Feminicídio no Brasil: A qualificadora como instrumento de combate à violência de gênero

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O tema será tecido de forma direta a analisar a violência contra a mulher, seu surgimento e desenvolvimento, como também seus efeitos na sociedade patriarcal, bem como, a desigualdade de gênero e o feminicídio preexistente em nosso cotidiano.

RESUMO

O tema será tecido de forma direta a analisar a violência contra a mulher, seu surgimento e desenvolvimento, como também seus efeitos na sociedade patriarcal, bem como, a desigualdade de gênero preexistente em nosso cotidiano. Será analisado o feminicídio no Brasil, dando enfoque aos pontos positivos e negativos, enaltecendo a visão dos Tribunais e da Doutrina quanto a esta nova qualificadora inserida no art. 121 do Código Penal. Será abordado no presente estudo a disparidade de gênero, analisando seus efeitos em relação ao homem e a mulher, e a própria sociedade em geral. Também será demonstrado os dados nacionais sobre a violência contra a mulher, enaltecendo o fato que essa violência além de crime é uma violação de direitos humanos e a cada dia que passa aumenta o número de mortes de mulheres brasileiras.

Palavras chaves: Violência; Lei Maria da Penha; Feminicídio.

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como escopo a demonstração à luz do ordenamento jurídico brasileiro a violência doméstica e familiar contra a mulher. Anota-se que além da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) foi criada no ano de 2015 outra importante Lei a respeito do tema, qual seja a Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio).

Durante o estudo, será possível compreender o motivo pelo qual se discute quanto à desigualdade de gênero, bem como os dados nacionais sobre a violência contra a mulher, dando ênfase no Estado do Espírito Santo.

Faremos uma abordagem geral sobre a posição da mulher na sociedade patriarcal com o surgimento da Lei Maria da Penha, que são relevantes para construção deste artigo.

Retrataremos sobre a Lei do Feminicídio e a questão principiológica acerca do tema, perpassando pelo conceito mais importante para construção ideológica desse estudo, ao passo que essa nova qualificadora inserida no artigo 121, § 2º, VI do Código Penal é motivada pelo ódio contra as mulheres, destacando-se que para o feminicídio ser configurado, não basta que a vítima seja mulher, a morte da mesma deve ocorrer por razões de condição de sexo feminino, quais sejam violência doméstica e familiar, menosprezo à condição de mulher e a discriminação à condição de mulher.

Valeremos do auxílio de grandes doutrinadores sobre a natureza jurídica da qualificadora do feminicídio, como também o olhar de alguns dos Tribunais de Justiça do Brasil, além de demonstrar a importância da tipificação legal.

A proposta do presente estudo é trazer em pauta as grandes variáveis a respeito da desigualdade de gênero que ainda se faz presente em grande massa em nosso cotidiano, bem como as formas e meios que a mulher possui de se proteger e resguardar dos mais diversos tipos de violências existentes no Brasil.

2 POSIÇÃO DA MULHER NA SOCIEDADE PATRIARCAL

A princípio faz-se necessário entender que a desigualdade de gênero é um conteúdo que gera grandes apurações desde as mais remotas sociedades, ao passo que a mulher era controlada, sofria restrição e era fadada a não ter direito igual aos homens, por ser considerado ser inferior, como por exemplo, não possuíam o direito de votar.

O sexo “frágil” como é mencionado por muitos, pertencia apenas ao “lar” e se dedicava apenas aos seus filhos e afazeres domésticos, além de ser totalmente submissa ao seu esposo. Porém, mesmo diante da abertura no século XX, a desigualdade de gênero e os preconceitos, ainda hoje se fazem presente em grande massa no cotidiano.

A dominação da mulher pelo homem vem sendo perpetrada ao longo dos séculos nas diversas sociedades, com o patriarcado da misoginia e do machismo, que simbolizam o desprezo às mulheres, sendo um fator permanente na contemporaneidade.

Tanto o machismo quanto a estratificação de gênero são visíveis na contemporaneidade, tendo em vista que ambos estão voltados à maneira em que elementos sociais são distribuídos de forma desigual entre os sexos, tornando um ambiente propício para a proliferação da violência de gênero.

É com base nessa noção, que se conceitua a chamada violência de gênero, segundo Amini Haddad e Lindinalva Rodrigues Corrêa[1], em seu livro Direitos Humanos das Mulheres (2012):

 A violência praticada contra as mulheres é conhecida como violência de gênero porque se relaciona à condição de subordinação da mulher na sociedade, que se constitui razão implícita no número estarrecedor de casos de agressões físicas, sexuais, psicológicas, morais e econômicas (patrimoniais), perpetrados em desfavor de mulheres, revelando a incontestável desigualdade de poder entre homens e mulheres, sobretudo nas relações domésticas e familiares.

