RESUMO: O presente artigo tem por objetivo realizar um estudo acerca do Saneamento Básico, encarando a Lei 11.445/07, dispositivo legal que o regula, como instrumento de efetivação da Cidadania. Para tanto, apresenta-se, inicialmente, conceitos sobre os temas: Cidadania e Saneamentos Básico e Ambiental, trazendo um breve diagnóstico sobre estes dois últimos no cenário nacional.
PALAVRAS-CHAVE: Saneamento Básico, Cidadania, Lei 11.445/07.
ABSTRACT: This article aims at conducting a study about sanitation, facing law 11,445/07, legal device that regulates how effective instrument of citizenship. To this end, initially concepts about themes: citizenship and Basic Sanitation and Environmental, bringing a brief diagnosis on the latter two in the national scenario.
KEYWORDS: Basic Sanitation, Citizenship, Law 11,445/07.
INTRODUÇÃO
A cidadania, analisada em sentido amplo, é a garantia da participação popular na vida do Estado. Essa participação pressupõe direitos, que devem ser assegurados pelo Estado, e deveres, que devem ser cumpridos pelo cidadão. Permitir o exercício da cidadania é possibilitar uma vida com dignidade para aquele que dela venha usufruir.
A Constituição Federal de 1988, a “Constituição Cidadã”, representa uma grande conquista para a nação no tocante à cidadania. Além de trazê-la como seu fundamento, a Magna Carta preza pela garantia aos direitos individuais e coletivos a fim de proporcionar qualidade de vida aos cidadãos brasileiros. Em se tratando de direitos, muito inovou quando trouxe, em sua redação, a proteção ao meio ambiente, responsabilizando Estado e sociedade pela sua conservação e garantindo-se assim o direito à saúde e à vida, e o direito coletivo a um ambiente equilibrado.
O saneamento básico é um meio de proteção à vida e à saúde humana e de preservação do meio ambiente, pois é sabido que sem o oferecimento de serviços de saneamento à comunidade, ela é exposta a diversas doenças, e o meio ambiente fica deveras degradado, inferindo-se que nessas condições não se garante o exercício da cidadania. Por isso o advento da Lei 11.445/07, Lei de Saneamento Básico, representa a instrumentalização para efetivação da cidadania, ao passo que estatui mecanismos que obrigam o Poder Público a viabilizar o acesso a todos os cidadãos a tais serviços e garante a participação da sociedade no acompanhamento da implantação e distribuição do saneamento a todos.
Camaçari, município integrante da Região Metropolitana de Salvador, foi a base para um estudo de caso com o fim de analisar em quais condições os serviços de saneamento são oferecidos à população e quais as consequências à vida humana quando essa prestação não tem qualidade nem eficiência e como isso representa uma negativa ao exercício da cidadania..
É imprescindível a discussão acerca do mencionado tema, visto que possui elevada relevância para a qualidade de vida das pessoas. O objetivo, portanto, deste trabalho promover a reflexão, lastreada na pesquisa bibliográfica, na análise do estudo de caso, quanto à importância de garantir o acesso efetivo dos cidadãos aos serviços de saneamento básico estabelecidos em lei. Assim entendido, o saneamento básico constitui-se como instrumento de efetivação da cidadania.
1. CIDADANIA – Em busca de um conceito
Ao buscar uma definição de cidadania, no dicionário Aurélio (FERREIRA, 1993), tem-se que é “qualidade ou estado de cidadão”, sendo este “o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este”. Contudo, não há que se pensar em um conceito estagnado, esvaziado em si mesmo. A cidadania foi construída ao longo da história da civilização, representando a conquista das lutas por igualdade, justiça, mais direitos e garantias individuais e coletivas, pela extinção da opressão, da exclusão.
Ser cidadão requer a consciência de que se é um sujeito possuidor de direitos. Direitos civis, sociais e políticos, que se não forem assegurados, devem ser reclamados. Em contra partida, existem também os deveres, obrigações de fazer, ou não fazer, impostas pelo Estado a fim de manter as engrenagens da sociedade em perfeito andamento garantindo a paz social e o bem coletivo.
