RESUMO: O presente artigo tem por objetivo examinar as Normas que formam a Política de Propriedade Intelectual da Inovação e da Transferência de Tecnologia da Universidade do Estado da Bahia. Para atingir o objetivo proposto, realizou-se uma análise na Resolução nº 1014 de 2013 da UNEB. Desta forma o resultado deste trabalho de pesquisa, vai além de meras verificações quantitativa do sistema, busca um caminhar no entendimento de uma ordem jurídica capaz de atender as necessidades da Universidade. Para tanto, aplica-se à pesquisa o método dedutivo e o método de Abordagem Baseada em Direitos (Right-Based Aprooach - RBA), método vinculado ao Grupo de Pesquisa Gestão, Educação e Direitos Humanos (GEDH na Universidade do Estado da Bahia (UNEB).
PALAVRAS-CHAVE: Abordagem Baseada em Direitos; Ciência, Tecnologia e Inovação; Direito a Inovação; Política Institucional.
ABSTRACT: This article aims to examine the Norms that form the Intellectual Property Policy of Innovation and Technology Transfer of the State University of Bahia, since the promulgation of the Federal Constitution of 1988, there is a proximal relationship that links the technological advance to the social right set forth in our Federal Constitution in Chapter IV, articles 218 and 219 (specific chapter for Science, Technology and Innovation). To achieve the proposed objective, an analysis was carried out in UNEB Resolution 1014 of 2013. In this way the result of this research work, goes beyond mere quantitative verifications of the system, seeks a way in the understanding of a legal order capable of meeting the needs of the University. To that end, the Deductive Method and the Right-Based Approach (RBA) method, a method linked to the Research Group on Management, Education and Human Rights (GEDH at the State University of Bahia (UNEB ).
KEYWORDS: Rights Based Approach; Science, Technology and Innovation; Right to Innovation; Institutional Policy.
INTRODUÇÃO
Nos últimos anos as Universidades e Centros de Pesquisa, vêm enfrentando uma gama assombrosa de desafios: redução de recursos financeiros, surgimento de novos campos do conhecimento, dentre outros. Na contramão desses desafios, a maioria das Instituições não dispõem de mecanismos que possibilite uma acelerada adaptação às demandas a elas impostas.
Podemos afirmar que o direito é reflexivo, ele é sempre resultante de um momento social, e busca trazer a ferramenta de proteção e garantia de segurança das relações naquele cenário específico. Por conta desse cenário em que as instituições devem buscar instrumentos que possam viabilizar a Ciência, Tecnologia e Inovação (CTI), que surgiu a necessidade de estudar a Política institucional de CTI da Universidade do Estado da Bahia - UNEB.
Com as inovações diárias trazidas pelo ordenamento jurídico pátrio no campo de CTI que buscam acompanhar as evoluções sócias e diminuir nossa defasagem tecnológica, se faz necessário o estudo das normas que compõem e Política Institucional de Ciência, Tecnologia e Inovação. Não apenas por envolver questões de interesse institucional, com as normas que têm a finalidade de regular o funcionamento interno da Universidade, mas também pelo grande interesse do desenvolvimento local em que a Instituição está inserida.
Mais especificamente, a pesquisa busca analisar as resoluções da Universidade do Estado da Bahia sobre o tema, ou seja, as espécies normativas cujo público a ser atingido pelas regras previstas seria o formado eminentemente pelos atores ligados a Universidade.
Acredita-se que as normas e atos organizacionais internos de qualquer entidade é um tema que fazer jus um maior cuidado. Assim, no decorrer dessa pesquisa, diante do grande número de normas internas que buscam atender às necessidades organizacionais da entidade, a pesquisa tem outra finalidade analisar a norma que orienta a política institucional de Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia, no sentido que do conhecimento destas normas pela comunidade acadêmica possam decorrer o fortalecimento e expansão da Política Institucional de CTI da UNEB.
É imperioso destacar, que o presente trabalho não busca formular um plano exaustivo para alcançar os objetivos da política institucional de inovação da universidade, tampouco se deseja detalhar as diretrizes estratégicas para alcançar a eficácia dessa política.
Ao longo da pesquisa, foram observadas diversas normas que buscaram dar maior flexibilidade de atuação de CTI das universidades, tais como: as resoluções[2], como a Nº. 685 de 2009, dispõe sobre a criação da Agência de Inovação da UNEB, a Resolução Nº. 686 de 2009 que aprova a Instrução Normativa referente aos Direitos de propriedade industrial resultantes da produção intelectual da UNEB. Entretanto, por uma questão didática e de delimitação do recorte da pesquisa, abordaremos a Resolução Nº. 1014 de 2013 que aprova a Política de Propriedade Intelectual da Inovação e da Transferência de Tecnologia da UNEB.
RESOLUÇÃO 1014/2013 A POLÍTICA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA INOVAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
Não há dúvida que o Estado vem buscando suprir as lacunas existentes. Entretanto, ainda há diversos aspectos que necessitam ser aperfeiçoados, conforme estabelece o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que embora nos últimos anos possa-se notar um crescimento do número de pedidos de patentes no Brasil, as mesmas continuam em patamares muito abaixo do ideal. Nesse sentido, as Leis de Inovação vieram justamente para ampliar essa interação entre as instituições de pesquisa e o setor industrial, para levar essas invenções ao mercado, para fazer face à adequada regulação legal e administrativa.
A UNEB, em conformidade com a Lei de Inovação, elaborou a Resolução nº 1014/2013, que rege a Política de Propriedade Intelectual da Inovação e da Transferência de Tecnologia da Universidade do Estado da Bahia (UNEB). A resolução dispõe sobre a titularidade e a divisão dos resultados da transferência da tecnologia elaborada por pesquisadores ou por quem quer que mantenha qualquer vínculo com a Universidade.
