RESUMO. Neste trabalho, examina-se o assédio moral nas relações laborais da cidade de Carangola. Primeiramente, é necessário ressaltar que apesar de sua criminalização ter sido aprovada na câmara dos deputados em março deste ano ainda aguarda votação do senado para que seja tipificada no código penal brasileiro, ainda assim não traduz garantia de sua erradicação, mas, é um passo muito importante no combate de tal atrocidade. Isso posto, demonstrará o presente trabalho que a problemática por traz deste fenômeno vai além, é um problema costumeiro e cultural que fere princípios constitucionais e causa danos ao trabalhador e à sociedade. É apresentado ainda, o assédio moral numa visão carangolense, bem como as relações laborais vistas do mesmo prisma, e mais, relatos de trabalhadores que arraiga os verdadeiros problemas que se vive nas relações de trabalho desta comunidade, doravante será relatado, e não delatado, tudo que realmente acontece neste ambiente de trabalho, ademais no que tange a chamada lista negra. Palavras chave: Assédio Moral. Mundo Ideal e Mundo Real. Relatos de Trabalhadores. Lista Negra.
1 Introdução
O presente estudo tem como objetivo avaliar o Assédio Moral nas Relações de Trabalho do vale do Carangola, sua área de concentração está ligada ao Direito do Trabalho e por consequência se observará outros ramos do direito, desta forma se compreenderá melhor a proposta que se apresentará.
Inicialmente se apresentará o instituto do assédio moral numa perspectiva da cidade de Carangola, onde será demonstrado peculiaridades relevantes para explicação desse fenômeno nesta comunidade.
O assédio moral decorre da exposição prolongada e recorrente do trabalhador a circunstâncias humilhantes e muitas vezes desumanas no ambiente de trabalho, que atenta absolutamente contra a dignidade física e psíquica do trabalhador, trazendo com isso consequências enormes para a vida do mesmo, tal como para a empresa e para a sociedade, o maior problema que decorre dessa prática abusiva é a falta de observância por parte do assediador de que o trabalhador quando satisfeito com seu trabalho rende o dobro, Logo se é notório o prejuízo causado ao próprio assediador, o que então motiva a prática de tal instituto e o que pode ser feito para que o mesmo deixe de fazer parte do ambiente de trabalho? é o que veremos no decorrer deste estudo.
O procedimento metodológico tem como base estudo em revistas, internet, artigos já publicados, livros a lei e alguns relatos de vítimas do assédio moral, esse último tem um caráter exclusivamente informativo, e não de delação, por esta razão os colaboradores serão identificados apenas pelas iniciais de seus nomes, para preservar suas identidades, isso porque o medo de represálias é fator dominante entre os trabalhadores. Fato outro, é a análise das relações de trabalho da cidade de Carangola de um prisma diferente, onde ficará demonstrado o que realmente ocorre nas relações de trabalho do vale do Carangola, seja num ambiente de trabalho onde a relação é do empregador com apenas um funcionário, como também as relações de trabalho que aparece a figura do preposto ou gerente, fala-se aqui de um quadro de mais de cinquenta funcionários, entretanto não se verificou diferença alguma entre tais relações de trabalho no que concerne o instituto do assédio moral.
Analisar-se-á a chamada lista negra, uma associação que transforma os trabalhadores em simples objetos de fácil reposição, já que a fila na busca por emprego só faz aumentar.
2 Mundo Ideal e Mundo Real
Preliminarmente, e para um melhor entendimento do que seria o mundo ideal das relações de trabalho, deve-se analisar o ambiente de trabalho da mesma maneira que um ambiente recreativo, não pela perspectiva do lazer ou das brincadeiras que são típicas do ambiente recreativo, e sim, pela harmonia e felicidade que esse ambiente proporciona, um ambiente onde a fluidez na comunicação seja regra, onde se respeite a diversidade, um ambiente naturalmente motivador e que gere um espirito de equipe na busca por resultados, um ambiente de liderança exemplar na busca de manter o equilíbrio entre a vida pessoal e profissional, nesse sentido José Afonso da Silva conceitua o meio ambiente levando em conta o ambiente de trabalho, e o faz da seguinte maneira: O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico.