Hodiernamente, a cidadania está muito atrelada à ideia dos direitos políticos, sendo cidadão aquele que pode votar e ser votado. Todavia, não se pode restringir tanto o sentido de cidadania, aduzindo como cidadão apenas aquele indivíduo que vota e pode ser votado; deve-se sim, entende-lo como aquele que está sujeito aos direitos assegurados pelo Estado e aos seus ditames. Em nossa concepção, cidadão é todo aquele nacional que deve cumprir suas obrigações e ter resguardados seus direitos, entendimento harmonizado com o de Alexandre de Moraes (MORAES, 2003), o qual diz que “cidadania é próprio dos que possuem nacionalidade”. Não há que se falar que um sujeito, que descumpriu sua obrigação de votar, perdeu todos os seus direitos enquanto cidadão. Tal ideia é corroborada também por José Afonso da Silva (SILVA, 2005), o qual doutrina que “A cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal (...)”.
No Brasil, a análise do avanço da cidadania pode ser feita baseada nas Constituições Federais, com a evolução da sociedade e o crescente aumento de direitos garantidos. A Constituição mais emblemática dessas garantias é a Constituição de 1988, intitulada de “Constituição Cidadã”, tendo como um de seus fundamentos a cidadania (art. 1º, II), promulgada em uma época de retomada da democracia com o fim da Ditadura Militar. Ulysses Guimarães, presidente da Constituinte, na época, em seu discurso em 27 de julho de 1988 disse:
“Essa será a Constituição cidadã, porque recuperará como cidadãos milhões de brasileiros, vítimas da pior das discriminações: a miséria. (...) Cidadão é o usuário de bens e serviços do desenvolvimento. Isso hoje não acontece com milhões de brasileiros, segregados nos guetos da perseguição social.”
A Constituição de 1988 inovou também quando trouxe dispositivo tratando expressamente sobre o meio ambiente, o art. 225, garantindo o direito de todos terem um ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Estado e à coletividade proporcionarem tal equilíbrio. O saneamento ambiental é um meio de preservação do meio ambiente e proteção à vida e à saúde humana, visto que sem um sistema de saneamento adequado as pessoas ficam expostas a variadas doenças que interferem na saúde, no meio ambiente, impossibilitando o exercício da cidadania das pessoas.
Um ambiente saudável, preservado, é uma garantia do respeito à cidadania e aos direitos humanos, aqueles que todo ser humano deve ter assegurado para viver dignamente. A história da cidadania confunde-se em muito com a história das lutas pelos direitos humanos. Entende-se, portanto, o Direito Ambiental como um Direito Humano, pois está intimamente ligado aos direitos fundamentais à vida e à saúde. Tanto um quanto outro visam a melhoria da qualidade de vida do indivíduo, e consequentemente, da coletividade.
Segundo Julio Rocha (ROCHA, 2009), a sociedade passa por um processo de “ecologização do Direito”. Os direitos difusos – aqueles que transcendem o indivíduo, pertencem a sujeitos indeterminados, ultrapassam o limite de direito e dever individuais, a todos pertence, mas ninguém em específico o possui –, cujo maior expoente é a tutela do meio ambiente, têm se fortalecido com a ampla discussão, em todas as esferas sociais, acerca da questão ambiental, visto que a destruição do ambiente tem causado graves consequências à vida humana. Há uma luta contra o tempo para buscar soluções a fim de, se não reverter a situação, minimizar os danos à humanidade, numa tentativa de propiciar um ambiente capaz de viabilizar a vida humana com dignidade. Garante-se assim o respeito aos direitos humanos e o exercício da cidadania.
2. Saneamentos Básico e Ambiental no Brasil: Conceito e Breve Diagnóstico
Após se fazer a construção do conceito de cidadania, torna-se imprescindível a definição de saneamento. De acordo com a conceituação clássica inscrita no Manual de Saneamento de 1972, saneamento é “o conjunto de medidas que visam a modificação das condições do meio ambiente com a finalidade de promover a saúde e prevenir as doenças”.
Inicialmente, com o surgimento da prestação do serviços através desse conjunto de medidas, na década de 70, as quais começaram a ser encaradas como fundamentais para a população, embora com um enfoque frágil, foi criado o entendimento de saneamento básico, pautando-se na manutenção e melhoria da saúde pública, porém limitando-se, até então, aos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Contudo, deve-se entender “básico”, não como sinônimo de simplicidade, mas como representação do que é imprescindível para a população. Espécie de necessidades que, obrigatoriamente, devem ser atendidas sob pena de agredir a salubridade humana.
