A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

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19/08/2020 às 11:00
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[1]BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.

[2]BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.

[3]NEVES, Daniel Amorim Assumpção.  Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1.495/1.496.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 28/02/2020.

[5] THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processo Civil, vol. III, 51. ed. 2018.Saraiva, Rio de Janeiro. p. 26.

[6]BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. I. 5. ed. 2000 – Revista dos Tribunais, Rio de Janeiro. p. 36-37.

[7]FURTADO. Fabrício, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III. Forense. Rio de Janeiro: 2016. p. 87.

[8]Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Disponível em: https://alice.jusbrasil.com.br/noticias/241278799/enunciados-do-forum-permanente-de-processualistas-civis-carta-de-vitoria. Acesso em: 03/03/2020.

[9]MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos Especiais, vol. único, 17. ed. Atlas. São Paulo: 2017. p. 94; THEODORO JR., Humberto, Ob. cit., vol. III, 60.  Ed. 2019 – Saraiva: Rio de Janeiro. p. 26.

[10]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Vol. II. 15. ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2017. p. 817; e CÂMARA, Alexandre. Lições de Processo Civil. Vol. II. 2012. 20. ed. Lumen Iuris: Rio de Janeiro. p. 279.

[11]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CC 31.408/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 26.09.2001. Acesso em: 03/03/2020.

[12]CÂMARA, Alexandre. Ob. cit. p. 84.

[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 288.198/RJ, 4. Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 22.06.2004. Acesso em 04/03/2020.

[14]FURTADO, Fabrício. Ob. cit. p. 81.

[15]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 9. ed. Jus Podivm. Rio de Janeiro, 2017. p. 917.

[16] THEODORO JR., Ob. cit, p. 20-22.

[17]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, REsp 436.842/RS, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.03.2007, DJ 14.05.2007. Acesso em 05/03/2020.

[18]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Ag 619.154, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 03.02.2005, DJ 07.03.2005. Acesso em 05/03/2020.

[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4.ª Turma, Esp 1.194.264/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.03.2011.

[20]BRASIL. Código de Processo Civil. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[21] MARCATO, Antônio Carlos. Ob. cit. p. 100.

[22] THEODORO JR., Ob. cit. , p. 33.

[23]  BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 702.739/PB, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, j. 19.09.2006. Acesso em: 06/03/2020.

[24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça,, REsp 769.468/RJ, 3.ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2005. Acesso em: 06/03/2020.

[25] THEODORO JrR., Humberto. Ob. cit. p. 38.

[26] MARCATO, Antônio Carlos. Ob. cit. p. 1.152.

[27] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Ob. cit. p. 820.

[28]CÂMARA, Ob. cit. p. 287; e MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Ob. cit. p. 822; BRASIL.

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