Ainda segundo as autoras, pesquisas mostram que a base para a construção da superioridade masculina, que tem como consequência a subordinação da mulher, tem ao menos 2.500 anos.

Inúmeras são as violências que atingem a mulher, não podendo se restringir apenas à violência física, mas também a verbal, emocional, psicológica, financeira, sexual, dentre outras, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, ou seja, no espaço privado, o homem continua sendo violento, mesmo através de palavras, e, no espaço público continuam mandando.

Outrossim, entende-se, portanto, que o grande conservador e responsável pela discriminação de mulheres, é o sistema patriarcal, com sua hierarquização e manutenção de gênero.

Todavia, é evidente que muitas sociedades aboliram as formas mais flagrantes de desigualdades de gêneros, contudo, o homem ainda domina a sociedade de diversas formas.

A violência contra a mulher abrange um amplo conjunto de atos que se estende desde a agressão verbal e outros meios de abuso emocional, até a violência física ou sexual, sendo fundamentada com a ideia de ser uma manifestação das desigualdades de gênero que contribui para a manutenção do desequilíbrio de poder entre homens e mulheres.

A violência doméstica e familiar contra a mulher está prevista ao teor do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, senão vejamos:

        

Art. 5°  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Os agressores ou perpetradores como são chamados, usam a violência como mecanismo de subordinação das mulheres, assim a situação desigual reforça a vulnerabilidade das mesmas a tal violência, devido ao fato da não reação a essas situações por estarem tomadas pelo medo.

Além disso, o artigo 7º da Lei Maria da Penha, dispõe as formas de violência doméstica e familiar provocadas pelos agressores, nesse sentido:

Art. 7°  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

 V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

A violência contra a mulher não é conhecida como uma adversidade de ordem individual ou privada, mas como fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade.

De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, também define a violência contra a mulher em seu capítulo 1, artigo 1, sendo:

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

O primeiro caso em que foi aplicado a Convenção de Belém do Pará foi o de Maria da Penha, sendo que a utilização deste instrumento foi decisivo para que no âmbito nacional o processo fosse concluso e, em seguida, para que o perpetrador após quase vinte anos após o crime fosse preso, alguns meses antes da pena ser prescrita.

A Convenção de Belém do Pará passou a considerar que seria questão de Estado a violência de gênero, depois de ter ratificado as resoluções da Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena de 1993, sendo de extrema importância no combate à violência contra mulher, pois um procedimento de resistência e fortalecimento foi iniciado, com o crescimento das políticas governamentais para a repressão destas práticas.

Culturalmente, o Brasil é um país machista. Ainda hoje se faz presente a ideia de que o homem se agride a mulher por qualquer que seja o motivo, é para discipliná-la a um comportamento determinado.

O machismo leva a vítima de violência sexual ser culpada, ou seja, as mulheres ainda são vistas como causadoras do assédio sexual, seja por não se procederem de forma considerada adequada ou por usarem roupas consideradas provocantes.

A violência doméstica, até o surgimento da Lei Maria da Penha, não era considerada como crime, apesar de uma constante em diversos núcleos familiares e no desenvolvimento das relações afetivas. As agressões, sendo apenas as físicas, eram, quando levadas ao conhecimento da autoridade policial classificadas como lesão corporal simples ou grave, demonstrando a mínima importância atribuída à mulher.

Não apenas isso, as formas de agressão psicológica e sexual e as barreiras impostas ao pleno desenvolvimento intelectual, moral e social, se quer encontravam mecanismos de prevenção e repressão na lei.

É importante ressaltar que no Estado do Espírito Santo, após o advento da Lei n° 11.340/2006, os casos de violência contra a mulher são alarmantes, incluindo os assassinatos e mutilações sofridos pelas mesmas, pois as estatísticas são altas e os números não param de aumentar.

No dia 07 de agosto de 2006 a Lei nº 11.340 foi sancionada e entrou em vigor em 22 de setembro de 2006. Intitulada como Lei Maria da Penha, em agraciamento ao acontecido a uma farmacêutica brasileira, conhecida como Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu múltiplas agressões por Marco Antonio Heredia Viveros, qual seja seu marido.

No ano de 1983, Maria da Penha sofreu duas tentativas de homicídio causadas por seu esposo, que tentou até eletrocutá-la, o que acarretou sua paralisia nas pernas, ou seja, tornou-se paraplégica. O agressor foi condenado no ano de 2002 a oito anos de prisão, todavia, ficou acautelado por apenas dois anos e hoje se encontra livre.

