Foi apenas no ano de 2019 que de fato foi instituída, muito embora prevista no Código Tributário Nacional desde 1966. Pasmem!
A transação tributária sempre esteve prevista em nossa legislação, mas, precisamos sempre nos atentar a etimologia das palavras, pois, algo previsto não significa que esteja instituído, validado, constituído de eficácia e etc.
Não é de hoje que a Administração Pública vem tentando estabelecer meios alternativos para soluções de conflitos e isso está em todas as áreas do direito e, no direito tributário, a transação faz parte e virou conceito desse lado amigável.
Os "meios alternativos" são todos os tipos de conflitos tratados fora do âmbito judicial, portanto, podemos entender como um acordo entre as partes. No universo fiscal, basicamente, esse acordo é proposto pelo Fisco e, o contribuinte que se enquadrar nas modalidades previstas na legislação poderá usufruir dos benefícios ali propostos.
Existe um Doutrinador (José Eduardo Soares de Melo) que conceitua que a transação tributária é um “autêntico acordo entre a Fazenda Pública e os devedores, em que estas partes renunciam ao questionamento de seus eventuais direitos relativos ao tributo".
Pode-se afirmar que transação tributária consiste em instrumento para possibilitar a extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas autorizadas em lei.
Resumindo, a transação tem o escopo de resolver litígios, em que as regras serão ditadas unilateralmente pela Administração Tributária, e parece ser um último recurso para tentar receber algum dinheiro de pessoas que não conseguem pagar suas dívidas, e que não estão dispostas a discutir quer as dívidas presentes, quer as futuras.