Dano extrapatrimonial.

Assédio moral no ambiente de trabalho

Resumo:


  • O assédio moral no ambiente de trabalho é caracterizado por condutas abusivas que ameaçam a integridade física e psicológica da vítima, podendo incluir humilhações, perseguições e afrontamentos de forma sutil e constante.

  • A reforma trabalhista de 2017 trouxe modificações na Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo um título dedicado ao "dano extrapatrimonial", limitando a interpretação do julgador quanto às possibilidades de indenização por danos morais.

  • A nova legislação estabelece critérios para a quantificação da indenização por danos extrapatrimoniais, baseando-se no salário da vítima, o que tem gerado críticas por possíveis violações ao princípio da isonomia e à dignidade da pessoa humana.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Assédio moral é toda e qualquer conduta de cunho abusivo (palavra, gesto, comportamento) que atende, por sua repetição ou taxionomia, contra a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ou contra a dignidade.

Assédio moral é toda e qualquer conduta de cunho abusivo (palavra, gesto, comportamento) que atende, por sua repetição ou taxionomia, contra a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ou contra a dignidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

O assédio moral no ambiente de trabalho é evidenciado por ações como agravos, injúrias, difamações, ofensas, afrontamentos, discussões, humilhações e perseguições, aplicadas de forma intensa, sutil e constante. Carrega traços de perseguição, de ameaças e de cobranças excessivas que vão minando o profissional, colocando-o em situação vexatória no ambiente de trabalho.

A violência psicológica e a humilhação são práticas que passaram a ser adotadas de formas variadas no cotidiano. Uma tortura marcada pelo abuso de poder e a manipulação perversa.

Seu poder de destruição vai além da sua prática, levando à degradação das condições de trabalho, com efeitos nocivos à dignidade, às relações afetivas e sociais e à saúde física e mental do trabalhador (a), além de prejuízos para empresas e órgãos públicos.

O assédio moral, muitas vezes, é praticado de forma dissimulada, por meio de atitudes dificilmente identificadas no início, com a intenção de baixar a autoestima e desestabilizar, emocionalmente e profissionalmente, a vítima. No entanto, atinge proporções que levam ao desequilíbrio no local de trabalho e ameaçam a dignidade e a saúde do trabalhador. A intensificação do assédio pode resultar no isolamento da vítima, diante da omissão dos próprios colegas, pelo temor de perder o emprego ou de se tornarem alvos da violência. As condutas mais comuns vão desde a atribuição de tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo ou em condições e prazos inexequíveis à tortura psicológica.

O dano moral no ambiente de trabalho sempre foi objeto de controvérsias, especialmente sobre o valor a ser pago à pessoa lesada. A jurisprudência já vem fixando indenizações para dano moral causado no ambiente de trabalho, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.

Agora com a lei 13.467/2017, ocorreram diversas modificações na Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas, a inserção de um título inteiramente dedicado ao chamado "dano extrapatrimonial" (Título II-A). Foram inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 223-A até 223-G, na tentativa de limitar a interpretação do julgador quanto às possibilidades de indenização.

Cumpre esclarecer que o "dano extrapatrimonial" é aquele que advém de relações não patrimoniais, ou seja, advém de relações existenciais e de direitos de personalidade nos permitindo concluir que é sinônimo do tão conhecido "dano moral".

Com a reforma trabalhista o assédio moral será precificado de acordo com condição social da vítima. Caso esse crime seja cometido pelo patrão, a vítima será indenizada de acordo com o salário que ela recebe. As trabalhadoras que ganham menos ficarão mais vulneráveis. “Uma gerente que for assediada ganhará uma indenização maior do que uma secretária. Assim, sairá mais barato assediar as trabalhadoras do chão de fábrica”.

A reforma, ao fixar um valor máximo para reivindicação por dano moral, geralmente cobrado em diversos tipos de ações trabalhistas, acaba limitando as indenizações para essas questões mais graves, muitas vezes discutidas também em âmbito criminal.