Esse caso teve grande impacto e foi encaminhado à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), sendo que uma das condições para que o caso fosse avaliado pela CIDH era a demora injustificada na decisão dos recursos. Nesse passo, a Comissão se pronunciou em favor de Maria da Penha, tendo em vista que o referido estava sendo analisado pela Justiça brasileira por mais de quinze anos sem decisão definitiva.

Nesses quatorze anos de vigência, a Lei nº 11.343/2006 retrata uma grande referência para as mulheres, havendo uma judicialização e assistência maior à mulher, tendo em vista, que após sua aprovação, o Brasil se tornou o décimo oitavo país a obter uma lei específica para combater à violência contra a mulher, tendo o legislador optado pela proteção à mulher, se fundamentando na Convenção de Belém.

Outrossim, entende-se que a Lei Maria da Penha mostrou-se importante não só para alertar a sociedade para o problema da violência doméstica e familiar contra a mulher, mas também, e especialmente, para conferir à mulher uma proteção mais eficiente no seu cotidiano.

2.1 DO FEMINICÍDIO

Já em 09 de março de 2015, foi promulgada a Lei n° 13.104/2015, que trata do feminicídio, acrescentando o inciso VI, ao § 2º do art. 121 do Código Penal para incluir essa qualificadora do feminicídio, além de descrever os seus requisitos legais.

Também foi criada uma causa de aumento da pena de um terço até a metade para os casos em que o feminicídio tenha sido cometido durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de catorze anos, maior de sessenta anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental ou na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima.     Ademais, o feminicídio foi incluso no rol dos crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072/1990.

Ressalta-se que nem todo assassinato de uma mulher pode ser considerado como feminicídio, tendo em vista que para ser configurada essa nova qualificadora, é necessário que haja um relacionamento de convívio afetivo entre homem e mulher, e só assim, por menosprezar e discriminar à mulher pela razão da condição de sexo feminino, é que o perpetrador será incriminado.

O promotor de justiça Francisco Dirceu Barros[2], conceitua o feminicídio da seguinte forma:

O feminicídio pode ser definido como uma qualificadora do crime de homicídio motivada pelo ódio contra as mulheres, caracterizado por circunstâncias específicas em que o pertencimento da mulher ao sexo feminino é central na prática do delito. Entre essas circunstâncias estão incluídos os assassinatos em contexto de violência doméstica e familiar, e o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher. Os crimes que caracterizam a qualificadora do feminicídio reportam, no campo simbólico, à destruição da identidade da vítima e de sua condição de mulher.

Diante da nova lei, passa a ser homicídio qualificado a morte de uma mulher por razões de condição de sexo feminino (Código Penal, artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI), além das situações que são consideradas como tais razões previstas também no artigo 121, parágrafo 2º-A, quais sejam a violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não se confundindo, portanto com o femicídio que é apenas a morte de uma mulher e não a morte pela razão do sexo feminino.

A Lei nº 13.104/2015 faz menção expressa à vítima mulher, ao passo que sua qualificadora à mulher é o sujeito passivo, não se referindo a uma questão de sexo, mas sim de gênero.

Nesse sentido, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”, esclarece o seguinte:

[...] a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades;[...] constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens [...]      

Todavia, para que o feminicídio seja configurado não basta que a vítima seja mulher, o assassinato tem que ocorrer por razões de condição de sexo feminino e a primeira razão trazida pela lei se refere ao caso do crime conter “violência doméstica e familiar”, ou seja, para que esta se justifique como uma qualificadora, é necessário verificar a razão da agressão, baseando-se no gênero.   Já a segunda espécie trazida pela Lei é a morte em razão de “menosprezo à condição de mulher”, ou seja, o perpetrador pratica o crime em razão de inexistir pouco ou nenhum apreço pela vítima, demonstrando uma certa desapreciação e desvalorização pela vítima. E por fim, a terceira razão que a Lei traz em seu texto é a “discriminação à condição de mulher”, onde a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979), explica de forma clara em seu artigo 1º a sua definição, senão vejamos:

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Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo, ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

Desta feita, podemos entender que para se configurar a discriminação, é imprescindível que haja situações como, por exemplo, matar uma mulher por interpretar que ela não pode dirigir ou por não poder ocupar um cargo de chefia em uma determinada empresa, dentre outros.

Noutra vertente, a Lei do Feminicídio abrangeu mais um parágrafo no artigo 121 do Código Penal pátrio, da seguinte forma:

Art. 121. [...]

