O Que é um Processo Sincrético?

18/08/2020 às 18:49
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O artigo analisa o conceito de sincretismo processual e sua aplicação no Código de Processo Civil.

Desde 1995, as normas processuais no país foram progressivamente alteradas para reduzir a autonomia da execução dos títulos executivos judiciais.

Em fevereiro de 1995, com a entrada em vigor da Lei nº 8.952/94, o CPC/73 passou a ter regulação própria para antecipação dos efeitos da tutela (art. 273) e a tutela específica em obrigação de fazer e de não fazer (art. 461), ou seja, a prestação de atividade de execução dentro do processo de conhecimento.

Em agosto de 2002, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 10.444/2002, regras similares foram previstas para a tutela específica em obrigação de entrega de coisa (art. 461-A) no CPC/73.

Por fim, a partir de junho de 2006, por meio das mudanças realizadas pela Lei nº 11.232/2005, o CPC/73 passou a ter um capítulo específico sobre o cumprimento de sentença (art. 475-I a 475-R), que compreendia as regras sobre a execução de sentença para o cumprimento de obrigação de pagar quantia. Apesar de não tratar das demais modalidades de obrigações (de fazer, de não fazer e de entrega de coisa), as suas regras também eram aplicáveis a elas, de modo supletivo e subsidiário.

O CPC/2015 manteve o modelo de cumprimento de sentença existente no CPC/73 e consolidado pela Lei nº 11.232/2005, com um processo sincrético, que concentra as atividades de conhecimento e execução (em cognição sumária ou exauriente) em todas as espécies de obrigações. Indo além, o Código aprimorou a sistematização das regras de cumprimento de sentença e fixou normas gerais, aplicáveis a todas as modalidades específicas.

Além disso, o CPC/2015 extinguiu o processo cautelar autônomo e unificou as tutelas cautelar e antecipada como espécies do gênero tutela provisória, que é um meio para a prática de atos executivos na fase de conhecimento.

Há, portanto, uma relação jurídica processual única, que compreende as seguintes atividades:

(a) tutela provisória – Parte Geral (Livro V) – arts. 294/311;

(b) tutela de cognição – Parte Especial (Livro I) – arts. 318/512;

(c) tutela de execução – Parte Especial (Livro I) – arts. 513/538.

Em suma, o processo sincrético é aquele que contém as tutelas cognitiva e executiva, o que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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