Alienação parental e o benefício da guarda compartilhada para o bem da criança e adolescente.

18/08/2020 às 17:10
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Este artigo aborda um tema corriqueiro no âmbito de direito de família, quando ocorre a separação dos genitores e um deles quer ficar com a guarda da criança ou adolescente, só que começa uma guerra com o menor no meio de ambos que o menor não confia mais

Resumo - Este presente artigo foi elaborado com base em pesquisa de referências bibliográfica, com livros de conceituados autores que aborda o tema, reportagens, código civil e leis. Aborda o conhecimento em torno de um tema que ainda é pouco falado no Brasil: a alienação parental, que ocorre com crianças e adolescentes muitas vezes em processo de separação de pais, e com a  mágoa e o rancor, acabam colocando o menor contra o outro genitor. Esta alienação traz muitas consequências para a vida do menor e muitas vezes tanto para a vida pessoal, social e o psicológico do menor, sendo o que o processo mais fácil é a separação consensual (amigável) e com a guarda compartilhada do menor, não será cada dia na casa de um dos genitores, e sim serão divididas todas as responsabilidades. A metodologia utilizada neste artigo engloba uma pesquisa bibliográfica, com a realização de estudos baseados em doutrinas e artigos científicos, e pesquisa documental, através da análise da legislação vigente.

Palavras-chave: Família, Separação, Filhos, Alienação Parental.

Área do Conhecimento Ciências Sociais Aplicadas, Direito.

Introdução

Conforme definido por Teles (2002), o poder “deve ser exercido em igualdade de condições, por ambos os pais, para que se preserve sempre que necessário à integridade física, moral e intelectual dos filhos”.

A alienação parental é um ato em que um dos pais pratica com o filho menor contra o outro genitor. Esse ato é muito comum com casais que estão em processo separação muitas vezes litigioso. Existem crianças e adolescentes que passam por essa alienação causando angústia para elas, colocando em situações de dúvidas referente a um dos genitores, tendo o sentimento de rancor, raiva, não sabendo lidar, não conseguindo mais conviver com o genitor alienado e acaba se afastando da convivência com ele. Muitas vezes quando há um rompimento da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, o que faz surgir um desejo de vingança: desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro.

O relacionamento conjugal, mesmo alicerçado na afetividade e no amor entre os entes, ultrapassa o viés emocional e psicológico, compondo-se de elementos que vão além do sentimento das crianças e adolescentes, e sendo alguns fatores, indispensáveis para que haja harmonia no lar comum, como, por exemplo, respeito, afinidades, situação e nível econômico, nível cultural, expectativas em relação ao outro, sexualidade do casal, aceitação e compreensão da personalidade. Fato também é que, no curso da vida, tais elementos podem desaparecer com o passar do tempo, gerando o enfraquecimento da relação, e, consequentemente, o rompimento da união e da relação que os filhos supostamente deveriam possuir com seus genitores. O desfazimento deste enlace atinge  diretamente a sede integral da família gerando por vezes consequências irreparáveis para os envolvidos, especialmente para aqueles que estão em processo de formação. (MONTEIRO, 2011).

Desta forma, buscar-se-á elucidar as seguintes questões: O que é a alienação parental? Quando ocorre a alienação? Danos que a alienação parental causa na vida do menor? Quais os benefícios da guarda compartilhada? Processo de separação amigável? Estes questionamentos poderão ser respondidos através da Lei nº 12.318/2010 (BRASIL, 2019a), que regula a respeito da Alienação Parental e punição do alienante, em benefício da preservação buscando o melhor para a criança ou adolescente, também a Lei nº 13.058/2014 (BRASIL, 2019b) regula sobre os termos e benefícios da guarda compartilhada e a Lei nº 8.069/1990 que aborda o Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 2019c).

Metodologia

Para responder as hipóteses levantadas no artigo, foram realizadas pesquisas de revisão bibliográfica em torno do tema alienação parental e da guarda compartilhada. Ampliando os conhecimentos em torno do objeto escolhido, foram utilizados artigos científicos e materiais obtidos através da internet, doutrinas e leis.

A definição sobre o tema foi realizada por meio da leitura detalhada da Lei nº 12.318/2010 que trata da Alienação Parental (BRASIL, 2019a), com objetivo de adquirir mais conhecimentos que envolvem o tema, construindo ponte entre a realidade jurídica e a realidade da população, podendo contornar as consequências de uma alienação com base a separação amigável e com a guarda compartilhada.

Nesse contexto, introduzindo a questão da Guarda Compartilhada, é de extrema importância destacar o trabalho do Carlos Roberto Gonçalves (2010), que explica que na guarda compartilhada, a criança tem o referencial de uma casa principal, onde entende que essa é a sua verdadeira casa, na qual vive com um dos genitores, porém ficando a critério dos dois genitores realizarem o planejamento de como será realizada a convivência com a criança em suas rotinas diárias e, consequentemente, possibilitando a realização de visitas a qualquer tempo, desde que em comum acordo.