O principal ponto de conflito é dizer que um trabalhador por receber salário menor, tem uma moral de “menos valor” do que aquele com uma alta remuneração. O artigo da lei é inconstitucional por trazer esse preconceito enorme com o trabalhador menos favorecido.

A reforma trabalhista aprofunda a desigualdade social ao definir como base para a indenização o salário da vítima, o que viola o fundamento republicano da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e, por propiciar tratamento distinto a situações idênticas, afronta à garantia fundamental da isonomia, prevista no caput do art. 5º da Constituição. A situação econômica da vítima jamais poderia ser parâmetro idôneo de quantificação, sob pena de admitirmos que a vida e os direitos da personalidade das pessoas mais pobres são menos valiosos do que os das pessoas mais ricas.

Ao limitar a indenização por danos extrapatrimoniais, a “Reforma Trabalhista” não representa uma modernidade, e sim um retorno cruel ao passado, em que vigoravam leis permitindo que certas pessoas – justamente aquelas representantes da principal força de trabalho no país – fossem tratadas sem qualquer respeito à dignidade, como seres humanos de menor valor.

A situação econômica da vítima jamais poderia ser parâmetro idôneo de quantificação, sob pena de admitirmos que a vida e os direitos da personalidade das pessoas mais pobres são menos valiosos do que os das pessoas mais ricas.

Muitas pessoas não denunciam esses assédios por medo de perder o emprego.

Pela nova lei, o trabalhador que não conseguir demonstrar as práticas irregulares da empresa poderá ter que pagar, além das custas processuais, 10% do valor da causa para a parte processada. O caso poderá ser considerado má-fé. Nesse caso, o ônus da prova se inverte, ficando a cargo da pessoa processada provar que ela nunca agiu de maneira criminosa.

O maior volume de assédios acontece em empresas de grande porte. Em diversos casos, as corporações tentam “abafar” os problemas, sem punir os responsáveis pelas falhas de conduta.

O assédio moral no ambiente de trabalho é de tal grandeza e importância que não será um pequeno estudo singular que ira esgota-lo. Além de ser um tema (problema) atual que vem acontecendo na contemporaneidade cada vez com maior frequência, e é também um assunto voltado para a área jurídica. Dessa maneira é importante ressaltar a continuação de estudos voltados ao tema proposto, principalmente para que se consiga chegar ao conceito abrangente e disponível.

A partir desse trabalho, poderemos ter uma visão clara do que pode ser feito, conscientizando as pessoas para a realidade dos fatos e o que podem fazer para evitar que esse problema ocorra no seu ambiente de trabalho.

A importância do estudo acerca do assédio moral se fundamenta pela valorização do ser humano, no contexto organizacional, procurando distinguir os motivos pelos quais tais práticas reacionais continuam na atualidade. Propõe-se, reaver o valor do bem-estar do trabalhador da mesma forma que elemento principal na relação de trabalho e configurar o local tranquilo e harmônico como indispensável ao bom desempenho do trabalho.

Entre algumas aberrações na Reforma Trabalhista, encontra-se o pagamento de indenização por Assédio Moral, levando em conta o cargo e em graus diferentes.

Especialistas defendem, no entanto, que basear a indenização no salário do trabalhador é inconstitucional. Você está fixando um valor de indenização em cima do salário da pessoa e não em cima do dano. A indenização deve ser pelo dano, não pelo salário.

A jurisprudência, mais uma vez, desempenhará importantíssimo papel, na consolidação dos parâmetros que a nova lei inovou na CLT, quanto ao dano moral. Mas, ao que tudo indica, a possibilidade de indenizações de valor elevado nos processos trabalhistas tende a diminuir de forma drástica. Esperemos que isto não signifique a desconsideração do senso de Justiça inerente aos princípios da dignidade da pessoa humana.

Por que a ofensa moral e mesmo sexual sofrida por um trabalhador/trabalhadora que recebe salário mínimo deve ser reparada por valor diferente daquele trabalhador/trabalhadora que recebe salário maior?

Por outro lado, esse “tabelamento” da indenização está engessando o valor da indenização ou impondo limites para não permitir indenizações desproporcionais?

