O direito da Amazônia ao ser humano equilibrado.

Entre o texto e contexto

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24/08/2020 às 13:16
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O presente estudo realiza uma análise da situação fática das queimadas na Amazônia brasileira, apresentando dados estatísticos, análise do sistema normativo de proteção ambiental (sistema global, regional ) e comentários de sua constitucionalização.

Resumo: Partindo da provocação fática das queimadas que foram vivenciadas no Brasil no ano de 2019, especialmente no período de janeiro a agosto daquele ano, quando tais eventos atraíram os olhares da comunidade internacional, especialmente dos países ricos que compõe o grupo dos sete, este artigo, a partir de um estudo exploratório, de caráter qualitativo, com abordagem predominantemente dedutiva, e qualitativa a partir da análise de dados estatísticos, pretende, apesar da crise política que se instalou naquele momento, apresentar o conjunto de instrumentos jurídicos que exteriorizam a responsabilidade dos Estados de cumprirem com tratados firmados, bem como, de demonstrar que o Brasil, signatário que é de vários acordos de proteção ao meio ambiente, bem como de proteção aos direitos humanos, também possuem em sua Constituição Federal e legislações infraconstitucionais normas que devem ser efetivadas nas relações diárias entre o homem e a natureza.

Palavras-chave: Meio ambiente, direito internacional ambiental, direitos humanos.


Introdução

A temática da proteção ambiental mais uma vez se torna a principal pauta das manchetes jornalísticas e, por que não dizer, das reuniões de chefes de Estados os quais voltam sua atenção para um problema recorrente que se traduz nas ações ameaçadoras na Amazônia Legal brasileira.

Apesar do conceito Amazônia Legal, criado no governo do então presidente Getúlio Vargas, com a sanção da Lei 1.806 em janeiro de 1953, o bioma Amazônia não é propriedade exclusiva do Brasil, afinal, está inserido em território de outros países como a Bolívia, Colômbia, Equador, Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela.

No Brasil, a extensão da Amazônia Legal ocupa uma superfície de aproximadamente 5.217.423 Km2, correspondente a cerca de 61% do território brasileiro, compondo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e Mato Grosso, bem como pelos Municípios do Estado do Maranhão situados ao oeste do Meridiano 44º1.

Considerada a região de maior biodiversidade do planeta, formada por um conjunto de ecossistemas que envolve a maior floresta tropical do mundo, a floresta Amazônica e a bacia hidrográfica do rio Amazonas vem sofrendo nas últimas décadas com ações degradantes e dentre estas o desmatamento que já devastou cerca de 17% da floresta, incluindo também as ações de incendiários que contribuem com o risco de devastação da floresta e de morte dos diversos seres vivos que a habitam.

Relatório diário publicado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, datado em 27 de agosto de 2019, demonstra que o Estado brasileiro registou um índice de aumento de 80% nos focos de queimadas, no comparativo dos anos de 2019 e 2018, tendo por período de análise a faixa de janeiro a agosto, totalizando um número absoluto no período da análise de 82.285 focos de queimadas2.

Este mesmo relatório não avalia apenas os focos de queimadas no território brasileiro, mas também em outros países sul-americanos, sendo que destes, considerando o mesmo período avaliado, apenas os países da Argentina, Chile, Colômbia e Equador apresentaram resultados de redução de focos de queimadas em seus espaços territoriais como se pode verificar da tabela abaixo:

Tabela de focos acumulados por país nos últimos 5 anos - Número de focos do satélite de referência (AQUA_M-T) acumulados por país da América do Sul entre os dias 01/Jan e 26/Ago de cada ano, de 2015 a 2019.

Localidade

2019

Dif.

2018

Dif.

2017

Dif.

2016

Dif.

2015

Dif.

Brasil

82.285

80%

45.656

-23%

59.672

-22%

76.185

29%

58.936

-9%

Argentina

14.067

-29%

19.706

-1%

19.942

18%

16.871

12%

15.033

47%

Bolivia

19.071

104%

9.354

4%

9.015

-54%

19.417

337%

4.440

13%

Chile

2.935

-5%

3.083

-51%

6.292

148%

2.540

-42%

4.358

47%

Colombia

14.331

-13%

16.516

51%

10.936

-32%

16.095

24%

12.992

-13%

Ecuador

318

-53%

681

145%

278

-33%

416

30%

319

108%

Falkland Islands

-

-

-

-

-

-

3

-

-

-

French Guiana

11

57%

7

40%

5

-72%

18

260%

5

-69%

Guyana

896

143%

368

21%

304

-60%

755

50%

503

6%

Paraguay

10.627

9%

9.714

-30%

13.903

22%

11.412

75%

6.515

-2%

Peru

6.397

112%

3.013

-11%

3.401

-44%

6.032

61%

3.742

-5%

Suriname

162

122%

73

135%

31

-46%

57

-45%

103

69%

Uruguay

391

29%

303

17%

260

-10%

288

-71%

1.003

286%

Venezuela

26.547

19%

22.325

78%

12.532

-32%

18.408

19%

15.429

-22%

A diferença mostrada em 2015 foi calculada em relação a 2014.