A Resolução nº 1014/2013 publicada em 01 de novembro de 2013 pelo Conselho Universitário (CONSU) da UNEB, está dividida em dez capítulos e 56 artigos em termos de extensão é a maior resolução da política de inovação da IES.
O capítulo I, em seu primeiro artigo, estabelece os princípios da referida norma, esses princípios podem ser definidos como a base, o fundamento, a origem, a razão sobre a qual se discorre as matérias da resolução. Trata-se de proposições mais abstratas que dão razão ou servem de base e fundamento ao Direito de Inovação da UNEB.
Podemos dizer, que esses princípios que regem a Resolução da Instituição de Ensino Superior - IES, são mais do que um elemento da segurança jurídica, na medida em que contribuem garantir que as condutas se amoldem as futuras tomadas de decisões da Universidade, permitindo resolver situações não contempladas em norma alguma, mas que tenham relevância jurídica.
O Segundo artigo da resolução estabelece os objetivos a serem alcançados, por intermédio desta política que são:
I - contribuir para o desenvolvimento científico, tecnológico e socioeconômico do Estado da Bahia e do Brasil;
II - assegurar que as atividades de pesquisa e desenvolvimento aplicados, visando ao prosseguimento de criação, com ou sem parceria/colaboração externa, sejam devidamente formalizadas por instrumentos jurídicos, nos quais a Propriedade Intelectual da UNEB esteja adequadamente protegida;
III - ampliar a relevância social da Universidade por meio da transferência de tecnologia, da propriedade intelectual e do know-how para o setor produtivo e a sociedade;
IV - fixar medidas de proteção, sigilo e transferência por licenciamento do uso da Propriedade Intelectual da UNEB para a sociedade, buscando sempre o maior benefício social;
V - assegurar a apropriada contrapartida à UNEB e aos seus pesquisadores pela transferência de tecnologias baseadas em sua Propriedade Intelectual; e,
VI - solucionar conflitos de interesse, considerando a legislação vigente, o Regimento Geral da UNEB, as Resoluções do CONSU, CONSEPE e demais instancias institucionais. (BAHIA, 2013).
O capítulo II disposto contendo um único artigo (3º), apresenta os conceitos relevantes estabelecido na política institucional.
Conceitos Fundamentais da Resolução |
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I - Agência de fomento |
Órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; |
II - Criação |
Invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar, essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; |
III - criador |
Pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação; |
IV - autor |
Responsável intelectual pela geração e desenvolvimento de Inovação não definida como Criação; |
V - inovação |
Introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços; |
VI - Instituição Científica e Tecnológica (ICT) |
Órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; |
VII - núcleo de inovação tecnológica |
Núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICTs com a finalidade de gerir sua política de inovação; |
VIII - instituição de apoio |
Fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das IFES e demais ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994; |
IX - pesquisador público |
Ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; |
X - inventor independente |
Pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação; e, |
XI - ganho econômico |
Toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual. |
Quadro 1: Conceitos Fundamentais estabelecidos pela Resolução 1014 de 2013. Fonte: Elaborado pelo Autor.
Cabe ressaltar o estabelecido no inciso XI, que regulamenta os ganhos econômicos em forma de royalties, remuneração ou quaisquer outros benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
A resolução institui que titularidade é exclusiva da UNEB, ficando garantido aos inventores a autoria e a justa participação nos resultados, sendo que os royalties serão divididos entre autores, o departamento ao qual o inventor/professor é lotado e a universidade.
Nesse sentido, o capítulo III da Resolução, que é decomposto em cinco artigos (artigo 4º ao 8º), estabelece a titularidade dos direitos sobre as Criações de propriedade intelectual desenvolvidas no âmbito da Universidade, de acordo com a norma, a UNEB detém a titularidade exclusiva conforme podemos perceber da leitura do artigo 4º da referida norma:
A UNEB será a titular exclusiva dos direitos sobre as Criações de propriedade intelectual desenvolvidas no âmbito da Universidade, desde que decorram de atividades de ensino, pesquisa e extensão, da aplicação de recursos humanos, orçamentários ou de utilização de recursos, dados, meios, informações e equipamentos da Universidade ou realizados durante o horário de trabalho, independente da natureza do vínculo existente ou desenvolvidas como condição indispensável para a conclusão de curso ou obtenção de título concedido pela Instituição, ressalvados os casos de cotitularidade dispostos neste texto. (BAHIA, 2013.).
De acordo com a Lei de Propriedade Industrial – LPI, a titularidade é concedida as pessoas físicas ou jurídicas, que detenham a legitimidade para realizar o registro da propriedade sobre o bem intelectual. A titularidade está diretamente relacionada ao direito patrimonial decorrente da sua criação, o titular é detentor do direito de explorar economicamente o objeto de proteção.
Conforme se estabelece no artigo 4º da Resolução, no caso da UNEB, a titularidade pertence de forma exclusiva a Universidade, que assegura a todos os pesquisadores a autoria e coautoria dos resultados de pesquisa como inventores da patente.
Percebe-se da leitura do referido artigo, que a UNEB será detentora da titularidade independente do vinculo que existente com os sujeitos, desde que tenha a utilização de recursos provenientes da Universidade (recursos humanos ou orçamentários).
A Universidade inclusive poderá reivindicar a titularidade no registro de criação que tenha sido requerido sem seu conhecimento, por servidores docentes, técnico-administrativos, estudantes de cursos de graduação, pós-graduação e extensão, professores visitantes, pesquisadores visitantes, gestores e empresários ligados às incubadoras, integrantes de centro de pesquisa, bolsistas, estagiários, REDA, terceirizados, prestadores de serviços e similares.
Segundo Denis Borges Barbosa (2002) o reconhecimento de uma titularidade originária não ofende a proteção constitucional ao autor da invenção, uma vez que, continua preexistindo o direito moral do inventor, desde que haja uma relação legal ou obrigacional entre o autor e o titular.
