Norma, regra e princípio são expressões que se referem a preceitos reguladores da vida das pessoas. A doutrina apontada como majoritária entende que norma é gênero e regra e princípio são suas espécies.
Em síntese, regra seria um preceito modelador de conduta taxativo e princípio um preceito modelador de conduta abstrato – tão abstrato que, segundo Canotilho, teria a característica da normogetividade, que é a possibilidade de dar azo à criação de outras normas. Sobre o tema:
“A teoria da metodologia jurídica tradicional distinguia entre normas e princípios (Norm-Prinzip, Principles-rules, Norm und Grundsatz). Abandonar-se-á aqui essa distinção para, em sua substituição, se sugerir: (1) — as regras e princípios são duas espécies de normas; (2) — a distinção entre regras e princípios é uma distinção entre duas espécies de normas” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, JJ Gomes Canotilho).
A distinção entre regras e princípios está no centro de uma teoria que pode ser designada “teoria dos princípios”. A teoria dos princípios é o sistema das implicações dessa distinção. Essas implicações dizem respeito a todas as áreas do direito. No caso dos direitos fundamentais – pode-se aqui falar tanto em uma teoria dos princípios dos direitos fundamentais quanto em uma construção de direitos fundamentais em princípios – a disputa sobre a teoria dos princípios é sobretudo uma disputa sobre a ponderação e, uma vez que a ponderação constitui o núcleo do exame da proporcionalidade, uma disputa sobre a máxima da proporcionalidade (Teoria Discursiva do Direito, Robert Alexy).
A norma pressupõe a característica da obrigatoriedade, diferentemente de outros preceitos, os quais não possuem, necessariamente, essa característica, a exemplo dos costumes e princípios informativos, que terão a referida característica somente se utilizados como integração ao ordenamento jurídico.
Podemos, então, conceituar (1) “norma jurídica” como a expressão que designa um preceito modelador de conduta – expressão genérica que pode designar desde a lei como qualquer um de seus artigos –; (2) “regra jurídica” como preceito normativo modelador de conduta taxativo; e, (3) “princípio jurídico” como preceito normativo modelador de conduta abstrato.
A regra e o princípio, enquanto espécies do gênero norma jurídica, não são hierarquicamente superiores um ao outro. Não obstante, as normas podem ser classificadas em normas constitucionais e infraconstitucionais. Nessa classificação, as regras e princípios constitucionais são hierarquicamente superiores às regras e princípios infraconstitucionais. A regra não se diferencia do princípio pela hierarquia mas sim pelo grau de abstratividade e um princípio não é superior à regra pela mera condição de princípio, ou vice e versa.
Quanto a expressão “lei”, também se refere a preceito que regula a vida das pessoas, porém, é utilizada mais precisamente quando associada ao Poder que a institui – o Legislativo. Importante estabelecer, a Constituição de 1988 elencou as diversas espécies normativas, a saber: emenda constitucional, lei ordinária, lei complementar, medida provisória, lei delegada, decreto legislativo e resolução.
Em linhas gerais, todas as espécies estão submetidas ao processo legislativo constitucional definido pela Magna Carta. A emenda constitucional é a expressão do Poder Constituinte reformador. As leis ordinárias e complementares regulam cada uma as matérias que lhe cabem. A medida provisória é mecanismo à disposição do Executivo nos casos de relevância e urgência, e podem se tornar lei respeitando-se o procedimento constitucional. A lei delegada é a autorização concedida pelo Legislativo ao Executivo para legislar. O decreto legislativo e a resolução são espécies normativas utilizadas pelo Legislativo em matérias de competência própria que não necessitam da chancela executiva.
A doutrina indica como principais características da norma: 1) generalidade: aplicação a todas as pessoas indistintamente; 2) abstratividade: regula-se modelos abstratos de conduta e não concretos; 3) imperatividade: a ordem emanada independente de aceitação; 4) coercibilidade: para a garantia do cumprimento da norma admite-se a utilização de força; e, 5) bilateralidade: a cada direito conferido corresponde um dever imposto.
