A responsabilidade civil dos danos causados por inteligência artificial

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Tecnologia, em sua evolução transformou-se em inteligência artificial. E aí surge um problema jurídico: quem será o responsável pelos atos de máquinas autônomas: quem as produz, quem as controla, quem as utiliza?

                                                                       

1. Introdução

O homem ao longo de sua história foi desenvolvendo ferramentas a partir de suas necessidades cotidianas. Basicamente, para fazer as tarefas de suas necessidades o homem foi buscando novas ferramentas. Esse processo evolutivo lhe permitiu e permite melhorias e mudanças. Essas mudanças influenciaram na forma de relacionar-se entre si e com a natureza.

Dentre as mudanças ressalta-se o modo de vida que passou de nômade é sedentário. O grande propulsor dessa alteração foi a invenção de algumas ferramentas que lhes permitiram dominar o espaço onde habitava através da agricultura e pecuária. Sem as ferramentas não seria possível ao homem dominar técnicas relacionadas a plantação e criação de animais.

Continuando em seu processo evolutivo, o homem melhorou as ferramentas passando a ter tecnologias. E não parou por aí. Com as tecnologias, o homem se viu quase ilimitado em seu tempo de dominar o mundo e aproveitar a natureza. Dado isso, mais mudanças se tornaram possíveis. Dentre as que se destacam, estão a Revolução Industrial a viver em burgos, a criação de máquinas e a revolução tecnológica.

Essas questões estão diretamente relacionadas a inteligência artificial e a responsabilidade civil por danos causados em seu uso, sendo esse o assunto da presente pesquisa. Para, além disso, a pesquisa se justifica pelo fato que a população de modo geral não sabe o que é inteligência artificial, sendo um tem muito importante nos dias atuais.

Sobre a responsabilidade civil abordar o conceito os pressupostos necessários mais aceitos para que ela se verifique. Para melhor entendimento das consequências o dano causado nos casos especificados é importante também caracterizar os tipos de responsabilidade existentes no ordenamento jurídico do Brasil.

 O método escolhido é o dedutivo. Por esse método, pela observação de um fenômeno geral chegará a conclusões particulares. A técnica utilizada é a bibliográfica. Assim, o pesquisador deverá interagir com o tema por meio da releitura de pesquisas, artigos, monografias e livros sobre a matéria.

Conclusivamente, nota-se que embora a inteligência artificial seja um software e realiza as atividades humanas, portanto não é uma pessoa, não poderá ficar impune das ações civis aqui diretamente relacionados a responsabilidade, em caso de dano causado a outras.

2. Da inteligência artificial.

A tecnologia acompanha o homem em sua trajetória pela vida. Segundo Mesquita Filho (2016, p.19) o termo tecnologia deve ser entendido como se referindo as ferramentas procedimentos que estão relacionadas ao desenvolvimento e uma civilização uma versão mais apurada desenvolvida de matéria, por exemplo, agricultura e a tecnologia da informação.

As ferramentas que o homem inventa vão tornando-o cada vez mais dependente e para tanto utilizamos técnicas modernas que conduzem um ponto de equilíbrio buscando direções desejáveis para seu uso. Contudo nem tudo o que vem da ciência experimental, que dá origem à evolução, é pacificado no mundo científico.

Ao contrário, em muitos casos, há mais polemica que consenso. A leitura de Fonseca Filho (2007, p.19) leva a entender que o nascimento e o desenvolvimento da ciência experimental sempre foram acompanhados de polêmicas tanto sobre o raciocínio científico quanto ao seu limite. Não é diferente com a temática inteligência artificial.

Pela leitura de Gudwin (2005, p. 2) abstrai-se que de modo geral, a inteligência artificial é a capacidade de um computador executar tarefas que anteriormente seriam executadas somente por seres humanos. Há um longo caminho a percorrer. Para que essas tarefas sejam executadas iguais ou até melhores que as indicadas pelos seres humanos.