O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.
[...] Merece referência em separado o meio ambiente do trabalho, como o local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente. É um meio que 3 se insere no artificial, mas digno de tratamento especial, tanto que a Constituição o menciona explicitamente no art. 200, VIII (SILVA, 2009. p. 20).
Destarte, o ambiente de trabalho deve ser, em sua essência, um local onde a preocupação dos trabalhadores, seja exclusivamente destinada aos espinhos que cada profissão carrega, pois, só assim se construirá um ambiente de trabalho digno e saldável, o que está diretamente ligado a qualidade e vida das pessoas, isso porque, quando se tem trabalhadores satisfeitos com o ambiente de trabalho, o contagio dessa satisfação é inevitável, é como diria o poeta gentileza gera gentileza. Todavia, o mundo real está longe do mundo ideal, é o que se observa no ambiente de trabalho da cidade de Carangola, aqui nota-se claramente um ambiente tímido, sem alegria nada contagiante, onde os trabalhadores rezam pelo fim do dia e sofrem com a chegada de um novo dia, um ambiente de comunicação confusa com um desrespeito pavoroso à diversidade, no qual o espirito de equipe inexiste, o que cria um ambiente desmotivador, resultado de uma liderança que não detém nenhuma habilidade de influenciar e motivar os seus liderados, para que eles possam contribuir com voluntariedade e entusiasmo no alcance dos objetivos da empresa.
3 Assédio Moral nas Relações de Trabalho do Vale do Carangola
Preliminarmente, é oportuno salientar que este capitulo necessita informar o leitor dos percalços encontrados durante essa pesquisa, o que se menciona aqui, faz parte do cotidiano de boa parte dos trabalhadores da cidade de Carangola.
A pesquisa contou, de fato, com a colaboração direta e indireta de 52 trabalhadores, que compreendem os setores alimentício, automotivo, rodoviário, varejistas, rural e da construção civil, onde se verificou a incidência do assédio moral na relação de trabalho de 37 desses 52 trabalhadores, entretanto só foi possível a exposição de 6 relatos completos, com uma ressalva quanto à identificação dos trabalhadores, os demais trabalhadores, ou não acreditam que a situação que vivem no ambiente de trabalho seja assédio moral, ou não querem expor seus relatos por medo de represálias, mesmo quando são informados que terão suas identidades preservadas. Durante a pesquisa foram feitas 10 perguntas a cada um dos trabalhadores, seguindo a mesma ordem abaixo descrita:
1. Você sabe o que é assédio moral?;
2. Posso te informar sobre o que é assédio moral?;
3. Você sofre ou já sofreu assédio moral?;
4. Você sabe dizer se algum colega de serviço sofre assédio moral?;
5. Há quanto tempo você é vítima de assédio moral?;
6. Por quem você é assediado?;
7. Na sua opinião, o que motiva a ocorrência do assédio moral?;
8. Você conhece a chamada lista negra?;
9. Qual a sua opinião sobre a lista negra?;
10. Porque você não denuncia os abusos sofridos?.
Fato outro é a duração e o local onde a pesquisa foi realizada, no que diz respeito à duração, os trabalhadores foram ouvidos de março de 2018 a julho de 2019, na cidade de Carangola e em seus distritos, Alvorada, lacerdina e Papagaio. Dessa forma, fica mais clara e objetiva a leitura deste capitulo, até mesmo por motivos de curiosidades que possam surgir à medida em que se aprofunda nos impressionantes relatos descritos aqui.
3.1 Relato J.R.E.S
Como primeiro relato o trabalhador J.R.E.S expõe que desconhece a palavra assédio moral, para ele é direito do empregador a imposição sem limites, relata também que é vítima de xingamentos e repressão toda vez que algo dá errado no ambiente de trabalho, mesmo sem nenhuma responsabilidade por parte do empregado, outra ocorrência muito comum é o horário que segundo ele é curto demais para suas refeições e longo demais quando o assunto e jornada de trabalho, além disso, explica que tem a maior dificuldade quando precisa fazer uma consulta médica ou resolver assuntos particulares e mais, quando o assunto é férias, essas sempre são pagas pelo empregador em pequenas parcelas que fazem o dinheiro perder o valor, ou seja, sem férias e sem dinheiro.