No que tange as incubadoras vinculadas à UNEB, o paragrafo primeiro do artigo 7º, estabelece que a transferência ou licenciamento decorrente das criações geradas pelas empresas incubadas, devem respeitar a cotitularidade no percentual de 50% do valor líquido auferido para cada parte, fazendo uma ressalva quanto os acordos previamente estabelecidos.
É importante destacar, que o parágrafo terceiro do mesmo artigo, estabelece que deverá ser criada normas para os procedimentos administrativos necessários para que a cota-parte que é destinada à incubadora seja depositada em fundo específico ou em uma conta corrente específica de gestão restrita à incubadora.
Essa medida, busca que os valores referentes a cotitularidade das incubadoras sejam utilizados para financiar a ampliação estrutura e atividades das mesmas, possibilitando assim sua autossuficiência. Salientamos, que até o presente momento a referida normatização ainda não foi perpetrada.
A resolução estabelece que os ganhos econômicos que serão auferidos pela Universidade, devem ser divididos no percentual de 50% do valor líquido para o Departamento ao qual pertença à Incubadora e ou empresa júnior e 50% para o Fundo de Gestão da Inovação, ressalvados os acordos já estabelecidos e garantido 1/3 dos ganhos econômicos aos criadores.
O artigo 8º da referida norma, estabelece que os direitos autorais das obras literárias, artísticas, pedagógicas e acadêmicas[3], não foram modificados pela política, permanecendo aos respectivos autores. Sendo ressalvado na norma que uma lei posterior ou o próprio Regimento Geral da UNEB podem determinar de forma diversa, bem como que a divulgação ou publicação das obras protegidas pelo direito autoral devem respeitar o sigilo, disposto no capítulo VI, no que se refere ao conteúdo técnico de eventual criação.
O capítulo IV da resolução regulamenta a cotitularidade nas parcerias de pesquisa e desenvolvimento, de acordo com o artigo 9º, é facultando à UNEB celebrar acordos de parceria para execução das atividades conjugadas entre instituições públicas, privadas e pessoas físicas e jurídicas na elaboração de pesquisa científica, tecnológica, inovação e desenvolvimento de tecnologia.
O artigo ainda estabelece que as partes deverão elaborar um contrato de cotitularidade para regulamentar a propriedade intelectual e a participação nos ganhos econômicos. Segundo o artigo 10, os acordos de parceria devem seguir no mínimo os procedimentos abaixo:
I - dar conhecimento à direção do Departamento ou outro órgão de lotação do servidor participante da parceria, assim como à Agência de Inovação da UNEB;
II - dar conhecimento ao Agência de Inovação da UNEB, que deverá avaliar o mérito de solicitação de bolsas de incentivo à inovação; e,
III - obter anuência do (a) Magnífico (a) Reitor (a) para a celebração de convênios, contratos ou acordos equivalentes, necessários ao desempenho das atividades de parceria. (BAHIA, 2013.).
É importante destacar que a realização de parcerias sem o conhecimento da direção do Departamento e ou da Agência de Inovação da UNEB, bem como sem a anuência do Reitor, podem acarretar penalidades administrativas.
O capítulo V, composto por seis artigos (artigo 12 ao artigo 17), estabelece os critérios para a proteção da Propriedade Intelectual dentro da Universidade, no artigo 12, esta previsto que os sujeitos elencados no artigo 5º devem comunicar à Agência de Inovação de suas criações intelectuais, tendo a obrigação de manterem o sigilo sobre essas criações, devendo caso solicitado administrativa ou judicialmente fornecer informações.
A resolução estabelece que cabe a Agência de Inovação a formalização, encaminhamento e o acompanhamento dos pedidos de registro feitos pela Universidade perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conforme prevê o artigo 13.
A resolução estabelece que os criadores, devem indicar no momento da entrega de documentação para a Agência de Inovação, se seu interesse for o de proceder o registro internacional.
Neste caso, o prazo estabelecido passa a ser de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser analisado, além dos requisitos legais, os benefícios sociais, educacionais, institucionais e econômicos da transferência da tecnologia, levando em consideração a potencialidade da tecnologia no mercado externo.
O artigo 16, dispõe que as despesas serão custeadas da seguinte forma:
I - integralmente pela UNEB, no caso de não haver parceria ou cotitularidade, sendo os custos deduzidos, na transferência da tecnologia, do valor bruto dos ganhos econômicos auferidos; e,
II - proporcionalmente pelas partes, quando houver parceria ou cotitularidade, por meio de instrumento legal firmado entre a UNEB e a instituição parceira, sendo as despesas e os ganhos econômicos distribuídos de acordo com o estabelecido no referido instrumento. (BAHIA, 2013).
A resolução, ainda prevê que a UNEB poderá financiar o registro e a manutenção das criações passíveis de proteção intelectual, desde que a Universidade figure como cotitular da criação se seja estabelecido um percentual sobre os ganhos econômicos devidos a cada cotitular que deverá ser proposto pelo criador.
O capítulo VI, composto de cinco artigos (18 a 22), institui as normas referentes ao sigilo, com o intuito de preservar os títulos de propriedade Intelectual da UNEB, sendo vedado divulgação, publicação de qualquer aspecto de criação, sem adquirir expressa autorização da Universidade.
De acordo com o artigo 19, as informações que são oriundas de P&D, que sejam potencialmente inovadores, bem como as possíveis transferências de tecnologia devem ser resguardadas por um Termo de Sigilo elaborado pela Agência de Inovação. Inclusive, a norma estabelece que todos os membros da Agência de Inovação, também devem assinar o Termo de Sigilo.