Vários outros questionamentos são feitos a respeito do assunto, que certamente vai levar o Judiciário a construção de uma nova jurisprudência, inclusive quanto a constitucionalidade desses dispositivos.

Neste sentido, já decidiu os Tribunais:

RESCISÃO INDIRETA. IMPOSIÇÃO DE METAS. RIGOR EXCESSIVO. A ninguém é dado impor ao outro o cumprimento de metas sob um regime de ironia e sujeição ao ridículo, ainda que a cobrança se limite ao plano da ameaça. A imposição de objetivos é salutar, não há dúvidas. Não é tolerável, porém, que os fins de uma empresa sejam alcançados a qualquer custo, sob a pressão desproporcional de agredir psicologicamente o trabalhador para ele aceitar a obrigação de cumprir as metas estipuladas. Não se vislumbra aí a possibilidade de pronta reação do obreiro nem mesmo a necessidade de comunicar imediatamente órgãos de proteção ao trabalhador. Nada impede, pois, que a dor e o sofrimento experimentados no ambiente laboral se prolonguem no tempo a ponto de só serem extravasados numa situação limite, em que o empregado não vê outra opção a não ser recorrer à Justiça do Trabalho para externar sua revolta, sem que isso lhe afaste o direito à rescisão indireta por descumprimento do requisito da imediatidade.

(TRT-3 - RO: 00278201213903000 0000278-46.2012.5.03.0139, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Quinta Turma, Data de Publicação: 25/02/2013, 22/02/2013. DEJT. Página 201.).

DANO MORAL. VENDEDOR. IMPOSIÇÃO DE METAS E EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. Sabe-se que o ambiente de vendas é extremamente competitivo e exige atitude ousada e aguerrida. Daí a admitir as práticas da reclamada, certamente há uma distância muito grande. O trabalhador tem o direito inalienável de ver preservada a sua dignidade como pessoa, e bem assim, a dignidade da sua profissão, por menos qualificada que seja. A destruição da autoestima do empregado através da humilhação perante os colegas e clientes é método de gestão a ser denunciado, combatido e eliminado. As relações de trabalho são, antes de tudo, relações humanas, que devem pautar-se pelo respeito e compaixão. In casu, a aflição, o medo da exposição perante os colegas e público, o fato de ter que "enganar" os clientes (incluindo serviços na venda não anteriormente ajustados), caracterizaram o terror psicológico implantado pela Ré, constrangimento este de cunho emocional e moral que atingia a todos, e a cada um em particular, e que fez emergir o dever de indenizar.

(TRT-2 - RO: 00004148320135020382 SP 00004148320135020382 A28, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 24/09/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 04/10/2013.).

DANO MORAL - INSULTOS PRATICADOS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO NO AMBIENTE DE TRABALHO - ATENTADO À DIGNIDADE E À IMAGEM PROFISSIONAL DA TRABALHADORA - DIREITO À INDENIZAÇÃO Dano moral corresponde a todo sofrimento humano que não resulte em perda pecuniária, ou seja, são as lesões sofridas pelo sujeito físico em seu patrimônio ideal. O maior patrimônio do trabalhador é a sua capacidade laborativa que deriva da reputação profissional conquistada no mercado de trabalho. Lado outro, a produtividade e o lucro são fundamentais na gestão de qualquer empresa, sendo viável a ré estipular ganhos extras por metas batidas. Contudo, caracteriza método de gestão por injúria, que importa indenização por dano moral (artigos 5º, V e X, da Constituição Federal; 186 e 927 do Código Civil), impingir ao empregado, pressões, humilhações, xingamentos, etc, de modo a conduzi-lo ao comportamento almejado pelo empresa (no caso o atingimento de metas). Tal procedimento patronal denigre a reputação profissional do empregado e revela-se incompatível com a dignidade da pessoa humana, com a valorização do trabalho e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (artigos 1º, III e IV; 5º, XIII, e 170, caput e III). Nesse diapasão, é primordial que o empregador aprenda a conciliar o seu legítimo interesse em defesa do patrimônio ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. Evidenciado, pela prova oral produzida nos autos, que o superior hierárquico coagia a demandante, insultando-a porque sua equipe não batia as metas almejadas, agiu bem o r. Juízo ao condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.