Aumento de pena [...]

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.

Contudo, a variante de um terço à metade deve ser aplicada conforme cada caso ocorrido, competindo ao juiz de Direito avaliar cada caso concreto para dosar com proporção o aumento.

A primeira causa de aumento prevista na Lei nº 13.104/2015, estando tipificada no inciso I do parágrafo 7º do artigo 121 do CP, demonstra uma maior gravidade do fato, que é quando o feminicídio é praticado durante a gestação ou nos três meses após o parto, se encontrando justificada. Porém, o agente só responde por tal crime se já tinha conhecimento da gravidez da vítima, o que ocorre erro de tipo caso não gozasse tal ciência.

A segunda causa de aumento é contra pessoa menor de catorze anos, maior de sessenta anos ou com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental , prevista no inciso II do parágrafo 7º do artigo supra, contudo, o próprio artigo em seu parágrafo 4º, já prenuncia o aumento de um terço nos casos de homicídios cometidos contra pessoa menor de 14 (catorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. Para o feminicídio, o aumento da pena é mais rigoroso, pois varia de 1/3 até a metade, prevalecendo este por se tratar de lei específica, ao passo que o feminicida também tem que estar respaldado de que a vítima é portadora de deficiência, sob pena de não incidir a causa de aumento em razão do erro do tipo.

A terceira e última causa de aumento está elencada no inciso III se referindo ao feminicídio ocorrido na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima , sendo uma circunstância objetiva, tendo em vista que o agente deva ter conhecimento do familiar, o que se de fato ocorrer, o grau de reprobabilidade é ainda maior, pois o trauma que acarreta ao familiar da vítima que presenciou tal execução é imenso, não tendo necessidade que a presença deste seja física no local do crime para configurar a causa de aumento, bastando apenas que ele esteja assistindo por chamada de videoconferência ou ouvindo pelo telefone, por exemplo, a conduta criminosa do feminicida.

Seguindo esse raciocínio, podemos ressaltar que o feminicídio é um crime hediondo, ao passo que o art. 2º da Lei nº 13.104/2015 modificou o art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), para acrescentar nesse rol o homicídio qualificado do inciso VI do parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal, e que desde logo, a pena será de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, sendo um crime inafiançável.

Segundo Jeferson Botelho Pereira[3], existe três tipos de feminicídio, prelecionando que:

A doutrina costuma dividir o feminicídio em íntimo, não íntimo e por conexão. Por feminicídio íntimo entende aquele cometido por homens com os quais a vítima tem ou teve uma relação íntima, familiar, de convivência ou afins. O feminicídio não íntimo é aquele cometido por homens com os quais a vítima não tinha relações íntimas, familiares ou de convivência. O feminicídio por conexão é aquele em que uma mulher é assassinada porque se encontrava na “linha de tiro” de um homem que tentava matar outra mulher, o que pode acontecer na aberratio ictus.

Dessa forma, podemos observar que o feminicídio é considerado a maior expressão da violência contra a mulher.

Quando se trata de analisar a natureza jurídica das qualificadoras mencionadas acima, a doutrina apresenta duas posições diversas, sendo elas de natureza jurídica subjetiva e natureza jurídica objetiva.

Analisando e entendendo que a qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva, temos os entendimentos de dois Promotores de Justiça e um Juiz Federal, senão vejamos:

Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto[4], Promotores de Justiça (2015, p. 84), entendem que:

[...] a qualificadora do feminicídio é subjetiva, pressupondo motivação especial: o homicídio deve ser cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Mesmo no caso no inc. I do § 2º-A, o fato de a conceituação de violência doméstica e familiar ter um dato objetivo, extraído da lei, não afasta a subjetividade. Isso porque o § 2º-A é apenas explicativo; a qualificadora está verdadeiramente no inc. VI do § 2º, que, ao estabelecer que o homicídio se qualifica quando cometido por razões da condição do sexo feminino, deixa evidente que isso ocorre pela motivação, não pelos meios de execução.

Já para o Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante[5]:

A qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva, ou seja, está relacionado com a esfera interna do agente (“razões de condição de sexo feminino”). Ademais, não se trata de qualificadora objetiva porque nada tem a ver com o meio ou modo de execução.

