Esboço sobre a denominada "Gravação Telefônica Clandestina"- Direito do Policial manter o "aplicativo" instalado.

23/08/2020 às 11:58
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Na análise de provas no Processo Penal, encontram-se os institutos delineados pela Lei 9296/96. A denominada Gravação Telefônica Clandestina não é abarcada pela Lei em tela, sendo direito do Policial manter aplicativo de autogração por "justa causa"

Esboço sobre a denominada "Gravação Telefônica Clandestina"

Direito do Policial manter o aplicativo instalado

 

Tal tema é tratado dentro do Processo Penal no tocante às Provas. A análise aqui procura ser técnica.

Há farto estudo de doutrinadores e casos registrados junto aos tribunais superiores sobre o tema.

Em brevíssimas palavras, a Gravação Telefônica dita clandestina é aquela efetuada por um dos comunicadores, ou seja, pode até ser uma autogravação.

Geralmente é feita sem o conhecimento da outra pessoa. Alguns a reputam imoral por expor o interlocutor.

É diferente de Interceptação telefônica, sendo então a gravação telefônica clandestina não disciplinada pela Lei 9296/96, que regulamenta o art 5º, inciso XII da Constituição Federal (quebra de sigilo com ordem judicial).

Em síntese, trata-se de um exercício de direito a autogravação e pode ser considerada válida como prova quando houver a justa causa.

O conceito de justa causa é aquilatado pelo Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade. Como exemplo clássico, a pessoa ameaçada pode, por exercício de direito, divulgar a conversa autogravada.

O Policial em sua atuação diária nas ruas é vitima de ameaças quando desenvolve um trabalho apto a atrapalhar criminosos: tais ameaças, no mais das vezes, vêm através de ligações telefônicas.

Nesse sentido, o Policial diligente deve possuir em seu aparelho, instalados devidamente, aplicativos de gravação de conversas. Realça-se que o Policial como cidadão é possuidor de direitos e deve se resguardar contra ameaças.

Ademais as próprias Polícias vêm investindo em tecnologias de informação e comunicação a fim de preservar o Policial em seu árduo trabalho nas ruas.

 Nesse sentido, o Policial que mantém em seu aparelho celular aplicativo de autogravação está se preservando e preservando a instituição a que pertence. É a lisura da "consciência tranquila".

Também, ainda sobre a necessidade de o Policial manter tal aplicativo, não são poucas as  vezes em que, ao prender marginais, (geralmente traficantes), torna-se vítima de corrupção ativa, vez que facilmente bandidos oferecem descaradamente vantagens para liberação de presos, eventualmente.

Por derradeiro, gravação telefônica clandestina não se confunde com interceptação telefônica, podendo ser efetuada fora de trâmites da lei 9296/96, não configurando ataque à privacidade quando a conversa for divulgada, havendo a justa causa.

Nesse sentido, socorre a pessoa que se utilizou de autogravação os seguintes Julgados:

 

STF 2º Turma RE 402.717/PR, Rel Min Cesar Peluso, j. 02/12/2008, DJe 30 12/02/2009

STF 2º Turma AI 503.617 AgR/PR, Rel Min Carlos Velloso, j. 01/02/2005, DJ 04/03/2005 p.30

STF 1º Turma HC 80.949/RJ, Rel Min Sepúlveda Pertence, j. 30/10/2001, DJ 14/12/2001

STF, Tribunal Pleno, HC 75.388/RJ, Rel Min Nelson Jobim, j. 11/03/1998, DJ 25/09/1998

STF 1º Turma, RE 212.081/RO, Rel Min Octávio Gallotti, j. 05/12/97, DJ 27/03/1998

STF 1º Turma, HC 74.678/SP, Rel Min Moreira Alves, j. 10/06/1997, DJ 15/08/1997

 

Bibliografia: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: vol único-8º.ed, Salvador: Ed Jus Podium, 2020 

 

 

                                                     ANDERSON CALDEIRA LIMA                                                                                                                                OAB/SP 434.603

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