Direitos Autorais e Ghostwriter – Segunda Edição

20/08/2020 às 20:00
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A matéria que será brevemente tratada neste artigo restou abordada com profundidade no livro “Direitos Autorais e Ghostwriter: o Caso ‘O Doce Veneno do Escorpião’ à Luz das Doutrinas do Droit d’Auteur e do Copyright”, lançado ao público em sua 2ª edição em junho de 2020, e diz respeito a estudo acadêmico sobre a disputa judicial de autoria de obra literária que retratou as aventuras amorosas de uma jovem de classe média que decidiu abandonar a casa dos pais e viver como garota de programa. A obra jurídica analisa a interpretação, dada pelo Poder Judiciário brasileiro, acerca dos direitos morais de titularidade e de reivindicação de obra intelectual em conexão com o direito humano fundamental de proteção à verdadeira autoria decorrente de produção científica, literária ou artística.

Em suma, a decisão judicial afirmou que a personagem e as experiências narradas no livro “O Doce Veneno do Escorpião” são criação exclusiva da protagonista Raquel Pacheco (Bruna Surfistinha). Asseverou, ainda, que a originalidade e a novidade da obra não emanaram de atividade de criação de Jorge Roberto Tarquini (ghostwriter). Enfim, a decisão considerou que o escritor-fantasma fora contratado apenas para redigir a obra intelectual.

O reconhecimento da autoria, denominado embrionariamente de direito de paternidade da obra pela doutrina francesa, sempre provocou intensa controvérsia entre os pesquisadores do tema, desde a Antiguidade. Uma das grandes disputas históricas sobre a matéria envolve a prática ghostwriting, consistente na alienação da autoria da obra intelectual, a revelar perigosa faceta patrimonial de negociabilidade dos direitos morais de autor.

A prática ghostwriting avançou ao longo das Idades Média e Moderna e consolidou-se, contemporaneamente, como uma forma rentável de alienação da autoria. Livros técnicos, autobiografias de celebridades, biografias encomendadas, trabalhos acadêmicos, discursos políticos e artigos da área da saúde são apenas alguns exemplos de atuação de ghostwriters. O mercado, sem dúvida, prosperou muito desde a Idade Antiga até os dias atuais, transformando a autoria em verdadeiro negócio, regulado por meio de um contrato firmado entre aquele que deseja a atribuição do seu nome a uma criação intelectual e aquele que recebe dinheiro para realizar efetivamente a obra.

Em síntese, o ghostwriter é aquela pessoa que cria a obra intelectual sem revelação da autoria e com atribuição de paternidade a terceiro. O criador intelectual, então, transfere, por meio de contrato oneroso, a titularidade de sua obra a outrem, com a obrigação de manter sigilo sobre a verdadeira autoria da criação. Trata-se, pois, de alienação de direitos morais de criação de espírito.

Nas ciências médicas também é comum a utilização de ghostwriter para a elaboração de artigos doutrinários. Em 2009, relatos impressionantes de venda de autoria de artigos científicos na área médica chegaram ao Poder Judiciário dos Estados Unidos da América. A companhia farmacêutica Wyeth enfrentou aproximadamente 8.400 ações judiciais nos Tribunais norte-americanos, todas ajuizadas por mulheres que alegaram o aparecimento de diversas doenças relacionadas ao uso do medicamento Prempro, destinado à reposição hormonal na fase da menopausa. Dentre as doenças diagnosticadas a partir do uso do citado fármaco, conforme estudo realizado pelo National Institute of Health[1], estão as enfermidades cardiovasculares, com aumento do risco de derrame cerebral e coágulos sanguíneos, além do câncer de mama.

A partir dos relatos judiciais, o Comitê Internacional de Editores de Revistas Médicas passou a fiscalizar e limitar as práticas de venda de autoria[2], classificando a conduta como inaceitável e antiética, além de ilegal. A falsa respeitabilidade oferecida mediante artigos médicos produzidos por empresas farmacêuticas, porquanto subscritos por um escritor-fantasma compromissado com interesses duvidosos, pode causar danos irreparáveis com efeitos deletérios em cascata, o que impõe atenção redobrada ao tema da alienação da autoria intelectual, notadamente porque a atividade pode também gerar violação aos direitos do consumidor, além de acarretar prejuízo à saúde humana, em algumas situações.

No Brasil, o artigo 22 da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais - LDA) preceitua que “pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou” e o artigo 27 da citada lei dispõe taxativamente que “os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis”.

A Constituição Federal de 1988 incluiu o direito de autor no elenco dos direitos fundamentais ao estabelecer que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (artigo 5º, XXVII).

