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Atestado médico com data retroativa, é possível?

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É comum na rotina médica o profissional receber pedidos de emissão de atestado médico com data retroativa. Isto ocorre em razão do esquecimento do paciente e exigências do seu empregador. Nasce então a dúvida: é possível a emissão?

É comum na rotina médica o profissional receber pedidos de emissão de atestado médico com data retroativa. Isto ocorre porque o paciente é atendido e se esquece de solicitar o documento na data, vindo a precisar posteriormente – muitas vezes em razão de exigências de seu empregador.

Então nasce a dúvida: É possível emitir um atestado médico com data retroativa? A resposta é sim, mas desde que sejam observados alguns requisitos.

O primeiro requisito traduz a obrigatoriedade de o paciente ter sido de fato atendido em data anterior, uma vez que é vedado expedir qualquer documento médico sem que o ato profissional tenha sido praticado (artigo 80, CEM).

Lembramos que a emissão de atestado médico falso, ou seja, sem a realização da consulta médica ou sem refletir o que de fato foi apurado em consulta, é tipificado como crime no artigo 301 do Código Penal, além de ser uma infração ética.

O segundo requisito diz respeito à necessidade de o atendimento anterior estar devidamente registrado em prontuário, permitindo que o médico forneça o atestado com base no que realmente ocorreu durante o ato médico da consulta (art. 87, parágrafo 1º, CEM).

Observados estes dois requisitos, não há qualquer problema na emissão de atestado médico com data retroativa.

Lembramos que o fornecimento do atestado, seja na data da consulta, seja em data posterior, deve ser devidamente anotado em prontuário.

E se o atendimento anterior foi realizado por outro profissional? De igual modo, é possível emitir o documento, utilizando-se as informações constantes no prontuário, e desde que o médico emissor concorde com o afastamento a partir das informações clínicas do paciente. Isto porque o documento deve refletir a realidade, respeitando a autonomia do médico emissor.

O parecer n. 14/2020 do CREMEC dispõe que a data do atestado retroativo deve refletir a data da consulta inicial.

Sobre as autoras
Ana Beatriz Nieto Martins

Advogada (OAB/SP 356.287), sócia no escritório Dantas & Martins Advogadas Associadas, voltado o atendimento de profissionais da saúde, realizando diagnóstico de riscos jurídicos e elaborando condutas preventivas que permitam uma atuação segura e tranquila.

Erika Evangelista Dantas

Advogada (OAB/SP 434.502), sócia do escritório de advocacia Dantas & Martins Advogadas Associadas, especializado em direito da saúde.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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