Em algumas tarefas a inteligência artificial atua de forma melhor que o ser humano. Gudwin (2005, p. 2) assevera que os robôs móveis podem ser empregados uma grande variedade de tarefas do dia a dia das pessoas. A inteligência artificial nada mais é que um software. O software é um programa de um conjunto operacional.

Já em outras resta um caminho muito árduo pela frente. O fato é que de um modo ou de outro, a inteligência artificial é aplicada em diversas tarefas humanas, a inteligência artificial vem gradativamente atuando com mais ênfase. Resta saber o que seria a inteligência artificial.

O software hoje em dia é aplicado no computador, no tablet, no celular, no smartphone, na televisão, dentre outros. Lima (2017, p.16) afirma que “programas avançados, de cadeia sofisticadas de algoritmos, não seriam mero facilitadores para o empresário, mas sim o próprio autor das decisões de concentração do mercado”. Para além de objetos como esses para uso pessoal os softwares também são aplicados em aviões, usinas, veículos terrestres e aquáticos.

Uma grande dúvida que paira no senso comum é que apenas os robôs são dotados de inteligência artificial. Isso não é verdade, pois conforme já falado a inteligência artificial está presente em diversos aparelhos eletrônicos e automáticos.

Fonseca Filho (2007, p.22) afirma que a partir de 1950 a ciência da computação avançou em sua extensão e profundidade tornando-se difícil até a tarefa da enumeração dos fatos. Esse avanço da extensão e profundidade da computação é o que permitiu tanto a criação de robôs móveis com os demais objetos que integram o uso da inteligência artificial.

Segundo Wolf (2009 p.4) os robôs móveis têm tido um destaque na sociedade atual. Compreende pela leitura e as atenções anteriormente voltadas apenas para braços mecânicos hoje vem sendo distribuídas na sociedade em geral com relação aos robôs que podem deslocar um lugar para o outro com a completa autonomia.

Há um grande debate sobre os riscos da inteligência artificial. Dentre as questões abordadas nesse Grande Debate está a ética na inteligência artificial. Santos (2017, p. 163) “Como as ações operam por meio de alternativas binárias, o direito não pode justificar um comportamento: pode, apenas, permiti-lo”. A questão da ética surge pelo medo que se tem da Inteligência Artificial tornasse muito forte e não ter ética.

No caso da inteligência artificial, a ética funciona como um limitador. A necessidade de ética é iminente, pois sem limitador as máquinas poderiam ficar fora de controle. Por hipótese, imagine que um software seja programado para a missão de transportar mercadorias em aviões. Por diversas vezes seres humanos atrapalham seu pouso no local da entrega. Nessa hipótese, pode ser que a máquina se rebele e como a causa são seres humanos Ela queira exterminá-los.

Uma preocupação muito próxima é a questão de alguns trabalhos que poderão passar a serem executados por máquinas em lugar de seres humanos. Os trabalhos que provavelmente desapareceram primeiro são aqueles voltados para movimentos repetitivos ou ações repetitivas. A leitura de contrato é um movimento de certa forma repetitiva. Provavelmente softwares já estejam escrevendo notícias lindas e que as pessoas nem suspeitam quem as escreveu.

3. Da responsabilidade civil.

Antes de falar em responsabilidade civil do envolvendo agente com inteligência artificial é importante informar sobre responsabilidade civil, suas características e seu conceito, além dos deveres que ela traz. Essas informações são consagradas no texto do Código Civil especialmente em diversos artigos combinados em si. Porém, os que se destacam para fins de entendimento são: 186, 187 e 927 deste código.

O artigo 186 deste código, o civil aduz que “aquele que, por ação ou omissão, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. Note que nesse sentido, o legislador descreve a ocorrência de ato ilícito no âmbito civil. Já o artigo 187 do referido código, faz alusão a pessoa que tem um direito, contudo o uso além de seu limite.

Note que nem todo ato poderá ser passível de responsabilidade. Para ocorrer a responsabilidade é necessário que estejam presentes pressupostos. Segundo Rodrigues (2015, p. 16) apresenta como pressupostos da responsabilidade civil a culpa do agente, ação ou omissão, relação de causalidade e dano. Sem estes não há responsabilidade civil.

