Quando a Lei Geral de Proteção de Dados entra em Vigor?

14/08/2020 às 13:48
Leia nesta página:

O artigo analisa o período de vacância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD).

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) foi promulgada há 2 anos, no dia 14 de agosto de 2018, e publicada em 15 de agosto de 2018.

A aplicação das suas normas exigirá uma adaptação considerável não apenas das empresas que desempenham atividades de tratamento de dados, mas de todas as empresas que atuam no mercado de consumo e também das pessoas jurídicas de direito público.

Porém, com tantas mudanças já ocorridas no período de vacância da lei, a primeira dúvida é: quando a LGPD entra em vigor?

Mesmo antes do início de sua vigência, a LGPD já foi alterada pela Medida Provisória nº 869/2018 (para, entre outros fins, suprir a lacuna existente em virtude do veto sobre as regras de instalação da ANPD), convertida na Lei nº 13.853/2019 – que, inclusive, alterou a ementa da lei para Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) –, pela Medida Provisória nº 959/2018 e pela Lei nº 14.010/2020.

As quatro normas modificadoras da LGPD modificaram as suas regras de vacatio legis, isto é, do prazo definido para o início da vigência da lei.

A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro prevê que, em, regra, toda lei começa a vigorar no território do país no prazo de quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. A exceção está na definição de prazo diferenciado pela própria lei (art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42), o que ocorre na LGPD.

Na redação originária, o art. 65 da LGPD previa que “esta Lei entra em vigor após decorridos 18 (dezoito) meses de sua publicação oficial”.

Com a primeira alteração, realizada pela Medida Provisória nº 869/2018 e a Lei nº 13.853/2019, duas regras diferentes passaram a definir o período de vacância legislativa:

(a) a partir do dia 28 de dezembro de 2018, para os dispositivos que autorizam a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e seus órgãos, de suas atribuições e receitas, e que preveem a criação e as atribuições do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (arts. 55-A a 55-L e arts. 58-A e 58-B);

(b) e no prazo de 24 meses após a data de sua publicação, para todos os demais dispositivos da LGPD.

Nova mudança foi realizada pela Medida Provisória nº 959/2018, que substituiu a segunda regra (24 meses a partir da publicação) por um dia fixo: 3 de maio de 2021.

Por fim, a Lei nº 14.010/2020, acrescentou o inciso I-A entre os incisos I e II do art. 65 da LGPD, para acrescentar uma nova exceção à regra da entrada em vigor no dia 03/05/2021, relativa às sanções administrativas previstas nos arts. 52, 53 e 54, que entrarão em vigor apenas no dia 1º de agosto de 2021.

Portanto, a LGPD, publicada em 15 de agosto de 2018, possui uma vigência progressiva (art. 65), dividida em três datas:

(a) a partir do dia 28 de dezembro de 2018, para os dispositivos que autorizam a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e seus órgãos, de suas atribuições e receitas, e que preveem a criação e as atribuições do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (arts. 55-A a 55-L e arts. 58-A e 58-B) – o que ainda não foi cumprido pelo Executivo, que não criou a ANPD;

(b) a partir do dia 1º de agosto de 2021, para as sanções administrativas que podem ser aplicadas pela ANPD (arts. 52, 53 e 54);

(c) e a partir do dia 3 de maio de 2021, para todos os demais dispositivos da LGPD.

Assim, somente a partir do dia 3 de maio de 2021 (e caso não haja novas alterações na vacatio legis), a LGPD entrará em vigor no país, com a sua vigência integral concretizada em 1º de agosto de 2021.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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