Resumo: O presente trabalho tem como objetivo a análise acerca da história da bioprospecção no Brasil e o desenvolvimento sustentável, com o escopo de verificar se é possível o crescimento econômico do país dentro da sustentabilidade. O estudo surge da dúvida em relação ao o que é e como funciona a bioprospecção, a pesquisa é realizada através do método hipotético – dedutivo, revisão bibliográfica e exame de dados disponíveis na internet, elaborado mediante a contextualização e importância da bioprospecção, bem como análise jurídica, pois é necessário desenvolver a economia sustentavelmente e legalmente, em razão da possível escassez dos recursos naturais. Conclui-se que a bioprospecção é permitida no Brasil e que tem sido eficaz para o crescimento da economia, pois permite a produção sem ultimar os elementos naturais.
Palavras-chave: Biodiversidade; Bioprospecção; Desenvolvimento Sustentável; Economia; Recursos Naturais.
Abstract: The presente article has a objective the analyze about of bioprospecting history in Brazil and sustainable development through, for the purpose of verify if is possible the country’s economic growth within sustainability. The study appear with de doubt in relation to what bioprospecting is and how its Works, the research was performed through hypothetical deductive method bibliographic review and analyze of data available on the internet, elaborated through contextualization and importance of bioprospecting, as well as legal analysis, because it is necessary develop the economy sustainably and legally, as result of awareness about possible scarcity of natural resources. As a result, concludes that bioprospecting is allowed in Brazil and that it has been effective for the growth of the economy, as it allows production without finalizing the natural elements.
Keywords: Biodiversity; Bioprospecting; Sustainable; Sustainably; Natural Resources.
Sumário: Introdução. 1. Conceito e história da bioprospecção no Brasil. 2. Aspectos Jurídicos. 2.1 Constituição Federal. 2.2 Decreto nº 98.830/90 (lei da coleta de dados e material científico no brasil). 2.3 Lei nº 9.605/98 (Lei De Crimes Ambientais). 2.4 Decreto nº 4.339/02. 2.5 Convenção sobre a Diversidade Biológica. 2.6 Lei nº 13.123/15. Considerações finais.
INTRODUÇÃO
Na última década ocorreu um boom tecnológico e expansão do mercado consumidor, isso ocorreu graças a disseminação da política capitalista exacerbada do século XXI, devido à isso o ser humano está sempre buscando novas inovações, informações e, principalmente, o desenvolvimento da tecnologia.
Esse desenvolvimento só é possível através de recursos, mas certas fontes de produção são finitas, portanto, esgotáveis. Em razão disso, busca-se formas de desenvolver sustentavelmente e aprimoramento dos recursos existentes, inclusive o homem desde os tempos remotos tenta desenvolver coisas, situações, processos e procedimentos que visam melhorar a sua vida.
Ao longo dos anos diversas convenções foram realizadas sobre poluição, proteção da camada de ozônio, redução da emissão de gases poluentes, proteção da fauna e flora em extinção, pois cientistas, estudiosos e ambientalistas realizam diversos alertas acerca dos problemas ambientais, havendo grandes debates legislativos sobre essa temática, razão pelo qual justifica o presente estudo.
Grande parte dos problemas ambientais que a terra sofre foram causados pelos seres humanos, devido a interferência direta e indireta pela sociedade, causando uma redução significativa na diversidade biológica, alteração da cadeia alimentar, esgotamento do solo e entre outros.
Por isso, é necessária uma política economia sustentável, visando o desenvolvimento econômico e lucro, sem, contudo, degradar o ambiente, mas preservar e conservar, com o objetivo de manter o equilíbrio ambiental e uma qualidade de vida no planeta.
Atualmente como método há a bioprospecção, através disso a natureza é vista como fonte de produtos e processos biológicos que podem ser utilizados sem o necessário esgotamento, tendo como consequência o lucro e visando a visando o reconhecimento de novos produtos ou processos de alto valor econômico e social.
1. CONCEITO E HISTÓRIA DA BIOPROSPECÇÃO NO BRASIL
Bio é um termo grego utilizado e geralmente atrelado à palavras relacionadas com os seres vivos, esse prefixo possui como significado “vida”. Já prospecção, tem origem no latim, pode ser entendido como um conjunto de técnicas relativas à criação, desenvolvimento, localização e pesquisa.
Bioprospecção é um termo amplo, cujo o significado pode ser diferente em cada área do conhecimento, mas em regra o conceito está ligado à ideia de pesquisa e busca no patrimônio genético de compostos que podem ser uteis para a humanidade sem causar graves danos ambientais. Segundo Nilo Saccaro Junior (2011) a bioprospecção é:
Uma das maneiras de se extrair valor econômico da biodiversidade é a bioprospecção, termo que academicamente pode ser entendido como a busca sistemática por organismos, genes, enzimas, compostos, processos e partes provenientes de seres vivos, que tenham potencial econômico e, eventualmente, levam ao desenvolvimento de um produto.
