partes envolvidas no conflito o emprego de técnicas de conciliação pode implicar não só no aumento da violência contra a mulher vitimada, mas intensificar o próprio processo de vitimização, da qual esta tenta se liberar[4].

No entanto, a fins de proscrever a vitimização terciária e sua estigmatização, o artigo 12-C da referida lei permite que verificada a existência de risco atual ou iminente a vida ou a integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado pela autoridade policial, seja do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, assim, consoante o entendimento jurisprudencial[5].

Segundo Pallamolla (2009) apud Oliveira e Santos:

“O empoderamento propõe, no curso do procedimento, a oferecer voz aos envolvidos (vítima, ofensor, comunidade de próximos), implicando em compreensão e alteridade dos diferentes pontos de vista. É de bom grado observar que o empoderamento aspira que os participantes (vítima, ofensor e coletividade) participem ativamente do processo de edificação da justiça, vivenciando a construção e dando sentido a essa virtude. Desse modo, as práticas restaurativas pretendem a superação da insegurança, da insatisfação e da humilhação decorrente do delito no âmbito doméstico[6].

Nesse viés, a Justiça Restaurativa há de ser considerada como amparo a mulher, posto que, a vítima pode expor suas considerações frente ao réu, ao qual, muitas das vezes não se sobeja à continuação de um processo criminal – principalmente ao se tratar de ex companheiro pai de seus filhos - , e sim, garantir o afastamento do agressor através de medidas de urgência, como as medidas protetivas.

2. JUSTIÇA RESTAURATIVA E REVITIMIZAÇÃO DA MULHER

Embora a Lei Maria da Penha tenha representado um avanço na defesa da mulher, sua efetividade vem sendo questionado na medida em que o Judiciário afasta sua aplicação para aplicar outros delitos tipificados no Código Penal, permitindo uma série de benefícios que a Lei 11.340/06 proíbe expressamente. Essa situação ocasiona uma sensação de impotência e violência psicológica que reforça, na vítima, a violência que foi sofrida anteriormente[7].

Em seguimento, vitimização secundária – também chamada de revitimização – traz à vítima a violência institucional do sistema processual penal, fazendo das vítimas de violência doméstica novas vítimas no estigma processual investigatório[8], além disso, a conciliação e sua aproximação direta com o réu pode ocasionar ainda mais frustração, desamparo e abalo emocional e psíquico, por aflorar novamente as memorias do passado por ser vítima de violência doméstica ou familiar.

Para Sabadell e Paiva (2019):

“a aplicação da justiça restaurativa não está sendo pensada em novos marcos procedimentais que levem em conta a especialidade desse tipo de situação, o que pode abrir margem para a revitimização da mulher em situação de violência doméstica. Além disso, questiona-se a eficácia da justiça restaurativa para tratar de um tema como a violência de gênero, que se revela estrutural. Por fim, a possibilidade de sua aplicação de forma concomitante com o processo criminal, coloca em cheque a inauguração dos esperados marcos antipunitivistas anunciados pelas/os suas/seus defensoras/es”[9].

Para Oliveira e Santos (2017):

“a violência doméstica contra a mulher destila seu sabor cruento no silêncio dos lares, restando desamparada, por longo tempo, pelas lentes do Poder Judiciário e do Sistema de Segurança Pública Nacional, favorecendo a sua manutenção e a impunidade de seus agressores. Além disso, as instâncias de controle podem provocar uma revitimização, bem como encorajar os mecanismos aptos para formação e manutenção das cifras ocultas”[10].

Com efeito, é imensamente essencial que a mulher vitimada não venha a sofrer um processo de revitimização com o modelo de solução de conflitos proporcionado pela justiça restaurativa. Ademais, nenhuma mulher vitimizada está protegida desse tipo de processo, seja pela mediocrização da agressão ou até mesmo pela responsabilização da vítima pela conduta delitiva como estratégia de defesa ou no pensamento da sociedade, visto que, embora a Lei Maria da Penha tenha o viés de proteger e inviabilizar a desigualdade em questões de gênero, a sociedade e seu estigma patriarcal impossibilitam a devida construção da igualdade.

Ademais, é imperioso destacar que a revitimização vai além das lembranças da agressão, sendo que, a violência doméstica e familiar não se limita à violência física. Como a própria lei evidencia em seu artigo 7º, são formas de violência doméstica, também dentre outras, a violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial e a violência moral. Logo, a revitimização desestabiliza a autoestima da vítima e a sua segurança perante a sociedade[11].

Em vista disso, também em seu artigo 10-A, § 1º, III, é destacado que a inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, assegurará a não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada[12]. Tal aporte não deverá ser feito somente em audiências de inquirição, como também nas conciliatórias.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, é possível analisar o quanto há um embate no quesito justiça restaurativa na violência doméstica e familiar. Ora por ser objeto de empoderamento feminino proporcionando à mulher o enfrentamento como protagonista do processo, ora por ser objeto que desestrutura a ponto de humilhação e abalo psicológico.

No entanto, o empoderamento significa capacidade para possibilitar o diálogo frente a frente entre vítima e ofensor, assim, para a vítima cabe a seu passo, expor sua dor e sofrimento, enfatizando seus desejos e interesses. Dessa forma, a justiça restaurativa não deve ser instrumento de minimização do delito cometido, e sim ferramenta que proporciona às partes a revitalização dos vínculos fragmentados dando ouvido a mulher-vítima, ao qual caberia nos mais das vezes, a conscientização do homem pelos seus atos, sem deixar de lado, notadamente, as penas as quais devem ser impostas.

