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O Decreto 6.514/08 ao dispor de valor fechado para infrações ambiental, viola o princípio da legalidade contido na Constituição Federal.
É certo que o Decreto 6.514/08 prevê multa simples para os infratores que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Contudo, os dispositivo do referido diploma devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, como se fixasses o máximo para a multa fechada, e, como mínimo, o valor previsto no art. 75 da Lei 9.605/98, ou seja, R$ 50,00 por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente.
O que diz a Lei
A Lei 9.605/98, no seu art. 75, dispõe que:
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Existe, portanto, uma determinação do legislador ordinário de que haja parâmetros para regulação do valor da multa.
A interpretação que confere o entendimento da necessidade em se prever índices mínimo e máximo para o valor da multa é a que possibilita inclusive a ponderação e gradação na eleição da penalidade mais adequada, conforme regramento constante no art. 6°, da Lei 9.605/98.
Se não há margem para aferição dos critérios de ponderação da penalidade, obviamente, o valor da multa viola a Lei 9.605/98, a qual o ato regulamentar deve observância obrigatória, além de esbarrar-se nos princípios da individualização da pena, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Conclusão
Com vistas a se adequar à lei e àqueles princípios mencionados, o decreto deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, atribuindo à quantia ali fixada como o patamar máximo de fixação de multa por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente.
A lógica é muito simples. A aplicação do patamar mínimo deve ocorrer sempre quando ausentes os pressupostos fáticos para majoração da multa, considerando as circunstâncias e peculiaridade de cada infração.
Portanto, não se trata de realizar uma inovação no estabelecimento de sanção administrativa, e sim, de uma atividade hermenêutica, que se limita a conferir uma interpretação adequada dos atos normativos regulamentadores à própria lei regente.
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