No mesmo sentido, o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (FUNBIO) através do Código de Conduta sobre Bioprospecção Biológica trouxe um conceito mais amplo, incluindo até as atividades sem fins lucrativos, uma vez que inclui “para fins de pesquisa”, conforme a seguir:
BIOPROSPECÇÃO (PROSPECÇÃO BIOLÓGICA): exploração, identificação, coleta e utilização de componente do patrimônio genético, existente no território nacional ou do qual o Brasil é país de origem, em condições ex situ ou in situ, com fins de pesquisa, conservação, aplicação industrial ou aproveitamento comercial, entre outros (FUNBIO, 2019).
Esse método é utilizado desde os primórdios, sob uma mera análise da história do Brasil, verifica-se que a população nativa utilizava os recursos naturais para produção de objetos, a exploração, manipulação e a extração eram realizadas de diversas maneiras para produzir inúmeros bens sem degradar o meio ambiente.
Os índios utilizavam plantas do tabaco, entre outras, para construção de canos e das ocas (moradia indígena), utilizavam a pena dos pássaros para ornamentação e moeda de troca, fabricavam raspadores de conchas, facas, batedores e suporte pedras através de sambaquis.
Com a descoberta em 1500 inúmeros estudiosos, pesquisadores e naturalistas buscaram conhecer a fauna e a flora brasileira, catalogando espécies e determinando a devida finalidade, contudo só em 1620 foi apresentado uma obra escrita e integral acerca dos recursos naturais, trata-se do livro “História dos animais e árvores do Maranhão” escrita por Frei Cristóvão de Lisboa.
A primeira instituição cientifica brasileira a estudar direita e/ou indiretamente a bioprospecção foi o Museu Nacional, hoje vinculado à Universidade do Rio de Janeiro (UFRJ), à época os estudos foram realizados por Alexandre Antonio Vandelli e Theodoro Peckolt, ambos farmacêuticos que estudaram as plantas brasileiras.
Inúmeros institutos foram criados para estudar os recursos naturais, mas somente em 1918 o Brasil conseguiu se consolidar na atividade de bioprospecção através da criação do Instituto de Química Agrícola (IQA) no Jardim Botânico do Rio de Janeiro, realizava estudo e analise de produtos comestíveis, adubos, inseticidas, solos e plantas com o valor industrial, tinha como finalidade o aproveitamento máximo dos recursos e o desenvolvimento.
Após a criação do IQA foi fundando mais três institutos no fim do século XIX, com atividades voltadas diretamente e indiretamente para a bioprospecção, os quais foram: a Imperial Estação Agronômica de Campinas (1887), o Instituto Soroterápico Federal – atual Fundação Oswaldo Cruz (FioCruz)– (1900) e o Instituto Butantan (1901).
Devido às descobertas acerca do potencial da biodiversidade brasileira (há 4.617 de espécies da flora catalogadas e mais de 2.213 espécies de fauna), inúmeras indústrias de cosméticos e fármacos buscaram aproveitar para produção de medicamentos, cosméticos e outros produtos com a importância econômica e social, em especial os recursos fornecidos pela Amazônia. Após a criação do Probem houve regulamentação por meio da Medida Provisória nº 2.186 -16/2001, posteriormente revogada pela lei nº 13. 123/2015, o qual dispõe:
sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências (BRASIL, 2019a).
É possível concluir que a bioprospecção sempre esteve presente no Brasil, havendo a devida aplicação e os estudos necessários após o descobrimento, com o objetivo de produzir objetos para exportar, é natural do ser humano estudar e procurar conhecer o desconhecido, mas só houve uma legislação bem elaborada e eficaz séculos depois devido a preocupação ambiental.
Uma vez que as indústrias chegam no Brasil para explorar após esgotarem outras fontes, deixando para trás inúmeras consequências socioambientais à cargo do Estado, sem responsabilidade alguma. Por isso, o objetivo desse método é justamente o desenvolvimento através da utilização dos recursos naturais, contudo de forma sustentável e responsável, visando a manutenção do ecossistema e lucro.
2 ASPECTOS JURÍDICOS
Desde os primórdios o ser humano utiliza os recursos naturais e busca uma possível aplicação, com o objetivo de satisfazer as necessidades individuais e coletivas, o que provoca um consumismo exacerbado de muitos recursos e consequente esgotamento de certos materiais, razão pelo qual é necessário a regulamentação, justamente para coibir exploração desenfreada e delimitar o campo de pesquisa, bem como a produção.
Por isso, o ordenamento jurídico brasileiro possui normas jurídicas que tratam da: biodiversidade; bioprospecção; diretrizes para conservação do meio ambiente; utilização sustentável dos componentes; e, por último, sanções aplicadas em caso de descumprimento da legislação.
