A matéria que será brevemente tratada neste artigo restou abordada com profundidade no livro “Direitos Autorais e Ghostwriter: o Caso ‘O Doce Veneno do Escorpião’ à Luz das Doutrinas do Droit d’Auteur e do Copyright”, lançado ao público em sua 2ª edição em junho de 2020, e diz respeito a estudo acadêmico sobre a disputa judicial de autoria de obra literária que retratou as aventuras amorosas de uma jovem de classe média que decidiu abandonar a casa dos pais e viver como garota de programa. A obra jurídica analisa a interpretação, dada pelo Poder Judiciário brasileiro, acerca dos direitos morais de titularidade e de reivindicação de obra intelectual em conexão com o direito humano fundamental de proteção à verdadeira autoria decorrente de produção científica, literária ou artística.
Em suma, a decisão judicial afirmou que a personagem e as experiências narradas no livro “O Doce Veneno do Escorpião” são criação exclusiva da protagonista Raquel Pacheco (Bruna Surfistinha). Asseverou, ainda, que a originalidade e a novidade da obra não emanaram de atividade de criação de Jorge Roberto Tarquini (ghostwriter). Enfim, a decisão considerou que o escritor-fantasma fora contratado apenas para redigir a obra intelectual.
O reconhecimento da autoria, denominado embrionariamente de direito de paternidade da obra pela doutrina francesa, sempre provocou intensa controvérsia entre os pesquisadores do tema, desde a Antiguidade. Uma das grandes disputas históricas sobre a matéria envolve a prática ghostwriting, consistente na alienação da autoria da obra intelectual, a revelar perigosa faceta patrimonial de negociabilidade dos direitos morais de autor.
A prática ghostwriting avançou ao longo das Idades Média e Moderna e consolidou-se, contemporaneamente, como uma forma rentável de alienação da autoria. Livros técnicos, autobiografias de celebridades, biografias encomendadas, trabalhos acadêmicos, discursos políticos e artigos da área da saúde são apenas alguns exemplos de atuação de ghostwriters. O mercado, sem dúvida, prosperou muito desde a Idade Antiga até os dias atuais, transformando a autoria em verdadeiro negócio, regulado por meio de um contrato firmado entre aquele que deseja a atribuição do seu nome a uma criação intelectual e aquele que recebe dinheiro para realizar efetivamente a obra.
Em síntese, o ghostwriter é aquela pessoa que cria a obra intelectual sem revelação da autoria e com atribuição de paternidade a terceiro. O criador intelectual, então, transfere, por meio de contrato oneroso, a titularidade de sua obra a outrem, com a obrigação de manter sigilo sobre a verdadeira autoria da criação. Trata-se, pois, de alienação de direitos morais de criação de espírito.
Nas ciências médicas também é comum a utilização de ghostwriter para a elaboração de artigos doutrinários. Em 2009, relatos impressionantes de venda de autoria de artigos científicos na área médica chegaram ao Poder Judiciário dos Estados Unidos da América. A companhia farmacêutica Wyeth enfrentou aproximadamente 8.400 ações judiciais nos Tribunais norte-americanos, todas ajuizadas por mulheres que alegaram o aparecimento de diversas doenças relacionadas ao uso do medicamento Prempro, destinado à reposição hormonal na fase da menopausa. Dentre as doenças diagnosticadas a partir do uso do citado fármaco, conforme estudo realizado pelo National Institute of Health[1], estão as enfermidades cardiovasculares, com aumento do risco de derrame cerebral e coágulos sanguíneos, além do câncer de mama.
A partir dos relatos judiciais, o Comitê Internacional de Editores de Revistas Médicas passou a fiscalizar e limitar as práticas de venda de autoria[2], classificando a conduta como inaceitável e antiética, além de ilegal. A falsa respeitabilidade oferecida mediante artigos médicos produzidos por empresas farmacêuticas, porquanto subscritos por um escritor-fantasma compromissado com interesses duvidosos, pode causar danos irreparáveis com efeitos deletérios em cascata, o que impõe atenção redobrada ao tema da alienação da autoria intelectual, notadamente porque a atividade pode também gerar violação aos direitos do consumidor, além de acarretar prejuízo à saúde humana, em algumas situações.
No Brasil, o artigo 22 da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais - LDA) preceitua que “pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou” e o artigo 27 da citada lei dispõe taxativamente que “os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis”.
A Constituição Federal de 1988 incluiu o direito de autor no elenco dos direitos fundamentais ao estabelecer que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (artigo 5º, XXVII).