O ato ilícito praticado por uma pessoa gera o dever de compensação para um terceiro, o qual sofreu algum dano com o ato. Cumpre ressaltar que algumas obrigações não surgem de prática de ato ilícito. Leciona Venosa (2013, p. 12) ao afirmar que a questão a ser analisada não é o ato em si, mas se a pessoa que causou o dano, mesmo que não tenha sido causado diretamente deve ser punida civilmente.

Preceitua o artigo 927 que “aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. Perceba que o legislador não faz menção a um alguém específico. Deixa de forma ampla o sujeito passivo da responsabilidade. Dessa forma, não é somente a pessoa natural que pode ser enquadrado nesse artigo, mas qualquer tipo de pessoa ou de ente. Diniz (2015, p. 34) corrobora esse conceito:

“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).”

Na responsabilidade civil, para surgir o dever de reparar é preciso que a conduta tenha relação com o dano suportado. Venosa (2013, pag. 39) ao definir nexo de causalidade ensina que: “O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano". Assim para se configurar o dever de indenizar, deverá haver a conduta do agente e o resultado.

O dano patrimonial direto ou indireto é o que atinge um bem material. Venosa (2013, p.30) define dano patrimonial como “aquele suscetível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado por reposição em dinheiro, denominador comum da indenização.” Assim, o dano pode ser reposto com um bem de igual valor.

Por outro lado, há o dano moral. Sobre essa temática Diniz (2015, p.86), dano moral é a “lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (...) ou nos atributos da pessoa.” Em outras palavras, o dano moral acontece no campo imaterial da pessoa.

Na responsabilidade civil, algumas obrigações surgem do dever de adimplir que não foi cumprido. Não há, portanto somente a responsabilidade civil oriunda de um ato ilícito. Para fins pedagógicos a doutrina classifica responsabilidade civil, portanto em contratual e em extracontratual. Sobre a responsabilidade civil contratual, Gagliano (2012, p.20) leciona:

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“Com efeito, para caracterizar a responsabilidade civil contratual, faz-se mister que a vítima e o autor do dano já tenham se aproximado anteriormente e se vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de adimplir, que constitui justamente o objeto do negócio jurídico, ao passo que, na culpa aquiliana, viola-se um dever necessariamente negativo, ou seja, a obrigação de não causar dano a ninguém”.

Como curiosidade é pertinente saber que essa norma instituída pelo código civil pode ser aplicada também ao Estado. Alguns poderão dizer que o estado não é uma pessoa, alguém dotado de vontade, podendo ser o caso comparado à inteligência artificial. Ainda podem dizer que por atender os interesses coletivos, não ser justo o mesmo ter que pagar danos causados a uma pessoa. Nesse sentido, Alexandre (2015, p.662) corrobora:

“Nas questões relativas à responsabilidade civil extracontratual do Estado (ou aquiliana), sempre podem ser identificados três envolvidos: o Estado, o agente público que atua em nome do Estado e um terceiro lesado por um comportamento desse agente público.”

A responsabilidade contratual, conforme sugere o nome advém de questões relacionadas a contratos estabelecidos com o Estado. Assim, caso o estado não venha a cumprir com a comprovada culpa, há de se falar e se exigir a responsabilização do culpado, o Estado. Já na responsabilidade extracontratual, o prejuízo ocorre por causas relacionadas a atividades próprias do Estado.

A responsabilidade pode ser vista pelo prisma de diversos direitos, conforme seja o fato que gere o ilícito ou prejuízo Carvalho Filho (2013, p.519) leciona que se a norma tem natureza penal, a responsabilidade é penal, se a norma tem natureza civil, a responsabilidade é civil, se a norma é administrativa tem reponsabilidade administrativa.