2.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O meio ambiente é mutável e inconstante, pois sempre está sofrendo modificações naturais e aquelas provocadas direta e indiretamente pelo ser humano, há uma adaptação realizada tanto pelo homem quanto pela própria natureza às inesperadas e intensas transformações.
Diante disso, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 visa garantir à todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, trata-se de uma convivência harmoniosa entre todos os elementos do ecossistema sem alterações profundas, pois é um direito essencial.
Deste modo, defende-se que o desenvolvimento deve ser realizado de forma sustentável, sem causar grandes danos ambientais e que venham ocasionar um desequilíbrio natural, como o ocorrido em Brumadinho (MG). Neste sentido, Jesus (2018), afirma que o meio ambiente é:
(...) direito instituído como essencial para o desenvolvimento da vida em condições adequadas não pode ser alvo de mudanças humanas que impliquem em dano de sua sustentabilidade, ou seja, ações que cominem um estado de desiquilíbrio natural irreversível e adversa aos preceitos ambientais estabelecidos (...).
O meio ambiente influencia diretamente a sociedade, por isso a exploração descontrolada unida com o consumismo exacerbado, além das novas e grandes demandas do mundo capitalista, são cruciais para a degradação progressiva ambiental, razão pelo qual foi estabelecido e tutelado os valores ambientais na Carta Federal de 1988, a seguir:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (BRASIL, 2019b).
O meio ambiente é pertencente à todos sem qualquer distinção, é de uso comum do povo e beneficia toda coletividade, já que a vida na terra só é possível devido ao ambiente equilibrado, portanto é um dever de todos, inclusive de todos os entes federativos, promover a preservação para geração presente e futura.
2.2 DECRETO Nº 98.830/90 (LEI DA COLETA DE DADOS E MATERIAL CIENTÍFICO NO BRASIL)
O Decreto-Lei nº 98.830, promulgado em 15 de janeiro de 1990, o qual dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, dos dados, materiais e patrimônio genético do Brasil. Esse decreto que trata sobre a expedição cientifica, visa estabelecer normas para o deslocamento dos recursos humanos e materiais, tendo por objeto a coleta de dados, materiais, espécimes, minerais e entre outros.
Segundo a referida lei, o Ministério de Ciência e Tecnologia é o responsável para promover autorização, fiscalização e análise dos resultados das coletas, devendo ter a participação e a corresponsabilidade de instituição brasileira para avaliação do CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico).
Em suma, o decreto tem como principal objetivo regulamentar autorização e anuências previas de coleta e pesquisa de dados, bem como controlar a atividade de pesquisa nacional, pois é necessário proteger o patrimônio genético brasileiro e evitar que pesquisas sejam realizadas de forma a degradar o meio ambiente.
2.3 LEI Nº 9.605/98 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS)
Com o objetivo de conferir plena eficácia ao artigo 225 da Constituição Federal de 1988, foi promulgada a lei de crimes ambientais, cujo a natureza é hibrida, pois prevê: tipificação de crimes ambientais e a pena, procedimento administrativo, infrações administrativas e colaboração internacional para preservação ambiental.
Essa lei trouxe grandes inovações e representou um grande progresso político no que diz respeito a proteção ambiental, prevendo crimes contra a fauna (artigo 29 ao artigo 37 do referido diploma legal), crimes contra a flora (artigo 38 a artigo 53 da lei em comento), tipifica a poluição e outros crimes ambientais (artigo 54 ao artigo 61 da lei acima) e, por último, prevê crimes contra o ordenamento urbano, patrimônio cultural e administração ambiental (artigo 62 ao artigo 65 e artigo 68 ao artigo 69-A do diploma ambiental).
Trata-se de uma lei muito importante, define crimes e infrações administrativas para condutas praticadas por pessoa física e jurídica, potencializando uma atuação repressiva do Estado contra as atividades praticadas de forma ilegal que visam o acesso ao patrimônio genético e biodiversidade.
2.4 DECRETO Nº 4.339/02
A política nacional da biodiversidade institui os princípios e diretrizes para implementação, abrange os seguintes componentes: conhecimento da biodiversidade; conservação da biodiversidade; utilização sustentável dos componentes da biodiversidade; monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação dos impactos da biodiversidade; acesso aos recursos energéticos, conhecimento e repartição de benefícios; educação, sensibilização e divulgação e fortalecimento jurídico e institucional.
Através desse decreto o legislador prevê organização e sistematização de informações referentes a inovações e práticas sustentáveis, visando a preservação dos recursos genéticos e comunidades tradicionais, bem como a repatriação dos dados genéticos brasileiros encaminhados para o exterior, devendo ser cadastrados e disponibilizados nas bibliotecas cientificas nacionais.
