A prova ilícita e sua valoração

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O presente artigo versa apurar a admissibilidade e a valoração da prova ilícita para o processo penal.

1. A PROVA ILÍCITA E SUA VALORAÇÃO

A prova ilícita é a prova adquirida por meios que contrariam dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.  Sob esta premissa, Medeiros, Tavares, et al preconizaram: “Prova ilícita é aquela que contraria as normas de direito material, de cunho constitucional ou infraconstitucional. Exemplo: confissão obtida mediante tortura, aquelas obtidas por meios ilícitos, sem ordem judicial.” [1]

Neste mesmo sentido, Rosa anotou: “provas ilícitas: são aquelas que violam disposições de direito material ou princípios constitucionais penais. Ex.: confissão obtida mediante tortura (Lei nº 9.455/1997); interceptação telefônica realizada sem autorização judicial (Lei nº 9.296/1996)”. [2]

Infere-se que a prova ilícita é aquela que viola dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de modo a violar o direito material. Em regra, a prova ilícita não possui valor processual e não deve ser admitida, conforme dispositivo constitucional a seguir transcrito: “Art. 5° [...] LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” [3]

Depreende-se que a inadmissibilidade da prova ilícita como meio de prova é uma vedação contida na Carta Magna de 1988. Contudo, muito se discute acerca da admissibilidade e valoração da prova ilícita, caso esta beneficie o réu. Neste prisma,  os autores Medeiros, Tavares, et al estudaram:  

Quando as provas obtidas por meios ilícitos são para beneficiar o réu a doutrina entende pacificamente, que elas sempre serão aceitas independentemente se lícitas ou não. Nesse caso a admissibilidade da prova ilícita tem como preceito o princípio “in dubio pro reo”. [4]

Atesta-se por meio da afirmação supramencionada que o entendimento doutrinário já é pacificado no sentido de atribuir valor as provas ilícitas, isto é, mesmo que as provas sejam obtidas por meios que contrariem dispositivos legais, elas serão aceitas caso beneficiem o réu, em função do princípio “in dúbio pro reo”.

2. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo se ocupou em demonstrar a valoração e admissibilidade das provas ilícitas para o Processo Penal brasileiro. As provas ilícitas são aquelas obtidas por meios que contrariem dispositivos legais. Em regra, as provas ilícitas não devem ser aceitas e, deverão ser desentranhadas do processo. Contudo, vigora o princípio “in dúbio pro reo”, que admite a prova ilícita no processo penal, caso esta beneficie o réu.


[1] MEDEIROS, Bruno Augusto Soares; TAVARES, Daniel Moreira; et al. A admissibilidade das provas ilícitas no processo penal [recurso eletrônico]. Disponível em: <faculdademontesbelos.com.br>. Acesso em: 01/06/2020.

[2] ROSA, Brendha Lília Soares. Provas Ilícitas no Processo Penal: Discussões Acerca de Sua Admissibilidade [recurso eletrônico]. Disponível em: <scholar.google.com.br>. Acesso em: 02/06/2020

[3]  BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil – promulgada em 05 de outubro de 1988.

[4] MEDEIROS, Bruno Augusto Soares; TAVARES, Daniel Moreira; et al. A admissibilidade das provas ilícitas no processo penal [recurso eletrônico]. Disponível em: <faculdademontesbelos.com.br>. Acesso em: 01/06/2020.

Sobre o autor
Paula Patrícia Tavares de Freitas

Estudante de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara/GO.

Informações sobre o texto

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