[3] Disponível em: https://www.uniceub.br/media/180293/Texto_IX.pdf. Acesso em 13 de novembro de 2017.
[4] "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra e dos céus, determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de toda a humanidade a Marduc; quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra, -por esse tempo Anu e Bel me chamaram, a mim Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte, para iluminar o mundo e propiciar o bem estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel, sou eu; eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa para Nippur e Dirilu; o que deu vida à cidade de Uruk; supriu água com abundância aos seus habitantes; o que tornou bela a nossa cidade de Brasíppa; o que encelerou grãos para a poderosa Urash; o que ajudou o povo em tempo de necessidade; o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o servo cujos feitos são agradáveis a Anuit.". FONTE: https://robertoparentoni.jusbrasil.com.br/artigos/121939817/o-codigo-de-hamurabi
[5] Disponível em: http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/209/3/20504419.pdf. Acesso em 13 de novembro de 2017.
[6] Disponível em: http://www.repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/2991/2/20262462.pdf. Acesso em 13 de novembro de 2017.
[7] BEAUVOIR, Simone de. A Velhice. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1990.
[9] NOZU, Washington Cesar Shoiti. Os dez mandamentos bíblicos: um breve estudo sob a ótica do Direito. Dissertação (Bacharelado em Direito). Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. Paranaíba, 2008. p. 42
[10] NOZU, Washington Cesar Shoiti. Os dez mandamentos bíblicos: um breve estudo sob a ótica do Direito. Dissertação (Bacharelado em Direito). Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. Paranaíba, 2008. p. 43
[11] Disponível em: http://catolicaonline.com.br/revistadacatolica2/artigosn4v2/22-direito.pdf. Acesso em 13 de novembro de 2017.
[12] Este artigo já demonstra que o cuidado entre os sujeitos deve ser recíproco e concreto. Não obstante, discorre que a capacidade de gozo dos direitos e liberdades inerentes a cada pessoa, independentemente de suas diferenças devem ser conservadas e mantidas. As capacidades inerentes à todas as pessoas independente de suas diferenças, seja idade, cor ou qualquer outra característica que as distingua (artigo 2º).
[13] BRASIL. Lei n. 10.741/09. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Brasília, DF: 2009.
[14] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 258-282).
[15] Lei nº 10.741 Estatuto do Idoso. Brasília: Senado Federal, 2003. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm> Acesso em: 31 de agosto de 2017.
[16] Constituição Federal de 1988: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana. (Brasil, 1988)
[17] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 5. 30ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo, 2014.
[18] DIAS, Maria Berenice. Manual De Direito Das Famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
[19] BRASI. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília – DF: 1990.
[20] Disponível em: http://www.editorarealize.com.br/revistas/cieh/trabalhos/TRABALHO_EV040_MD2_SA9_ID1816_05082015085627.pdf. Acesso em 13 de novembro de 2017.
[21] BARROS, Sérgio Resende de. A ideologia do afeto. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 4, n. 14, p. 9, jul./set. 2002.
[22] Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-mai-02/turma-stj-manda-pai-indenizar-filha-abandonada-200-mil. Acesso em 13 de novembro de 2017.
[23] BIRCHAL, Alice de Souza. A relação processual dos avós no direito de família: direito à busca da ancestralidade, convivência familiar e alimentos. Afeto, ética, família e o novo Código Civil. Coordenação: Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004.
[24] CALDAS, C. P., 2002. O idoso em processo demencial: o impacto na família. In: Antropologia, Saúde e Envelhecimento (M. C. S. Minayo & C. Coimbra Jr., org.), pp. 51-71, Rio de Janeiro: Editora Fiocruz.
[25] FRAIMAN, A. P. Sexo e afeto na terceira idade. São Paulo: Gente, 1995.
[26] ROSENVALD, Nelson FARIAS, Cristiano Chaves. Direito das familias.2 ed. – Lumen Juris, 2010. P,47
[27] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Sobre peixes e afetos - um devaneio acerca da ética no direito de família. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/18.pdf. Acesso em 24 de ago. 2017
[28] AGOSTINHO, Santo. Honrai a vosso pai e a vossa mãe. In: KARDEC, Allan. O evangelho segundo o espiritismo. – Catanduva: Boa Nova Editora, 2004. p. 183-184.
[29]IBDFAM._Abandono_afetivo_inverso_pode_gerar_indenização._Disponível_em:_ http://www.ibdfam.org.br/noticias/5086/+Abandono+afetivo+inverso+pode+gerar+indeniza%C3%A7%C3%A3o._Acesso_em:_24_ ago. 2017
[30] Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1159189.pdf. Acesso em 24 de agosto de 2017.
[31] Estatuto do Idoso - Art. 3o - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
[32] Disponível em: https://www.conpedi.org.br/publicacoes/02q8agmu/15iia5qe/0A2uZX8AlwVy4RfY.pdf. Acesso em 13 de novembro de 2017.
[33] BRASIL Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF – 2002.
[34] Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/pai-e-condenado-a-indenizar-filho-por-abandono-afetivo. Acesso em 15 de novembro de 2017.
[35] ROSENVALD, Nelson FARIAS, Cristiano Chaves. Direito das familias.2 ed. – Lumen Juris, 2010. P. 47.
[36] Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5086/+Abandono+afetivo+inverso+pode+gerar+indeniza%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 13 de novembro de 2017.
[37] Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/violencia_contra_idosos.pdf. Acesso em : 19.out.2017.
[38] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Nem só de pão vive o homem: responsabilidade civil por abandono afetivo. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/se/v21n3/a06v21n3.pdf. Acesso em 25 ago. 2017