Ao que pese a segunda posição da doutrina, que trata da natureza objetiva do feminicídio, também temos alguns entendimentos doutrinários, das quais veremos a seguir:

Guilherme de Souza Nucci[6] entende da seguinte forma:

[...] Trata-se de uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher. Não aquiescemos à idéia de ser uma qualificadora subjetiva (como o motivo torpe ou fútil) somente porque se inseriu a expressão “por razões de condição de sexo feminino”. Não é essa a motivação do homicídio. O agente não mata a mulher porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, motivos variados, que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes. Sendo objetiva, pode conviver com outras circunstâncias de cunho puramente subjetivo. Exemplificando, pode-se matar a mulher, no ambiente doméstico, por motivo fútil (em virtude de uma banal discussão entre marido e esposa), incidindo duas qualificadoras: ser mulher e haver motivo fútil. Essa é a real proteção à mulher, com a inserção do feminicídio. [...]

Para o Promotor de Justiça Paulo César Busato[7] a qualificadora é de natureza objetiva, vejamos:

“Trata-se de dado absolutamente objetivo, equivocadamente inserido em disposição que cuida de circunstâncias de natureza subjetiva. A partir dessas premissas, lança-se observação acerca do motivo imediato, que pode qualificar o crime se aderente às hipóteses do art. 121, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, quadro que não se confunde com a condição de fato, ou seja, com o contexto objetivo, caracterizador do cenário legal de violência de gênero, palco em que se desenvolveram os ataques contra a mulher dramaticamente encerrados com a sua morte.”

Muitas são as divergências a respeito da questão em pauta, tendo em vista que para alguns doutrinadores a qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva ficando caracterizado que é dessa natureza por exigir que o motivo do crime seja a condição feminina da vítima e outros entendem que a natureza da presente qualificadora é objetiva, ao passo que o agente não pratica o crime somente pelo fato da condição feminina da vítima, mas sim por estar tomado de sentimentos ruins e repugnantes.

Como natureza jurídica da qualificadora do feminicídio na visão dos Tribunais, temos alguns entendimentos de relatores que expressam seus posicionamentos a respeito do tema, levando em conta que a divergência aqui é ainda maior em relação à doutrina, ao passo que não temos ainda uma decisão categórica na visão dos Tribunais Superiores, como estudaremos.

O Recurso em Sentido Estrito nº 10082160011027001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo como relator Jaubert Carneiro Jaques entende que a qualificadora do feminicídio possui caráter subjetivo, vejamos:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INADIMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DE OCORRÊNCIA DA LEGITIMA DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA - INADIMISSIBILIDADE - INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO TENHA AGIDO COM ANIMUS NECANDI - SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO - BIS IN IDEM - OCORRÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DE NATUREZA SUBJETIVA - APLICAÇÃO SIMULTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS DEMAIS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 64 DO TJMG - COMPETÊNCIA DO JUÍZO POPULAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413, do Código de Processo Penal. - Não há que se falar em absolvição sumária sob o amparo de excludente de ilicitude fundada em legítima defesa, pois, nesta fase processual não se admite uma análise mais aprofundada acerca do mérito do delito atribuído ao acusado, sob pena de se exercer indevidamente a competência soberana do Tribunal do Júri. - Se há real indício de autoria e prova da materialidade, outro não poderia ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, ainda que existissem outros elementos nos autos a suscitar eventual dúvida, a pronúncia se imporia como medida jurídica salutar, em respeito ao princípio in dubio pro societate. - A tese de desclassificação do delito, por ausência de intenção de matar, não merece prosperar, uma vez que é da competência dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo na conduta do agente. - Configura bis in idem a imputação simultânea das qualificadoras do "motivo fútil" e do "feminicídio", previstas respectivamente nos incisos II e VI do § 2º, do art. 121 do CP, tendo em vista que ambas as circunstâncias dizem respeito à motivação do crime, possuindo natureza subjetiva, já que refletem igualmente o elemento interno que conduziu o autor à prática do delito. - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a exclusão das demais qualificadoras constantes em decisão de pronúncia apenas é viável quando forem manifestamente incoerentes ou injustificáveis, pois cabe ao Tribunal Popular a inteireza da acusação, em conformidade, inclusive, com a Súmula n. 64 publicada pelo Grupo de Câmaras Criminais do TJMG. VOTO: Não obstante, no que tange à imputação das qualificadoras previstas nos incisos II e VI do art. 121§ 2ºCP, creio que restou configurado bis in idem, tendo em vista que ambas as qualificadoras possuem natureza subjetiva, traduzindo-se no elemento interno que conduziu o réu ao cometimento do crime. 
Conforme dispõe a letra da lei, consiste o feminicídio em homicídio cometido "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino" (inciso VI do art. 121§ 2ºCP) (destacamos). 
Explicitando os requisitos para a configuração do Feminicídio, dispõe o § 2º-A do artigo em comento que "Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.Denota-se, portanto, que configura-se o feminicídio tão somente quando o acusado age em razão de um sentimento específico, qual seja, o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.Nesse sentido, em recente artigo publicado no portal JusBrasil, salientou o ilustre doutrinador Luiz Flávio Gomes que "A violência de gênero não é uma forma de execução do crime, sim, sua razão, seu motivo. Por isso que é subjetiva". No mesmo sentido, leciona Cleber Masson que "o feminicídio constitui-se em circunstância pessoal ou subjetiva, pois diz respeito à motivação do agente. O homicídio é cometido por razões de condição de sexo feminino. Não há nenhuma ligação com os meios ou modos de execução do delito" (Código Penal comentado. 4ª ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016,p.619).Isto é, a qualificadora inserida no inciso VI, do § 2º do art. 121 do CP, trata-se de uma qualificadora referente à motivação do crime, assim como também o são aquelas previstas nos incisos I, II e V do mesmo dispositivo legal, e não uma circunstância atinente ao modo de execução do delito, tal como aquelas previstas nos incisos III e IV.(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10082160011027001 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 05/09/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/09/2017) (grifamos)