A norma, também estabelece que todos os estudantes da UNEB no ato de sua matrícula devem assinar um termo de compromisso de sigilo da propriedade intelectual gerados a partir de suas atividades, ficando a cargo do pesquisador controlar o acesso às informações confidenciais após assinatura do Termo de Sigilo.
O artigo 21, estabelece que qualquer informação, somente poderá ser objeto de divulgação ou publicação se observadas as seguintes condições:
I - comunicação formal mediante documento do criador ou interessado à Agência de Inovação, assim que identificado qualquer tipo de resultado com potencial inovador passível de proteção; e,
II - após a comunicação, referida no inciso anterior, o criador ou interessado aguardará parecer do Comitê Gestor da Inovação que avaliará o pedido e informará ao interessado a autorização ou não da sua divulgação ou publicação.
Parágrafo Único. A divulgação da criação não pode conter informações técnicas suficientes para comprometer o registro, a transferência de tecnologia ou know-how, nem infringir disposições contratuais existentes. (BAHIA, 2013.).
O capítulo VII, compreendido entre os artigos 23 a 34, regulamenta a Transferência Tecnológica dentro da Universidade do Estado da Bahia. A resolução nesse sentido, veio para incentivar e facilitar o processo de inovação que pode ser concretizado por meio dos contratos de transferência de tecnologia.
A transferência de tecnologia é a forma utilizada para que os conhecimentos, habilidades e procedimentos possam ser transferidos de uma organização a outra, por uma transação que podem ter uma relação econômica ou não.
O INPI define a transferência de tecnologia como sendo uma negociação econômica e comercial que deve atender a determinados princípios legais na busca de tentar promover o progresso da empresa receptora e o desenvolvimento econômico do país.
Podemos então dizer, que a transferência de tecnologia é o caminho por meio do qual os conhecimentos são transferidos, por transação que pode ter caráter econômico ou não, ampliando desta forma a capacidade de inovação da organização receptora.
Ao fazer a transferência, o titular do direito cede à outra parte a comercialização do “conhecimento” com o pagamento dos royalties, devendo tudo está estabelecido entre as partes, a transferência de tecnologia tem uma variedade de finalidade, podendo ter em muitos casos proceder a licença para exploração de patente e ou para uso de marca.
A transferência de tecnologia é feita através de contrato ou pelo simples ato de levar ao comercio o produto, cuja formalização pode se dar de forma mais simples, embora com uma segurança muito menor como uma nota fiscal ou fatura.
Então, como o contrato é uma forma muito mais segura de tratar a transferência de tecnologia, faz-se, necessário analisar as particularidades do contrato, uma vez que as essas transferências são formalizadas primordialmente, pela convergência de vontade e vínculo oriundo dos contratos.
O regime jurídico desses contratos, são os mesmos aplicáveis aos da teoria geral dos contratos, utilizando de forma subsidiaria à legislação específica correspondente, como por exemplo no que tange ao programa de computador uma licença de software ou em licença de patente, a legislação da propriedade industrial e assim por diante.
Juntamente com a inovação tecnológica, surge a necessidade de novas modalidades de contrato para regular as transações celebradas na transferência de tecnologia. Em uma negociação de transferência de tecnologia, devem ser analisados o máximo de aspectos possíveis.
Para que esses contratos possam produzir efeitos em relação a terceiros deverem ser registrado junto ao INPI, por força do artigo 211 cc. artigos. 61, 62, 63, 68, 121, 139, 140 e 141 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº. 9.279/96). Atualmente, esse registro é realizado mediante o preenchimento do formulário eletrônico de Requerimento de Averbação de Contrato de Transferência de Tecnologia, Licenciamento de Direito de Propriedade Industrial e disponível on-line no portal do INPI.
O referido capítulo da resolução, tem como escopo orientar no procedimento de averbação de contratos de licenciamento de transferência de tecnologia de qualquer espécie a serem apresentados junto a Universidade. Desta forma, o pesquisador interessado em transferir a sua tecnologia deve procurar a Agência UNEB, que é a responsável pelas transferências no âmbito da Universidade.
Nesse diapasão, o artigo 23 da Resolução, estabelece que a transferência e o licenciamento de tecnologia que são criadas, desenvolvidas ou adotadas pela Universidade tem como objetivo facilitar a transformação de criação em inovação que possam beneficiar a sociedade.
A transferência pode ser efetuada sob qualquer forma legal, prevendo o artigo 24 as formas de: licenciamento ou cessão dos direitos de uso da propriedade intelectual. O licenciamento é a autorização ou permissão de uso, já a cessão é a transferência, alienação da patente em favor de um terceiro, ou seja, é a sua transferência, venda. É importante ponderar que conforme estabelece o artigo 58 da LPI, a patente poderá ser cedida de forma total ou parcial.
Os contratos de transferência de tecnologia, atualmente são regulados por diversas normas esparsas (normas de natureza fiscal, cambial, normas que regulam a propriedade industrial e o direito da concorrência, dentre outras).