Nesse ínterim, importante asseverar que as normas podem ser (1) cogentes: impõem facultatividade ao tutelado, tutela interesse da sociedade, de ordem pública; e, também, (2) não cogentes: impõem facultatividade ao tutelado, tutela interesse de particular, é dispositiva.
Toda norma é objeto de interpretação, que nada mais é do que a identificação do real significado dela. Quem o faz é o exegeta. Interpretada, a norma será objeto de aplicação, isto é, de imposição do seu conteúdo em um determinado tempo e lugar. Aplicar-se-á a o fato à norma (subsunção). Apenas aqueles determinados pela própria lei podem aplicá-la. Exemplo: é o juiz que aplica a sanção penal e é o oficial de justiça que cita o réu. Não havendo norma para se aplicar ao caso concreto, a lacuna do ordenamento jurídico deverá ser integrada. Ela o será através da aplicação de lei próxima (analogia) ou de outra fonte jurídica (costumes ou princípios gerais de direito).
O conteúdo de uma norma é, ao mesmo tempo direito e dever. Por isso, direito é uma prerrogativa conferida por uma norma, assim como dever é uma incumbência imposta por ela. Para ilustrar, direito fundamental é uma prerrogativa considerada essencial para a vida humana conferida por uma norma. Muitas vezes, o direito também é concebido como sinônimo de ordenamento jurídico. Exemplo: a analogia é forma de integração do ordenamento jurídico mas também pode ser denominada como forma de integração do direito.
O direito, enquanto ordenamento jurídico, pode ser classificado em (1) “objetivo”: expressão que designa o conjunto de normas de um ordenamento jurídico (norma agendi); e, (2) “subjetivo”: expressão que designa as prerrogativas decorrentes das normas de um ordenamento jurídico (facultas agendi). Outrossim, pode ser classificado em (1) “público”: a titularidade é do Estado, pois tutela-se interesses públicos; (2) “privado”: a titularidade é do particular, pois tutela-se interesses particulares; e, ainda, (3) “metaindividual”: a titularidade é de grupo, classe ou categoria de pessoas, pois tutela-se interesses metaindividuais. Por fim, ainda pode ser classificado como (1) “potestativo”: acarreta a sujeição da parte adversa e, por isso, está sujeito à decadência; e, (2) “subjetivo: acarreta uma prestação da parte adversa e, por isso, a qual está sujeito à prescrição. A expressão “direito subjetivo” também pode ser usada para designar a faculdade do titular do direito de usá-lo ou não.
Visto os aspectos gerais da norma que estrutura o direito, é importante rememorar a divisão inicial de regras e princípios, espécies que não se confundem:
“A distinção teórico-normativa entre regras e princípios constitui a base de ambas as construções. 1 Regras são normas que comandam, proíbem ou permitem algo de forma definitiva. Nesse sentido elas são comandos definitivos. A forma de sua aplicação é a subsunção. Quando uma regra é válida é comandado fazer exatamente aquilo que ela exige. Se isso é feito, a regra é cumprida; se isso não é feito, a regra não é cumprida. Assim, regras são normas que sempre podem somente ser cumpridas ou descumpridas. Por outro lado, princípios são normas que comandam que algo seja realizado na maior medida possível em relação às possibilidades fáticas e jurídicas. Princípios são portanto comandos de otimização. Enquanto tais eles são caracterizados por poderem ser cumpridos em diferentes graus e pelo fato de a medida comandada de sua realização depender não só das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. As possibilidades jurídicas são determinadas por regras e essencialmente por princípios opostos. Princípios contêm pois, tomados respectivamente em si, sempre somente um comando prima facie. A determinação da medida comandada de cumprimento de um princípio em relação às exigências de um princípio oposto é a ponderação. Por essa razão a ponderação é a forma de aplicação específica do princípio” (Teoria Discursiva do Direito, Robert Alexy).