Entretanto, vale ressaltar que a tomada de consciência ou a sensibilização no que tange à importância do saneamento na sociedade tardou bastante a iniciar-se. De certa forma, foram necessárias décadas inteiras e estatísticas gritantes para que o Poder Público efetivasse a primeira prestação planejada de serviços dessa modalidade. Até 1970, não se tinha nenhum planejamento de atividades de saneamento, sendo este prestado de modo totalmente incompatível à realidade populacional, privilegiando regiões abastadas e turísticas e preterindo áreas periféricas e rurais.
A partir de 1971, quando foi implantado o Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, o cenário nacional sofreu uma transformação radical, tendo início um processo organizado de gestão do setor, onde os serviços eram centralizados pelo Governo, financiados pelo Banco Nacional de Habitação – BNH e executados por meio das Companhias Estaduais de Saneamento – CES. Exemplo de CES, que merece ser mencionada, é a Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA, a qual foi criada pela Lei Estadual 2.929/1971, atuando, atualmente, em 355 dos 417 municípios da Bahia.
Destarte, o PLANASA foi implantado sob um caráter inovador, ainda que tardio. Todavia, teve sua formulação predominantemente focada na expansão da rede urbana de abastecimento de água, secundariamente, no esgotamento sanitário e, precariamente, voltada à drenagem de águas pluviais. Tal preferência, aliada ao desconhecimento acerca do desenvolvimento sustentável da época, acarretaram numa degradação ambiental de tamanho quase inestimável.
Ademais, mesmo com a criação de tal política pública e com a expansão do acesso os serviços prestados, a discriminação e disparidade regionais referentes ao oferecimento dos serviços de saneamento continuaram presentes. Os seus investimentos foram direcionados de modo desigual às regiões do país, priorizando desordenadamente o Sudeste, em detrimento de necessidades visíveis de outras zonas regionais brasileiras. Para o professor Nilson Rosário da Costa, a distribuição destes recursos foi “extremamente discriminatória se considerarmos critérios regionais, demográficos e sociais”. (COSTA, 1990).
Ocorre que, em meados da década de 80, com o a falência do BNH, o PLANASA tem seu fim, não restando nenhum projeto nacional em seu lugar. A partir de então, com o governo de FHC, teve início uma campanha de privatização do setor de saneamento.
Em razão da sanção da Lei 8.987/95, que passou a disciplinar a concessão e permissão da prestação de serviços públicos, o setor de água e esgoto pôde começar a ser explorado pelas empresas privadas. A intenção das privatizações era justamente retirar do Governo o monopólio de investimentos, haja vista a situação financeira precária dos estados e municípios do Brasil. Vale afirmar que, ainda assim, o saneamento continuou a se limitar à sua concepção inicial.
Com o passar dos anos, e principalmente com o advento da Lei 11.445/2007, que será tratada posteriormente com maior atenção, foram introduzidos à ideia de saneamento as ações de coleta de resíduos sólidos e limpeza urbana e a drenagem das águas pluviais.
Concomitantemente, houve uma ascensão de caráter global das noções de preservação dos recursos naturais e a promoção de um meio ambiente sustentável, tornando consequente o surgimento do conceito de saneamento ambiental, que por sua vez, transcende os limites das ações centradas somente na saúde e encara estas como compatíveis e associadas à preservação ambiental. Em sua obra, o professor Odir Roque conceitua saneamento ambiental como sendo:
“o conjunto de ações técnicas e socioeconômicas, entendidas fundamentalmente como de saúde pública, tendo por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo o abastecimento de água em condições adequadas; a coleta, o tratamento e a disposição adequada dos esgotos, resíduos sólidos e emissões gasosas; prevenção e controle do excesso de ruídos; a drenagem urbana das águas pluviais e o controle ambiental de vetores e reservatórios de doenças, com a finalidade de promover e melhorar as condições de vida urbana e rural.” (ROQUE, S/D).
Essa mudança de pensamento, ocorrida, como se pôde observar, após um vasto histórico de menosprezo por parte do Estado, no que se refere às necessidades humanas e à sua relação com o meio ambiente, finalmente aparece como um grande despertar de cidadania. Após a sanção da Lei de Saneamento Básico, a qual dentre outras coisas, prevê e garante o Controle Social como princípio norteador, a população passou a exigir o cumprimento de seus direitos, a opinar na construção do planejamento do saneamento ambiental de seu município.
