O Enriquecimento Ilícito e o Dano Moral

Entendimento Equivocado dos Tribunais

23/08/2020 às 13:28

Resumo:


  • O dano moral é uma lesão a direitos de personalidade, como honra, imagem e privacidade, e sua quantificação monetária é complexa e sujeita a critérios judiciais de razoabilidade e proporcionalidade.

  • A jurisprudência busca equilibrar a indenização por dano moral para que cumpra sua dupla função de reparar o dano e desestimular o ofensor, evitando o enriquecimento ilícito do beneficiário.

  • O conceito de enriquecimento ilícito, frequentemente citado em decisões judiciais, pressupõe a ausência de justa causa, e uma condenação judicial por dano moral, seguindo o devido processo legal, não configura enriquecimento ilícito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O entendimento equivocado dos tribunais ao claissificar indenizações oriundas de processos nos quais há direito a ampla defesa e ao devido processo legal como "enriquecimento ilícito", como fator de minoração de valores em face do lesado.

Resumo: O presente artigo trata, de forma sucinta, a respeito do instituto jurídico do dano moral, analisando seu conceito, origem e evolução histórica, bem como sua aceitação pela doutrina pátria. Dano moral pode ser visto como uma lesão a um bem ou interesse jurídico, sendo prescindível a comprovação de dor ou qualquer outra modificação no seu estado anímico. Abordar-se-á, também, a dificuldade da quantificação da indenização a ser arbitrada pelos magistrados.

Palavras-chave: Dano moral. Conceito. Origem e evolução. Quantificação. 

INTRODUÇÃO

O Dano Moral há muito é estudado pela academia, doutrina e pela jurisprudência que buscam, de modo incessante, defini-lo e mensurá-lo quando submetido à juízo de valor.

Comumente na doutrina é possível verificar que o conceito de dano moral é traduzido como forte abalo íntimo, psíquico, ofensa a direitos de personalidade (que podem ser exemplificados como danos à imagem, à honra, à privacidade, à dignidade, etc)[1].

Superado o aspecto conceitual, segue-se à parte prática, pois, verificada possível situação passível de reparação, eis que todo dano, decorrente de ato ilícito, deve ser reparado[2], como calcular o valor do dano moral?

Pois bem, a questão arguida não é simples e, não raras vezes, permanecem sem resposta uniforme, eis que há dissonância entre o que diz a legislação e o que pensam os tribunais, quando da aplicação da reparação ao dano moral sofrido e sua transmutação em pecúnia.

Embora exista discussão intensa sobre a natureza do dano moral, sua incidência na vida moderna e aplicação adequada pelos tribunais em cada caso concreto, o objeto de análise no presente trabalho se aplica a momento posterior à mencionada discussão, quando já não restem quaisquer dúvidas quanto à incidência e aplicação.

Não havendo dúvidas da existência do dano moral, e aplicação no caso concreto, passa-se à fase de definição do quantum indenizatório, em outras palavras: a fase de arbitramento do valor a ser pago como indenização por danos morais.

“O arbitramento do quantum indenizatório é tarefa árdua”, é o que se lê na maioria das decisões judicias que se prestam a definir a reparação do dano, em cada caso. E é nessa fase que se encontra o cerne do objeto de estudo, de um lado o valor a ser arbitrado e do outro o receio em possibilitar enriquecimento ilícito à parte, caso o valor arbitrado seja demasiadamente alto ou não condizente com a extensão do dano.

Dessa forma a teoria do enriquecimento ilícito ganhou força como freio à quantificação do dano moral, sendo estabelecidos parâmetros, pelos tribunais superiores, aptos a orientar os julgadores quando da fixação.

DANO MORAL

A palavra “dano” advém do latim damnun e pode ser entendida como lesão de natureza patrimonial ou moral[3]. No mundo jurídico dano e prejuízo são termos que possuem equivalência, podendo ser utilizados num mesmo contexto ou para para expressar mesmo sentido.

O dano moral, embora haja definições diversas e aspectos formais ramificados, pode ser sintetizado, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” [4]

Gonçalves ainda faz distinção do que é o dano em si, e quais são suas consequências:

“O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.”

Consoante mencionado alhures, o dano moral é entendido então como grave violação aos direitos de personalidade, que estão previstos nos artigos 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro.[5]

DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O Superior Tribunal de Justiça - STJ - buscando atender à necessidade social quanto à reparação aos prejuízos morais e dar efetividade necessária ao instituto, traçou parâmetros para sua fixação pecuniária:

“O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar  a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.”[6]

Desta forma, o valor das indenizações por reparação moral devem sempre levar em consideração a dupla função do valor atribuído ao instituto do Dano Moral que é reparar o dano imaterial provocado e punir o ofensor para que não pratique atos semelhantes.

Referido entendimento tem sido adotado pela maioria dos tribunais por todo o país, citado em decisões judiciais com o fim de fundamentar a adequação do quantum indenizatório fixado em cada caso.

Em decisões judiciais, aptas a adequar o valor da condenação a título de indenização por danos morais em valores pecuniários, os princípios de dupla função, exaustivamente trabalhados pelo STJ se traduzem nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

É possível verificar a presença do tema “enriquecimento ilícito” nas decisões judiciais, exatamente quando do arbitramento dos valores de indenização por danos morais, como requisito mandatório.

É pacífico no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a necessidade de observância do instituto do enriquecimento ilícito: “(...) A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida.- Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” [7]

Ultrapassando as divisas, pode-se identificar situação semelhante junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em diversos julgados tem manifestado que “o dano deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito.[8]” 

É possível perceber que a jurisprudência hodierna entende que a fixação do dano moral, deve respeitar o caráter de dupla função, qual seja punir e reparar, entretanto, não se pode punir em demasia, a ponto de provocar enriquecimento ilícito da parte que receberá a indenização respectiva.