2.5 CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA
A Convenção sobre a diversidade biológica (CDB) foi promulgada pelo Decreto Nº 2.519 em 16 de Março de 1988, trata-se de um tratado promovido pela Organização das Nações Unidas (ONU) acerca do meio ambiente, estabelecida durante o ECO-92, objetivando a conservação da biodiversidade, utilização sustentável dos recursos naturais e a repartição justa e equitativa, acesso adequada e utilização de tecnologia adequada.
A referida convenção estabelece a soberania dos Estados sobre seus recursos genéticos e incentiva a promoção de ações para proteger e conservar o patrimônio biológico, reconhece a necessidade da cooperação internacional, nacional e regional, entre os Estados e entes governamentais, bem como os não governamentais (SOS Mata Atlantica, WWF e entre outros) para utilização correta e sustentável de recursos energéticos.
2.6 LEI Nº 13.123/15
A Lei nº 13.123 promulgada em 20 de maio de 2015, conhecida como “Novo Marco da Biodiversidade”, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético brasileiro, conservação e manutenção à integridade do patrimônio e a utilização de seus componentes. Ademais, disciplina bens, direitos e obrigações relativas à exploração econômica de produto e material, além da remessa ao exterior.
O Marco da Biodiversidade prevê a regularização acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.
Após a regularização é celebrado um termo de compromisso, mas caso a atividade seja realizada unicamente para fins de pesquisa, o usuário estará dispensado de firmar Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade.
Ademais, restou criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Conselho de Gestão de Patrimônio Genético (CGEN), trata-se de um órgão com caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios.
3. CASOS
A bioprospecção é uma ótima opção para o desenvolvimento sustentável, pois o acesso dos recursos genéticos humanos e intercâmbio de recursos genéticos e bioquímicos, possibilitam a melhoraria da capacidade nacional e agrega valores aos recursos, assegurando lucro e proteção, devendo ser realizado através de acordos legítimos e eficazes.
A Costa Rica possui aproximadamente 18% de espécies identificadas e 500.000 espécies, devido à isso através do Instituto Nacional de Biodiversidade (INBIO) celebrou contratos de acordo com: GIVAUDAN ROURE- companhia cosmética em busca de novas fragrâncias para perfumes, DIVERSA- companhia de biotecnologia em busca de novas enzimas, INDENA SPA - companhia de cosmético em busca de componentes antimicrobianos que possam ser incorporados aos seus produtos, visando acesso à plantas e DNA’s de bactérias da região.
Já no Brasil, a Natura formalizou em julho de 2004 um contrato com a cooperativa do Mista dos Produtores e Extrativistas do Rio Iratapuru (Comaru), através do contrato a Comaru se responsabilizava pelo fornecimento de óleo da castanha do Brasil para empresa de cosméticos, com objetivo de garantir o material necessário para a linha Ekos, promovendo a geração de emprego e impactando diversas famílias.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desde as civilizações antigas o ser humano reconhece a natureza como fonte de produtos, esse conhecimento e domínio acerca dos recursos naturais, constitui um elemento importante no estabelecimento das relações de poder. A descoberta, criação e inovação é inerente ao extinto de curiosidade do ser.
Devido aos problemas ambientais o desenvolvimento tecnológico resta limitado, uma vez que as fontes são finitas, por isso é necessário medidas que visam a sustentabilidade e gere rendimentos, é dever da sociedade pensar na geração presente e na geração futura.
O método da bioprospecção é plenamente aplicável no Brasil, devido ao gigantesco patrimônio genético e ampla biodiversidade de fauna e flora, além disso o país está entre as 10 (dez) melhores economias do mundo, razão pelo qual tem um grande potencial de desenvolvimento econômico sustentável.
O Brasil é um dos poucos países do mundo com uma mega diversidade ecológica, apresentada pelos diversos biomas e ecossistemas, além variação genética. Hodiernamente, a diversidade de vida tem valor de mercado, o que aliado a crescente consciência da valoração provoca a necessidade da regulamentação da exploração.
Já é possível através de convênios, contratos de concessão, permissão e parceria entre o Poder Público e as entidades particulares não governamentais (ONGs), as universidades públicas e particulares, as empresas químicas e farmacêuticas entre outras, as comunidades e a coletividade.
Conclui-se que é o meio com maior custo – benefício e mais consciente de exploração, pesquisa e utilização dos recursos naturais, pois procura na biodiversidade recursos com potencial valor comercial sem prejudicar o meio ambiente, gera através de uma única oportunidade a conservação da natureza e obtenção de lucros e benéficos. Além disso, é pautado pelo princípio da prevenção, da preservação e equidade distributiva, diferentemente dos outros meios que apenas visam o lucro e exploração desenfreada, sem qualquer preocupação com o esgotamento de fontes naturais, por isso é o melhor meio para desenvolver sustentavelmente a economia brasileira.
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