Baseando-se nesse conceito ensinado por esse grande mestre, busca-se realizar uma pesquisa objetivando o levantamento de informações relevantes sobre a Alienação Parental e os efeitos da Guarda Compartilhada para coibir que isso aconteça.

Resultados

Os conteúdos analisados e expostos à elaboração deste artigo em torno do concerne Alienação Parental sofrido por crianças e adolescentes em seu âmbito familiar, praticado pela pessoa em que ele mais confia, sendo um de seus genitores.

Segundo dados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o número de processos acerca do crime de alienação parental cresceu entre os anos de 2016 e 2017 em média de 5,5%. (G1, 2018)

Com a dissolução do casamento, um dos cônjuges ficando com algum sentimento de mágoa, receio de encontrar novamente o ex-companheiro, ruptura da vida em comum entre a criança e o ex- cônjuge, ocorrendo também a difamação e desmoralização do outro genitor, optando por ficar com a guarda do menor, e o outro genitor tendo direito a visita. O portador da guarda da criança começa a despejar todo esse ressentimento que tem em cima da criança, fazendo com que ela comece a ter uma imagem distorcida de seu outro genitor. Não querendo mais ficar com ele, passar o dia, viajar. Com medo e receio de que lhe faça algum mal, pois estão trabalhando para ferir o lado psicológico e sentimental da criança.

De acordo com Denise Maria Perissini da Silva (2011), é o genitor que sofre as consequências da Alienação Parental, pois a criança passa a ter o sentimento de ódio contra a sua pessoa  por influência do outro genitor, torna-se um completo estranho para essa criança. Nesse tipo de situação, o pai ou a mãe que faz a Alienação Parental torna-se a única referência para esse menor de idade. Com isso, a criança tende a reproduzir as mesmas características psicológicas que o genitor alienador, e acaba por terminar de romper o vínculo com a outra parte.

Há nove anos foi criada a Lei de alienação parental (BRASIL, 2019a), que protege e ampara a criança e o adolescente junto ao ECA (BRASIL, 2019c). Surgiu com a necessidade de preservar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, dando poder ao judiciário de salvaguardá-los dos abusos advindos dos próprios responsáveis.

Os filhos que sofrem, entre as fases criança e adolescência, os abusos psicológicos, trazem graves consequências, que muitas vezes leva consigo para a vida adulta. De acordo com o autor Marco Antônio algumas das consequências da alienação: Isolamento-retirado; baixo rendimento escolar; depressão, melancolia e angústias; fugas e rebeldia; regressões; negação e conduta anti- social; culpa; indiferença; propensão ao suicídio, uso de álcool, tabaco e demais drogas; desvio de comportamento; gravidez precoce durante a adolescência. (PINHO, 2009)

Fonseca (2006) ainda alerta que “essa situação pode dar ensejo ao aparecimento de uma síndrome, a qual exsurge do apego excessivo e exclusivo da criança com relação a um dos genitores e do afastamento total do outro”.

Discussão

Inicialmente Maria Helena Diniz (2014), em sua obra, dá ênfase que os significados do termo família são os mais variados possíveis por serem resultados do entendimento pluralmente existente no vocabulário jurídico.

Ainda segundo a autora, três são as definições existentes no campo jurídico para o termo família. Primeiro, a família pode ser definida como a abrangência por todos os indivíduos ligados pela consanguinidade ou afinidade, incluindo estranhos, sendo sua previsão legal na Lei nº 1.711 (BRASIL, 2019d). Também pode ser possível entender como família os cônjuges, os filhos, parentes em linha reta ou colaterais e afins, previsto legalmente no Código Civil (BRASIL, 2019e). E por fim, compreende-se como família os cônjuges ou conviventes e a prole e qualquer dos pais e descendentes independentemente do vínculo conjugal que a originou, sendo seu embasamento legal encontrado no Código Civil (BRASIL, 2019e).

Diante dessas brigas entre os genitores e a atribuição de uma guarda unilateral, o filho apenas possui momentos restritos com o genitor que não possui sua guarda, o que ocasiona o afastamento parcial ou total da relação desse pai com a criança (WALLERSTEIN; LEWIS; BLAKESLEE, 2002).

A guarda compartilhada é um dos benefícios concedidos quando os ex-cônjuges em processo de separação ambos ficam responsáveis por todas as despesas da criança ou adolescente, e sendo essas despesas: educação, saúde, viagens, remédios, roupas, sapatos, e com isso o menor terá dois lares.