Destarte, além da classificação a qual se vincula à norma, os princípios possuem uma classificação própria. O princípio pode ser normativo ou informativo. O princípio normativo é dotado de coercibilidade. O princípio informativo é o utilizado para interpretação. O princípio normativo não orienta a aplicação do direito, ele é a aplicação do direito. O princípio que orienta a aplicação do direito é o informativo. O princípio do devido processo legal é coercitivo, de modo que não se admite um ato processual contra legem. De outro norte, o princípio da proporcionalidade deve orientar a aplicação do direito para que dentre as opções legais a mais razoável seja adotada no caso concreto.
Cabe destacar, porém, que a supremacia constitucional outorga às normas a característica da interpretatividade. Destaca-se, tal característica não deriva da natureza normativa, mas sim da supremacia constitucional. Por outras palavras, são as normas constitucionais (regras e princípios) que servem de parâmetro para a aplicação das normas infraconstitucionais, e não o contrário. A divisão entre regras e princípios não influi na supremacia constitucional, de modo que todas as normas constitucionais servem de interpretação para as infraconstitucionais.
Tal característica tampouco deriva da qualidade de princípio. Significa dizer, a função interpretativa é inerente apenas aos princípios de natureza constitucional, e não somente a eles mas também às regras de mesma natureza. A influência interpretativa da norma não se fundamenta na abstratividade dos princípios mas sim na hierarquia constitucional. Desta forma, não apenas os princípios informativos são vetores interpretativos, mas também as regras e princípios normativos constitucionais. As regras e princípios constitucionais possuem função interpretativa e as regras e princípios legais apenas são destinatárias de tal função.
Para ilustrar, a moralidade administrativa, princípio normativo constitucional, não apenas é,em si, a aplicação do direito, exigindo que toda conduta do agente público esteja moralmente adequada, mas também é princípio interpretativo, de modo que o modelo previsto na norma deve ser aplicado sob a ótica desse preceito. Hoje, é comum na cena pública – mídia e políticos – a expressão “é imoral mas não é ilegal”. Por óbvio, pela função interpretativa do princípio normativo constitucional da moralidade, tudo que é imoral aos olhos da Constituição é pior do que ilegal, isto é, é inconstitucional. Portanto, quando se fala em “verbas indenizatórias por moradia desnecessária”, “utilização de mais assessores do que o necessário” ou até mesmo em “pejotização de jornalistas”, são práticas que, sob a ótica da Constituição, devem ser rechaçadas e, inclusive, atendidos os demais requisitos legais, podem se caracterizar como improbidade administrativa.
Portanto, em um ambiente legal cada vez mais relativista, onde portaria ou regimentos “internos” parecem estar hierarquicamente superiores à Constituição, o resgate da função intepretativa dos princípios constitucionais mostra-se relevante. Cada vez mais a Constituição é necessária no âmbito social de modo que ela deve ser aplicada não somente de forma coercitiva mas também como fonte de interpretação das normas infraconstitucionais.
REFERÊNCIAS
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10520: informação e documentação: citações em documentos: apresentação. Rio de Janeiro, 2002.
- _____. NBR 12225: informação e documentação: lombada: apresentação. Rio de Janeiro, 2004.
- _____. NBR 14724: informação e documentação: trabalhos acadêmicos. Rio de Janeiro, 2011.
- _____. NBR 15287: informação e documentação: projeto de pesquisa. Rio de Janeiro, 2011.
- ______ NBR 6022: informação e documentação: artigo em publicação periódica científica impressa: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.
- ______ NBR 6023: informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002.
- ______ NBR 6024: informação e documentação: numeração progressiva das seções de um documento: apresentação. Rio de Janeiro, 2012.
- ______ NBR 6027: informação e documentação: sumário: apresentação. Rio de Janeiro, 2003.
- CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: LIVRARIA ALMEDINA — COIMBRA — PORTUGAL, 1993.
- ALEXY, Robert. Teoria Discursiva do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1.988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 12 set. 2018.