Fonte: INPE

Abstraindo as possibilidades de debate sobre dados estatísticos de outros países, que também apresentaram índices consideráveis de aumento de focos de incêndio em seu território, a situação envolvendo o bioma Amazônia despertou uma crise política após divergências entre os chefes de Estado Brasileiro e Francês, gerando um desgaste a tais chefes de Estado, crise esta que alcançou a atenção internacional, bem como a manifestação de apoio por Chefes de Estado de países sul-americanos e de outros pertencentes ao Grupo dos Sete – G 7 – estes reconhecidos como detentores do maior índice de desenvolvimento industrial e econômico do mundo3, que demonstraram seu interesse em apoiar o Brasil a conter as queimadas que, no período do mês de agosto do ano de 2019, assolaram a região norte e parte do centro oeste do País.

Todo este interesse da comunidade internacional pela situação das queimadas que alcançaram no Estado brasileiro o maior índice desde o ano de 2015, período avaliado pelo INPE, pode ser afirmada conforme foi colocada no Manifesto “Una Ética para la Sustentabilidad”4 apresentado na sétima reunião do Comitê Internacional do Foro de Ministros do Meio Ambiente da América Latina no ano de 2002, ao afirmarem que:

A crise ambiental é a crise do nosso tempo. Não é uma crise ecológica, mas social. É o resultado de uma visão mecanicista do mundo que, ignorando os limites biofísicos da natureza e os estilos de vida de diferentes culturas, está acelerando o aquecimento global do planeta. Este é um fato antrópico e não natural. A crise ambiental é uma crise moral de instituições políticas, aparatos legais de dominação, relações sociais injustas e racionalidade instrumental em conflito com o enredo da vida. (GALANO, et al, 2002, p. 2)

Partindo desta afirmativa em que se demonstra os paradigmas que impedem a convivência harmoniosa entre o ser humano e a natureza, surge o questionamento da existência dos direitos da natureza, e natureza aqui entendida como todos os seres vivos que a compõe (fauna, flora, rios, peixes, entre tantos outros), bem como as ações que devem ser manejadas para dar efetividade a estes direitos pelo ser humano.

Para responder ao questionamento torna-se necessário uma investigação no cenário internacional, tanto global quanto regional, para que se conheça as intenções reais sobre o discurso velado de internacionalização do espaço amazônico e os instrumentos legais vigentes de proteção ao meio ambiente.

Assim, propõe-se com a presente pesquisa uma investigação do cenário internacional de proteção ao direito ambiental, tendo como fator de provocação a situação enfrentada pelo Estado brasileiro com o aumento dos focos de queimadas e a crise política entre os chefes de estado brasileiro e francês.

Trata-se de um estudo exploratório, de caráter qualitativo, com abordagem predominantemente dedutiva, e qualitativa a partir da análise de dados estatísticos que demonstram o problema enfrentado pelos países que detém em seu território o bioma Amazônia.


2. Sistema normativo de proteção ambiental no plano internacional global

Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional, sob os auspícios da Organização das Nações Unidas – ONU, tem se empenhando em criar extensivamente padrões de direitos humanos, visando construir um arcabouço jurídico para sua promoção e proteção eficaz, estabelecendo e desenvolvendo tratados multilaterais que criam obrigações legais para os Estados Membros.5

A Carta das Nações Unidas é compreendida como a exteriorização formal das intenções convergentes dos Estados Parte em proteger os direitos fundamentais do ser humano, sendo colocado logo em seu preâmbulo que dentre outros objetivos a preservação de futuras gerações do flagelo da guerra, com a reafirmação na fé aos direitos fundamentais do homem 6 , estabelecendo condições sob as quais a justiça e o respeito as obrigações decorrentes dos tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, bem como, a promoção do progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla7.