Esclarece o trabalhador que em seus quase cinco anos de trabalho as humilhações só fazem aumentar, os dias parecem intermináveis além dos xingamentos que ocorrem diariamente, aborda uma falta de clareza por parte do empregador quanto ao mando de suas atribuições e as vezes o empregador manda de uma determinada maneira que o trabalho seja feito e se porventura algo de errado ele perde a memória nega o mando e esculacha o trabalhador chamando-o de burro, incapaz e outros adjetivos que não valem a pena ser mencionados.
Conforme ensinamentos de Oséias Santos: Se dá o assédio moral quando o superior em relação ao subalterno dá instruções confusas e imprecisas ao trabalhador, dificulta seu trabalho, atribui erros imaginários ao trabalhador ou trabalhadora; exige; sem necessidade, trabalhos urgentes; 5 sobrecarga de tarefas; ignora a presença do (a) trabalhador (a), ou não cumprimentalo (a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; faz críticas ou brincadeiras de mau gosto ao (à) trabalhador (a) em público; impõe horários injustificados, retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho; agride física ou verbalmente, quando estão sós o (a) assediador (a) e a vítima; revista vexatória; restrição ao uso de sanitários; ameaças; insultos; isolamento e outros. (Santos, 2015, p. 520-521).
O fato é que o trabalhador é pressionado o tempo todo, do momento que entra até o momento que sai do ambiente de trabalho, mesmo em dias que tudo ocorre de forma satisfatória o empregador recorre a algum fato anterior só para reiterar as ofensas e humilhações. Outro relato importante é o que diz respeito ao risco da atividade econômica, veja o que disciplina a consolidação das leis trabalhistas em seu artigo 2º “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
Contudo segundo o relato do trabalhador supracitado quem assume os riscos da atividade econômica é o empregado, segundo ele sempre que há algum tipo de perda, essa é cobrada do empregado e os abusos não param, relata ainda que o empregador proíbe o relacionamento com o cliente e também o contato com outros profissionais do mesmo seguimento, o que falta nesse ambiente de trabalho para torna-lo de acordo com as vontades do assediador são as grades, afirma ele.
3.2 Relato M.P.S
Preambularmente deve-se mencionar que o poder diretivo do empregador não pode ser confundido com as atrocidades cometidas pela incidência do assédio moral, o relato do trabalhador M.P.S, que é do mesmo seguimento anterior mas de empresa distinta, afirma que a palavra assédio moral causa estranheza, relata ele desconhecimento total sobre o assunto, quando informado dos tipos de assédio, revela que também é vítima de tais atrocidades no ambiente de trabalho, porém, o seu relato é menos agressivo que o anterior, no que diz respeito ao assédio moral isso não significa que seja menos importante, conta ele que sofre uma supressão de direitos em sua jornada de trabalho que é bem exaustiva, o limite de horas não é respeitado e que nunca recebeu horas extras ou que teve horas inclusas no banco de horas e afirma desconhecer o que seja o tal banco de horas, a consolidação das leis trabalhistas em seu artigo 59, § 2º regula o banco de horas da seguinte maneira: § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período 6 máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. (CLT, 2017, p. 25)
Como bem esclarece o artigo acima, as horas trabalhadas além da jornada normal deverão ser compensadas, ou seja, trabalha-se mais em um dia e menos no outro, aqui é clara a violação ao direito do trabalhador, o assédio moral fica caracterizado segundo ele na restrição ao uso do sanitário, essa parte parece fazer menção ao século dezoito, o uso do banheiro só fica liberado algumas vezes por dia e no caso de extrema necessidade, revela ainda que o bebedouro não possui restrições quanto ao uso, entretanto, quem faz um uso mais frequente do mesmo sofre com insinuações pejorativas.