Portanto, a Lei 11.445/2007, bem como a política pública que a originou, merecem os títulos de: inovadoras no âmbito nacional; pertinentes, pois foram implantadas em um momento crucial, tanto no Brasil quanto no mundo; e, indubitavelmente, cidadãs, visto que possibilitam a participação popular como forma de exercício da cidadania em questões ambientais, sociais e de saúde pública.
3.Uma nova conjuntura para saneamento no Brasil
A partir de 2007, o Brasil passou a contar com um marco regulatório do Saneamento Básico, conquista de todos aqueles que desejavam dotar o setor de instrumentos capazes de contribuir para a melhoria das condições de vida das pessoas e que reconhecem o Saneamento Básico como um serviço essencial que deve ser universalizado.
Após anos de intensos debates, o Legislativo nacional aprovou a Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB), nº 11.445, em 5 de janeiro de 2007, estabelecendo diretrizes nacionais para Saneamento Básico. Essa lei trouxe um novo cenário para o saneamento com definição de regras e do papel de cada agente institucional que desenvolve ações deste serviço no País, exigindo eficiência, transparência, definição de direitos e deveres de cada um desses agentes e estabelecendo como premissas básicas o planejamento, a regulação e o controle social.
Em seu artigo 3º, a 11.445/2007 passa a definir o “Saneamento Básico”, conforme segue:
“Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
{C}a) {C}abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
{C}b) {C}esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
{C}c) {C}limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
{C}d) {C}drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.”
Com base no artigo supracitado, podemos observar que a Lei amplia o conceito de saneamento básico, o qual se refere, como anteriormente mencionado, a um conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Essa previsão de integração dos serviços reflete o pressuposto que não basta trabalhar isoladamente cada componente, somente com essa integralidade é que se pode alcançar um quadro de salubridade ambiental adequado e melhorar as condições de vida da população.
A LNSB traz ainda, no seu bojo, novos desafios para se levar os serviços aos municípios pobres do País, particularmente do semi-árido, das zonas rurais, além das favelas e ocupações nas cidades de maior porte, onde as condições de moradia da população inviabilizam a instalação de redes – especialmente as de tratamento de esgoto – que funcionem adequadamente, exigindo intervenções integradas e esforço especial para assegurar a sustentabilidade dos investimentos.
Contudo, para vencer esses desafios se faz necessário considerar as peculiaridades e as realidades de cada município, estado e de cada região, caso contrário não produzirá os efeitos desejados: mudanças profundas no comportamento de todos os agentes e na forma de fazer política de Saneamento Básico visando, sobretudo, saldar a grande dívida sócio-histórica do setor para com a sociedade que convive, ainda hoje, com elevada condição de insalubridade ambiental.
Outro importante aspecto dessa lei foi atribuir ao Governo Federal, sob a coordenação do Ministério das Cidades, a responsabilidade pela elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico – PLANSAB, como principal instrumento para efetivação da Política Nacional de Saneamento Básico e como orientador dos planos municipais.
Acerca dessa responsabilidade dos municípios, com advento da lei 11.445/07, adquirem estes, a titularidade dos serviços de saneamento básico e devem adotar o planejamento como ferramenta para alcançar a universalidade do acesso e a integralidade dos serviços. Assim, toda a prestação dos serviços deverá se basear em um plano municipal de saneamento básico que abranja: diagnóstico situacional através de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos; objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização; programas, projetos e ações para alcançar os objetivos e as metas; ações para emergências e contingências, e; mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
Tal diploma legal enfatiza e aponta os caminhos para tornar realidade o saneamento como um direito à cidadania, assegurado através da ampliação progressiva do acesso para todas as pessoas que vivem em nosso país aos serviços de saneamento básico. Em suma, estabelece o saneamento como política pública e direito básico de cidadania, protagonizado pelo Estado e permeado pela participação da sociedade civil.
Foram grandes as inovações para gestão do saneamento básico, como vimos acima, mas, a que merece maior destaque foi a implantação do controle social, sendo este, a atuação direta da sociedade na definição das políticas e no controle e fiscalização da prestação dos serviços. Um instrumento democrático no qual há participação dos cidadãos no exercício do poder colocando a vontade social como fator de avaliação para criação de metas a serem alcançadas no âmbito de algumas políticas públicas, assim discorreremos com destaque que merece.
