Advento da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/18

17/08/2020 às 16:33
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O presente artigo tem como finalidade dilucidar a respeito da Lei Geral de Proteção de Dados.

Com os avanços tecnológicos, novos paradigmas estão sendo, de forma progressiva, “quebrados”. E com essas evoluções, as Legislações também são alteradas.

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), atualmente em vacatio legis (período de adaptação), entrará em vigência a partir de maio de 2021 e é de suma importância que todos estejam atentos à esta nova política.

A Lei Geral de Proteção de Dados foi inspirada na GENERAL DATA PROTECTION REGULATION, que nada mais é que a Lei de Proteção de Dados da União Europeia. Ambas possuem a mesma conjectura, ou seja, regulamentar o tratamento de dados pessoais dos usuários.

Nomes, apelidos, endereços (de residência, eletrônicos, protocolo de internet), e prontuários médicos com informações genéticas, são considerados dados pessoais.

O artigo 1º da Lei Geral de Proteção de Dados é contundente:

“Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”

Vale ressaltar que o tratamento de dados executados por pessoas físicas ou jurídicas corresponde a toda ação que vier a ser realizada com os dados: acessar, alterar, compartilhar, armazenar...

Reitera-se também que a Lei ampara os dados tanto físicos (contratos, por exemplo), quanto dados digitais das pessoas físicas, garantindo a proteção dos direitos fundamentais.

Ademais, é relevante destacar que os direitos dos titulares estão assegurados e elencados nos artigos 17 ao 22, como por exemplo:

  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Corrigir dados errôneos, incompletos ou desatualizados;
  • Obter informações referentes às entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Ser informado quanto a possibilidade de não fornecer consentimento e suas consequências.

Não obstante, quanto ao escopo territorial, o artigo 3º salienta que mesmo sendo uma Lei brasileira, pode ser aplicada extraterritorialmente quando:

  1. A operação de tratamento seja realizada no território nacional;
  2. A atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional;
  3. Os dados pessoais objeto de tratamento tenham sido coletados no território nacional.

A Lei Geral de Proteção de Dados, como toda lei, possui suas ressalvas quanto a sua aplicabilidade. À vista disso, o artigo 4º, elucida as hipóteses em que não poderá ser aplicada, tal como:

  • Para fins exclusivamente: jornalísticos e artísticos;
  • Para fins exclusivos de: segurança nacional, defesa nacional, segurança do Estado, ou atividades de investigação e repressão de infrações penais.

Contudo, traz consigo também sanções que poderão ser aplicadas às empresas, caso as novas regras sejam violadas e instituídas de acordo com a gravidade da infração. As multas possuem o máximo de R$ 50 milhões por infração, ou 2% do faturamento do último exercício. Pode ocorrer uma sanção mais rígida, que leva a suspensão das atividades da empresa, de maneira parcial ou total.

Com o advento da Lei nº 13.709/18, será mais do que necessário estar em sua observância, será obrigatório, especialmente as empresas de todos os portes. Todavia, há uma nova premissa para que as empresas possam investir em cibersegurança, garantindo, dessa forma, mais segurança, equidade e respeito com os tratamentos dos dados pessoais, uma vez que são direitos fundamentais de todos.

Sobre a autora
Amanda Matioli Corrêa

Atualmente Estagiária Jurídica de Pós-Graduação na 7ª Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Regional de Osasco-SP, com foco na área de Infância e Juventude. Bacharel em Direito graduada pela Universidade São Judas Tadeu – Campus Butantã. Pós-Graduanda em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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