Biossegurança: Prevenção aos riscos atinentes à atividade do profissional médico cirurgião plástico estético

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Os profissionais da área de saúde lidam diretamente com riscos inerentes ao desempenho de suas atividades. Ocorre que, tais riscos poderiam ser evitados se essas pessoas tivessem acesso às práticas de biossegurança.

 RESUMO:                Os profissionais da área de saúde lidam diretamente com riscos inerentes ao desempenho de suas atividades. Ocorre que, tais riscos poderiam ser evitados se essas pessoas tivessem acesso às práticas de biossegurança. Um exemplo comum da ausência desses conhecimentos é a utilização de redes sociais pelo médico cirurgião plástico estético como marketing digital, contudo, esse desconhecimento deixa o profissional à mercê de futuras responsabilizações.

  Palavras-chaves: riscos; biossegurança; saúde; medicina; cirurgião plástico.

 INTRODUÇÃO:         Não é novidade que a judicialização da saúde impacta cada vez mais na atividade dos profissionais que atuam na área da medicina de cirurgia plástica estética. A necessidade do cumprimento de normas atinentes à prevenção dos riscos da atividade desempenhada é mais urgente a cada dia. A atividade do médico cirurgião plástico, consoante doutrina majoritária, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal relaciona-se, quando estética, a uma obrigação de resultado, assemelhando-se com uma prestação de serviços, o que, obviamente sujeita esse profissional a maiores riscos. DESENVOLVIMENTO: A atividade médica do cirurgião plástico é veiculada a produção de um resultado específico, sem considerar que tal resultado poderá não ocorrer como esperado independentemente de sua atividade pois, caso haja má cicatrização, inflamações ou reações alérgicas advindas do próprio organismo do paciente (reações externas à atividade médica), este ainda será responsabilizado mesmo não tendo dado causa as reações adversas.

Contudo, essas reações poderão ocorrer por culpa do profissional. É comum, por exemplo, vislumbrar situações em que o profissional médico se utiliza de redes sociais (Instagram, Facebook e sítios eletrônicos) para divulgação de seu trabalho durante o procedimento cirúrgico, expondo, por muitas vezes o que não se deve, tal qual, imagens do centro cirúrgico antes, durante ou após o procedimento, fotos dos materiais e instrumentos utilizados, bem como do antes e depois da realização do procedimento cirúrgico estético pelo seu paciente, como também a filmagem do centro cirúrgico onde foi realizada a operação, ferindo assim o Código de Ética profissional desta categoria e, neste caso, precisamente violando o estabelecido no art. 112 do CEM. Tal situação demonstra nítido desconhecimento acerca do que chamamos de biossegurança.

 A biossegurança pode ser definida como o conjunto de ações voltadas para prevenção, minimização e eliminação dos riscos à saúde, na proteção do meio ambiente contra resíduos e do profissional da saúde. Tendo em vista a banalização do uso das redes sociais visando o marketing digital desmedido, muitos profissionais, ao deixar de observar as normas de biossegurança aplicadas à sua área de conhecimento, descumprem as regras previstas no seu Código de Ética profissional  (RESOLUÇÃO CFM Nº1931/2009) e, com isto, fica propenso à punição por meio das sanções previstas no código de ética bem como a compor o polo passivo de demanda judicial ajuizada por seu paciente, procurando responsabilizá-lo, como no exemplo já supra citado das fotos do antes e depois de cirurgias plásticas estéticas. Outro exemplo seria a utilização de aparelho celular para realizar fotos e filmagem do centro cirúrgico onde será realizado procedimento sem se dar conta de que tal conduta desrespeita medidas de higiene, gerando riscos de contaminação naquele ambiente e consequentemente no próprio corpo do paciente, que poderá sujeitar-se à futuras infecções que influenciarão o resultado pretendido da sua cirurgia.

Neste passo, não somente funcionando como um guia profissional, mas ainda como meio preventivo aos riscos inerentes ao profissional da saúde, a biossegurança evita a contaminação por agentes infecciosos (lavagem correta de mãos, utilização adequada da bata profissional, esterilização do material a ser utilizado em sua atividade), prevenindo riscos advindos da seara biológica – fungos; bactérias; protozoários e vírus, física – iluminação; irradiação; ruído; calor; ventilação e agentes mecânicos e química – exposição pela manipulação de agentes químicos.

 CONCLUSÃO:               Dessa forma, é de suma importância o conhecimento da biossegurança, tendo em vista que a área da saúde se relaciona diretamente com riscos de acidentes e, ao tomar conhecimento das medidas de segurança necessárias o profissional da saúde e, neste caso, o médico cirurgião plástico estético evitará futuras responsabilizações. Diante disso, faz-se necessária a intervenção do MEC e dos Conselhos Profissionais envolvidos na implantação e discussão da disciplina em pauta nos cursos da saúde, visando a qualificação profissional, o conhecimento aprofundado e a prevenção de riscos aos profissionais e seus pacientes.

 REFERÊNCIAS:       

MELO, Nehemias Domingos de. Responsabilidade civil por erro médico: doutrina e jurisprudência. 2. ed., São Paulo : Atlas, 2013.

DANTAS, Eduardo Vasconcelos dos Santos. Direito médico. 4. ed. Rio de Janeiro, 2019.

BORGES, Gustavo. Erro médico nas cirurgias plásticas. São Paulo : Atlas, 2014.

MAPELLI JUNIOR, Reynaldo. Judicialização da saúde. São Paulo : Atheneu, 2017.

Sobre a autora
Nathalia Vanessa de Lima Caldas e Sousa

Pós Graduanda em Direito Médico do Centro Universitário do Rio Grande do Norte - UNI-RN Pós Graduanda em Direito Constitucional Aplicado Pela Faculdade Legale de São Paulo Atuação em Direito Administrativo; Direito Ambiental e Direito Médico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente conteúdo refere-se à um paper produzido na Pós Graduação em Direito Médico.

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