4.Saneamento Básico e Controle Social – A participação da sociedade civil na gestão pública
A definição de controle social estabelecida no inciso IV, do artigo 3º, da Lei 11.445/2007, é ampla e abrangente o suficiente para dialogar bem com a realidade democrática em que vive o país. Nos termos da lei, controle social é definido como um “conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços de Saneamento Básico” (Brasil, 2007).
Trata-se, portanto, de um conceito que trabalha a democratização das relações de poder na arena política que define como os serviços públicos de saneamento devem ser planejados, organizados e prestados à sociedade. E ainda mais, garante o acesso irrestrito à informação como estratégia de qualificação desta participação (técnica ou social).
A expressão controle social nos Estados Democráticos tem como proposta designar o controle exercido pela sociedade civil organizada sobre o Estado. Esse controle objetiva aprimorar o planejamento público tornando-o mais participativo, combater a malversação de recursos públicos bem como a corrupção.
Nossa Carta Magna de 1988 consagrou, entre seus princípios fundamentais, a participação direta do cidadão na gestão pública como direito à dignidade da pessoa humana. Em seu artigo 1 º, parágrafo único, o legislador constituinte, expressa o princípio da soberania popular pela qual “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Constituição”.
Assim, o professor José Cláudio Rocha, afirma:
“a participação popular prevista na constituição federal de 1988 é um princípio inerente à democracia participativa, garantindo aos indivíduos, grupos e associações, o direito não apenas à representação política, mas também a informação e à defesa dos seus interesses. Possibilita-lhes, ainda, a atuação e a efetiva interferência na gestão dos bens e serviços públicos (Rocha, 2009)”.
Essa noção de participação popular está intrinsecamente ligada à própria concepção de cidadania, prevista em nossa Carta Constitucional, que vai além da concepção liberal de titularidade de direitos civis e políticos, que reconhece o indivíduo como pessoa integrada à sociedade, onde o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular.
Dessa forma, participação, políticas públicas e controle social são peças de um mesmo jogo democrático que tem como objetivo principal aprimorar a condição humana. Todo cidadão tem direito de participar das decisões de sua comunidade, acompanhar as obras de saneamento e fiscalizar os prestadores, através dos órgãos colegiados que a própria LNSB institui.
Entretanto, esse não é só um direito, é também um dever cívico que temos em relação ao local onde vivemos. Não podemos assistir impassíveis a degradação do meio ambiente, o descaso dos nossos governantes com o saneamento. Temos todos que colaborar para que nosso país e nossa região possam encontrar o equilíbrio entre meio ambiente e existência humana.
5. Estudo de Caso - Sistema de Esgotamento Sanitário de Camaçari
Com o intuito de estabelecer uma conexão entre a teoria abordada e a nossa realidade, realizamos um breve estudo de caso no município de Camaçari, com enfoque na nossa temática, na qual um ambiente saneado contribui sobremaneira com a construção da cidadania. Para esse estudo foi necessário fazer um recorte para questão mais urgente diagnosticada em Camaçari: O esgotamento sanitário doméstico.
Abordamos este importante serviço que compõe um dos itens conceituados na Lei 11.445/07, visto que o mesmo está sendo priorizado nas obras públicas realizadas no município. Essa ação coaduna-se com o entendimento do referido diploma legal, que versa sobre a necessidade de haver um diagnóstico inicial, adequando as obras de Saneamento Básico ao serviço que represente maior necessidade para a realidade local.
O ensejo foi extremamente importante, pois além dos Órgãos Institucionais, já tidos como fontes primárias de informação a respeito do referido serviço, utilizamos outros recursos informativos como fontes de pesquisa. Dessa forma, esse estudo de caso, que não possibilitou ao grupo dispor de tempo suficiente para uma ampla pesquisa, devido ao prazo curto dado para exposição dos resultados, a nossa base fundamental foram entrevistas cedidas pelo atual Secretário de Infra-Estrutura do Município, Everaldo José Siqueira, além das Sessões Legislativas que abordaram o tema e reuniões realizadas pela Prefeitura junto à comunidade na busca de informá-la a despeito das obras.
