O direito da Amazônia ao ser humano equilibrado.

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24/08/2020 às 13:16
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A situação das queimadas que ocorreram no estado brasileiro no período de janeiro a agosto de 2019 demonstrou uma elevação percentual de 80% ao ser comparado com eventos de mesma natureza no mesmo período do ano de 2018, fato este que atraiu olhares de todo o mundo visto que os incidentes atingiram espaço territorial onde esta assentado o bioma amazônia.

O problema enfrentado pelo estado brasileiro serviu como estopim para uma crise política entre os chefes do executivo brasileiro e francês, trazendo um pano de fundo que encobria o real interesse de cada um diante suas retóricas provocativas, seja da França em defender a internacionalização do espaço amazônico em detrimento ao direito de soberania do estado brasileiro, seja do estado brasileiro de afirmar seu envolvimento com a proteção de tal espaço enquanto os índices de queimadas no ano de 2019 diziam o contrário.

Desprezando a situação política que mais se aproximava de um revanchismo pessoal entre os chefes do executivo, a presente pesquisa buscou demonstrar a existência de um direito da natureza, presente nos planos global e regional de proteção aos direitos humanos que é também afirmado pelo estado brasileiro em sua Constituição Federal e demais legislações de ordem infraconstitucional.

Tais instrumentos jurídicos demonstram que o problema não se assenta na ausência de legislações que objetivam a proteção do meio ambiente, mas ao contrário, da ausência do estado fiscalizador que deve ser reconhecido nas ações que, em tese, deveriam ser implementadas por aqueles que assentam nas cadeiras e que possuem responsabilidade fática de exercer tal mister.

Diante a ausência de fiscalização e responsabilização daqueles que provocam tais crimes, permanece a percepção de que o crime compensa; que entre preservar a floresta ou desmatar suas arvores centenárias, queimar extensas áreas de pastagens, entre outras ações de degradação, escolhe-se as mais lucrativas, em flagrante desrespeito ao direito do meio ambiente e dentre estes, a de um ser humano equilibrado.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/geociencias/cartas-e-mapas/mapas-regionais/15819-amazonialegal.html?=&t=o-que-e Pesquisado em: 27ago19.

2 INPE. Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. Portal do Monitoramento de Queimadas e Incêndios. Disponível em: https://queimadas.dgi.inpe.br/queimadas/cadastro/v2/. Pesquisado em: 27ago19

3 Importante mencionar que o Grupo dos Sete que é reconhecido como o grupo de países de maior desenvolvimento industrial e econômico do mundo já foi composto pela Rússia que desde o ano de 2014 foi excluída do grupo pelo EUA.

4 GALANO, Carlos. et al. Manifesto por la vida por una ética para la sustentabilidad. Ambiente e Sociedade, n. 10, jan/jun, 2002, Campinas. Pesquisado em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S[141]4-753X2002000100012. Acesso em: 30out19.

5 ROVER, Cees de. Para servir e proteger. Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para Forças Policiais e de Segurança: manual para instrutores. Tradu. Silvia Backes e Ernani S. Pilla. 2. ed. 2ª reimpr. Belo Horizonte: Policia Militar de Minas Gerais. p. 67

6 Terminologia utilizada tanto na Carta da ONU quanto na Declaração Universal de Direitos Humanos: Direitos Fundamentais do Homem.

7 BRASIL. Decreto n. 19.841, de 22 de outubro de 1945. Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas. Rio de Janeiro, RJ, out 1945. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D19841.htm.

8 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva. 2018. p. 752

9 LE PRESTRE, Philippe. Ecopolítica Internacional. Tradução Jacob Gorender. 2. ed. São Paulo: SENAC, 2005, p. 174-175.

10 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A proteção internacional dos direitos humanos e o direito internacional do meio ambiente. Revista Argumenta Journal law. n. 9; 2008.

11 KÄSSMAYER, Karin. Desenvolvimento sustentável como princípio fundamental dos direitos humanos. In: PIOSEVAN, Flavia (Coord.) Direitos Humanos, vol. 1. Curitiba: Juruá Editora, 2010, p. 221-242.

12 TORREJÓN, Hugo Bejarano. El desarrollo sostenible-un instituto del derecho amazonico. In: BARROSO, Lucas Abreu; MANIGLIA, Elisabete; MIRANDA, Alcir Gursen de. El nuevo derecho agrario. Lisboa: Editorial Jurua. 2011. p. 67

13 COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. Editora da Fundação Getúlio Vargas: Rio de Janeiro, 1991. p. 49.

14 Importante mencionar que as Convenções mencionadas já estão promulgadas pelo governo brasileiro e neste contexto integram tais instrumentos normativos de ordem internacional também o arcabouço normativo interno (brasileiro) por força dos Decretos de n. 2.519/98, n. 2.741/98 e n. 9.072/17.

