As Uniões Estáveis Simultâneas e os Direitos Sucessórios e Previdenciários

20/08/2020 às 20:53
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Vocês sabiam que relações extraconjugais podem gerar efeitos sucessórios e previdenciários? Ao contrário do que muitos pensam, as relações extraconjugais podem, sim, gerar direitos previdenciários e sucessórios.

Ao contrário do que muitos podem pensar, as relações extraconjugais podem, a depender de sua configuração, gerar direitos previdenciários e sucessórios.

De pronto, uma simples relação entre amantes, não é capaz de gerar quaisquer efeitos jurídicos e tampouco patrimoniais. Contudo, cumpre ressaltar que na hipótese desta mesma relação vier a constituir um núcleo familiar, ainda que simultaneamente ao casamento, os efeitos poderão ser diferentes.

É preciso certificar-se se este relacionamento extraconjugal possui características de uma união estável, seja através de uma união pública, contínua e duradoura, seja através da constituição de uma família paralela.

Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese da amante ser reconhecida como companheira (extraconjugal), esta não possuirá direitos patrimoniais, como possui, de sua parte, a esposa. A materialização dos direitos patrimoniais da amante se dá, somente, com o falecimento do seu companheiro, e tão somente sobre a cota parte dos bens deste, que tiverem sido adquiridos, a título oneroso, na constância da união estável paralela, não alcançando os bens anteriores, a esta.

Assim, caso seja configurada e comprovada a união estável, entre a amante e o marido falecido, esta terá direito à meação dos bens, como cabe aos companheiros, bem como o direito à herança dos bens adquiridos na constância desta relação paralela. Neste sentido, teríamos que, na hipótese do falecimento do marido/companheiro, metade dos bens pertenceriam à esposa, sendo a outra metade repartida, em partes iguais, entre o marido falecido, e a amante/companheira.

O Supremo Tribunal Federal tem avaliado os efeitos jurídicos previdenciários, nos casos de união paralela, pautado no princípio da boa-fé, reconhecendo direitos, através de recursos de repercussão geral, nos casos de união estável concomitante, em geral somente para a primeira união estável constituída.

Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, igualmente, possui julgados em favor da concessão de benefícios previdenciários a amantes, que não possam ser equiparadas a companheiras.

Há, ainda na Suprema Corte, um julgamento, atualmente suspenso, o qual pode vir a mudar o entendimento sobre esse assunto a fim de proteger os direitos das partes envolvidas, nas mais diversas configurações familiares, com a possibilidade de elevar o concubinato ao status familiar.

A proposição de novas concepções familiares tem sido cada vez mais comum, seja em demandas judiciais, seja em procedimentos administrativos com o fim de obter-se a concessão de benefícios de pensão por morte, por aqueles que alegam terem sido companheiros do de cujus, criando as mais diversas disputas previdenciárias entre viúvos e concubinos.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi alterado, de forma significativa, o conceito de família, deixando, este, de ser exclusivamente de natureza matrimonial, ampliando-se a proteção da família, quer sejam originadas do casamento, ou advindas de uniões estáveis e, até mesmo, aquelas de configuração monoparental.

O Código Civil de 2002 recepcionou estes preceitos constitucionais ampliando o conceito de família a fim de abarcar toda a sua pluralidade, com base no afeto e no animus familiae, outorgando-lhes toda a proteção Estatal.

De fato, o pluralismo familiar abrange, hoje, novos modos organizacionais de células familiares, em todos os seus aspectos, já tendo sido reconhecidas pela Jurisprudência, aquelas de ordem monoparental, homoafetiva, aparental, mosaico, extensa ou ampliada, a eudemonista e as paralelas ou simultâneas.

No caso em tela, as famílias paralelas ou simultâneas, apesar de serem uma realidade mais comum do que podemos imaginar, sejam elas constituídas por uma família matrimonial e uma união estável ou até mesmo duas uniões estáveis é, ainda, uma forma invisível ao mundo jurídico, carente de estudo e discussão.

Faz-se importante destacar a diferença entre famílias paralelas, união estável e concubinato!

Segundo o disposto no Artigo 1.727 do Código Civil, é concubinato toda relação não eventual entre o homem e a mulher, impedidos de se casarem.

Por outro lado, a união estável é constituída na forma do Artigo 1.723, do mesmo Diploma, ou seja, entre pessoas que preencham os requisitos para o casamento, excetuando-se, entre companheiros casados, o fato de estarem separados de fato de seus respectivos cônjuges.

A seu turno, o concubinato, tendo em vista sua característica ilícita, por se consubstanciar em relações de convivência ilegítima, como as ocorridas paralelas ao casamento, não tem amparo legal, salvo nos casos em que for evidente a boa-fé.

Contudo, não se pode esquecer que a partir da Constituição de 88, as famílias constituídas a margem do casamento passaram a ter o status de união estável, e as chamadas famílias paralelas passaram a ser reconhecidas como concubinato.

De fato, atualmente, esta nomenclatura é considerada altamente discriminatória, apesar de constar, expressamente, como já informamos, no Artigo 1.727 do Código Civil, como definição para as relações eventuais entre os impedidos de contrair matrimonio. Contudo, tal denominação não se mostra, mais, adequada por trazer, em si, uma enorme carga de preconceitos.

Ainda, faz-se necessário diferenciar as famílias paralelas das relações extraconjugais, como o relacionamento que não pode ser caracterizado como uma união estável, por não instituir uma entidade familiar. Estes relacionamentos, mesmo que duradouros, não constituem família e muitas vezes, nem existe o interesse para tal, assemelhando-se à figura do namoro qualificado. Diferentemente, na família paralela há a caracterização de um núcleo familiar, mesmo que paralelo e simultâneo a outro.

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Neste sentido, vemos que a abordagem legal e jurisprudencial quanto aos relacionamentos e seus efeitos, vem adotando uma estratégia com o fim de relativizar a monogamia e até mesmo o seu caráter heterossexual original, a fim de abarcar outras formas de união, com o fim de proteger, sobretudo, os filhos advindos, destas.

Esta postura, pelos Estados Ocidentais, visa, antes de tudo, dotar seus cidadãos e cidadãs da liberdade necessária a ligarem-se e a desligarem-se, em vínculos formais ou informais, na sua mais livre expressão de emoções e sonhos de vida, protegendo os seus descendentes e o seu patrimônio, na plena aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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