ADOÇÃO – NASCE DO CORAÇÃO
“Adotar uma criança é uma grande obra de amor” (Santa Madre Teresa de Calcutá).
O presente artigo visa fazer uma análise sucinta e breve do instituto da adoção a partir de uma visão Constitucional, Doutrinária e Jurisprudencial, assim como em observância ao Estatuto da Criança e do adolescente, Código Civil brasileiro e as novidades introduzidas pela Lei 12.010/09, chamada de nova lei da adoção de forma a esclarecer questões importantes sobre todo o procedimento deste instituto.
- CONCEITO
A adoção é um ato jurídico solene pelo qual se estabelece um vínculo de paternidade e filiação entre o adotante e o adotado, independentemente de qualquer relação natural ou biológica de ambos. É conhecida como uma filiação civil, necessitando de um desejo do adotante em trazer para sua família, na condição de filho, alguém que lhe é estranho.
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Legalmente a adoção é abordada na Constituição Federal em seu artigo 227 § 6º, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças e adolescentes seus direitos básicos proibindo “quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, em casos de adoção, estabelece a equiparação dos direitos dos filhos adotivos aos dos filhos biológicos.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA
A aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, através da Lei n.º 8.069/90, facilitou os processos de adoção ao colocar em evidência os interesses do menor assegurando-lhe o bem estar, conforme dispõe o artigo 43.
A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos” (BRASIL, ECA, Art. 43, 1999).
Consta na Lei nº 8.069/1990, que através do ato de adoção os pais conferem ao filho adotado os mesmos direitos dos filhos naturais, nos termos do artigo 41, e se aplica às crianças e adolescentes menores de 18 anos, assim como aqueles que quando atingiram a maioridade, já se encontravam sobre a tutela e guarda do adotante. Verbis:
“A adoção atribui a condição de filho ao adotando, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.”
Para adotar uma criança, o primeiro passo é procurar uma Vara de Infância e Juventude para saber quais documentos devem ser apresentados. A idade mínima do adotante é de 18 anos, respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e o adotando.
Ressalte-se que uma vez concluído o processo de adoção esta é irrefutável, a não ser em caso de maus tratos pelos pais. Nesse caso, assim como ocorreria com os pais biológicos, os pais adotivos perdem o pátrio poder e o Estado se responsabiliza pela guarda dos filhos encaminhando-os a uma instituição para menores desamparados até definir sua situação, ou os coloca sob a guarda de um parente que tenha condições de acolhê-los.
A criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, objetiva garantir e tutelar o bem estar do adotado, para que este possa ter garantido seus direitos primordiais e que tenha também a proteção da família, vivenciando em um berço familiar bem estruturado que contribuía para o desenvolvimento pessoal do adotado.
- CÓDIGO CIVIL
O Código Civil Brasileiro em seus artigos 1.618 ao 1.638, reproduz o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, no que diz respeito à adoção, regulando e implementando diretrizes necessárias para o pleno exercício do poder familiar.
De acordo com o novo Codex Civil, a adoção é reconhecida por sentença judicial, também para os maiores de 18 anos, inserida no artigo 1.623, conforme se lê a seguir:
A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código. Parágrafo único - A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.
No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta que o processo de adoção pode levar de um a cinco anos, dependendo do caso.
O primeiro requisito para oferecer uma família a um menor de idade é que o requerente pela adoção tenha 18 anos ou mais. Além disso, é exigida uma diferença de idade de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança ou jovem acolhido. Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem se inscrever e a adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, mas alguns juízes já deram decisões favoráveis no Brasil.
De acordo com o CNJ, o seguinte passo é fazer uma petição - direcionada ao cartório da Vara da Infância, preparada por um defensor público ou advogado particular, pedindo o início do procedimento de inscrição para adoção. Só depois de aprovada a petição, é que o pretendente a adotar um menor terá acesso ao cadastro local e nacional de crianças e adolescentes disponíveis.
Após a participação no curso, os candidatos passam por uma avaliação com entrevistas e visita domiciliar. É nesta parte do processo que serão declaradas as características mais desejadas das crianças ou adolescentes que se planeja adotar. Faixa etária, sexo e até o estado de saúde do menor são levados em conta. Outro fator determinante é se a criança tem irmãos também carentes. Nestes casos, a lei prevê que o grupo não seja separado.
O resultado desta avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância e Juventude. A partir da sentença, o nome do candidato será inserido no cadastro nacional para que a criança ou adolescente com as características indicadas seja encontrada.
- A NOVA LEI DA ADOÇÃO
Após dezenove anos, o Estatuto da Criança e do Adolescente sofreu a sua primeira grande reforma por intermédio da Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, a chamada "Lei Nacional de Adoção", que promoveu alterações em cinquenta e quatro artigos da Lei nº 8.069/90 estabelecendo inúmeras outras inovações legislativas.