(TRT-1 - RO: 7720520105010019 RJ, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes Data de Julgamento: 21/03/2012, Sétima Turma, Data de Publicação: 2012-03-30.).

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ASSÉDIO MORAL. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A responsabilidade por danos morais decorre da proteção a direito da personalidade, inerente, pois, a toda pessoa humana. Trata-se de aspecto de ordem interna do ser humano, cuja violação é capaz de afetar seu estado psicológico, seja pela dor, sentimento de humilhação ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua honra subjetiva ou objetiva. A perseguição promovida por superior do empregado é incompatível não só com a valorização do trabalho como com a promoção dos altos valores da dignidade da pessoa humana, princípios exaltados na Carta Magna.

(TRT-3 - RO: 00576201314703005 0000576-77.2013.5.03.0147, Relator: Convocada Rosemary de O. Pires, Sexta Turma, Data de Publicação: 11/11/2013, 08/11/2013. DEJT. Página 246.).

E o que é assédio moral no trabalho?

É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistirem do emprego.

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

O assédio moral, quando provado, viola os direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, elencados pelo art. 1º, III e IV da CRFB/88.

Além da dignidade da pessoa humana e dos demais direitos constitucionais, o assédio moral é atentatório à honra e à intimidade do trabalhador, direitos fundamentais trazidos pelo art. 5º, X da Carta Magna, que estabelece o dano moral nos casos de sua violação: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A Constituição Federal veda, ainda, em seu artigo 5º, inciso III, o tratamento desumano ou degradante, ao preceituar que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. A nossa Lei Maior disciplina em seus artigos 3º, incisos III e IV, e 4º, II, valores como uma sociedade justa e a promoção de bens a todos, bem como a prevalência dos direitos humanos.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Até então, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não fornecia critérios objetivos para a formulação de indenizações pelo dano extrapatrimonial. “Antes, o juiz analisava com bastante subjetividade essas questões”.

No âmbito do direito do trabalho, podemos notar que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê em seus artigos 482 e 483 hipóteses de justa causa por violação à moral, seja do empregador, sejam do empregado, respectivamente, de sorte que a configuração de justa causa na rescisão do contrato de trabalho pelo empregador poderá se dar por ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições ou ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos.

Art. 483. – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) ....; d) ...; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

Contudo, até a alteração Celetista em 2017, o Código Civil era aplicado de modo subsidiário a CLT, fato permissivo em função do parágrafo único do artigo 8° da CLT que dispõe que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

O Código Civil, em seu artigo 12, dispõe a respeito dos direitos da personalidade, segundo o qual se permite exigir o cessar da ameaça, ou da lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Diante da aplicação subsidiária do Código Civil na seara trabalhista, no que pertine à indenização, devemos nos atentar ao que prescreve os artigos 927 e 932, III. Assim:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186. e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

São também responsáveis pela reparação civil: III- o empregador ou comitente, por sus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

A reforma trabalhista de 2017 modificou, dentre outros temas, os danos morais, de modo a estabelecer limites para as indenizações extrapatrimoniais na justiça do trabalho, de modo a trazer regramento específico à matéria no âmbito do Direito do Trabalho.

As mudanças relacionadas aos danos morais na estão dispostas nos artigos 223-A, 223-B, 223-C, 223-D, 223-E, 223-F, 223-G, passemos, portanto, à análise interpretativa e comparativa da novel legislação a fim de se demonstrar nos novos rumos da fixação dos danos morais na Justiça do Trabalho:

TÍTULO II-A-DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.

§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa.