A administração pública pode ser responsabilidade objetiva e não pela subjetiva. Segundo Silva e Santos (2012, p. 30) se o fundamento é a culpa, a responsabilidade é chamada subjetiva. Se o fundamento é o risco, a responsabilidade é denominada objetiva. Difere-se assim, o tipo de responsabilidade civil que está em análise. No caso de condutas de pessoas jurídicas ocorre também a responsabilidade objetiva. Ou seja, o que se analisa é o risco.

Antes de entrarem em vigor alterações do código de defesa do consumidor, os danos causados por empresário eram subjetivos. De acordo como Coelho (2012, p. 684) “todo e qualquer prejudicado por dano imputável a empresário é indenizado no regime da objetividade, ou seja, independentemente da culpa”. Pela leitura do mesmo autor, a partir de então, os empresários em suas condutas passaram a ser enquadrados na parte final do artigo 927 do Código Civil.

Cumpre lembrar que a segunda parte do referido artigo traz a ideia de reparar o dano causado, mesmo sem culpa de quem cometeu a conduta, ou na hipótese de atividade que a sua natureza represente risco para os direitos alheios. Ou seja, no caso de atividade de empresa, o empresário deve suportar o risco do negócio, da atividade. Por isso, é tem uma responsabilidade civil objetiva.

Outros agentes que podem causar danos são animais e máquinas. Sobre essa matéria, Gonçalves (2015, p.53) ensina que em geral, os danos causados por esses seres, que não são pessoas, trazem para quem tem sua guarda, responsabilidade civil objetiva. Isto quer dizer que não há a necessidade de se verificar a culpa. O que se busca é a tutela de um suposto terceiro que atingido e sofrendo prejuízo, por um ser que não é pessoa não pode ficar sem ser ressarcido. Resta saber em caso de inteligência artificial, quem responde: o programador, o comprador, o usuário, o fabricante? Quem?

4. Da responsabilidade civil dos danos causados por inteligência artificial: estudo da resolução do parlamento europeu

No Brasil após verificar os sites das duas Casas do Congresso Nacional e os ligados ao STF e ao STJ o pesquisador nota que ainda não há julgados ou legislação pertinente a responsabilidade civil por danos causados pela inteligência artificial. Existe uma Lei do Estado de São Paulo que, contudo não trata diretamente da responsabilidade civil em casos de danos causados pelo uso de inteligência artificial.

Em nível da União, a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 218 e 219 tratam de inovação tecnológica e parcerias com o estado. Além disso, há diretrizes trazidas por leis de incentivo a inovação, uma de 2004, a Lei 10.973/04 que criou medidas de incentivo à inovação e à pesquisa, para ciência e tecnologia no ambiente produtivo para estimular a autonomia tecnológica e o desenvolvimento industrial.

Há outra lei de 2005, a Lei 11.196/2005, a chamada Lei do Bem, que dá incentivos fiscais a empresas que investirem em ciência inovação e tecnologia. e outra de 2016, a Lei. 13.243/16, chamado de novo marco tecnológico. O que chama a atenção é que nem uma das Leis nacionais cuida das consequências do uso da inteligência artificial.

Por essa razão, há de se analisar a Resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2017. Ela se destaca, pois engloba diversos assuntos relacionados ao desenvolvimento da robótica e inteligência artificial tornando-se assim referência nesse assunto, não só para o Brasil, como para vários países do mundo.

Para realizar essa convenção, o parlamento europeu levou em consideração o artigo 225 do tratado sobre o funcionamento da União Europeia e a diretiva 85/374 do seu Conselho. Também foi considerado o artigo 46 de seu Regimento. O que surge da discussão vem ao encontro do relatório de diversas comissões o parlamento europeu, para fins de pertinência são citadas as comissões de Transporte, Turismo, Justiça, Assuntos Sociais e Segurança Alimentar, dentre outros.

Por suas ideias, entende-se que há uma necessidade de observar os robôs com autonomia ou a inteligência artificial sendo ligada aos seus criadores aos operadores aos produtores. A inteligência artificial não surge por ela mesma. Há um conjunto de pessoas que integram autoaprendizagem e convertem-na em um código de máquina.