Se, por um lado, a possibilidade de aplicação da justiça restaurativa nesses casos guarnece autonomia à vítima e a expansão do sistema penal tutelado pela lei de violência doméstica, por outro, sua aplicação representa alguns riscos e retrocessos para o tratamento e enfrentamento da violência doméstica, especialmente na atualidade.

É nítido o quanto a atribuição da pena, em alguns casos, não é contentável em termos de resolução de conflitos na área penal, principalmente na violência doméstica, porém, a justiça restaurativa também é mecanismo complexo em consideração as situações que norteiam a mulher nesses casos, como causas sociais, psicológicas, culturais, emocionais e históricas. Nesse passo, a justiça restaurativa surge como instrumento que possibilita a priorização da vítima para evidenciar seus interesses, como também, é instrumento que não se adéqua a essa situação.

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Por fim, salienta-se que cabe a mulher destacar seus interesses em solucionar o “conflito” com base na conciliação ou não, visto que, se tal modo de solução de conflitos propiciar a sensibilização e uma nova educação ao agressor, seria uma possibilidade de cessar o machismo enraizado, o que sabe-se não ser um fator certo na violência doméstica. A estas colocações, é essencial ressaltar que ainda é medida mais oportuna a fim de afrentar a violência e seu machismo, é assegurar políticas públicas de educação e sensibilização da comunidade, ação prevista no artigo 8º da Lei Maria da Penha.

[1]OLIVEIRA, Tássia Louise de Moraes. SANTOS, Caio Vinícius de Jesus Ferreira dos. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR: A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO FERRAMENTA NA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA DE GÊNERO E EMANCIPAÇÃO FEMININA. Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2017. Disponível em: http://www.en.wwc2017.eventos.dype.com.br/resources/anais/1498836014_ARQUIVO_Artigo_Fazendoogenero_T... . Acesso em 05 de novembro de 2019.

[2]__________________. CARTA DA XI JORNADA DA LEI MARIA DA PENHA. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp- content/uploads/conteudo/arquivo/2017/08/706fdfd1d015b74a169c11d9b56810cb.pdf. Acesso em 05 de novembro de 2019.

[3]O que se entende por “vitimização primária”, “vitimização secundária” e “vitimização terciária”?. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/10/22/o-que-se- entende-por-vitimizacao-primaria-vitimizacao-secundariaevitimizacao-terciaria/. Acesso em: 05 de novembro de 2019.

[4]SABADEL, Ana Lucia. PAIVA, Lívia de Meira Lima. DIÁLOGOS ENTRE FEMINISMO E CRIMINOLOGIA CRÍTICA NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: JUSTIÇA RESTAURATIVA E MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Revista dos Tribunais. Vol. 153. Março 2019.

[5]Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014)

[6]OLIVEIRA, Tássia Louise de Moraes. SANTOS, Caio Vinícius de Jesus Ferreira dos. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR: A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO FERRAMENTA NA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA DE GÊNERO E EMANCIPAÇÃO FEMININA. Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2017. Disponível em:http://www.en.wwc2017.eventos.dype.com.br/resources/anais/1498836014_ARQUIVO_Artigo_Fazendoogenero_T... . Acesso em 05 de novembro de 2019.

[7]MEZA, Eliane Cristina de Carvalho Mendoza. FRANCA, Isabel Bezerra de Lima. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A REVITIMIZAÇÃO DA MULHER NO JUDICIÁRIO: UM ESTUDO DE CASO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. Disponível em: http://www.enadir2017.sinteseeventos.com.br/arquivo/downloadpublic2? q=YToyOntzOjY6InBhcmFtcyI7czozMzoiYToxOntzOjEwOiJJRF9BUlFVSVZPIjtzOjI6Ijg0Ijt9IjtzOjE6ImgiO3M6MzI6IjgzNmNmYzBjNjMwY2Y2OTRhYTZiNzRmMmE0ZjE4MDVjIj Acesso em 07 de novembro de 2019.

[8]BITENCOURT, Cezar Roberto. A BUSCA DO MITO DA VERDADE REAL JUSTIFICA A VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA DE VÍTIMA VULNERÁVEL DA VIOLÊNCIA SEXUAL?. Disponível em: https://cezarbitencourt.jusbrasil.com.br/artigos/121935982/a-busca-do-mito-da-verdade-real-justifica... violencia-sexual. Acesso em 07 de novembro de 2019.

[9]SABADEL, Ana Lucia. PAIVA, Lívia de Meira Lima. DIÁLOGOS ENTRE FEMINISMO E CRIMINOLOGIA CRÍTICA NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: JUSTIÇA RESTAURATIVA E MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Revista dos Tribunais. Vol. 153. Março 2019.

[10]OLIVEIRA, Tássia Louise de Moraes; SANTOS, Caio Vinícius de Jesus Ferreira dos. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR: A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO FERRAMENTA NA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA DE GÊNERO E EMANCIPAÇÃO FEMININA. Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2017. Disponível em: http://www.en.wwc2017.eventos.dype.com.br/resources/anais/1498836014_ARQUIVO_Artigo_Fazendoogenero_T... . Acesso em 08 de novembro de 2019.

[11]LEI No 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 08 de novembro de 2019.

[12]Idem.

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