O abandono afetivo inverso e a reparação civil no ordenamento jurídico

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[3] Disponível em: https://www.uniceub.br/media/180293/Texto_IX.pdf. Acesso em 13 de novembro de 2017.

[4] "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra e dos céus, determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de toda a humanidade a Marduc; quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra, -por esse tempo Anu e Bel me chamaram, a mim Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte, para iluminar o mundo e propiciar o bem estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel, sou eu; eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa para Nippur e Dirilu; o que deu vida à cidade de Uruk; supriu água com abundância aos seus habitantes; o que tornou bela a nossa cidade de Brasíppa; o que encelerou grãos para a poderosa Urash; o que ajudou o povo em tempo de necessidade; o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o servo cujos feitos são agradáveis a Anuit.". FONTE: https://robertoparentoni.jusbrasil.com.br/artigos/121939817/o-codigo-de-hamurabi

[5] Disponível em: http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/209/3/20504419.pdf. Acesso em 13 de novembro de 2017.

[6] Disponível em: http://www.repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/2991/2/20262462.pdf. Acesso em 13 de novembro de 2017.

[7] BEAUVOIR, Simone de. A Velhice. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1990.

[9] NOZU, Washington Cesar Shoiti. Os dez mandamentos bíblicos: um breve estudo sob a ótica do Direito. Dissertação (Bacharelado em Direito). Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. Paranaíba, 2008. p. 42

[10] NOZU, Washington Cesar Shoiti. Os dez mandamentos bíblicos: um breve estudo sob a ótica do Direito. Dissertação (Bacharelado em Direito). Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. Paranaíba, 2008. p. 43

[11] Disponível em: http://catolicaonline.com.br/revistadacatolica2/artigosn4v2/22-direito.pdf. Acesso em 13 de novembro de 2017.

[12] Este artigo já demonstra que o cuidado entre os sujeitos deve ser recíproco e concreto. Não obstante, discorre que a capacidade de gozo dos direitos e liberdades inerentes a cada pessoa, independentemente de suas diferenças devem ser conservadas e mantidas. As capacidades inerentes à todas as pessoas independente de suas diferenças, seja idade, cor ou qualquer outra característica que as distingua (artigo 2º).

[13] BRASIL. Lei n. 10.741/09. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Brasília, DF: 2009.

[14] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 258-282).

[15] Lei nº 10.741 Estatuto do Idoso. Brasília: Senado Federal, 2003. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm> Acesso em:  31 de  agosto de 2017.

[16] Constituição Federal de 1988:  Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:  III - a dignidade da pessoa humana. (Brasil, 1988)

[17] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 5. 30ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo, 2014.

[18] DIAS, Maria Berenice. Manual De Direito Das Famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

[19] BRASI. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília – DF: 1990.

[20] Disponível em: http://www.editorarealize.com.br/revistas/cieh/trabalhos/TRABALHO_EV040_MD2_SA9_ID1816_05082015085627.pdf. Acesso em 13 de novembro de 2017.

[21] BARROS, Sérgio Resende de. A ideologia do afeto. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 4, n. 14, p. 9, jul./set. 2002.

[22] Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-mai-02/turma-stj-manda-pai-indenizar-filha-abandonada-200-mil. Acesso em 13 de novembro de 2017.

[23] BIRCHAL, Alice de Souza. A relação processual dos avós no direito de família: direito à busca da ancestralidade, convivência familiar e alimentos. Afeto, ética, família e o novo Código Civil. Coordenação: Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004.

[24] CALDAS, C. P., 2002. O idoso em processo demencial: o impacto na família. In: Antropologia, Saúde e Envelhecimento (M. C. S. Minayo & C. Coimbra Jr., org.), pp. 51-71, Rio de Janeiro: Editora Fiocruz.  

[25] FRAIMAN, A. P. Sexo e afeto na terceira idade. São Paulo: Gente, 1995.

[26] ROSENVALD, Nelson FARIAS, Cristiano Chaves. Direito das familias.2 ed. – Lumen Juris, 2010. P,47

[27] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Sobre peixes e afetos - um devaneio acerca da ética no direito de família. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/18.pdf. Acesso em 24 de ago. 2017

[28] AGOSTINHO, Santo. Honrai a vosso pai e a vossa mãe. In: KARDEC, Allan. O evangelho segundo o espiritismo. – Catanduva: Boa Nova Editora, 2004. p. 183-184.

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[29]IBDFAM._Abandono_afetivo_inverso_pode_gerar_indenização._Disponível_em:_ http://www.ibdfam.org.br/noticias/5086/+Abandono+afetivo+inverso+pode+gerar+indeniza%C3%A7%C3%A3o._Acesso_em:_24_ ago. 2017

[30] Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1159189.pdf. Acesso em 24 de agosto de 2017.

[31] Estatuto do Idoso - Art. 3o - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

[32] Disponível em: https://www.conpedi.org.br/publicacoes/02q8agmu/15iia5qe/0A2uZX8AlwVy4RfY.pdf. Acesso em 13 de novembro de 2017.

[33] BRASIL Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF – 2002.

[34] Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/pai-e-condenado-a-indenizar-filho-por-abandono-afetivo. Acesso em 15 de novembro de 2017.

[35] ROSENVALD, Nelson FARIAS, Cristiano Chaves. Direito das familias.2 ed. – Lumen Juris, 2010. P. 47.

[36] Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5086/+Abandono+afetivo+inverso+pode+gerar+indeniza%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 13 de novembro de 2017.

[37] Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/violencia_contra_idosos.pdf. Acesso em : 19.out.2017.

[38] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Nem só de pão vive o homem: responsabilidade civil por abandono afetivo. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/se/v21n3/a06v21n3.pdf. Acesso em 25 ago. 2017

Sobre os autores
Nathalia Vanessa de Lima Caldas e Sousa

Pós Graduanda em Direito Médico do Centro Universitário do Rio Grande do Norte - UNI-RN Pós Graduanda em Direito Constitucional Aplicado Pela Faculdade Legale de São Paulo Atuação em Direito Administrativo; Direito Ambiental e Direito Médico.

Gilmar dos Santos Melo

Orientador. Professor do Centro Universitário do Rio Grande do Norte. Especialista em Processo Civil e Mestre em Direito Constitucional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

À época da elaboração do artigo em pauta, o abandono afetivo inverso não era uma realidade nas jurisprudências do ordenamento jurídico brasileiro. As jurisprudências eram escassas e, quando concediam tal reparação se faziam, por vezes, inéditas. Tal artigo retrata uma visão atualizada no momento de sua elaboração sobre os passos que estão sendo dados pela justiça nos dias de hoje.

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