O documento em análise cita que países como Estados Unidos, Japão, China e Coreia do Sul estão pensando em medidas regulamentares relacionadas à robótica e inteligência artificial. Com o uso cada vez mais constante de robôs e softwares que representam a inteligência artificial, nota-se que é necessário criar um conjunto de normas jurídicas voltadas para o tema.

Para chegar até as considerações dessa diretiva, que é a Resolução, o parlamento trouxe ideias de Asimov. Segundo consta na resolução fica entendido que este foi um pensador o qual em 1943 escreveu um livro com diversas leis relacionadas a um robô. Ele criou um conjunto de fatores a serem observados para a produção e manejo de robôs.

Para tanto, segundo a Resolução há de se considerar valores universais que tenham como pano de fundo a responsabilidade a transparência e a prestação de contas. Um desafio com relação a essas normas é não afetar não atrapalhar o processo de investigação de inovação e desenvolvimento das tecnologias.

A respeito da responsabilidade civil relacionada a uso Inteligência Artificial o documento em análise traz informações muito valiosas. Segundo este, nos últimos 10 anos os robôs e softwares têm evoluído bastante e sua interação com o ambiente tem sido cada vez mais significado.

Por esse raciocínio, os robôs têm se tornado cada vez mais Independentes do ser humano e por isso, não podem mais ser vistos como meros instrumentos na mão das pessoas. Destaca a presente referência que novos princípios e normas de ser buscados no que diz respeito aos atos e omissões dos robôs quando a causa não puder ser atribuída ao ser humano interveniente no caso de danos a serem causados.

Além da legislação atual tanto na Europa quanto no Brasil não permitirem a responsabilização direta de coisas, ainda é vaga no sentido da responsabilidade contratual, pois máquinas não podem escolher as suas contrapartes e nem negociar as condições contratuais. Desse modo entende-se que não há como haver contratos entre homens e máquinas sendo nulas, portanto responsabilidades contratuais advindas de ações ou omissões que gerem dano pelas máquinas.

Não menos interessante, o documento também trata da questão da fabricação do robô. Afirma o documento que danos causados por defeitos de fabricação podem ensejar a responsabilidade. Paradoxalmente, os robôs e softwares, assim entendidos como inteligência artificial, dada a sua capacidade de adaptar e aprender, trazem em si um certo grau de imprevisibilidade de seu comportamento. Assim, a legislação atual não é capaz de atingir o fabricante.

Outro aspecto relevante para o presente estudo trazido, a Resolução em análise, são os direitos de propriedade intelectual discussão de dados. Segundo o documento, mesmo não existindo disposições legais para essa inteligência artificial, existem outras doutrinas jurídicas que possam ser aplicadas com alguns ajustes e ponderações específicas.

Em homenagem aos princípios que respeitam a privacidade da vida e a proteção de dados qualquer norma a ser feita deverá considerar esses princípios. Sugere-se então que as normas para este fim tragam em sim os princípios da privacidade, da minimização dos dados e da limitação da finalidade. Que haja também mecanismos de controle da transparência para os titulares de dados e de soluções.

O documento destaca que é necessária a livre circulação dos Estados para a economia digital e o desenvolvimento do domínio da inteligência artificial. Também aduz que é muito importante a proteção das redes relacionadas a robôs inteligência artificial. De forma muito direta mostra que os criadores deste setor são os responsáveis pelo desenvolvimento de produtos que sejam seguros e voltados para sua finalidade.

Com relação à segurança, não menos importante, o documento afirma que é necessário testar a inteligência artificial em reproduções da vida real. Através desses testes há de se observarem e corrigirem os riscos trazidos por essa inteligência. Desse modo, poderão ser identificadas dos meios em que as experiências com robôs são permitidas de acordo com o princípio da precaução.

A Resolução também cuida de salientar os meios de uso das inteligências artificiais. Cita os veículos autônomos, os drones, os robôs de assistência e os robôs médicos. Curiosamente não menciona a aplicação de softwares em escritório de advocacia.