Em análise ao texto da Carta da Nações Unidas, advinda no pós Segunda Guerra Mundial, não se extrai de sua redação uma exposição clara de proteção ao meio ambiente, contudo, é necessário afirmar que tem, dentre os seus princípios, exposição implícita a considerar os possíveis conflitos que emergem da proteção global ao meio ambiente, pois, dentre estes princípios esta a solução pacífica de controvérsias que possa a vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, bem como, a cooperação econômica e social internacional com o fim de criar condições de estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as nações.

Para se discutir questões afetas ao meio ambiente é necessário primeiramente reconhecer que este não possui fronteiras políticas ou físicas e que sua degradação manifesta o potencial de atingir todas as partes do planeta.

Apesar da condição fronteiriça dos Estados surge o interesse e necessidade de uma tutela global, ou seja, a elaboração de tratados que visem combater as ações humanas de degradação, afirmando Marcelo Abelha Rodrigues8 que: “(…) o caráter interplanetário de alguns recursos ambientais, como a qualidade da água, do solo, o clima, a biodiversidade, etc., praticamente exige uma política internacional de proteção do meio ambiente.”

É com esta proposta que as Nações Unidas têm realizado uma série de reuniões internacionais para tratar o problema da degradação ambiental, sendo que a primeira reunião ocorreu em Estocolmo – Suécia em 1972, denominada Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e reconhecida como marco nas tentativas de equilibrar as relações homem e meio ambiente.

O resultado advindo desta reunião se traduz na exteriorização da primeira Declaração das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, asseverando Philippe Le Prestre9 que os principais fatores que motivaram, à época, a decisão de realizar uma conferência mundial sobre proteção ao meio ambiente foram (i) o aumento da cooperação cientifica nos anos 60, da qual decorreram inúmeras preocupações, como as mudanças climáticas e os problemas da quantidade e da qualidade das águas disponíveis; (ii) o aumento da publicidade dos problemas ambientais; (iii) o crescimento econômico acelerado; (iv) inúmeros outros problemas identificados que segundo cientistas e governo suecos não poderiam ser resolvidos senão pela cooperação internacional, como por exemplo chuvas acidas, poluição do Mar Báltico, acumulação de metais pesados e de pesticidas que impregnavam peixes e aves.

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Apesar de toda boa intenção anunciada pelos Estados Parte na busca de soluções para os problemas ora anunciados, o resultado desta reunião também trouxe divergências quanto ao que os países desenvolvidos sugeriram como solução de enfrentamento aos países em desenvolvimento, ou seja, defendiam aqueles a redução imediata do ritmo de industrialização dos países em desenvolvimento que por sua vez recusavam-se a assumir compromissos que limitariam sua capacidade de enriquecer e garantir níveis adequados de qualidade de vida às suas populações.

Valério Mazzuoli ao comentar a Declaração advinda da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente demonstra que:

O direito fundamental ao meio ambiente foi reconhecido, no plano internacional, pela Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (…), cujos 26 princípios tem a mesma relevância para os Estados que teve a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adota em Paris, em 10 de dezembro de 1948, pela Resolução 217 da Assembleia Geral da ONU, servindo de paradigma e referencial ético para toda a sociedade internacional, no que tange à proteção internacional do meio ambiente como um direito humano fundamental de todos. (MAZZUOLI, 2008, p. 168. destaque nosso)10

Explica Karim Kässmayer11 que o direito ao meio ambiente encontra-se diretamente relacionado ao direito fundamental à vida é à dignidade, ou seja, impossível assegurar um em detrimento do outro, devendo o tema figurar nas matérias de direito, refletindo a necessidade de defesa ao ambiente saudável.

Passados vinte anos após a Conferência de Estocolmo, o Brasil sediou a segunda reunião das Nações Unidas, denominada Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento ou ainda Eco-92, evento sediado na cidade do Rio de Janeiro, onde se definiu a nova política ambiental denominada Agenda 21, pela qual os países partes se comprometeram a introduzir o conceito de desenvolvimento sustentável como política interna de seus Estados até o século XXI.12

O conceito de Desenvolvimento Sustentável encontrou assento no relatório publicado no ano de 1987 pela Comissão Mundial Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento denominado Nosso Futuro Comum, conceito esse que não se demonstrou simples, porém trouxe à reflexão contrapontos como a satisfação das necessidades e aspirações humanas em relação à capacidade de exploração da capacidade ambiental a atender tais anseios de forma equilibrada, anotando-se em síntese que:

Em essência, o desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas.13

Diferentemente da primeira reunião que contou com a participação de chefes de 113 países, a Eco-92 atraiu a participação de representantes de 178 países, demonstrando assim um interesse pela temática que estava sendo cuidada em nível de direito internacional, sendo que destas tratativas, além da Agenda 21, que pode ser descrita como uma espécie de ação-programa para os Estados Partes, foram produzidos também a Carta da Terra, A Convenção sobre Diversidade Biologia, A Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e a Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre a Mudança do Clima, e ainda, a Declaração de Princípios sobre Florestas e a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.14

Dando continuidade às reuniões em que foram colocados à mesa os problemas afetos à pauta do meio ambiente e na busca de comportamentos de sua proteção, a comunidade internacional novamente se reuniu no ano de 2002, dez anos após a Eco-92, reunião intitulada como “Compromisso de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável “, dividida em 6 tópicos: (i) Das origens ao futuro; (ii) De Estocolmo ao Rio de Janeiro a Joanesburgo; (iii) Os desafios que enfrentamos; (iv) Nosso compromisso com o Desenvolvimento Sustentável; (v) O Multilateralismo é o futuro e (vi) Fazendo acontecer.

Sobre a Conferência de Joanesburgo, Julia Montesanti15 esclarece que:

Diferentemente da Rio-92 — que serviu para se chegar a um consenso sobre a questão ambiental, resultando na elaboração da agenda 21 —, a Rio+10, foi bem mais modesta e se resumiu basicamente a tentar chegar a medidas para sua implementação. Mas, infelizmente, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável gerou frustrações em muitos que se preocupavam com o futuro do planeta, dado que não conseguiu produzir muitos avanços como se esperava. Além disso, no plano de implementação, para muitas das metas não houve estipulação de prazos, nem qualquer sistema de monitoramento ou sanções, o que tornava seu cumprimento subjetivo.

É claro que a crítica quanto a ausência de instrumentos hábeis a tornar a execução dos princípios expostos na Declaração de Joanesburgo mais ágeis, na medida que urge os problemas de ordem ambiental, não afasta a importância de tais dispositivos para agregar a todo arcabouço jurídico internacional que visam a proteção ambiental, demonstrando a existência de um ramo do direito de proteção ao meio ambiente adequado ou ecologicamente equilibrado que nas palavras de José Sampaio16 “é o conjunto de posições, situações e pretensões jurídicas que visam assegurar a todos e a cada um, no presente e no futuro, condições ambientais que possibilitem a vida humana com qualidade, ou seja:

A leitura de proteção de vários atributos ambientais como um direito tende a unificar a pluralidade de reivindicações jusambientais nos quadros de uma técnica jurídica que tende a conferir-lhes maior efetividade. A proteção daqueles atributos passa a ser reflexo de um direito, equipado dos instrumentos argumentativos e processuais que lhe imprimem maior poder persuasivo (de convencimento informado) nos jogos de aplicação normativa, sobretudo nas hipóteses de conflitos de outros interesses jurídicos. A possibilidade de esse direito receber o merecido tratamento de um direito humano e fundamental é um segundo ponto importante nessa estratégia de ampliação da força argumentativa de proteção ambiental.17

Corroborando com José Sampaio que afirma que há no sistema internacional de proteção aos direitos humanos, também denominado plano global, uma necessidade de reconhecimento de que a proteção ao meio ambiente e que este reconhecimento perpassa pela adoção do diálogo, em que cada Estado Parte passa a reconhecer sua responsabilidade em contribuir com a proteção ambiental, acrescenta José Lindgren Alves18 que “a finalidade deste sistema seria garantir, com normas negociadas e outras iniciativas legítimas, sem recurso a intervenções pela força, ou a “operações de paz”, de composição policial e militar, a observância por todos os Estados dos direitos nela consagrados”.

Reconhece ainda José Alves que para além da existência do sistema global de proteção ambiental há Sistemas Regionais inspirados no Direito Internacional de Direitos Humanos, que tem início com a Declaração Universal de 1948, sistemas estes em funcionamento no continente americano, na Europa e na África, que atuam de forma independente, dita “complementar”, em paralelo ao Sistema da ONU e com maior cogência jurídica.

A considerar o presente estudo, interessa conhecer a posição do sistema de proteção regional interamericano, pois, é neste espaço territorial que se assenta o bioma amazônia.

Sobre o autor
Paulo Henrique Brant Vieira

Mestre em Direito. Especialização em Direito Público. Bacharelado em Direito e em Ciências Militares com ênfase em Defesa Social.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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