Nota-se que a proteção da personalidade criativa possui estreita conexão com a questão da dignidade da pessoa humana, considerados os direitos de personalidade como aqueles que refletem os atributos particulares capazes de diferenciar cada ser humano. A defesa da criação humana é, verdadeiramente, a defesa da personalidade humana, tendo em vista que o mote da dignidade da pessoa humana é exatamente a noção de diferenciação dos seres humanos em relação aos demais seres vivos, sendo, a personalidade criativa, um fator de distinção merecedor de proteção universal.

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A teoria dos direitos de personalidade é a base da fundamentação jurídica dos direitos autorais. O elemento patrimonial do direito de autor é mera decorrência do direito moral, sendo esse último a principal razão de existir dos direitos autorais, uma vez que, na conformidade da ordem constitucional atual, permite a colocação da pessoa humana no centro das relações jurídicas, reenquadrando o patrimônio na condição de coadjuvante no ordenamento jurídico pátrio.

Em matéria contratual, impressiona a alusão à proibição “ética” de divulgar quais livros o escritor-fantasma elaborou, razão pela qual os contratos são firmados mediante a inclusão de cláusula de confidencialidade. Mas e a ética da verdadeira autoria? E o direito do consumidor de não ser ludibriado? Será válida a cláusula de confidencialidade sobre ato ilícito?

A proteção da verdadeira paternidade possui estreita ligação com o interesse público, na medida em que a comunidade consumidora (leitores, ouvintes, telespectadores, etc.) tem direito à informação correta e adequada a respeito da autoria de determinada criação intelectual. O crédito autoral permite aos consumidores a formação de um elo pessoal com o autor, bem como o conhecimento profundo das ideias do responsável pela criação de espírito, ao menos concernente ao tema tratado no trabalho intelectual.

A lei autoral brasileira preceitua, em seu artigo 27, que os direitos morais de autor são inalienáveis e irrenunciáveis, portanto, são gravados com cláusula de inegociabilidade. E não se diga que as partes podem convencionar o contrário por meio de cláusula de confidencialidade, a fim de proteger o comprador de autoria de obra intelectual, tendo em vista que o acordo de confidencialidade não pode dispor sobre ato ilícito, não gerando o efeito pretendido, pois tornaria inexigível a obediência ao sigilo e, consequentemente, deixaria o contratante exposto à reivindicação de autoria a qualquer tempo (artigo 24, inciso I, da LDA[3]).

Nesse sentido, o artigo 166, inciso II, do Código Civil brasileiro estabelece que “É nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto”. O contrato nulo não produz efeito porquanto afronta os princípios da ordem pública por atingir as bases essenciais do negócio jurídico (artigo 104 do CCB[4]), retroagindo a sua invalidação à data da formação da avença.

No caso, os direitos morais de autor são inalienáveis e irrenunciáveis, conforme expressamente determina a Lei de Direitos Autorais brasileira, isto é, qualquer pacto que estipular a negociabilidade da titularidade da criação intelectual estará dispondo sobre objeto ilícito, sujeitando-se, assim, a invalidação com efeito ex tunc. Logo, sendo nulo o contrato entabulado com apoio em objeto ilegítimo, de rigor as cláusulas de confidencialidade e sigilo tornam-se inexigíveis, a possibilitar a revelação e a defesa da autoria.

O aprofundamento do estudo das doutrinas do droit d’auteur e do copyright demonstra que a partir do início do século XX, mais precisamente desde a revisão de Roma da Convenção de Berna (1928), os países da doutrina do copyright passaram a adotar mecanismos legislativos e jurisprudenciais de proteção dos direitos morais de autor, aderindo ao droit d’auteur e empreendendo significativa mudança de compreensão da matéria em relação à salvaguarda dos direitos autorais.

Enfim, em realidade, o caso “O Doce Veneno do Escorpião”, mormente pelo ineditismo da reivindicação, surgiu como a mola propulsora do debate acerca da alienação da autoria levada a efeito pela prática ghostwriting. A temática é bastante sensível, tormentosa para ser mais preciso, na medida em que a atividade encontra-se amplamente alastrada, inclusive em países de orientação droit d’auteur, impondo-se a descoberta de um antídoto nada doce para o veneno desse escorpião. Portanto, o enfrentamento da questão - reitere-se, motivado especialmente pelo resultado do caso judicial -, ousou sugerir a disseminação no meio jurídico do contraveneno em face da prática ghostwriting, isto é, a adoção de um direito humano fundamental de proteção à verdadeira autoria.


Notas

[1] https://www.publicjustice.net/in-re-prempro-liability-litigation/

https://www.nytimes.com/2009/08/05/health/research/05ghost.html?ref=research

[2] https://journals.plos.org/plosmedicine/article?id=10.1371/journal.pmed.1001070

[3] Art. 24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

[4] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Sobre o autor
Luís Marcelo Algarve

Mestre em Direito. Especialista em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Público. Professor Universitário. Assessor de Desembargador junto ao Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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