A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) foi promulgada há 2 anos, no dia 14 de agosto de 2018, e publicada em 15 de agosto de 2018.
A aplicação das suas normas exigirá uma adaptação considerável não apenas das empresas que desempenham atividades de tratamento de dados, mas de todas as empresas que atuam no mercado de consumo e também das pessoas jurídicas de direito público.
Porém, com tantas mudanças já ocorridas no período de vacância da lei, a primeira dúvida é: quando a LGPD entra em vigor?
Mesmo antes do início de sua vigência, a LGPD já foi alterada pela Medida Provisória nº 869/2018 (para, entre outros fins, suprir a lacuna existente em virtude do veto sobre as regras de instalação da ANPD), convertida na Lei nº 13.853/2019 – que, inclusive, alterou a ementa da lei para Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) –, pela Medida Provisória nº 959/2018 e pela Lei nº 14.010/2020.
As quatro normas modificadoras da LGPD modificaram as suas regras de vacatio legis, isto é, do prazo definido para o início da vigência da lei.
A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro prevê que, em, regra, toda lei começa a vigorar no território do país no prazo de quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. A exceção está na definição de prazo diferenciado pela própria lei (art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42), o que ocorre na LGPD.
Na redação originária, o art. 65 da LGPD previa que “esta Lei entra em vigor após decorridos 18 (dezoito) meses de sua publicação oficial”.
Com a primeira alteração, realizada pela Medida Provisória nº 869/2018 e a Lei nº 13.853/2019, duas regras diferentes passaram a definir o período de vacância legislativa:
(a) a partir do dia 28 de dezembro de 2018, para os dispositivos que autorizam a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e seus órgãos, de suas atribuições e receitas, e que preveem a criação e as atribuições do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (arts. 55-A a 55-L e arts. 58-A e 58-B);
(b) e no prazo de 24 meses após a data de sua publicação, para todos os demais dispositivos da LGPD.
Nova mudança foi realizada pela Medida Provisória nº 959/2018, que substituiu a segunda regra (24 meses a partir da publicação) por um dia fixo: 3 de maio de 2021.
Por fim, a Lei nº 14.010/2020, acrescentou o inciso I-A entre os incisos I e II do art. 65 da LGPD, para acrescentar uma nova exceção à regra da entrada em vigor no dia 03/05/2021, relativa às sanções administrativas previstas nos arts. 52, 53 e 54, que entrarão em vigor apenas no dia 1º de agosto de 2021.
Portanto, a LGPD, publicada em 15 de agosto de 2018, possui uma vigência progressiva (art. 65), dividida em três datas:
(a) a partir do dia 28 de dezembro de 2018, para os dispositivos que autorizam a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e seus órgãos, de suas atribuições e receitas, e que preveem a criação e as atribuições do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (arts. 55-A a 55-L e arts. 58-A e 58-B) – o que ainda não foi cumprido pelo Executivo, que não criou a ANPD;
(b) a partir do dia 1º de agosto de 2021, para as sanções administrativas que podem ser aplicadas pela ANPD (arts. 52, 53 e 54);
(c) e a partir do dia 3 de maio de 2021, para todos os demais dispositivos da LGPD.
Assim, somente a partir do dia 3 de maio de 2021 (e caso não haja novas alterações na vacatio legis), a LGPD entrará em vigor no país, com a sua vigência integral concretizada em 1º de agosto de 2021.