Nessa mesma esteira, temos o entendimento do relator Eduardo Brum a respeito do Recurso em Sentido Estrito nº 10118150015782001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO - BIS IN IDEM - DECOTE IMPOSTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o princípio in dubio pro societate. Assim, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, a tese de negativa de participação nos fatos sustentada pela defesa deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em despronúncia baseada em dúvida quanto à real dinâmica dos fatos. 2. Na fase de pronúncia, só é admissível a exclusão de circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes e, havendo dúvida a respeito da forma que teria sido praticado o delito, bem como sua motivação, verificável pela prova testemunhal, devem as condições ser submetidas ao Tribunal do Júri, único juízo natural para decidir a quaestio. Precedentes do STF e STJ. 3. Todavia, a cumulação da qualificadora do feminicídio àquela do motivo fútil configura vedado bis in idem, uma vez que ambas são de natureza subjetiva, já que estão ligadas à motivação do agente para a prática delitiva, devendo ser uma delas, portanto, decotada. 4. Recurso provido em parte. VOTO: Todavia, quanto à qualificadora prevista no inciso VI do § 2º do art. 121 do CP, verifico que melhor sorte assiste à combativa defesa. Isso, não por ter havido mutatio libelli, como alega a douta defesa, pois, in casu, repiso que o art. 418 do CPP permite ao Juiz Sumariante"dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave", desde que respeitando a narrativa exordial, caso dos autos. Na verdade, entendo ser o caso de decotá-la por coadunar o entendimento externado pela eminente Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires em recente julgamento:"Não obstante exista posicionamento em contrário a respeito da recente alteração legislativa, entendo que o feminicídio não deve ser considerado como qualificadora de caráter objetivo, tal como o é o emprego de meio insidioso ou cruel. Isso porque a qualificadora referente ao feminicídio diz respeito à própria motivação do agente para a prática do crime. (...) como alhures afirmado, entendo que não se deve considerar que a qualificadora seja de caráter objetivo, uma vez que, mesmo existindo o contexto de violência doméstica contra a mulher, deve-se perquirir se este se relacionava à motivação do crime, sob o risco de punirem-se com a qualificadora situações que em nada se relacionam à violência em razão do gênero. Como exemplo, pode-se cogitar da situação em que uma irmã ceifa a vida de outra em virtude de disputas pela herança do pai falecido.Assim, a meu ver, não se pode cumular duas qualificadoras que se relacionam à motivação do crime, caso contrário, ocorreria o vedado bis in idem"(TJMG, Recurso em Sentido Estrito n.º 1.0572.15.002822-1/001, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/09/2016, publicação da sumula em 03/10/2016). (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10118150015782001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 08/03/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2017) (destacamos)