Porém as famílias nem sempre permanecem convivendo juntas para sempre. Várias são as famílias que acabam separando-se pelos mais diversos motivos sendo que, em algum deles, algum dos genitores guarda rancor de seu ex-parceiro e tende a iniciar os atos de alienação parental, porém existem casos em que a alienação parental ocorre ainda durante o relacionamento.

Maria Berenice Dias (2018) mostra que ao tentar realizar o afastamento do filho do outro genitor é uma realidade que sempre existiu, mesmo em épocas em que nem se discutia a Alienação Parental. Não só depois da separação dos pais, mas até durante o relacionamento. Essa realidade, no entanto, não era percebida ou reconhecida. Muito menos punida.

Conclusão

Infelizmente, os casos de Alienação Parental têm apresentado uma crescente elevação nos últimos anos. Muito desse crescimento é incentivado também pelo aumento dos divórcios ocorridos, representando a realidade da família brasileira. Diferente de tempos anteriores, não há grandes perspectivas de que os casais atuais consigam manter relacionamentos tão duradouros e a geração atual de crianças torna-se obrigada a suportar essa carga emocional gerada pelos genitores, que em muitos casos pressionam a criança ou adolescente psicologicamente para que fique do seu lado contra o outro genitor.

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A Guarda compartilhada tende a ser mais justa com a criança, permitindo que tenha contato com os seus genitores e possa manter os vínculos com estes. Obviamente não há a garantia de que a Alienação Parental surja em um momento ou outro, porém certamente o índice de ocorrência deve ser menor nesses casos.

A criança passa ter a possibilidade de estar dos dois lados em alguns casos e, mesmo que não possua o discernimento necessário para entender algumas situações de Alienação Parental, acaba permitindo que a outra parte possa tomar conhecimento dos fatos e que os infratores possam ser penalizados.

O ideal seria que os progenitores, para muito além de seus egos e interesses pessoais, resguardassem o melhor direito da criança e do adolescente, neste casio relacionado à sua integridade psicológica. Contudo, por estarmos muito longe desse cenário ideal, o melhor é manter ativos os laços entre ambos os pais e sua prole, justamente por possibilitar que as ações de cada um dos pais digam por si só, confirmando ou esvaziando o que diz o outro genitor a respeito de seu ex companheiro.

A nova legislação determina a unificação da responsabilidade de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento sadio da criança, proporcionando de forma igualitária no sustento e educação dos filhos. Os pais tornam-se titulares do mesmo de cuidado com seus filhos, conservando seus próprios direitos e deveres, sem detrimentos ou privilégios a qualquer deles.

A guarda compartilhada promove para a criança, uma melhor qualidade da relação familiar, fazendo com que ambiente familiar seja mais harmonioso. De um lado, traz benefícios para os genitores, que têm igualdade de responsabilidade no sustento e educação dos filhos, reduzindo entre eles os sentimentos de hostilidade e desavenças, favorecendo a tomada de decisão comum, sempre visando o melhor para os filhos. De outro lado, também se asseguram aos filhos, maior segurança para o seu desenvolvimento, garante ampla convivência com ambos os núcleos familiares, melhorando a qualidade da relação familiar tornando o ambiente mais harmonioso.

Referências

BRASIL. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>.     Acesso em:     08                                                                                                                  ago. 2019a.

BRASIL. Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Dispõe sobre a guarda compartilhada. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm> Acesso em: 08 ago. 2019b.

BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm> Acesso em: 09 ago. 2019c.

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DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 5.

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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 6. MONTEIRO, Wesley Gomes. O rompimento conjugal e as consequências jurídicas: Ensaio sobre alienação   parental.       2011.  Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/Aliena%C3%A7%C3%A3o%20parental%2016_09_2011.pdf> Acesso em: 15 ago 2019.

PINHO, Marco Antônio Garcia de. Alienação Parental – Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: <jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3329> Acesso em: 15 set 2019.

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TELES, Valéria Vieira Alves Sales. Guarda Compartilhada. 2002. p. 2. Disponível em: < http://docplayer.com.br/45299951-Direito-guarda-compartilhada-an-alternative-to-parental-alienation- valeria-vieira-alves-sales-teles-kadidja-barros-leadebal.html> Acesso em:15 ago 2019.

WALLERSTEIN, Judith; LEWIS, Julia; BLAKESLEE, Sandra. Filhos do divórcio. São Paulo: Loyola, 2002.

Sobre a autora
Marisol Gadioli Araujo

Estudante do 10º Período de Direito, na Universidade do Vale do Paraíba. Experiência na área jurídica em diversas áreas, tanto no setor privado como público e como também no âmbito administrativo, formada em curso técnico de administração de empresas pelo Colégio Técnico Antônio Teixeira Fernandes

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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