Perguntado sobre o porquê de aceitar condições de trabalho tão degradantes, revela que é assim em qualquer lugar e que já está acostumado com aquele ambiente, indagado sobre fazer valer seus direitos perante o judiciário, afirma o mesmo que o judiciário não é uma opção, afirma ainda que quando se utiliza a via judicial as portas se fecham, narra o trabalhador que existe uma “lista negra” onde os empregadores se baseiam antes da contratação, importante salientar que a lista tem caráter negativo e quem dela participa tem suas chances de emprego bem diminuídas, ou seja, só ao trabalhador nesse contesto a conformidade.
Diante do relato acima pode-se extrair várias violações a direito além da notória comprovação da incidência do assédio moral, nota-se uma conformidade assustadora da parte dos trabalhadores, o que não poderia ser diferente diante do quadro de imposição que se verifica em sua relação de trabalho, o que se extrai daí é o medo que o trabalhador tem do fantasma do desemprego, dessa forma o trabalhador assume um papel de submissão total por entender que trabalhando seu sofrimento é menor.
3.3 Relato K.R.F
A incidência do assédio moral nesse caso se dá através da imposição de metas abusivas e que segundo o trabalhador K.R.F são impossíveis de serem alcançadas, e por conseguinte o empregador começa em um primeiro momento, desqualificar a vítima com seus próprios colegas de trabalho, posteriormente ele se volta contra a própria vítima e então começam as agressões verbais que tem o viés de desqualificar o assediado para que o mesmo se sinta acuado, o propósito do assediador é tornar a vítima tão submissa que a mesma passa a acreditar que o assediador tem sempre razão, afirma ele que seu trabalho sofreu várias alterações com o passar dos anos, passou de assistente para montador e posteriormente chegou a supervisão onde se encontra atualmente, porém, a promoção que se trata aqui é uma promoção ficta na realidade o 7 trabalhador não tem nenhum tipo de alteração no seu contrato de trabalho e nem no que diz respeito a remuneração, o que ocorre aqui é um acúmulo de função, relata o trabalhador que sua função depende da demanda do dia, nesse sentido a consolidação das leis trabalhistas trata das alterações do contrato de trabalho em seu artigo 468 veja:
Art. 468 Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (CLT, 2015, Art.468).
Assim, fica claro o desrespeito ao dispositivo legal e isso se dá pelo conformismo, o trabalhador acredita que essa violação na realidade é uma oportunidade de aprendizado, relata ainda que no seio familiar os conselhos são sempre no sentido de submissão, os genitores alertam que trabalho é assim mesmo o importante é estar empregado pois, muitos esperam por uma oportunidade, nesse momento pode-se observar que além do conformismo presente entre os trabalhadores, o fator cultural é bem presente, geralmente a família não acredita na existência do assédio moral, Marie France em sua obra Assédio Moral violência perversa no cotidiano, descreve assim a dúvida acerca da existência do assédio moral: Quando vem a surgir abertamente, a violência, mascarada inicialmente pelo controle, vem arrombar o psiquismo, que não estava preparado para isso por estar anestesiado pelo arrendamento inicial.
Trata-se de um processo impensável. As vítimas e as eventuais testemunhas não conseguem acreditar no que se passa diante de seus olhos, pois, a menos que sejam igualmente perversas, uma tal violência, sem a menor compaixão, é inimaginável. (Hirigoyen, 2009, p.171)
Diante do exposto nota-se uma clara falta de informação por parte dos trabalhadores e de seus familiares o que transforma as atrocidades cometidas no ambiente de trabalho em situações normais, entendidas pelos trabalhadores como sendo parte do poder diretivo do empregador.