Noutra vertente, a 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 20160710073075, elucidou a norma do feminicídio a fim de considerar a natureza objetiva, como segue:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO. PRESENTES INDÍCIOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA POR ASFIXIA. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A decisão de pronúncia dispensa a certeza jurídica necessária para uma condenação, bastando o convencimento do Juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, prevalecendo nessa fase o in dubio pro societate. 2. Se a tese da defesa não pode ser de pronto acolhida, o interesse da sociedade prepondera, cabendo ao Tribunal do Júri examinar e decidir sobre a autoria delitiva, em razão de sua competência constitucional. 3. Se existem indícios de que o homicídio foi praticado por motivo torpe e ante feminicídio, ambas as qualificadoras devem ser mantidas pela decisão de pronúncia, a fim de serem submetidas ao Conselho de Sentença, ao qual compete o exame definitivo da matéria. 4. Para a incidência da qualificadora do feminicídio (CP, art. 121, § 2º, VI), é desnecessário indagar a motivação do agente para a prática do delito, bastando que o homicídio tenha sido praticado contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 5º da Lei 11.340/2006. 4. A qualificadora somente pode ser excluída da sentença de pronúncia, em caso de manifesta improcedência ou se estiver totalmente divorciada do conjunto probatório. No caso dos autos, o acervo probatório não demonstra indícios da presença da qualificadora de asfixia, por isso, mantém-se a sua exclusão da sentença de pronúncia. 4. Recursos conhecidos e não providos.(TJ-DF 20160710073075 0007041-69.2016.8.07.0007, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2017 . Pág.: 261/274) (marcamos)

Nesse mesmo rumo, temos o RSE nº 20150310069727, também do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com o relator George Lopes Leite, que esclareceu da seguinte forma:

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO COM MOTIVO TORPE. MORTE DE MULHER PELO MARIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de matar a companheira a facadas motivado pelo sentimento egoístico de posse. 2 Os protagonistas da tragédia familiar conviveram sob o mesmo teto, em união estável, mas o varão nutria sentimento egoístico de posse e, impelido por essa torpe motivação, não queria que ela trabalhasse num local frequentado por homens. A inclusão da qualificadora agora prevista no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, não poderá servir apenas como substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil, que são de natureza subjetiva, sob pena de menosprezar o esforço do legislador. A Lei 13.104/2015 veio a lume na esteira da doutrina inspiradora da Lei Maria da Penha, buscando conferir maior proteção à mulher brasileira, vítima de condições culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência ao homem. Resgatar a dignidade perdida ao longo da história da dominação masculina foi a ratio essendi da nova lei, e o seu sentido teleológico estaria perdido se fosse simplesmente substituída a torpeza pelo feminicídio. Ambas as qualificadoras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação da ação homicida, e o feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar. 3 Recurso provido. (TJ-DF - RSE: 20150310069727, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 . Pág.: 105) (sinalamos)

A natureza jurídica aqui é de caráter objetivo, pois descreve um tipo de violência específico contra a mulher caracterizado no cenário legal de violência de gênero.

Apesar de ser um tema muito recente, não se pode afirmar categoricamente qual visão os Tribunais Superiores seguem a respeito da natureza jurídica da qualificadora do feminicídio, por ensejar uma demanda importante na qual requer total atenção sobre essa vertente.

Desta feita, é visível que da mesma forma que a doutrina traz divergências a respeito da natureza jurídica da qualificadora do feminicídio, os Tribunais de Justiça também possuem posicionamentos diversos, ao passo que até hoje, alguns Tribunais ainda não se posicionaram a respeito da qualificadora prevista no inciso VI do artigo 121, parágrafo 2º do Código Penal.

No feminicídio, como já vimos acima, leva-se em conta se o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, tendo em vista que só existem essas razões quando o crime envolve a violência doméstica familiar e o menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher. Nesse caso, não é todo assassinato de mulher que configura a qualificadora do feminicídio, é necessário que ocorra um repúdio contra a mesma, ou seja, que a condição da vítima ser mulher seja rejeitada, discriminada ou desprezada.

Com a Constituição Federal de 1988, passou-se a igualar os direitos e deveres entre homens e mulheres, sendo um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem qualquer tipo de preconceitos. A CF/88 representa o divisor de água na história dos direitos fundamentais no Brasil, consagrando no seu art. 5º, inciso I, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.  

Com o Brasil ocupando o sétimo lugar no ranking de homicídios contra mulheres, nasceu a necessidade urgente de se tipificar o crime de feminicídio no Código Penal pátrio, devendo o mesmo ser encarado com toda seriedade e devido zelo que o tema requer.

No Brasil, estima-se que doze mulheres são assassinadas por dia, uma a cada duas horas. A inserção da tipificação do feminicídio no Código Penal é mais um instrumento jurídico de proteção a mulher, que vem sendo alvo de inúmeros atos de violência.

A proteção contra o gênero feminino se faz necessária, uma vez que, a mulher é alvo de submissão do homem, devendo o Estado criar os meios de garantir sua dignidade, seus direitos fundamentais, coibindo, com o rigor da lei todo e qualquer ato de discriminação, inconcebível nos dias atuais.