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

No artigo, 223-A o legislador limita o arcabouço legal aplicável, de modo que somente poderá ser aplicado o disposto na CLT em casos de dano moral em relações de trabalho. Modificando a atual dinâmica, em que o Código Civil era utilizado como lei subsidiária para reger pedidos de indenizações em danos morais. A alteração não se restringe à aplicação subsidiária do Código Civil, mas também restringe a aplicação de regras do direito comum. Todavia, em razão do artigo 8° da CLT será possível à aplicação do código Civil ou do direito comum quando necessário for para preencher lacunas da CLT.

No artigo 233-B, o legislador define dano de natureza extrapatrimonial, o que se compreende como dano moral acrescido do dano existencial. Tem-se a intenção de distinguir o dano moral em esfera comum e o dano moral em esfera trabalhista, fundamentando em direitos individuais ou constitucionais.

O artigo 223-C- prevê a necessidade de indenizar a pessoa física que tiver sido ferida em seus bens jurídicos acima descritos em qualquer relação de trabalho, quais sejam: a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, ao lazer e a integridade física.

Ou seja, a intenção do legislador é deixar estabelecido, de modo a eliminar incertezas quanto à pessoa que poderá pleitear a indenização em âmbito jurídico, assim como aclarar quais bens jurídicos feridos são previstos como possíveis objetos de indenizações de por dano moral.

O legislador baseia-se em fundamentos previstos no artigo 5°, caput, V da CF, como a intimidade, a honra e a imagem para elaborar a norma, de modo a ampliar e a assegurar direitos à pessoa física lesada.

Já o artigo 223-D- funda-se em preceitos dispostos na Constituição Federal para ampliar e assegurar direitos, todavia, desta vez, ao que diz respeito à pessoa jurídica, que se mostra também possuidora de direitos, em parte diferentes da pessoa física, mas necessários para a proteção à moral de pessoas jurídicas.

O artigo pacifica o cabimento da indenização por danos morais quando sofridas por empresas ou outras pessoas jurídicas nas relações de trabalho.

O artigo 223-E esclarece quem deverá pagar a indenização se restar comprovado o dano moral, de modo que este o pagador será sempre quem der causa ao dano, e mesmo que um sujeito seja o principal ofensor ao bem jurídico, demais sujeitos que de qualquer modo participarem de moda a ofender a vítima também deverá responder, sendo observada a proporção de que deverá ser aplicada a cada um deles na medida de sua participação. Esta é a regra da responsabilidade civil, que agora se pode denominar de responsabilidade trabalhista pelos danos extrapatrimoniais. Havendo uma regulamentação específica não e torna necessário valer-se da regra civil, senão que de forma subsidiária.

No artigo 223-F- O legislador clarifica a respeito do pleito de reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em um mesmo processo, estabelecendo que será possível o pleito de ambos, juntos, em um mesmo processo.

O artigo 223-G- O caput determina que o juiz deverá levar em conta as circunstâncias do caso concreto, descrevendo-as e enumerando-as a fim de fixar o cabimento e o quantum da indenização.

Às circunstâncias trazidas pelo caput do artigo 223-G somente será aplicável ao dano extrapatrimonial compreendido por dano moral somado de dano existencial previsto no artigo 223-B, não sendo possível o cabimento de danos como o biológico ou o estético.

Já o artigo 223-G, §1°- Outra alteração polêmica trazida pelo legislador é a limitação da fixação do valor da reparação. A aplicação do Código Civil permitia ao juiz a plena liberdade para fixar o valor de reparação caso a caso, levando-se em conta as possibilidades do autor, o princípio da proporcionalidade e a extensão do dano do ofendido. No entanto, esta passará a não mais ser a regra a ser aplicada diante da vigência da Nova CLT.

Quanto à tarifação, à ofensa de natureza leve será fixado o pagamento de até três vezes o último salário contratual do ofendido; e por sua vez o de natureza média, até cinco vezes; o de natureza grave, até vinte vezes; e o de natureza gravíssima até cinquenta vezes. Urge, salientar que em caso de reincidência entre partes idênticas, poderá o juiz elevar ao dobro o valor da indenização.