3.4 Relato A.P.L.V
O relato seguinte é de uma trabalhadora A.P.L.V, que se viu obrigada a mudar de emprego por estar cansada de ser humilhada no seu ambiente de trabalho, segundo ela o assédio moral cometido contra mulheres é diferente, além das atrocidades como humilhação, xingamentos e privações pode-se observar uma violência ainda pior, a desqualificação por sua condição de mulher, principalmente à aquelas que tem mais necessidade relata ela, as trabalhadora que tem filho pequeno são as principais vítimas do assédio moral, e as que mais 8 se conformam com as situações de violência sofridas no ambiente de trabalho, a principal violência é o constrangimento diante dos colegas de trabalho, nesse momento o assediador coloca a vítima como exemplo do seu poderio.
Além disso, o ambiente de trabalho é arraigado de irregularidades e o assédio moral é apenas uma delas, a importância de se expor violações a direito distintas do assédio moral é a de reafirmar que toda conduta abusiva praticada no ambiente de trabalho tem o condão de impor ao trabalhador uma situação que normalmente ele não aceitaria, um exemplo claro disso é o que acontece com a trabalhadora em fase de amamentação, ela é completamente privada de amamentar no horário de serviço, nesse sentido a consolidação das leis trabalhistas é muito clara em seu artigo 396 caput: Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (CLT, art. 396).
Fato outro é o da dispensa por motivo de gravidez, conforme a trabalhadora, é muito comum a dispensa quando o empregador descobre uma possível gravidez de uma de suas funcionárias, a esse respeito a consolidação das leis trabalhistas aduz que:
Art. 391. Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. Parágrafo único. Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. (CLT, 2017, p. 63).
Conforme o dito no mencionado artigo as trabalhadoras tem suas garantias previstas e apesar disso se submetem a tratamentos totalmente contrários pela falta de opção de emprego, quando perguntada sobre os motivos de tal aceitação a resposta é parecida em todos os casos, se optam pela via judicial tem suas chances de emprego bem diminuídas. Contudo relata ainda a trabalhadora que em seu novo emprego as coisas são bem diferentes, confessa ela que agiu com estranheza quando o novo empregador lhe informou sobre todas as garantias que a mesma faz jus, a trabalhadora relata também que se encontra muito satisfeita com o tratamento do atual empregador, mesmo em momentos de crise na direção da empresa.
Importante salientar que por mais que possa parecer dano moral apenas, as práticas acima descritas têm caráter assediador por se tratar de resultado da pressão psicológica sofrida através da incidência do assédio moral. Todavia o que espera o assediador nesse momento não 9 é uma demissão voluntária e sim uma submissão tão volumosa que torna o assediador em uma espécie de salvador da pátria, e é por isso que deve-se expor todas as violações observadas no ambiente de trabalho, pois, somente assim é que restará demonstrado que o assédio moral praticado na cidade de Carangola tem como resultado a submissão total.
3.5 Relato F.M.S
O relato a seguir é bem diferente dos demais, aqui, o trabalhador F.M.S relata ser conhecedor da figura do assédio moral e sofre com isso quase todos os dias e apesar de saber que se trata de uma conduta abusiva é bastante comum aqui na região de Carangola relata o trabalhador que a maioria dos casos de assédio sofridos é proveniente de xingamentos discussões desnecessárias numa tentativa de humilhar e desqualificar o trabalhador e reitera, que conforme os anos passam o trabalhador começa a se sentir deprimido e mesmo tendo ciência do tipo de sofrimento imposto é quase impossível uma reação contraria, e comenta que mesmo conhecendo o assédio moral a pessoa fica à mercê do empregador pois não tem outra saída, a chamada lista negra é uma prática mais comum do que se imagina nessa região.
Ademais porque reclamar se a pessoa se encontra em um estado de conformidade plena achando que todo esse sofrimento, todo esse mal causado por essa violência é parte de um cotidiano normal de trabalho, e que a busca pelo Judiciário na realidade só diminui a chance do Trabalhador de arrumar um novo emprego ou uma nova função, então, ele se vê diante de uma situação que para ele só resta aceitar todos os termos impostos pela figura do empregador ou assediador. Outro ponto interessante é que segundo afirmações suas, ele faz uso frequente de álcool como forma de se livrar dos pensamentos ruins acerca da falta de respeito e dos problemas acarretados durante o período de trabalho, afirma ele que só a cachaça é que salva, fazendo uma menção de que se deve beber para poder aguentar as consequências sofridas no ambiente de trabalho.