O documento ensina que os veículos autônomos são os sistemas telepilotados, automatizados, conectados e autônomos. Engloba como modalidades a rodoviária, ferroviária, marítima, fluvial e aérea. Como veículos são os automóveis, comboios, embarcações, aeronaves não tripuladas e todas as formas futuras que possam surgir nesse setor.

Segundo o referido documento, a implantação desses veículos autônomos para reflexão no campo da responsabilidade civil, a segurança rodoviária, a utilização de tecnologias e as fontes de energias renováveis. Com relação às tecnologias, há de se considerar questões como infraestrutura e tecnologia e informação. Já no campo social, há uma preocupação com emprego, porque haver perda de postos de trabalho.

Há uma ideia de urgência para criação de normas eficazes de estado em nível de mundo. Busca-se a garantia do desenvolvimento para além das fronteiras com os veículos automatizados e autônomos, de modo que possam explorar todo o potencial econômico e beneficiar os efeitos positivos tecnológicos.

Com relação aos drones, chama atenção para os Estados criarem legislações baseados na segurança na proteção privacidade do cidadão. Fora esses aspectos, há recomendações para utilização segura de aeronaves telepilotadas que são chamadas de veículos aéreos não tripulados. Aconselham que haja avaliações sobre segurança e a utilização generalizada desses veículos.

Com relação aos robôs de assistência, a presente Resolução nota que houve um aumento na aceitação pelos consumidores de robôs destinados à prestação de cuidados de idosos. Fora isso os robôs com inteligência artificial também são muito bem vistos para os cuidados de pessoas com necessidades especiais.

Com relação aos robôs médicos, destaca que os profissionais da área de saúde precisarão de maior formação e preparação a fim de salvar guardar e proteger a saúde dos doentes. Entende-se que os robôs continuarão auxiliando os médicos com grande potencial para reduzir custos relacionados aos cuidados de saúde e para melhorar os procedimentos relacionados às cirurgias.

A resolução também chamou atenção para educação e emprego. Com essa tendência de máquinas autônomas os empregos exigirão competências digitais e mínimas. As capacidades digitais envolvidas na escola serão um passo para alinhar o mercado de trabalho com a procura de emprego.

Sabidamente, para as máquinas funcionarem é necessária a energia. Recomenda-se busca energia renovável e de materiais escassos para minimizar resíduos e economizar. A difícil missão é conseguir produzir e consumir a mesma energia proporcionando melhorias ambientais.

Para que tudo dê certo é necessário que haja manutenção e melhorias constantes de robôs e softwares. Das ideias sobre Inteligência Artificial é que softwares resolvam seus problemas e os problemas dos softwares. Alerta o documento em análise para os riscos relacionados à pirataria desativação sistemas ciberfísicos.

Estes são integrados ao corpo humano ou de limpeza de suas memórias. Isso poderia representar um risco para a saúde das pessoas e até mesmo da vida humana. Por isso aconselha que haja dentre as inovações tecnologias de assistência capazes de facilitar o acesso e a manutenção para quem precisa dessas tecnologias.

Sugere no tocante a responsabilidade, o uso de seguro obrigatório. No caso do uso de automóveis já existe um seguro e uma possível solução seria a adoção deste regime para a inteligência artificial dada sua potencial responsabilidade. O documento lista ainda algumas outras alternativas para diplomas jurídicos.

Dentre elas estão 1.a criação do regime de seguro obrigatório; 2.a criação de um fundo de compensação para casa de danos; 3.a responsabilidade limitada do fabricante programador proprietário o utilizador; 4.a criação de um fundo geral ou individual para cada inteligência artificial; 5. a garantia de uma relação entre o robô e seu fundo através de um número de registro individual; 6. a criação de um estatuto jurídico específico para Inteligência Artificial a longo prazo englobando pelo menos robôs autônomos mais sofisticados para de trem o estatuto de pessoas eletrônicas responsáveis para sanar quaisquer danos que possam levar ao caos a inteligência artificial.