Tal previsão de tarifação se torna contraditória, na medida em que no caput de seu próprio artigo é definido que o juiz deverá levar em consideração as circunstâncias nos incisos abaixo, de modo a ser considerada uma medida de valoração para a fixação da indenização e não somente para o fim de condenação ou não aos valores.

Ademais, é possível que o dispositivo seja considerado inconstitucional, pois os danos extrapatrimoniais devem ser fixados com base no próprio dano, não pelo salário do trabalhador, sob pena de perderem sua natureza extrapatrimonial, pois dizem respeito ao dano à moral sofrido pelo trabalhador, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

Possível que sua inconstitucionalidade seja decretada ante a lesão direta ao princípio constitucional da isonomia previsto no caput do artigo 5° da Carta Magna, que dispõe: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Tal princípio garante a igualdade entre todos os cidadãos, não podendo haver qualquer tipo de distinção. Este princípio não se encontra respeitado de acordo com o artigo 223-G, CLT, uma vez que a valoração da indenização se dará com base no último salário contratual do ofendido, em situações idênticas, o valor da indenização será diferente, pois existem diferentes cargos com diferentes salários dentre os trabalhadores de um modo geral, mas podendo haver uma mesma situação ofensiva para diferentes pessoas.

Observar-se-á a discriminação entre os trabalhadores com base tão somente conforme a base salarial de cada empregado, podendo, a título de exemplo, um diretor de uma empresa sofrer a mesma ofensa que um auxiliar de limpeza e, no entanto, com base em seu último salário percebido, variarem as indenizações de modo drástico, de modo a ser claramente discriminatório, de modo que a indenização por dano moral que deveria reparar a ofensa a um direito da personalidade da pessoa, seja em verdade mais um objeto de discriminação ao ofendido em seu ambiente de trabalho, passando este por duas vezes a ofensa a sua moral, uma quando da sua real ofensa e outra ao ser proferida a sentença.

De um modo geral, a reforma vem a sanar uma grande lacuna no direito material do trabalho, haja vista a omissão legislativa quanto à indenização por danos extrapatrimoniais e a consequente utilização, por décadas, da legislação cível, de forma subsidiaria. A partir de novembro de 2017, tivemos a especificidade normativa, que trouxe certo grau de discriminação entre trabalhadores com diferentes cargos. Outro ponto relevante é possibilidade legal da pessoa jurídica ser vitima do trabalhador e assim ter o direito (agora legal) de processar seu ofensor.

Verifica-se que o assédio moral é evidenciado por ações como agravos, injúrias, difamações, ofensas, afrontamentos, discussões, humilhações e perseguições, aplicadas de forma intensa, sutil e constante pelo detentor do poder.

Constata que, os efeitos nocivos do assédio moral na vida do trabalhador são o adoecimento no trabalho, o desemprego ou a aposentadoria. Ao empregador, outros tipos de prejuízo são verificados como: baixa produtividade, queda na lucratividade, absenteísmo, reputação da organização e ônus por indenizações trabalhistas.

O que deve ser evitado é que o trabalhador seja lesado em sua honra. Assim, o direito à indenização nasce quando causado o prejuízo ou simplesmente violado o direito de alguém.

Por fim, com a reforma trabalhista o assédio moral e será precificado de acordo com condição social da vítima. Caso esse crime seja cometido pelo patrão, a vítima será indenizada de acordo com o salário que ela recebe. As trabalhadoras que ganham menos ficarão mais vulneráveis. “Uma gerente que for assediada ganhará uma indenização maior do que uma secretária. Assim, sairá mais barato assediar as trabalhadoras do chão de fábrica”.

Com a reforma, triplicarão casos de assédio, trabalhadores doentes e mal remunerados. Dentro desse contexto, a única saída é a luta e pressão popular, caso contrário, décadas não serão suficientes para desfazer o desmonte do Brasil e a degeneração da classe trabalhadora.

Sobre a autora
Albertina Mariano Advocacia e Consultoria Jurídica

AM- Albertina Mariano Advocacia e Consultoria Jurídica Santa Maria Sul - DF Especialização em Criminal, Civil, Trabalhista e Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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