1.VIOLAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO
Os direitos humanos conforme tratado na obra de Tavares (2006, p.405) são: “ a conjunção dos direitos naturais, que correspondem ao Homem pelo mero fato de existir, e dos direitos civis, vale dizer, aquele conjunto de direitos que correspondem ao Homem pelo fato de ser membro da sociedade”.
Neste sentido, tendo como objeto o sistema penitenciário brasileiro, a Constituição abrange em seu artigo 5°, nos incisos III, XLVII, XLVIII, XLIX e L, direitos fundamentais constitucionais inerentes aos presos. Dispõe o art. 5° da Constituição Federal (1988):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; [...]
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
A Lei de execução penal também confere em seus artigos a proteção ao preso, sendo divergentes aos proporcionados constitucionalmente. Os direitos penais tratam-se de assistência de saúde, jurídica, material, educacional, social e religiosa, além de igualdade, respeito, dignidade, trabalho, lotação compatível e, sobretudo estruturas que possibilitem a atuação dos mencionados direitos.
O Art. 11, do Capítulo II da Lei 7.210 versa as espécies de assistência que deverão ser concebidas aos presos:
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI – religiosa.
A LEP traz a necessidade de conceder trabalho aos presos, com a premissa embasada no princípio da dignidade humana. Conforme disposto pelo art.28, do capítulo III: “Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.”
Além dos direitos já mencionados, a igualdade e a individualização da pena, controle populacional do presídio e dignidade da pessoa humana também estão inseridas no instituto garantista de cunho penal. A igualdade e a individualização da pena conforme mencionado na obra do doutrinador por Guilherme de Souza Nucci (2010, p.484): “A individualização executória da pena, corolário do princípio constitucional da individualização da pena (art.5º, XLVI, primeira parte, CF), demonstra a sua importância ao, aparentemente, mitigar até mesmo a igualdade de todos perante a lei”.
Tratando-se da questão de controle populacional do presídio, Nucci (2010, p.531-534) assevera que além de se tratar de direito fundamental do apenado, trata-se de uma condição para que o cumprimento da pena seja razoável e minimamente eficiente. O autor concebe que tais direitos deverão ser concedidos a luz do princípio da dignidade humana não importando o crime cometido e sua gravidade, como também não implica à pessoa que cometeu. Lamentavelmente, as garantias não condizem com a realidade, pois, no sistema penitenciário brasileiro, existe o predomínio de uma estrutura desorganizada.
Segundo Sávio Guimarães Rodrigues (2011, sp.) as prisões brasileiras, em sua maioria apresentam peculiaridades semelhantes a verdadeiros depósitos humanos, quando na verdade, deveriam representar meros estabelecimentos prisionais. Apresentam ambientes completamente inóspitos e insalubres, marcados pela superlotação e violência. O autor preconiza que tais violações de direitos e garantias são oriundas da omissão estatal, visto que o preso é colocado em uma relação de sujeição perante o Estado.
As condições caóticas em que vivem os aprisionados dificultam completamente a ressocialização dos indivíduos. Seminotti e Sallin (2011, sp.) demonstram que o sistema prisional penal produz um indivíduo que fica aprisionado em uma lógica de exclusão e deliquências e, de certa forma é o que explica o elevado número de reincidentes que compõe a atual população carcerária.
2. CONSIDERAÇÕES FINAIS
São notórias as inquietantes violações de direitos fundamentais no sistema carcerário do Brasil e, sobretudo como tais transgressões são em suas maiorias decorrentes da omissão dos órgãos estatais responsáveis pela infra-estrutura e aplicação dos referidos direitos e garantias.
Assim, se faz necessário que haja uma reestruturação do sistema penitenciário e dos órgãos públicos incumbidos de efetivar as garantias, a fim de conceber as garantias e o mínimo existencial para os presos através da consolidação dos princípios em esfera carcerária e repensar em novas alternativas para o sistema prisional, ou outras medidas para ressocializar e reeducar o preso, de modo que esse possa, em momento futuro, se reintegrar a sociedade.
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