Buscam adequar os princípios acima falados, de forma a beneficiar cidadãos consumidores e empresas. Considera-se para tanto, na forma de proposta, que esse tipo de tecnologia exigirá a observação de pontos comuns entre atividades executadas por homens e máquinas.

Ao pensar uma forma jurídica responsabilidade civil quando se tratar de danos não patrimoniais o diploma legislativo se limitar a compensar a parte lesada. A explicação para tanto, é que os danos são efeitos da conduta de agente não humano. Busca-se com esse entendimento determinar as informações que podem formar uma base comum para a partilha de informações entre homens e máquinas sem problemas.

Entende-se pela leitura da Resolução que o diploma a surgir deverá primar pela responsabilidade objetiva. A implicância é a mesma do Estado ou da empresa, onde ao trabalho será relacionada a responsabilidade objetiva ou a gestão de riscos. Sobre a responsabilidade civil pelos danos dados por equipamentos de inteligência artificial a Resolução traz uma série de considerações. Essas considerações servem para qualquer uma das máquinas ou softwares até aqui apresentados.

Ainda sobre a responsabilidade, destaca-se que quanto maior a potência de autonomia do robô, maior o grau de responsabilidade de quem o ensinou. Nesse sentido a responsabilidade estará ligada há um ser humano que efetivamente programou seu comportamento danoso.

5. Conclusão

A inteligência artificial trouxe consigo muitas mudanças na vida social. Seus avanços tecnológicos fazem com que máquinas e softwares consigam realizar tarefas com eficácia igual ou até maior que aquelas realizadas pelas pessoas. Contudo em alguns casos nota-se o risco de danos causados por essas tecnologias.

A inovação tecnológica e todo seu desenvolvimento trazem uma nova questão para direito. Dando isso, os ordenamentos jurídicos de diversos países têm começado a prever novas leis e instrumentos que possam responsabilizar civilmente um agente pelo dano causado, no caso dos danos envolvendo condutas de inteligências artificiais.

Outros países como os Estados Unidos e a China vem realizando debates a respeito da responsabilidade civil para danos envolvendo inteligência artificial. A União Europeia, por meio de seu parlamento, está à frente nesse debate, já estando com uma Resolução voltada para a matéria. Porém ainda não existe uma lei no mundo que regulamente a questão.  

No Brasil embora haja leis voltadas para o desenvolvimento inovação tecnológica e científica não há um instituto que seja voltado para responsabilizar alguém que tenha a guarda de uma inteligência artificial. No ordenamento jurídico do Brasil existe o código civil que trata de responsabilidade civil e o código de defesa do consumidor.

Ambos tratam de responsabilidade civil subjetiva e objetiva. Entende-se que pelo tipo aqui em ênfase a que melhor se enquadra a responsabilidade civil objetiva. A responsabilidade civil objetiva tratada no ordenamento jurídico traz em si a Teoria do Risco. Por ela não há a necessidade da culpa comprovada para que quem tenha a guarda da coisa venha responder. Daí por comparação essa responsabilidade ser uma possibilidade jurídica para resolver a questão da falta de uma norma.

Assim como no caso do Estado não há como buscar prova de que a parte subjetiva por tratar-se de um ser não humano. Exigirá apenas no futuro diploma a prova de que o dano ocorreu e que há uma o nexo de causalidade entre o funcionamento prejudicial e os danos sofridos.

Conclusivamente nota-se que ainda não existe uma norma específica, contudo há de surgir um instrumento jurídico voltado para o problema aquele delineado. Este instrumento poderá seguir as diretrizes já discutidas pelo Parlamento Europeu as quais servem também para ordenamento jurídico brasileiro.

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Sobre o autor
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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho apresentado ao curso de Graduação em Direito pela Escola de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade Projeção/DF. Área de concentração: RESPONSABILIDADE CIVIL/ DIREITO CIVIL. Orientador(a): Prof(a). Me. Priscila Bittencourt de Carvalho Quintiere.

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