Situação análoga ocorre no Tribunal de Justiça do Acre, o qual destaca-se a ementa cujo conteúdo segue abaixo, com a finalidade de demonstrar a problematização nacional envolvendo dano moral e enriquecimento ilícito:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTERILIZAÇÃO DE PACIENTE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INCONTROVERSOS. "QUANTUM DA INDENIZAÇÃO". RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSÁRIO. 1. A alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema de saúde - diz respeito apenas a futuras gestações, o que poderia não ocorrer, tanto que a autora já estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização, não se justificando a laqueadura sem o consentimento da apelante, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico. 2. Houve não só a inobservância das diretrizes da Portaria nº 48/99, do Ministério da Saúde, como também a violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que diz que é vedado ao médico "deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo". 3. O quantum da reparação não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco ocasiona enriquecimento ilícito à autora tornando adequada a majoração do valor condenatório. 4. Recurso do primeiro apelante, desprovido. Recurso da segunda apelante, parcialmente provido.

(Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0713183-05.2014.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/03/2020; Data de registro: 09/03/2020).

É uníssono na jurisprudência que a fixação do dano moral está atrelada ao enriquecimento ilícito, sem contudo fazer um aparte ao instituto que merece atenção, posto que, quando se lê corriqueiramente, pode parecer despretensioso, embora legalmente possua caráter bem peculiar e de natureza que circunda a má-fé, em termos hermenêuticos.

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Embora o enriquecimento ilícito possa ser reconhecido pelo seu aspecto de princípio jurídico por alguns ou em outro sentido entendido como fonte das obrigações ou até mesmo como fato de um evento capaz de gerar dano, explorar-se-á, com maior abrangência sua natureza principiológica, tal qual como lançado em decisões judiciais, objetivando melhor compreensão prática do tema.

O Código Civil a partir do artigo 884 trata do enriquecimento sem causa, também conhecido como enriquecimento ilícito:

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

Extrai-se da legislação que, a falta de “justa causa”, origem, motivo, licitude, é o pressuposto básico para que se figure o enriquecimento sem causa que não é bem aceito no mundo jurídico, e quando identificado é punido, de alguma forma.

Nas palavras de Limongi França: "Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico[9]". Ou seja, o acréscimo de patrimônio é ilegal, não há juridicidade alguma.

Corroborando o pensamento, César Fiúza elenca os requisitos para que configure o enriquecimento ilícito, pontuando:

“Os requisitos do enriquecimento sem causa são três:

1º) Diminuição patrimonial do lesado.

2º) Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.(...).

3º) Relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. (...)[10]

Pode-se verificar que, de acordo com a doutrina e com a legislação, o conceito de enriquecimento sem causa, ou enriquecimento ilícito, está atrelado à ilegalidade.

Ao se analisar um processo judicial, em que todos os requisitos legais foram respeitados, com o devido processo legal, não há como se falar em vício de qualquer natureza. Isso porque, obedecidos todos os requisitos legais, o ato é perfeito. Logo, se o ato é juridicamente perfeito e o processo válido, legal e formal, como poderia uma condenação por indenização por danos morais enriquecer alguém ilicitamente?

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Hermeneuticamente não é possível, porque o enriquecimento ilícito pressupõe a ilicitude, a falta de justa causa. A decisão judicial de condenação em indenização por danos morais não tem o poder de enriquecer ilicitamente indivíduo algum, ainda que haja o desejo de fazê-lo, por pura impossibilidade técnica.

O argumento de enriquecimento ilícito é inválido do ponto de vista lógico e racional. o enriquecimento ilícito, portanto, não é possível através do devido processo legal que respeitou-se contraditório e ampla defesa.

DA CONCLUSÃO

Desta forma, verifica-se que o entendimento dos tribunais que fundamentam-se no enriquecimento ilícito como base para minorar os valores correspondentes a indenizações por danos morais é equivocado e atécnico, vez      que o enriquecimento sem causa pressupõe como fato gerador situação que, no mínimo, seja ilegal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DINIZ, Maria Helena: Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. VII. p.90

BRASIL. Código Civil. art. 927

NADER, Paulo Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil. / Paulo Nader. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Livro digital - item 34, p.57.

GONÇALVES, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. — 7. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. Livro Digital -  p. 353

 

[1] DINIZ, Maria Helena: Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. VII. p.90

[2] BRASIL. Código Civil. art. 927

[3] NADER, Paulo Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil. / Paulo Nader. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Livro digital - item 34, p.57.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. — 7. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. Livro Digital -  p. 353

[5] BRASIL. Código Civil. art.11 e seguintes.

[6] STJ - REsp 696850 / RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 19/12/2005, p. 349.

[7] TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.003091-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2020, publicação da súmula em 17/03/2020.

[8] TJSP;  Apelação Cível 1000773-15.2017.8.26.0428; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 04/04/2020.

[9] FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987, pg. 87.

[10] FIUZA, Cezar. Contornos Teórico-dogmáticos do Princípio do Enriquecimento Sem Causa. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 54, p. 49-68, jan./jun. 2009.

Sobre o autor
Igo Helveccio Silva Rosa

Advogado Especialista em Direito Internacional e Comércio Exterior; Pós-graduando em Direito Previdenciário; Host do podcast "JUSTIÇA PARA QUEM?", disponível em todas as plataformas de áudio (spotfy, apple podcasts, etc)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A elaboração do presente artigo parte da análise dos julgados que mencionam o enriquecimento ilícito como fator moderador ao quantum indenizatório, deturpando a letra da lei e criando nova norma dissonante da legislação positiva até então.

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