Nota-se que a proteção da personalidade criativa possui estreita conexão com a questão da dignidade da pessoa humana, considerados os direitos de personalidade como aqueles que refletem os atributos particulares capazes de diferenciar cada ser humano. A defesa da criação humana é, verdadeiramente, a defesa da personalidade humana, tendo em vista que o mote da dignidade da pessoa humana é exatamente a noção de diferenciação dos seres humanos em relação aos demais seres vivos, sendo, a personalidade criativa, um fator de distinção merecedor de proteção universal.
A teoria dos direitos de personalidade é a base da fundamentação jurídica dos direitos autorais. O elemento patrimonial do direito de autor é mera decorrência do direito moral, sendo esse último a principal razão de existir dos direitos autorais, uma vez que, na conformidade da ordem constitucional atual, permite a colocação da pessoa humana no centro das relações jurídicas, reenquadrando o patrimônio na condição de coadjuvante no ordenamento jurídico pátrio.
Em matéria contratual, impressiona a alusão à proibição “ética” de divulgar quais livros o escritor-fantasma elaborou, razão pela qual os contratos são firmados mediante a inclusão de cláusula de confidencialidade. Mas e a ética da verdadeira autoria? E o direito do consumidor de não ser ludibriado? Será válida a cláusula de confidencialidade sobre ato ilícito?
A proteção da verdadeira paternidade possui estreita ligação com o interesse público, na medida em que a comunidade consumidora (leitores, ouvintes, telespectadores, etc.) tem direito à informação correta e adequada a respeito da autoria de determinada criação intelectual. O crédito autoral permite aos consumidores a formação de um elo pessoal com o autor, bem como o conhecimento profundo das ideias do responsável pela criação de espírito, ao menos concernente ao tema tratado no trabalho intelectual.
A lei autoral brasileira preceitua, em seu artigo 27, que os direitos morais de autor são inalienáveis e irrenunciáveis, portanto, são gravados com cláusula de inegociabilidade. E não se diga que as partes podem convencionar o contrário por meio de cláusula de confidencialidade, a fim de proteger o comprador de autoria de obra intelectual, tendo em vista que o acordo de confidencialidade não pode dispor sobre ato ilícito, não gerando o efeito pretendido, pois tornaria inexigível a obediência ao sigilo e, consequentemente, deixaria o contratante exposto à reivindicação de autoria a qualquer tempo (artigo 24, inciso I, da LDA[3]).
Nesse sentido, o artigo 166, inciso II, do Código Civil brasileiro estabelece que “É nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto”. O contrato nulo não produz efeito porquanto afronta os princípios da ordem pública por atingir as bases essenciais do negócio jurídico (artigo 104 do CCB[4]), retroagindo a sua invalidação à data da formação da avença.
No caso, os direitos morais de autor são inalienáveis e irrenunciáveis, conforme expressamente determina a Lei de Direitos Autorais brasileira, isto é, qualquer pacto que estipular a negociabilidade da titularidade da criação intelectual estará dispondo sobre objeto ilícito, sujeitando-se, assim, a invalidação com efeito ex tunc. Logo, sendo nulo o contrato entabulado com apoio em objeto ilegítimo, de rigor as cláusulas de confidencialidade e sigilo tornam-se inexigíveis, a possibilitar a revelação e a defesa da autoria.
O aprofundamento do estudo das doutrinas do droit d’auteur e do copyright demonstra que a partir do início do século XX, mais precisamente desde a revisão de Roma da Convenção de Berna (1928), os países da doutrina do copyright passaram a adotar mecanismos legislativos e jurisprudenciais de proteção dos direitos morais de autor, aderindo ao droit d’auteur e empreendendo significativa mudança de compreensão da matéria em relação à salvaguarda dos direitos autorais.
Enfim, em realidade, o caso “O Doce Veneno do Escorpião”, mormente pelo ineditismo da reivindicação, surgiu como a mola propulsora do debate acerca da alienação da autoria levada a efeito pela prática ghostwriting. A temática é bastante sensível, tormentosa para ser mais preciso, na medida em que a atividade encontra-se amplamente alastrada, inclusive em países de orientação droit d’auteur, impondo-se a descoberta de um antídoto nada doce para o veneno desse escorpião. Portanto, o enfrentamento da questão - reitere-se, motivado especialmente pelo resultado do caso judicial -, ousou sugerir a disseminação no meio jurídico do contraveneno em face da prática ghostwriting, isto é, a adoção de um direito humano fundamental de proteção à verdadeira autoria.
Notas
[1] https://www.publicjustice.net/in-re-prempro-liability-litigation/
https://www.nytimes.com/2009/08/05/health/research/05ghost.html?ref=research
[2] https://journals.plos.org/plosmedicine/article?id=10.1371/journal.pmed.1001070
[3] Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
[4] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.