Não é satisfatório e nem desejável que isso ocorra nos dias atuais, todavia é uma realidade presente no cotidiano de nosso município, esse relato sugere ainda que o empregador ou aqui no caso assediador prática várias atrocidades ao longo do dia a principal são os xingamento que são muito frequentes e também uma posição de diminuição do empregado ou da vítima, diminuição no sentido de taxa-la de burra, analfabeta e isso ocorre mesmo estando na presença de colegas de trabalho, e pior, às vezes na presença de clientes do ambiente de trabalho numa demonstração de imposição absoluta. 10
O empregado no caso vítima é tratado como se fosse um objeto, ou melhor dizendo uma máquina que não necessita de quaisquer cuidados ou atenção, ocorre que mesmo as maquinas dependem de atenção e cuidado, é como se a empresa fosse adepta a tais crueldades que acontecem no ambiente de trabalho, a pesquisadora Marie France descreve que a empresa em certos casos estimula os métodos perversos da seguinte maneira: A própria empresa pode tornar-se um sistema perverso quando o fim justifica os meios e ela se presta a tudo, inclusive a destruir indivíduos, se assim vier a atingir seus objetivos.
Nesse neste caso é no nível da organização do trabalho que, por um processo perverso, a mentira serve ao desenvolvimento da empresa. Em um sistema econômico competitivo, inúmeros dirigentes só conseguem tentar essa competição e manter-se com um sistema de defesa destruidor, recusando-se a levar em conta os elementos humanos, fugindo de suas responsabilidades e chefiado por meio de mentira e do medo. (HIRIGOYEN, 2009, p. 98).
A clara posição de autoritarismo, segundo relata esse tipo de situação, acontece muito na presença de outras pessoas pelo simples motivo do assediador mostrar que tem força tem poder que domina a situação. Esse é um problema que tá longe de solução pacífica, segundo afirmações do trabalhador, até mesmo o médico do trabalho que deveria dar laudo favorável atestando os efeitos causados pelas atrocidades sofridas no ambiente de trabalho, agem de uma forma que dá a entender que procuram atender os anseios do empregador ou nesse caso o assediador.
Segundo ele existem casos de pessoas com problemas sérios de saúde que passam pelo médico do trabalho e são atestados como normais para que a dispensa possa ser feita de maneira tranquila sem observância nenhuma das reais condições do trabalhador. Na realidade segundo suas informações o trabalhador sofre não apenas no ambiente de trabalho como dito anteriormente até mesmo após a dispensa dependendo do tipo de conduta que esse trabalhador teve em relação a busca pelos seus direitos, mesmo que a questão não tenha sido judicial, esse trabalhador sofre represálias por parte dos patrões no sentido de prestar informações de que certos tipos de funcionários não atendem o exercício do trabalho com perfeição, pois, são muito lentos e+ não tem capacidade laborativa para exercer qualquer tipo de função entre outras agressões que o assediador prática mesmo quando a vítima não pertence mais ao seu quadro de funcionários.
3.6 Relato R.F.M
O próximo relato é da trabalhadora R.F.M que trabalha há mais de 30 anos numa mesma empresa e sofre o assédio moral desde o início do seu trabalho, para ela o assédio moral é como 11 pensa a maioria dos trabalhadores, um sistema normal que faz parte do domínio ou melhor dizendo do poder diretivo do empregador.
Relata ela, que um dos maiores problemas que ela sofre, é com relação a humilhação desnecessária na presença de todos e que ocorrem por motivos infundados que levam a crer um certo tipo de perseguição e de ofensividade por parte do assediador, segundo ela é quase impossível se ter uma reação contrária à todo tipo de agressão sofrida, primeiramente por ter filhos pequenos totalmente dependentes e por associar que essa prática é comum das empresas, e a melhor opção segundo ela é a conformidade, conformidade que se pode observar em todos os relatos aqui prestados.