Embora, não seja objeto do presente trabalho um estudo mais aprofundado das Leis que influenciam os contratos de transferências, foi organizado uma tabela com a apresentação de algumas dessas normas, destacando os aspectos referentes aos contratos:
Regulamentação da Transferência de Tecnologia |
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Leis |
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Propriedade Industrial |
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Lei nº 9. 279/96 |
Abrange os direitos de: Patentes de Invenção e de Modelo de Utilidade; Registro de Desenho Industrial; Registro de Marcas; Repressão às Falsas Indicações Geográficas; Licença Compulsória de Patentes. |
Lei nº 8. 955/94 |
Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising). |
Lei nº 9.609/98 |
Propriedade Intelectual de Programa de Computador, que dispõe sobre a sua comercialização no País. |
Lei nº 9.610/98 |
Atualiza e consolida a legislação sobre: Direitos de Autor e Direitos Conexos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão. |
Lei nº 9.456/97 |
Propriedade Intelectual de Cultivares |
Lei nº 10.994/2004 |
Dispõe sobre o depósito legal de publicações na Biblioteca Nacional. |
Lei nº 10.603/2002 |
Proteção de Informações dos Resultados de Testes e Dados Não Divulgados de produtos farmacêuticos de uso veterinário, fertilizantes, agrotóxicos, seus componentes e afins. |
Lei nº10.973 |
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição Federal do Brasil. |
Lei nº 11.174/2008 |
Lei de Inovação Tecnológica do Estado da Bahia. |
Lei nº 13.243/2016 |
Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação |
Direito da Concorrência |
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Lei nº 12. 529/11 |
Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações |
Direito tributário |
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Lei nº 3. 470/58 |
Altera a legislação do imposto de renda. |
Lei nº 4. 131/62 |
Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior. |
Lei nº 4. 506/64 |
Dispõe sobre o Imposto que Recai sobre as Rendas e Proventos de qualquer Natureza. |
Lei nº 8. 383/91 |
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda. |
Lei nº 11. 196/05 |
Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para inovação tecnológica. |
Decretos |
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Decreto nº 55. 762/65 |
Regulamenta a legislação sobre aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior. |
Decreto - Lei nº 1. 730/79 |
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. |
Decreto Legislativo nº 30/94 |
Aprova a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, as listas de concessões do Brasil na área tarifária (Lista III) e no setor de serviços e o texto do Acordo Plurilateral sobre Carne Bovina. |
Decreto nº 3. 000/99 |
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. |
Decreto nº 3. 201/99 |
Dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória, nos casos de emergência nocional e de interesse público de que trata o artigo 71 da Lei nº 9.279/96. |
Decreto nº 3.109/1999 |
Promulgou a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais. |
Portarias |
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Portaria//MMF nº 436/58 |
Estabelece coeficientes percentuais máximos para a dedução de Royalties, pela exploração de marcas e patentes, de despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, amortização, considerados os tipos de produção, segundo o grau de |
Portaria//MMF nº 60/94 |
Inclui um item no 2 º Grupo - Indústrias de Transformação - Essenciais, da Portaria MF nº 436, de 30 de dezembro de 1958. |
Portarias//MMF nº 113/59 e 314/70 |
Incluem um item no 1 º Grupo - Indústria de base (nº 113/59) e no 2º Grupo – Indústria de Transformação (nº 314/70). |
Resoluções do INPI |
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Resolução nº 147/2015 |
Institui o Peticionamento Eletrônico do Sistema e-CONTRATOS. |
Resolução nº 135/2014 |
Dispõe sobre o requerimento de averbação ou registro de contratos e faturas e dos procedimentos relativos a numeração do requerimento. |
Resolução PR nº 53 de 18/03/2013 |
Dispõe sobre a instituição de formulários, para apresentação de requerimento na área de transferência de tecnologia. |
Resolução nº 54/2013 |
Dispõe sobre os serviços de assistência técnica dispensados de averbação pela Diretória de Contratos, Indicações Geográficas e Registros - DICIG. |
Resoluções |
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Resolução BACEN nº 3. 844/2010 |
Dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências (Royalties, Serviços Técnicos e Assemelhados, Arrendamento Mercantil Operacional Externo, Aluguel e Afretamento). |
Instruções Normativas do INPI |
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IN nº 39/2015 |
Dispõe sobre o prazo de análise da Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros – DICIG, consoante o disposto nos artigos 211 e 224 da Lei n ° 9.279, de 1996 e prazo para os efeitos legais, decorrentes do requerimento de averbação de contra |
IN nº 16 / 2013 |
Dispõe sobre o requerimento de averbação ou registros de contratos e faturas e dos procedimentos relativos a numeração do requerimento. |
Atos e Decisões da Coordenação Geral do Sistema de Tributação |
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Ato Declaratório (Normativo) nº 1 |
Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado às remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e serviços técnicos sem transferência de tecnologia. |
Decisão nº 9 |
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica Ementa: Dedutibilidade de despesas com royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes. |
Ato Declaratório (Interpretativo) nº 2 |
Dispõe sobre a dedutibilidade das remunerações paga por franqueado a franqueador da base de cálculos do imposto de renda das pessoas jurídicas. |
Quadro 2: Normas que regulamentam os contratos de transferências, destacando os aspectos referentes aos contratos. Fonte: Elaborado pelo Autor.
É importante frisar que os atores envolvidos no processo de gestão da inovação da Universidade devem conhecer a legislação pertinente ao processo de averbação desses contratos referentes a transferência de tecnologia para garantir os direitos das partes contratuais. Nesse sentido, se faz necessário que a Agência UNEB crie procedimentos administrativos para que os agentes que almejem averbar um contrato de transferência de tecnologia tenham a garantia da proteção da legislação vigente.
Os artigos 25 e 26 constituem a política dos ganhos econômicos[4] referentes à transferência de tecnologia, instituindo que serão divididos na proporção de 1/3 para os criadores, 1/3 para os departamentos ou incubadoras que os criadores estejam vinculados e 1/3 para o Fundo de Gestão de Inovação.
Os artigos 27 e 28 preveem a perda do direito, caso a empresa ou entidade que for beneficiaria da transferência de tecnologia não cumpram os prazos e ou as demais condições definidas em contrato, bem como a UNEB poderá abdicar da manutenção da propriedade intelectual, caso está venha a gerar algum prejuízo.
Inclusive, deverá constar no contrato de transferência dispositivos que possam resguardar à Universidade dos direitos inerentes a sua remuneração pela transferência de know-how[5], em caso de indeferimento do pedido de registro pelo junto ao órgão competente, conforme o disposto no artigo 29 da referida resolução.