A melhoria das condições de escoamento, tratamento e devido descarte final de efluentes do esgoto doméstico, sempre foi uma condicionante negativa nos índices socais da Cidade de Camaçari. Todo seu crescimento de forma desordenada nas últimas décadas foi fruto das ofertas de emprego no Pólo Petroquímico e da proximidade com a Capital baiana. Além do mais, não foi acompanhado pelos esforços de seguidas gestões municipais, no intuito de levar a estruturação de uma rede mínima de esgotamento sanitário às habitações recém erguidas. Entendiam-se outros serviços como prioritários, como a limpeza urbana e abastecimento de água. Destarte, o esgotamento – antes renegado – hoje representa, além da melhoria das condições sanitárias locais, evolução nas condições de saúde e visível conservação de recursos naturais.
Por conta disso, nos idos de 2008, analisando a precária condição da rede de esgotamento de Camaçari, a Prefeitura tomou como prioridade a expansão e implementação desse sistema no município. Justamente nesse ano, posterior a sanção da LNSB, o Governo Federal solicitou dos municípios um Termo de Referência – TR, projeto específico com o diagnóstico local dos Serviços de Saneamento Básico, sendo esta, condição necessária para o repasse inicial de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC – para inicio das obras.
Por ser uma cidade com mais de 100 mil habitantes, Camaçari solicitou o apoio do Ministério das Cidades, já que estava em sua competência. Os diagnósticos iniciais remetem justamente à necessidade de expansão da Rede de Esgoto no município que até aquele momento, só atendia cerca de 3% das habitações locais. Com o TR finalizado, em meados de 2008, Camaçari recebeu repasse de cerca de 60 milhões de reais para implantação da sua Rede de Esgoto.
I - Solução para as Condições Sanitárias:
Verificou-se através do diagnóstico da situação local, que apenas 3% das residências do município de Camaçari possuíam o devido sistema de coleta, transporte e tratamento dos efluentes domésticos. Os demais domicílios, ou utilizavam sistema de fossas sépticas, ou simplesmente lançavam estes resíduos a “céu aberto” na porta de casa. A situação tornava-se ainda mais degradante quando nos períodos chuvosos as fossas transbordavam e os resíduos eram carregados pelas águas pluviais. O devido Esgotamento Sanitário resolve essa situação.
II - Solução para a Poluição:
Atualmente, muitas residências despejam os esgotos na rede fluvial que segue direto para os dois rios que perpassam a sede do Município sem o devido tratamento. Por conta dessa atividade, consagrada pelos descasos de seguidas gestões municipais, o Rio Camaçari encontra-se contaminado pelo esgoto. Com o sistema em pleno funcionamento, além do esgoto desviado para a Cetrel, serão conservados os recursos naturais do Rio Joanes I, onde desembocam as águas do Rio Camaçari. O sistema determina que os efluentes do tratamento sejam desviados para o alto mar.
Além de atender ao anseio da população de Camaçari, a obra trata da necessidade de preservação de dezenas de belas praias, rios e cachoeiras que formam um precioso ecossistema circunvizinho da região onde prospera cada vez mais a atividade turística. Por exemplo, em toda a extensão da orla de Camaçari há uma sequência de lagoas, na verdade originadas de um lençol freático, de pouca profundidade e que chega à superfície em vários pontos.
III - Solução para a Saúde:
Por último, mas não menos importante, os benefícios à saúde oriundos do Saneamento Básico.
Utilizando-se da fala do atual Secretário de Infra-Estrutura Urbana do município, Everaldo Siqueira, abordando dados referentes à saúde estabelecidos pela OMS, o gestor argumenta que “Para cada 1 dólar gasto com saneamento são economizados 5 dólares em Saúde Pública.”.
IV - Intervenção junto à População:
Ainda aqui, não se prevê uma atuação da sociedade civil na formulação da Política Pública em Esgotamento Sanitário, visto que já se encontra predeterminada pelo poder público. A intervenção, aqui constatada, refere-se à melhor forma de diminuir os transtornos à comunidade camaçariense. As obras de Saneamento demandam uma grande mobilização e transtornos no cotidiano da cidade, contudo representam um mal necessário que demanda compreensão e cooperação de toda a comunidade. Com respaldo também na Lei Federal 11.445/07, art. 27, já existe, em Camaçari, a intenção de esclarecer à comunidade sobre os benefícios da obra de esgotamento. Concretizam-se em reuniões com Associações de Moradores e ações sociais que irão acompanhar a execução dos trabalhos, mobilizando moradores e lideranças comunitárias para a disseminação de noções sobre meio ambiente, saúde e saneamento. Além dos esclarecimentos a respeito do funcionamento do serviço.