Cláudio Roberto Carneiro de Castro, reforça a pratica do assédio moral como sendo: Violência moral intensa praticada por um agente (ou mais), em regra, o empregador ou superior hierárquico (assédio moral 'vertical descendente'), porém, pode ser efetuado por subordinado (assédio moral 'ascendente'), por colega de trabalho (assédio moral 'horizontal') ou por terceiro não vinculado à hierarquia empresarial. Os atos ofensivos devem ser dolosos ou simplesmente ter por efeito provocar um dano, não desejado, à dignidade ou integridade moral de uma ou de muitas vítimas no trabalho e ocorrem através de uma série de ações - em que cada uma das quais aparece isoladamente como lícita ou ilícita, embora na realidade seja simples fração da atuação total - unidas entre si pela sistematização das circunstâncias que se repetem durante um período (normalmente de duração longa, lenta e gradual), que, no conjunto, constituem, por ficção, fato unitário e unidade jurídica, para todos os efeitos de Direito.(CASTRO, 2014, P. 54)
Procurando a fundo o porquê dessa conformidade chega-se a um entendimento de que há necessidade de trabalho ou de dinheiro para manter em ordem as contas da casa levam muitos trabalhadores a não se importarem com as agressões sofridas e até mesmo de concordar, e não se aterrorizar em contar tal prática, em outras palavras o que se observa é que a prática do assédio moral está se tornando normal como se pertence ao cotidiano do trabalhador.
4 Lista Negra
A lista negra como pode-se observar dos relatos prestados vem de uma prática comum entre empregadores da cidade de Carangola essa prática existe há muitos anos e é por meio dela que os empregadores se unem numa tentativa de não deixar os trabalhadores exercerem seus direitos perante a justiça, funciona da seguinte maneira quando um trabalhador resolve por fim as atrocidades sofridas no ambiente de trabalho ele é informado por pessoas ligadas ao assediador que é melhor manter o emprego ou fazer um acordo, pois, se o mesmo procura o Judiciário ele pode correr o risco, e no caso da cidade de Carangola é uma certeza, de ter as portas para o ambiente de trabalho no que diz respeito a essa cidade literalmente fechadas.
Ou seja, não existe opções para o trabalhador que se encontra na situação de vítima reclamar seus direitos, o que leva a conformidade por parte dos trabalhadores que são vítimas dessa perversa forma de discriminação, que atinge o trabalhador no momento da procura por emprego, por meio da chamada lista negra, ato desprezível e discriminatório que invade as relações de trabalho da cidade de Carangola, praticado por alguns empregadores inescrupulosos, retira dos trabalhadores o acesso ao mercado de trabalho, se tiverem sido protagonistas de reclamações trabalhistas ajuizadas em face de antigos empregadores.
Conforme os ensinamentos de Firmino Alves Lima a lista negra: Chama atenção o triste mas comum fenômeno das “listas sujas”, uma grave prática discriminatória. Muitos empregadores não desejam possuir empregados que já tenham aforado algum processo trabalhista e, para saber essa situação, contratam profissionais especializados em proceder tais levantamentos. Algumas entidades patronais são acusadas de formar uma relação de trabalhadores como personas non gratas. A lista circula dentro de determinada atividade econômica de forma bastante restrita ou mesmo de modo secreto.
Uma vez que determinado candidato é adicionado à referida lista, ele praticamente não tem como obter novo emprego dentro daquele ramo de atividade econômica. A utilização de tal artifício por parte do empregador, além de induzir trabalhadores a encerrarem sues processo para que não tenham reclamações pendentes, configura grave prática discriminatória e deve ser punida com extremo rigor. (LIMA, 2011, P. 182)
Convém ressaltar que, apesar de várias decisões de tribunais mineiros que vem reconhecendo a existência de uma lista negra, a problemática que envolve sua pratica na cidade de Carangola vai muito além de um reconhecimento judicial. Pois, se os trabalhadores se calam por medo das represálias que podem sofrer, como será possível uma demanda judicial que reconheça sua existência.