As cláusulas referentes ao contrato de know-how, devem prever de forma clara o prazo de duração do contrato, a remuneração e a maneira de pagamento dos royalties[6], bem como se dará a manutenção dos registros junto ao INPI, a proteção do segredo industrial, a delimitação do uso, bem como outras normas de proteção a propriedade Intelectual.
A resolução insta ainda, que as transferências cujo os objetos sejam de interesse da defesa nacional, devem ser autorizadas pelos órgãos competentes na forma do §3º do artigo 75, da Lei no 9.279/96. Bem como dispõe o artigo 31 que as transferências que sejam consideradas de relevante interesse público, somente podem ser efetuadas a título não exclusivo, conforme art. 6º da Lei Federal de Inovação no 10.973/04.
O artigo 32 da resolução normatiza que os criadores terão direito a representar a Universidade em exposição de sua criação em eventos de qualquer natureza, devendo ser consultado o Comitê̂ Gestor da Inovação sempre que houver dúvida quanto ao sigilo.
O artigo 33, versa que:
(...) a exclusividade na transferência somente poderá ser concedida se a empresa beneficiada tiver participado do desenvolvimento da tecnologia e se atender aos interesses da UNEB, porque a contratação com cláusula de exclusividade deve ser precedida da publicação de edital, conforme citado na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (BAHIA, 2013).
Já o artigo 34 regulamenta que os ganhos econômicos da transferência não serão incorporados de qualquer forma aos salários e ou aos vencimentos dos servidores de qualquer um dos profissionais contratados pela UNEB sob outro regime de trabalho.
O Capítulo VIII da resolução, composto por seis artigos (35 a 40), regulamenta o Núcleo de Inovação Tecnológica da UNEB e em seu primeiro artigo (Art. 35), já dirime a dúvida quanto o nome do NIT da UNEB, estabelecendo que o mesmo continuará sendo denominado de Agência de Inovação da UNEB.
A resolução define o NIT UNEB, como um órgão suplementar de natureza interdisciplinar, que está vinculado à Reitoria por meio da Pró - Reitoria de Pesquisa e Ensino de Pós-Graduação (PPPG). A resolução define ainda, as principais finalidades da Agência de Inovação, assim disposto em seu artigo 36:
Art. 36. A Agência de Inovação da Universidade do Estado da Bahia tem por finalidades principais, executar a Política Institucional de Inovação da de integrantes da sociedade e potencializar sua contribuição na produção, proteção e transferência do conhecimento voltado à inovação. (BAHIA, 2013).
Os artigos 37 e 38 estabelecem a estrutura, as normas de funcionamento e competências das instâncias da Agência, estão disciplinadas em seu Regimento Interno, aprovado através da resolução nº 1011/2013. Já o artigo 39, prevê que a UNEB poderá criar programas de bolsas ou disponibilizar cargos do seu quadro para suprir a necessidade de recursos humanos da Agência.
O Capítulo IX normatiza o chamado Fundo de Gestão da Inovação nos artigos 41 a 46. Nesse sentido, a resolução da UNEB, estabelece em seu artigo 41 que recursos financeiros resultantes da transferência da tecnologia que estejam vinculadas à UNEB devem permanecer no Fundo de Gestão da Inovação, devendo ser utilizado exclusivamente para:
I - despesas com a proteção e manutenção da propriedade intelectual da UNEB ou por ela adotada, nos órgãos de registro;
II - repasse do quanto devido ao (s) criador (es), departamento (s), incubadora (s) e colaborador (es) dos ganhos econômicos obtidos nas respectivas transferências de tecnologia, após deduzidas as eventuais despesas com registro e manutenção da propriedade intelectual;
III - bolsas de apoio à inovação, que será institucionalizada por meio da criação de Programa Institucional de Bolsas de Apoio à Inovação (PPIBAI).
IV - pagamento de pró-labore na contratação de palestrantes e consultores, pessoas físicas ou jurídicas requisitados pela Agência de Inovação para realização de palestras, workshops, cursos, oficinas, seminários e similares ou para contratação de empresa prestadora de serviço de avaliações técnicas; e
V - pagamento de despesas para participação em curso de capacitação voltado à inovação ou a propriedade intelectual, ou visitas técnicas, custeando-se passagens terrestres no Estado da Bahia ou aéreas nacionais e internacionais, diárias de hospedagem, deslocamento e alimentação, para os membros da Agência de Inovação, incluso os membros efetivos do Comitê Gestor, desde que haja recurso orçamentário - financeiro.
Parágrafo Único. O CGI deverá regulamentar os dispositivos deste artigo, estabelecendo critérios para concessão e prestação de contas, quando for o caso, na forma do Regimento Geral da UNEB, do regimento do Comitê Gestor da Inovação e deste documento. (BAHIA, 2103).
Almejando a manutenção das atividades desta resolução, o artigo 46, prevê que a Pró-Reitoria de Pesquisa e Ensino de Pós-Graduação deverá reservar 2% (dois por cento) do seu orçamento anual para o Fundo de Gestão da Inovação. Nesse mesmo sentido, buscando recursos para a manutenção do Fundo, a resolução estabeleceu no artigo 42 que as empresas ou entidades que sejam beneficiárias da transferência de tecnologia devem depositar até 05 dias úteis, os respectivos valores no Fundo de Gestão da Inovação.
Os artigos 43, 44 e 45 da resolução, estabelecem a criação do Comitê Gestor do Fundo de Inovação. Pressagiando que o Comitê Gestor, tem o prazo de até 03 (três) meses para repassar os percentuais devidos aos respectivos criadores, colaboradores, incubadoras e departamentos. Inclusive, o Comitê poderá adotar ações de auditoria e fiscalização nos casos em que julgar necessário.
