Qual o valor de uma multa ambiental?

As multas ambientais devem obedecer o mínimo de R$ 50,00 quando a norma não dispuser de valor aberto.

15/08/2020 às 19:26

Resumo:


  • O Decreto 6.514/08 estabelece valores fixos para infrações ambientais, mas deve ser interpretado conforme a Constituição Federal e a Lei 9.605/98, que define parâmetros de mínimo e máximo para multas.

  • A Lei 9.605/98 permite a gradação da penalidade de acordo com a gravidade da infração, respeitando princípios como individualização da pena, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

  • A interpretação correta dos atos normativos em matéria ambiental não deve constituir uma inovação na aplicação de sanções, mas sim garantir a conformidade com a lei vigente e os princípios constitucionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O valor da multa ambiental deve ser de R$ 50,00 quando o Decreto 6.514/98 não dispuser de valor mínimo e máximo para a norma infringida. Entenda!

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O Decreto 6.514/08 ao dispor de valor fechado para infrações ambiental, viola o princípio da legalidade contido na Constituição Federal.

É certo que o Decreto 6.514/08 prevê multa simples para os infratores que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Contudo, os dispositivo do referido diploma devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, como se fixasses o máximo para a multa fechada, e, como mínimo, o valor previsto no art. 75 da Lei 9.605/98, ou seja, R$ 50,00 por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente.

O que diz a Lei

A Lei 9.605/98, no seu art. 75, dispõe que:

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Existe, portanto, uma determinação do legislador ordinário de que haja parâmetros para regulação do valor da multa.

A interpretação que confere o entendimento da necessidade em se prever índices mínimo e máximo para o valor da multa é a que possibilita inclusive a ponderação e gradação na eleição da penalidade mais adequada, conforme regramento constante no art. 6°, da Lei 9.605/98.

Se não há margem para aferição dos critérios de ponderação da penalidade, obviamente, o valor da multa viola a Lei 9.605/98, a qual o ato regulamentar deve observância obrigatória, além de esbarrar-se nos princípios da individualização da pena, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Conclusão

Com vistas a se adequar à lei e àqueles princípios mencionados, o decreto deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, atribuindo à quantia ali fixada como o patamar máximo de fixação de multa por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente.

A lógica é muito simples. A aplicação do patamar mínimo deve ocorrer sempre quando ausentes os pressupostos fáticos para majoração da multa, considerando as circunstâncias e peculiaridade de cada infração.

Portanto, não se trata de realizar uma inovação no estabelecimento de sanção administrativa, e sim, de uma atividade hermenêutica, que se limita a conferir uma interpretação adequada dos atos normativos regulamentadores à própria lei regente.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

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