Nelson Abrão - 97 anos

24/08/2020 às 10:58
Leia nesta página:

homenagem ao jurista Nelson Abrão, pela data de seu nascimento.

                                                     NELSON ABRÃO - 97 ANOS

 

Há 97 anos, nascia na cidade de Ipameri, Goiás, o jurista Nelson Abrão[1]. Neste momento, posso, quero de devo render homenagem a este notável brasileiro, que deixou obra perene, com grande relevância para o direito.

Nos meus tempos de pós-graduação, optei por escrever monografia acerca da revocatória falimentar e a base, devo dizer, foi o livro de Abrão[2] [3]. Eu já lidava com processos judiciais envolvendo ineficácia e revogação de ato e senti que deveria contribuir para o aperfeiçoamento dos institutos.

Com a leitura da obra de Abrão, percebi a clareza na exposição de suas ideias, a elegância da escrita e principalmente o refinamento e a objetividade ao tratar, como poucos, de tema tão árduo do direito falimentar. O desvirtuamento no procedimento das ações de ineficácia relativa de ato e revocatória falimentar propriamente dita fez com que eu levasse adiante a ideia de escrever sobre o tema. Logrei êxito.

Eu já citava o jurista Abrão em meus escritos acadêmicos e manifestações judiciais, porquanto sempre apreciei seus textos lineares, harmônicos, com ensinamentos profundos, embasados no direito francês, reiteradas vezes, sendo que com ele aprendi (e aprendo diariamente). A minha monografia se tornou livro[4] e mais recentemente tornei a publicar nova obra[5], inexoravelmente calcada em sua obra. Portanto, Abrão está presente em meus escritos, sempre. Seu legado é eterno e a ele agradeço por meu aprimoramento intelectual.

O destino não me possibilitou conhecê-lo pessoalmente, mas Abrão é daqueles juristas que gravaram com tinta indelével meu coração, na medida em que a admiração pelo trabalho acadêmico é indescritível[6]. A cada leitura de sua obrar descubro questões importantes, despercebidas anteriormente. De fato, nem sempre o sujeito cognoscente consegue se aprimorar à primeira leitura de obras densas, como as de Abrão. Portanto, o jurista está no seleto grupo de escritores com grande relevância para o direito, motivo do presente escrito em data tão especial.

 Ao escrever, sempre me baseio seus formidáveis ensinamentos, na medida em que a produção acadêmica deste jurista é de fôlego, prolífera, eterna, sempre atual, devendo ser conhecida, estudada pelas novas gerações. Em obras clássicas da literatura jurídica nacional, deixou sua destacada marca, tais como: “Curso de Direito Falimentar”[7], “Direito Bancário”[8] e “O novo direito falimentar. Nova disciplina jurídica da crise econômica da empresa”[9], dentre tantas outras[10].

Esta obra - O novo direito falimentar -, aliás, foi de fundamental relevância e decisiva para a alteração da legislação brasileira sobre a crise empresaria - na medida em que o jurista propôs várias mudanças na visão dos procedimentos concursais até então previstos no ab-rogado Decreto-Lei 7.661/45 -, que resultou na edição da Lei 11.101/05. De certa forma, alguns pensamentos seus foram materializados no texto legal.

Em resumo, o jurista Abrão propôs nova disciplina jurídica acerca da crise empresarial[11], afastando-se de ideias simplistas. Sua contribuição para o direito em geral e para o direito comercial em particular é, sem dúvida, deveras importante, considerando sua ampla visão sobre os temas tratados em suas obras. Foi um doutrinador de vanguarda, com ampla visão acerca dos institutos falimentares.

Posso dizer publicamente que me sinto privilegiado, porquanto, ao tomar da pena para escrever meus textos, sempre tenho em mãos as obras do mestre Abrão. Ele, assim como outros doutrinadores do direito comercial, a meu ver, está em degrau muito superior, considerando a relevância e profundidade de seus escritos e, por fim,  a contribuição para o direito brasileiro.

 Portanto, meu horizonte interpretativo foi significativamente alterado após a leitura dos clássicos de Abrão e a ele devo muito, porquanto foi decisivo para meu aprimoramento na área de direito empresarial. Fica aqui minha modesta homenagem a este jurista brasileiro.

 

Carlos Roberto Claro

Especialista em Direito Empresarial

Mestre em Direito

Advogado em Curitiba

 

 


[1] Falecido em 26/05/1996.

[2] Minha edição: Da ação revocatória. 2ª edição. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito. 1997. Revisão de Carlos Henrique Abrão.

[3] Na época, pelo que me recordo, só havia dois livros específicos sobre o tema: as obras de Abrão e de Jayme Leonel.

[4] Revocatória falimentar. Curitiba: Juruá Editora, 2003.

[5] Falência: ineficácia e revogação de ato no processo falimentar. 2ª edição. Curitiba: Juruá, 202.

[6] Sou do tempo antigo. Li Trajano, Requião, Pontes, Jayme Leonel, Waldemar Ferreira, Carvalho de Mendonça, Sampaio de Lacerda, Silva Pacheco, dentre outros.

[7] 5ª edição. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1997. Revista, atualizada e ampliada por Carlos Henrique Abrão.

[8] 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000. Revista, atualizada e ampliada por Carlos Henrique Abrão.

[9] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1985.

[10] A continuação do negócio na falência; os credores na falência; o síndico na falência.

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[11] Assentou o jurista que: Na realidade, as noções de ‘insolvência”, de “impontualidade”, de “inadimplemento”, perfeitamente ajustadas no cenário concursal de concepção privatística (relação devedor-credores) estão hoje superadas pela de “crise econômica da empresa”. O novo direito falimentar, cit., p. 30. Grifos no original.

Sobre o autor
Carlos Roberto Claro

Advogado em Direito Empresarial desde 1987; Ex-Membro Relator da Comissão de Estudos sobre Recuperação Judicial e Falência da OAB Paraná; Mestre em Direito; Pós-Graduado em Direito Empresarial; Professor em Pós-Graduação; Parecerista; Pesquisador; Autor de onze obras jurídicas sobre insolvência empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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