A criação do Fundo de Gestão da Inovação da UNEB, pode representar um novo padrão de financiamento para a Inovação da Universidade, podendo representar um instrumento de estímulo e fortalecimento do sistema de CTI da IES, podendo garantir recursos para a área e criar um novo modelo de gestão.
O Capítulo X da Resolução, contendo dois artigos (47 e 48), institui o Programa de Bolsas de Apoio a Inovação. O artigo 47, estabelece o Programa Institucional de Bolsas de Apoio Técnico a Tecnologia e a Inovação (PPIBATTI), já o artigo 48 institui a bolsa de incentivo à inovação diretamente da UNEB por meio do Programa Institucional de Bolsa s de Apoio a Inovação (PPIBAI).
Nesse sentido, quando discutimos sobre melhores resultados que a Universidade pode alcançar em pesquisas tecnológicas e principalmente sobre o desenvolvimento de Inovações dentro da instituição, percebemos claramente que muitos desafios precisam ser superados frente a um cenário de constante modernização e avanço tecnológico. Assim, ao refletir sobre estas e outras questões o incentivo de programas como o PPIBATTI e o PPIBAI, podem ajudar os desafios postos pela sociedade contemporânea dentro da real necessidade da instituição.
O último capítulo da resolução (Capítulo XI), que regulamenta as Disposições Finais da norma interna da UNEB, contem oito artigos (49 a 56). O primeiro artigo deste capítulo, estabelece que a Universidade poderá conceder licença sem remuneração ao pesquisador público efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, para este possa constituir empresa que tenha a finalidade de desenvolver atividade inovativa.
A Resolução também estabelece que a Universidade deve empenhar-se para promover a difusão Inovação, incorporando os temas de empreendedorismo, Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia no ambiente acadêmico. Chegando a recomendar que os cursos de graduação e pós-graduação incluam os respectivos temas em seus conteúdos curriculares, bem como a criação de cursos de curta duração.
É importante frisar que a resolução, estabelece que é obrigação da Universidade garantir a capacitação periódica aos membros da Agência de Inovação, dos docentes, servidores, discentes, bem como de todos os sujeitos que estejam vinculados à Universidade e participem do processo de inovação.
O artigo 51, prevê que para efetivação da Política Institucional, todo estudante vinculado à UNEB, deverá assinar o termo de compromisso, ratificando sua concordância com os termos dessa Política Institucional, caso o resultado do seu trabalho tenha potencial inovador.
Os Artigos 52 e 54, estabelecem a competência do Comitê Gestor da Inovação que pode definir normas específicas para regulamentar os procedimentos da Política Institucional. Bem como, a competência, para a resolução de conflitos de interpretação e as reivindicações de direitos relacionadas a Política.
Nesse interim, o primeiro e o segundo parágrafo do artigo 54 estabelecem:
§1º Caberá recurso à Reitoria das decisões do Comitê Gestor da Inovação.
§2º A Reitoria ou o Comitê Gestor da Inovação poderão solicitar à Procuradoria Jurídica parecer sempre que necessário. (BAHIA, 2013).
Já o artigo 53, estabelece a atualização da Política Institucional sempre que se fizer necessário para adequação às ulteriores mudanças na legislação brasileira, recomendando que a primeira atualização ocorra no prazo máximo de 02 (dois) anos da data de sua entrada em vigor.
Deve ser ressaltado, que já se passaram quase 04 (quatro anos) da publicação da resolução no Diário Oficial do Estado, em 01/11/2013, bem como surgiram novas Leis que alteraram a relação da Inovação no País, como o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação em janeiro de 2016, e até o momento nenhuma alteração foi feita na resolução que estabelece a Política Institucional da Universidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As Leis de Incentivo à Inovação, surgiram para regulamentar as parcerias de longo prazo entre os setores público e privado buscando dar uma maior flexibilidade de atuação às instituições científicas. É evidente que as Instituições de Ensino Superior (IES), historicamente reconhecidas como espaço de produção e difusão do conhecimento, representam um ambiente propicio para pensar esse novo papel da produção científica. Uma vez que, as universidades ainda formam o basilar locus de produção e difusão do conhecimento científico no Brasil.
No entanto, essas instituições passam por um momento crítico que exige reflexão para orientar a definição de estratégias para alcançar seus objetivos. Isto requer quadro funcional comprometido com o processo. O grande desafio é a compreensão e o acompanhamento das normas institucionais que incentivam e protegem as inovações geradas pela Universidade, garantindo o desenvolvimento das instituições e da sociedade em que elas estão inseridas.
Nesse interim, o estudo das Normas que compõem a Política Institucional de Inovação insere-se na esteira das necessidades urgentes relacionadas aos temas das Instituições de Ensino Superior, já que todas as mudanças ocorridas a partir desse novo cenário fizeram surgir muitas pressões sobre as Universidades e sobre os profissionais que nelas atuam.
Diante de todo esses desafios, fica clarividente que a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) precisava modernizar seu arcabouço legal para assegurar o desenvolvimento tecnológico e impulsionar à inovação. Nesse sentido, a UNEB ao instituir sua política de Inovação, estabeleceu a preocupação com a produção do conhecimento e da inovação como condição para que a Universidade de um salto no desenvolvimento científico e tecnológico.
A partir das pesquisas que foram realizadas, pode-se observar que mesmo com toda lacuna em torno de uma normatização relativamente recente a Universidade do Estado da Bahia tem buscado alternativas para produzir pesquisas ligadas a produção da tecnologia e na da proteção desse conhecimento produzido.
No plano da regulamentação em CTI, a Universidade buscou alcançar progressos consideráveis com a contribuição das normas que estabelecem as regulamentações para o setor, tais como: A resolução nº. 685 de 2009 que dispõe sobre a criação da Agência de Inovação da UNEB, que tem a incumbência de elaborar a política de propriedade intelectual da inovação e da transferência de tecnologia da Universidade.