V - Entendimento do Estudo de Caso
Entendemos que esse Estudo de Caso retrata a realidade social de Camaçari. Um Município com tamanha representatividade no Estado e que demorou tanto tempo para se atentar a uma necessidade básica de sua população – Esgotamento Sanitário, ainda não introjetou de forma concreta o amplo significado do termo Cidadania. Esta, que ao tratar de Políticas Públicas, visa melhorar as condições de vida da população para o melhor/maior exercício dos seus direitos e deveres. Sem saúde e condições básicas de higiene, por exemplo, não há um espaço possível de desenvolvimento das relações sociais. Sem um ambiente saneado e a devida proteção dos recursos naturais não há desenvolvimento econômico, social e por mais contraditório que pareça, desenvolvimento urbano. Pois, até mesmo as urbes necessitam de espaços naturais como zonas de escapes e equilíbrio. Dessa forma, o Sistema de Esgotamento Sanitário para o Município de Camaçari é uma importante conquista social para toda a sua comunidade camaçariense, além de um passo importante para a construção efetiva da Cidadania.
6. Importância do Saneamento na sua Realidade Desigual
Analisando o Brasil, em sua forma quase que continental, falar da universalização do acesso aos serviços de Saneamento Ambiental faz-se imprescindível. Assim, pode-se utilizar de vários vieses para a sustentação da necessidade de implementação de tais serviços, seja pela ótica ambiental, seja pela de saúde pública e até mesmo econômica. As vantagens de investimento em obras de Saneamento Ambiental demonstram várias facetas positivas. Mister salientar os ganhos em produtividade que se tem quando o trabalhador vive em ambiente salubre, ou o quanto se economiza em medicina curativa investindo nos serviços básicos de saneamento, sem falar, evidentemente, da preservação ambiental, matéria esta, tão em foco e tão necessária de ser colocada em prioridade constante.
Ainda assim nos vemos numa realidade muito distante da ideal, especialmente quando se fala em Norte-Nordeste. É o que aponta a Síntese de Indicadores Sociais (SIS 2010), divulgada no dia 17 de setembro deste ano, pelo IBGE, confirmando que as populações mais pobres, especialmente as das regiões supracitadas, são as mais afetadas pela falta de saneamento. Esse estudo mostrou que 62,6% dos domicílios urbanos brasileiros eram atendidos por rede de abastecimento de água, rede coletora de esgoto e coleta de lixo direta. Entre os domicílios com rendimento médio de até meio salário mínimo per capita, o percentual passava pouco da metade, cerca de 41,3%. A SIS 2010 revela, ainda, que no Norte do País, apenas 13,7% dos domicílios urbanos tinham acesso aos três serviços básicos de saneamento, sendo que nos mais pobres, esse percentual não chegava a 10%. Na região Nordeste, em média, 37% dos domicílios tinham acesso aos serviços. Contudo, esse percentual cai para 27.9% quando se fala em rendimento de até meio salário mínimo per capita. A pesquisa não avaliou a drenagem pluvial de cada Região.
Buscar a origem da omissão em investimentos no campo, faz-se mister para compreender e retificar o desequilíbrio e desigualdade no que tange ao setor. Podem-se elencar vários motivos para o descaso dos gestores públicos com os serviços básicos; o mais gritante, talvez, seja o desconhecimento da população brasileira. Como revelou o estudo feito pelo IBOPE em parceria com a ONG Trata Brasil, em 2008, 31% dos brasileiros não sabem o que é saneamento básico. A pesquisa ouviu 1.008 pessoas moradoras das 79 cidades brasileiras com mais de 300 mil habitantes. Em uma questão específica sobre o termo (Saneamento Básico), onde os entrevistados poderiam sugerir mais de um tipo de serviço dentro do conceito, as cinco respostas mais mencionadas foram: serviços de esgoto (54%), serviços de água (28%), coleta de lixo (15%), limpeza pública (14%) e pavimentação (8%). E, surpreendentemente, apesar do Ministério das Cidades indicar que apenas metade da população brasileira tem acesso aos serviços de canalização e tratamento de esgoto, 77% dos entrevistados acreditavam que suas residências eram ligadas às redes de esgotamento sanitário. Logo, como os dados oficiais indicam que esta porcentagem é menor, percebe-se que a população acredita que o esgoto de seu domicílio é ligado à rede municipal de esgoto, quando na verdade não é.