5 Considerações Finais
Diante de tudo que aqui foi exposto, pode-se concluir com clareza que o problema do assédio moral que envolve as relações de trabalho do vale do Carangola, está enraizado num passado autoritário, que indica uma transição entre passado e futuro onde o passado ditou o comportamento futuro, através de uma educação herdada e sem o mínimo respeito à evolução e as conquistas da humanidade. Por esta razão, é muito importante esmiuçar o conteúdo deste trabalho para que o leitor possa verificar o porquê da incidência do assédio moral no município de Carangola.
Primeiramente quando se insere, de maneira intencional, o desrespeito a direitos fundamentais como se observa no decorrer do trabalho, o propósito é provar que a supressão de direitos fundamentais, no caso de Carangola, é uma maneira de escravizar o trabalhador. Consequentemente, percebe-se que os trabalhadores vítimas de assédio moral são mais suscetíveis a estresse do que aquelas que trabalham em um ambiente adequado onde seus direitos sejam respeitadas, verifica-se, também, que o assédio moral gera consequências negativas para o trabalhador, que muitas vezes, se vê obrigado a abandonar o trabalho por não aceitar mais continuar sendo vítima do assédio moral. A globalização arraiga, de certa forma, o assédio moral, pois, as empresas procuram permanentemente a produção de capital em detrimento dos valores humanos.
Dessa maneira, em busca de um lucro cada vez maior, a maioria das empresas passam a ignorar totalmente a condição humana, o que com toda certeza é um enorme equivoco, já que o trabalhador é o braço forte da economia e notoriamente quando satisfeito com o ambiente de trabalho, rende muito mais do que o esperado. Fato outro que deve ser mencionado, diz respeito a conformidade que assola os trabalhadores, que por sua vez também encontra raízes no passado, e sugere que os trabalhadores se submetam a violência do assédio moral, por achar que o fato de estar empregado é o bastante, e que essa violência faz parte dos poderes emanados pelas empresas, os trabalhadores que se conformam com essa situação, geralmente são aqueles de origem pobre de pouco estudo e as vezes de estudo nenhum, a maior parte de seu aprendizado vem do berço familiar, as mulheres que também são vítimas do assédio moral geralmente não tiveram acesso a um ensino de qualidade.
Ocorre que, na maioria dos casos de assédio moral desta localidade, o assediador deriva de um passado em que se tinha a certeza que o trabalhador não era possuidor de direito algum, imaginava-se que se o trabalhador fosse detentor de direitos seu trabalho seria prejudicado, ou seja, a máquina trabalhadora deveria atender a cem porcento da demanda a ele imposta, e esse pensamento só é possível nos dias atuais porque emana de um relacionamento onde o assediador atual aprendeu com seu antecessor que empregado é sinônimo de serviçal. Assim, o assédio moral que ocorre nesta cidade e proveniente do costume e está culturalmente inserido em parte da sociedade carangolense, o que reforça o entendimento do presente trabalho de que somente a criminalização do assédio moral, não resolve o problema na cidade de Carangola, o fato é que se forem adotadas medidas hoje que possibilitem o desengessar da cultura do assédio que perdura no temo, provavelmente, a longo prazo, trará resultados beneficiadores, e até mesmo, numa visão mais otimista, a erradicação do assédio moral do município de Carangola.
REFERÊNCIAS
BRASIL. CLT. Consolidação das leis o trabalho, Brasília, DF, Senado, 2017.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal, 1988;
CASTRO, Cláudio Roberto Carneiro de. O que você precisa saber sobre o assédio moral nas relações de emprego. 2. ed. São Paulo, 2014, P. 54.
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009;
LIMA, Firmino. Alves. Teoria da discriminação nas relações de trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 182,
SANTOS, Ozéias J. Dano moral. Campinas (SP): Vale do Mogi, 2015. P. 521 – 522.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 7. ed. Malheiros: São Paulo. 2009.
KIND, Curso de Direito do Trabalho, Renovar, 3ª Edição, 2009, p. 20.