Entre as classificações do cumprimento de sentença está a distinção entre provisório e definitivo, conforme a existência – ou não – de título executivo definitivo.
Apesar de, em princípio, as regras do cumprimento provisório tratarem apenas da obrigação de pagar quantia, incidem sobre as demais modalidades (de fazer, de não fazer e de entrega de coisa), nos termos do art. 520, § 5º: “Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo”.
Além disso, as normas que regem o cumprimento definitivo se aplicam ao cumprimento provisório de sentença, de forma supletiva e subsidiária (art. 527 do CPC).
Em primeiro lugar, o cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia segue as mesmas normas do cumprimento definitivo, mas com as seguintes regras específicas:
1) só pode ser iniciado pelo credor (e não pelo devedor), que tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao executado, caso ocorra a reforma ou a alteração da sentença;
2) perde os seus efeitos caso ocorra, na fase recursal, a modificação ou anulação da decisão objeto do cumprimento provisório, com o retorno das partes ao estado anterior ao seu início e com a liquidação, nos próprios autos, dos prejuízos sofridos pelo devedor (observada a responsabilidade objetiva do credor);
3) perde parcialmente os seus efeitos caso ocorra, na fase recursal, a modificação ou anulação parcial da decisão objeto do cumprimento provisório, com a liquidação, nos próprios autos, dos prejuízos sofridos pelo devedor nessa parte (observada a responsabilidade objetiva do credor);
4) em regra, não se admite no cumprimento provisório a prática de atos expropriatórios (como o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos de transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real) e de quaisquer atos que possam causar dano grave ao devedor;
5) excepcionalmente, os atos referidos no item anterior podem ser autorizados, desde que o credor preste caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz.
Excepcionalmente, a prestação de caução pode ser dispensada (art. 521, I a IV), quando:
1) o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
2) o credor demonstrar situação de necessidade;
3) estiver pendente de julgamento no processo o agravo previsto no art. 1.042 do CPC (ou seja, o agravo interposto contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, que não é cabível quando a decisão estiver fundamentada na aplicação de precedente do STF ou do STJ);
4) e a decisão judicial a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Por outro lado, existe uma exceção às exceções de dispensa de caução, ou seja, ainda que a situação se enquadre em um dos incisos do art. 521, a caução será exigida quando a sua dispensa puder causar risco manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação (art. 521, parágrafo único, do CPC). Assim, essa regra de exceção pode excepcionar todas as regras de dispensa de caução e, consequentemente, a caução pode ser exigida em qualquer caso.