Para elevar a problemática da falta de Saneamento, o IBOPE a pedido do Jornal Nacional, da Rede Globo, no período das eleições presidenciais, constatou, em pesquisa, que os brasileiros ainda não relacionam Saneamento Básico à saúde. Foram entrevistados 2002 cidadãos, onde tiveram que elencar, dentro de cada tema as suas prioridades. A pesquisa revelou que a principal preocupação do brasileiro é a saúde. Todavia, o cidadão brasileiro apontou o saneamento básico como a 8ª maior preocupação. Entretanto, a pesquisa “Benefícios Econômicos da Expansão do Saneamento Brasileiro”, encomendada pelo Instituto Trata Brasil à FGV, provou que o saneamento básico está diretamente relacionado à saúde e, que se o país universalizasse e integralizasse o acesso aos serviços, seria possível evitar muitas internações e mortes por diarréia e doenças gastrointestinais, doenças ligadas diretamente à falta de saneamento.
Sendo assim, não há como falar em desenvolvimento e progresso sem dar prioridade ao Saneamento Ambiental. Contudo, ainda vivemos num estado de descaso público para com um serviço de extrema importância e necessidade, certamente não é interessante investir em obras que correm por debaixo da terra e não geram votos e esta realidade é, infelizmente, ratificada pelo desconhecimento da população.
Uma iniciativa extremamente feliz para mudar esta realidade é o Projeto de Educação Ambiental e Mobilização Social em Saneamento (PEAMSS), desenvolvido em vários Estados, inclusive na Bahia, sob a organização da EMBASA, em parceria com a Fundação Juazeirense para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico, Econômico, Sócio-Cultural e Ambiental (FUNDESF). O PEAMSS tem como premissas básicas promover a educação ambiental, por meio da mobilização social, para apoiar os programas e as ações de Saneamento Ambiental, com vistas a envolver de forma efetiva e participativa as populações atendidas, em várias cidades, além de conferir maior capacidade de sustentabilidade aos investimentos, promovendo, deste modo, a melhoria da qualidade de vida da população, a saúde pública, e a ampliação da cidadania.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme desenvolvido ao longo do texto, é necessário considerar que a Lei 11.445/07 constitui um grande instrumento de efetivação da cidadania. O acesso aos serviços de saneamento básico deve ser tratado como um direito do cidadão, fundamental para a melhoria de sua qualidade de vida.
A participação de atores qualificados e representativos, na gestão do saneamento, assume, portanto, um papel cada vez mais relevante na construção de uma cidadania ambiental que preze pela sustentabilidade. Isto potencializa a ampliação de um compromisso com os problemas ambientais, e sua tradução em ações efetivas de uma população organizada e informada de maneira correta, a qual está preparada para conhecer, entender, reclamar seus direitos e também de exercer sua responsabilidade. Assim, reforça a necessidade de identificar os papéis e as responsabilidades dos diversos atores, e o Estado, cada vez mais, terá que dar respostas em relação a políticas orientadas para desenvolvimento sustentável, nas quais os cidadãos devem ser parte integrante de uma visão comum de longo prazo.
Com advento da nova Lei de Saneamento, torna-se fundamental a construção participativa de Programas de Educação em Saúde Ambiental e de Mobilização Social em Saneamento, para que promovam a adoção de novos valores e o controle social na gestão da política de saneamento. O apoio à qualificação da gestão e da participação da sociedade é fundamental para o sucesso no planejamento e na execução de políticas de saneamento, na medida em que melhor orientam a definição de estratégias e o controle social dos serviços públicos. Políticas públicas fundadas na afirmação da integração e da solidariedade social podem transformar as precárias condições de vida dos cidadãos, efetivando seus direitos.
No Brasil, a condição econômica ainda é uma importante condicionante para o acesso aos serviços de saneamento, as regiões mais pobres são as mais afetadas com a falta de condições adequadas dos serviços de Saneamento. Portanto, faz-se necessário uma maior atenção para essa parcela da sociedade, garantindo funções essenciais à saúde pública e universalização dos serviços.
Em Camaçari, como aponta o Estudo de Caso, a ausência de tratamento dos esgotos é um dos fatores determinantes para contaminação do meio ambiente e incidência de doenças na população. Somente com ampliação progressiva e melhorias do acesso para todas as pessoas que vivem aqui, será assegurado o direito à cidadania.
REFERÊNCIAS
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