A resolução nº. 686 de 2009 que aprova a Instrução Normativa referente aos Direitos de propriedade industrial resultantes da produção intelectual da UNEB. Bem como a Resolução nº. 1014 de 2013 que aprova a Política de Propriedade Intelectual da Inovação e da Transferência de Tecnologia da UNEB, sendo esta ultima o mais importante instrumento de regulamentação do tema na Universidade.
É salutar esclarecer, que embora seja extremamente importante a criação de normas que visem a regulamentação da Ciência, Tecnologia e Inovação dentro da instituição, seria um grande erro acreditar que estas sozinhas teriam o condão de resolver os problemas de Inovação da Universidade. Afinal, a Política Institucional não é determinada apenas com a criação de regulamentação própria.
Assim, a criação e o fortalecimento da política institucional de inovação não dependem somete dos ajustes legais que devem ser feitos pela Universidade, estabelecendo e regulando modelos jurídicos e organizacionais. É preciso, ampliar o diálogo incorporando as prioridades de CTI na agenda da Universidade, proporcionando uma maior autonomia e a busca de maiores incentivos a inovações tecnológicas.
É importante construir outros elementos para consolidar base institucional de nossa política, para construir uma Política de CTI efetiva exige que Universidade do Estado da Bahia, passe por uma profunda revisão na busca da excelência na formação dos profissionais que vão assumir os papeis de agentes de inovação e, tanto quanto possível, ter participação no desenvolvimento científico e tecnológico e na geração de inovações.
Por essa razão, a Universidade deve apoiar a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, propiciando maiores investimento nas pesquisas em tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, conferindo meios e condições de trabalho como: bolsas de estudos, financiamentos de pesquisas, ampliação e capacitação dos laboratórios de trabalho, que podem proporcionar criações, invenções dos atores que estão dentro da IES, bem como de pesquisadores e inventores independentes.
Para a sobrevivência e sustentabilidade da Universidade, é preciso que a UNEB compreenda as transformações que estão ocorrendo no País, o racionamento de recursos disponíveis nos governos federal e estaduais para ciência e consequente deve perceber que o Estado não deve mais ser visto como único provedor dos recursos das instituições.
A Universidade deve buscar mecanismos para reforçar a capacidade de financiamento da Instituição, que devem deixar de ser compostos basicamente dos recursos públicos e sobrevir a buscar o incremento da contribuição das pesquisas produzidas em parceria com o setor produtivo. Para que a UNEB possa ter uma política de inovação solida, é fundamental a otimização das relações universidade/setor produtivo em uma estruturação em redes.
O potencial da interação universidade-setor produtivo só terá condição de ser mais bem explorado, se o arcabouço legal for amplamente conhecido e divulgado, viabilizando as condições de autonomia. Isto demandará uma compreensão maior das Resoluções da UNEB que permitirá uma participação mais qualificada da universidade, contribuindo, desta forma, com o desenvolvimento institucional e local.
REFERÊNCIAS
BAHIA. Coordenação de Inovação Tecnológica ? Ifba. Instituto Federal da Bahia. Cartilha de Propriedade Intelectual & Transferência de Tecnologia. 2014. Disponível em: <http://www.prpgi.ifba.edu.br/wp-content/uploads/cartilha-de-propriedade-intelectual.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2016.
BARBOSA, Denis Borges. Direito da inovação: comentários à lei no 10.973/2004, Lei Federal da Inovação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
BRASIL. Lei n. 10.973, de 10 de janeiro de 2005. Aprova o Código Civil brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de janeiro de 2006.
BRASIL. Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. Dispõe Sobre A Proteção à Propriedade Intelectual das Topografias de Circuitos Integrados. BRASILIA , DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11484.htm>. Acesso em: Acesso em: 20 maio 2016.
BAHIA. Lei n. 11.174 de 2008, Lei de Inovação do Estado da Bahia, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado da Bahia
BAHIA. Resolução (2013). Resolução nº 1014, de 01 de novembro de 2013. Aprova a Política de Propriedade Intelectual da Inovação e da Transferência de Tecnologia da Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Resolução N.º 1014/2013. Salvador, BA, 01 nov. 2013.
FLICK, Uwe. Introdução à metodologia da pesquisa: um guia para iniciantes. Porto Alegre: Penso, 2013.
GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. São Paulo: Atlas, 2010.
INPI. Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), Rio de Janeiro: INPI, 1996.
[2] As referidas resoluções foram aprovadas pelo CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSU), com sede em Salvador, no Campus I, Administração Central da UNEB. O CONSU é órgão máximo de natureza deliberativa, normativa, fiscalizadora e recursal, no âmbito da Administração Superior da Universidade, incumbindo-lhe a formulação da Política Geral, universitária, acadêmica, administrativa, orçamentaria e de gestão financeira e patrimonial.
[3] Áudios, vídeos e outros tipos de mídias, livros, artigos, trabalhos de conclusão de curso, teses, dissertações e trabalhos similares
[4] Os ganhos econômicos podem se configurar em forma de royalties, remunerações ou benefícios previstos na lei ou em contratos.
[5] De acordo com Teixeira (2016), Know-how é saber fazer, é o conhecimento, a técnica, a experiência. Esses tipos de contratos, têm por finalidade a transferência de tecnologia na cessão ou licença de patentes, bem como pode envolver o uso de marcas, softwares, dentre outras.
[6] Royalties é uma palavra em inglês que significa regalia ou privilégio. Consiste em uma quantia que é paga por alguém ao proprietário pelo direito de usar, explorar ou comercializar um produto, obra, terreno, etc. Esta palavra é o plural de royalty, que significa realeza. Isso explica a origem desta forma de pagamento pelo direito de usufruir de algo, que começou quando as pessoas tinham que pagar ao rei para usar os minerais nas suas propriedades. (TEIXEIRA, 2016).