15 MONTESANTI, Julia de Almeida Costa. Declaração de Joanesburgo. Disponível em: https://www.infoescola.com/desenvolvimento-sustentavel/declaracao-de-joanesburgo/

16 SAMPAIO, José Adercio Leite. Democracia ambiental como direito de acesso e de promoção ao direito ao meio ambiente sadio. III Encontro do CONPEDI: Madrid, 2016. p. 156.

17 SAMPAIO, op. cit., p 156.

18 ALVES, José A. Lindgren. Dificuldades atuais do sistema internacional de direitos humanos. Cadernos de Política Exterior. Ano III, n. 6, 2 semestre, 2017. p. 151.

19 ONU. Declaração de Joanesburgo sobre desenvolvimento sustentável. Disponível em: https://cetesb.sp.gov.br/proclima/wp-content/uploads/sites/36/2013/12/decpol.pdf. Item 11.

20 TORREJÓN, op. cit.,

21 NUNES. Paulo Henrique Faria. A organização do tratado de cooperação amazônica: uma análise crítica das razões por trás da sua criação e evolução. Revista de Direito Internacional. v. 13, n. 2. 2016.

22 NUNES, op. cit., . p. 223.

23 Talvez aqui esteja o ponto central da crise atual sobre as recentes queimadas em solo brasileiro, anunciadas pela imprensa e confirmadas pelo INPE que causou toda uma crise entre os Governos do Brasil e França. É necessária uma atenção especial para entender no jogo que se desenha o real interesse que se disputa. De um lado o Presidente Brasileiro que exterioriza ferozmente sua intenção de defesa do espaço territorial, do outro, o Presidente Francês que provoca a cúpula dos mais ricos a impor sanções à possíveis omissões do governo brasileiro em pôr fim às queimadas.

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24 NUNES, op. cit., p. 224.

25 COSTA, José Augusto Fontoura; SOLA, Fernanda. Estrutura Jurídica: Alcance da Organização e do Tratado de Cooperação Amazônica. In: SILVEIRA, Edson Damas da (coord.). Socialismo de Fronteira: relações homem-ambiente na Amazonia. Curitiba: Juruá. 2014. p. 111.

26 TWITTER. Emmanuel Macron. @EmmanuelMacron, 22ago19. Our house is burning. Literally. The Amazon rain forest – The lungs which produces 20% of our planet’s oxygen – is on fire. It is an international crisis. Members of the G 7 Summit, let’s discuss this emergency first order in two days!

27 COSTA, José Augusto Fontora; FREIRE, Cristiana Cavalcanti; TORQUATO, Carla Cristina Alves. Juridificação Internacional: Análise do Tratado de Cooperação Amazônica em face dos desafios ambientais internacionais. Encontro do Conpedi Manaus. 2006. p. 17

28 Termo utilizado por Nunes (2016)

29 BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (coords). Direito Constitucional Ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 57/58.

30 MARANHÃO, Ney. Meio ambiente: Descrição Juridico Conceitual. Lex Magister. Disponível em: https://www.lex.com.br/doutrina_27301129_MEIO_AMBIENTE_DESCRICAO_JURIDICO_CONCEITUAL.aspx

31 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Ministério do Meio Ambiente e governadores da Amazônia Legal lançam Pacto pelo Ambientalismo de Resultados. Publicado em 20nov19. Disponível em: https://www.mma.gov.br/informma/item/15661-minist%C3%A9rio-do-meio-ambiente-e-governadores-da-amaz%C3%B4nia-legal-lan%C3%A7am-pacto-pelo-ambientalismo-de-resultado.html.

32 LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. Prefácio: Aurélio Vander Bastos. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2001.

33 HESSE, Konrad. Temas Fundamentais do Direito Constitucional. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Editora Saraiva. 2009. p. 126.


Abstract: Starting from the factual provocation of the fires that were experienced in Brazil in 2019, especially in the period from January to August of that year, when such events attracted the eyes of the international community, especially the rich countries that make up the group of seven, this article, from an exploratory study, of a qualitative character, with a predominantly deductive approach, and qualitative from the analysis of statistical data, it intends, despite the political crisis that set in at that moment, to present the set of legal instruments that externalize the responsibility of the States to comply with signed treaties, as well as to demonstrate that Brazil, which is a signatory of several environmental protection agreements, as well as human rights daily relationships between man and.

Key words: Environment, international environmental right, human rights

Sobre o autor
Paulo Henrique Brant Vieira

Mestre em Direito. Especialização em Direito Público. Bacharelado em Direito e em Ciências Militares com ênfase em Defesa Social.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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