1 – INTRODUÇÃO
Em uma breve análise, a decisão de impronúncia ao que pese ser uma decisão favorável à defesa, ao menos em um primeiro momento, acarreta como consequência uma insegurança jurídica em razão de suas consequências processuais e sociais ao acusado.
De maneira resumida e introdutória, a decisão de pronúncia ou impronúncia é uma decisão terminativa da 1ª fase instrutória dos processos que tramitam sob o rito do júri, decidindo se o feito vai à plenário (através da pronuncia) ou se naquele momento não possui o standard probatório mínimo para submeter o processo à julgamento pelo tribunal popular (através da impronuncia).
No que tange as condições probatórias para a decisão de pronúncia e consequente submissão do acusado ao plenário do júri, esta se limita à certeza quanto a materialidade e indícios suficientes de autoria[1], havendo um rebaixamento do nível de exigência probatória quando comparado com aquele necessário para condenação[2], oportunidade que vem se aplicando o in dúbio pro societate, mesmo sendo um principio que não possui previsão constitucional. No entanto, não é o intuito do presente artigo a discussão da polêmica inerente à aplicabilidade deste principio na decisão de pronúncia, o qual deixaremos para outra oportunidade.
De tal forma, se afastando da discussão quanto ao arcabouço probatório necessário para fundamentar a decisão de pronúncia, inexistindo a prova dos requisitos do Art. 413, deve o acusado ser impronunciado, decisão a qual em um primeiro momento é positiva, mas a médio e longo prazo acarreta consequências processuais não tão boas, como será melhor abordado na sequencia.
2 – A DECISÃO DE IMPRONUNCIA E O ESTADO DE “STAND BY”
Em continuação à exposição introdutória, inexistindo prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria, o acusado deve ser impronunciado, conforme preconiza o Art. 414 do Código de Processo Penal[3].
No entanto, a polêmica que pretende se abordar é a previsão do parágrafo único do Art. 414, o qual dispõe sobre a possibilidade de ser formulada nova denúncia, sobre o fato em que o acusado já foi impronunciado, se houver prova nova. Vejamos:
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Como se verifica, a decisão de impronúncia é uma decisão terminativa – como já dito – e que encerra a fase processual sem julgamento de mérito, portanto, inexistindo formação de coisa julgada material, podendo-se falar em um encerramento temporário do processo, eis que pode o Ministério Público, se fundado em provas novas, oferecer nova denúncia sobre o mesmo fato.
Como lapso temporal máximo, o texto normativo impõe que poderá ser oferecida nova denúncia enquanto não ocorrer a extinção de punibilidade. Dessa forma, impronunciado o acusado, este ficará a mercê da insegurança e incerteza quanto a possibilidade de voltar à figurar no polo passivo de uma persecução criminal, enquanto não findar-se a punibilidade do delito que lhe foi anteriormente imputado.
Nesse sentido, se manifesta o professor Aury Lopes Jr. sobre o tema, na linha que pretendemos defender neste breve artigo:
“(...) O problema reside assim na possibilidade, prevista no parágrafo único, de o processo ser reaberto a qualquer tempo, enquanto não estiver extinga a punibilidade, se surgirem novas provas. A impronúncia não resolve nada. Gera um angustiante e ilegal estado de “pendência”, pois o réu não está nem absolvido, nem condenado. E, o que é pior, pode voltar a ser processado pelo mesmo fato a qualquer momento. (...)”[4]
Desse “estado de pendência” gerado pela decisão da impronúncia, é que entende-se que o acusado fica em “stand by”, isto é, aguardando a prescrição de punibilidade para que possa, efetivamente, se ver livre de qualquer possibilidade de persecução penal sobre o fato que lhe foi anteriormente imputado. Ou seja, o “stand by” advém da incerteza, do estado de espera que o acusado se encontra, tendo em vista a possibilidade de novo processo.
De tal forma, é difícil precisar a função processual da decisão da impronúncia, tendo em vista que, como bem dito pelo Prof. Aury Lopes Jr., a decisão de impronúncia nada resolve, não absolve o acusado tampouco o condena, somente nega o seguimento do feito ao plenário do júri naquele momento, deixando-o em um verdadeiro limbo jurídico[5].
Vale ressaltar, que o parquet teve ao seu dispor tanto a fase inquisitorial como a fase judicial para a formação do standard probatório suficiente para acusar e para condenar, não havendo formação probatória suficiente para tanto, a absolvição é a medida judicial que se impõe.
Indo mais além, fazendo uma breve passagem histórica e fundamental inerente aos princípios do processo penal, a decisão de impronúncia pode ser vista sob a ótica de um viés inquisitorial em razão do estado de pendência que o acusado se encontra. No tocante, vale citar um trecho do livro de Nicolau Eymerich:
“(...) O inquisidor tomará cuidado para não declarar em sua sentença de absolvição que o acusado é inocente ou isento, e sim esclarecer bastante que nada foi legitimamente provado contra ele (...)”[6]
A despeito da visão inquisitorial que é possível extrair da decisão de impronúncia, a verdadeira problemática desta decisão é, como já dito, o estado em que o acusado aguarda o possível surgimento de novas provas, o stand by imposto ao denunciado e a estigmatização social e jurídica que fica inserido enquanto a punibilidade não é extinta.
Certo é que a decisão de impronúncia sofre duras críticas da maior parte da doutrina, partindo de argumentações quanto a sua inconstitucionalidade, inexistência de função jurídica e inserção do acusado em um estado não recepcionado pela constituição.
3- CONCLUSÃO
Tendo em vista a brevidade do presente artigo, que era o intuito desde seu princípio, é possível averiguar diversas incongruências entre a decisão de impronúncia e os princípios constitucionais que aplicam-se ao processo penal, como a violação da presunção de inocência com a imposição de uma suspeita indefinida[7] e o principio da duração razoável do processo[8] (eis que aguarda-se a extinção da punibilidade como marco terminativo do limbo jurídico).
Vale frisar que conforme já salientado, se ao longo de toda fase inquisitorial e fase judicial, com todos os meios de provas cabíveis para a formação do standard probatório, ainda sim não foi possível formar um arcabouço probatório que ateste a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, torna-se claro a ausência de provas para continuidade da persecução criminal e de forma consequente surge o dever processual de absolvição, nos termos do Art. 386 do Código de Processo Penal.
Finalizando, sempre importante lembrar que no estado de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para pronunciar ou condenar, mesmo após a toda a produção de provas, há um único principio aplicável e é aquele previsto e recepcionado pela constituição federal: in dúbio pro reo.
[1] Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
[2] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17ª Ed. 2020.
[3] Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
[4] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 17ª Ed. 2020
[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 17ª Ed.
[6] EYMERICH, Nicolau. Manual dos Inquisidores. 1993.
[7] CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 2014.
[8] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 17ª Ed. 2020.