A nova lei visa aperfeiçoar a sistemática prevista na Lei nº 8.069/90 para garantia do direito à convivência familiar, em suas mais variadas formas, a todas as crianças e adolescentes, sem perder de vista as normas e princípios por esta consagrados. Com efeito, a intenção do legislador não foi revogar ou substituir as disposições do ECA, mas sim a elas incorporar mecanismos capazes de assegurar sua efetiva implementação, estabelecendo regras destinadas, antes e acima de tudo, a fortalecer e preservar a integridade da família de origem, além de evitar ou abreviar ao máximo o abrigamento de crianças e adolescentes.
Para cada direito fundamental relacionado no artigo 4º do ECA, bem como no artigo 227 da Constituição Federal, dentre os quais se inclui o direito à convivência familiar, corresponde ao dever de o Poder Público assegurar sua plena efetivação, através de políticas públicas intersetorial específica.
A construção de nova cultura da adoção é um dos desafios e um dos caminhos que temos de enfrentar para que o contingente de crianças e adolescentes sem família comece a diminuir no Brasil. Esse é direito inalienável da criança e do adolescente e dever ético de todos.
- DOUTRINA E JURISPRUDENCIA
A Doutrina não é unânime sobre a natureza jurídica da adoção. Aludiram muitos autores à natureza contratual da adoção, com atenção maior à solução privativística mais antiga da questão, mas os doutrinadores mais modernos se encaminharam para tratá-la como instituto de ordem pública, que depende, em cada caso, da vontade individual (Antônio Chaves – Adoção e legitimação adotiva, Ed. Rev. dos Tribunais, 1966, p. 18)). Clóvis Beviláqua, comentando o Código Civil, deu à adoção o sentido de um mero ato civil solene, fundado na vontade das partes.
Em relação à desnecessidade de consentimento dos pais biológicos, no caso de destituição do poder familiar, é imperioso observar a seguinte Jurisprudência:
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO. ABANDONO MATERIAL E ESPIRITUAL EVIDENCIADO NOS AUTOS. ARTS. 1.635 E 1.638 DO CC E ARTS. 22 E 24 DO ECA. ADOÇÃO CONFERIDA AOS TIOS MATERNOS DA MENOR, DETENTORES DA SUA GUARDA LEGAL. LARGA CONVIVÊNCIA ENTRE ADOTANDO E ADOTANTES - APROXIMADAMENTE 8 (OITO) ANOS. MEDIDA QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA INFANTE. ART. 50, § 13º, II E III, C/C ART. 43, AMBOS DO ECA. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS. ART. 45, § 1º, DO ECA. RECURSO DESPROVIDO. A destituição do poder familiar, um dos primados básicos que embasam a teoria da proteção integral prevista no Estatuto da criança e do Adolescente, não se destina a penalizar o genitor negligente, mas sim salvaguardar os interesses da criança e do adolescente no que diz respeito ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, dignos de pessoa em formação. (TJ-SC - AC: 20150485534 Lages 2015.048553-4, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Rita, Data de Julgamento: 08/09/2015, Terceira Câmara de Direito Civil).
- ADOÇÃO A BRASILEIRA
A adoção irregular conhecida popularmente como adoção à brasileira constitui o fato de registrar filho alheio como próprio, sem seguir exigências legais. Tal assertiva tem se tornado cada vez mais frequente a sua prática na sociedade.
O ato de adotar de forma irregular é previsto no ordenamento jurídico brasileiro como crime, sendo tal ato inclusive tipificado no Código Penal. Ocorre que com o advento do Código Civil de 2002, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e a recente modificação na legislação através da lei 12.010/09, o vínculo afetivo vem sendo privilegiado em prol do vínculo biológico.
O Superior Tribunal de Justiça já publicou precedentes sobre a validade da chamada “adoção à brasileira”. Isso pode ser comprovado através dos inúmeros julgados concedendo o perdão judicial para pessoas que cometeram essa pratica, o que contribui para a não punição desse tipo de adoção e que juntamente com vários outros fatores que dificultam o processo regular de adoção resultam no aumento da prática deste ato na sociedade.
- CONCLUSÃO
Adotar uma criança é um ato de amor incondicional, ou seja, um ato de aceitação do outro, independentemente de ter em sua origem o sangue e a natureza geracional dos pais que optaram por criar essa criança.
O ventre amoroso mora, então, no coração dessa mãe e desse pai, desse casal que, juntos, assumem esse filho do coração e são capazes de supri-lo, dentre tantas necessidades, de amor e carinho familiar, que serão capazes de lhes dar valores, os quais, por vezes, nunca teriam oportunidade de vivenciar em uma instituição de menores.
- REFERÊNCIAS
BARBOSA, Janaina de Alencar. Adoção à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em < http://www.conteudojuridico.com.br >. Acesso em 20/09/18.
BRASIL República Federativa do Brasil. Lei 8.069 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
BRASIL República Federativa do Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
AURÉLIO, Buarque de Holanda Ferreira. Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.0. Coordenação e edição: Margarida dos Anjos e Marina Baird Ferreira. Brasil: Editora positivo, 2004.
BRASIL. Constituição Federal, 1988.
_______. Código Civil Brasileiro. 2002
_______. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. 1999.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.