A problemática da violência e vitimização é um grande desafio, pois a mulher não pode se transformar em vítima, mas deve ser segura e confiar nas políticas públicas, de que poderá realizar a denúncia e assim ser protegida fisicamente e psicologicamente.

3 METODOLOGIA

Para a condução do presente estudo, o mesmo foi abordado pelo método dedutivo, com uma profunda análise das legislações que tratam sobre a violência contra a mulher, pensamentos de especialistas nas mais diversas áreas dos saberes acerca do tema.

O método do procedimento se deu através da base da pesquisa científica, explorando artigos, legislação e doutrinas, fazendo, após, uma comparação entre as análises feitas sobre o tema.

As técnicas de pesquisa são caracterizadas por meios bibliográficos, documental e legislativa, englobando artigos de internet e revistas sobre o referido tema.

4 RESULTADOS

Apesar da violência contra a mulher ser uma séria violação de direitos humanos e um crime, ela continua vitimando brasileiras em grande massa, reiteradamente. Em um levantamento de dados feito no início do ano de 2019  pela Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 da SPM-PR, constatou-se que nos dois primeiros meses do ano, foram registradas 17.836 notificações, 38,85% superior ao registrado no ano de 2018, conforme o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH).

Segundo os Relógios da Violência do Instituto Maria da Penha, a cada 7.2 segundos, uma mulher é vítima de violência física, ao passo que estima-se que doze mulheres são assassinadas diariamente a cada duas horas em nosso País.

No ano de 2019 foram registrados 3.739 homicídios dolosos de mulheres, sendo 1.314 feminicídios, o maior número já registrado desde que a lei entrou em vigor, em 2015.

No Espírito Santo, no ano de 2019, foram registrados seis feminicídios somente no mês de janeiro, sendo o maior número desde quando o crime foi tipificado. Em 2018, 93 mulheres foram assassinadas no Espírito Santo, sendo que dessas, 33 foram vítimas de feminicídio, ou seja, mais de um terço foram mortas em razão do gênero.

Segundo Samira Bueno e Juliana Martins[8] do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, não há motivos para comemorar o Dia Internacional da Mulher, senão vejamos:

[...] uma mulher é assassinada a cada duas horas no Brasil, taxa de 4,3 mortes para cada grupo de 100 mil pessoas do sexo feminino. Para que o leitor tenha ideia do que isso representa, se considerarmos o último relatório da Organização Mundial da Saúde, o Brasil ocuparia a 7ª posição entre as nações mais violentas para as mulheres de um total de 83 países. [...] Deixemos para celebrar o dia em que nenhuma mulher for assassinada apenas por ser mulher.

Os dados mostram não só apenas um crescimento significativo das violências físicas, psicológicas e sexuais em que as mulheres se configuram como vítimas, mas também aos casos de homicídio com a qualificadora do feminicídio, o que gera grande repercussão e revolta na população feminina.

Todavia, existe um lapso histórico na produção de dados nacionais que mostram uma extensão da violência contra as mulheres, suas peculiaridades e a produção de fundamentos que permitam avaliar se as leis estão de fato sendo aplicadas.

A ausência desses dados nacionais e as formas de monitoramento das políticas e das leis existentes se tornam inconstantes, vez que é necessário que haja uma severa reprimenda a todos esses casos, tendo em vista que a Lei Maria da Penha vem sendo ameaçada por projetos de lei que visam modificar a mesma sob o aspecto de que seria ineficaz frente ao constante aumento de ocorrências de violência doméstica e familiar, quando é estampado de forma clara que para haver de forma integral uma aplicação na legislação, falta muito, falta liberdade, igualdade e fraternidade, pois são valores que não estão superados segundo o francês François Mitterrand.

Os meios mais comuns e violentos utilizados pelos perpetradores para agredir e/ou assassinar as mulheres, na maioria dos casos suas companheiras, são feitos por disparos de arma de fogo, golpes de faca e espancamentos, o que se tornou rotina no nosso Estado, colocando-o em décima posição nos crimes de feminicídios ocorridos, como por exemplo, o caso da balconista e estudante de técnico de enfermagem e pedagogia Shirley Simões que foi assassinada por seu ex-marido com seis tiros em seu local de trabalho, no bairro Costa Dourada em Guarapari em janeiro deste ano. Segundo consta, Shirley entrou com um pedido de medida protetiva três dias antes de ser assassinada, que proibia o ex marido de se aproximar dela.

A sensação de posse, o uso de álcool e drogas, o machismo e o ciúme exagerado, são as maiores causas de morte das mulheres capixabas. O Estado tem passado por um momento horrendo sob essa ótica, ao passo que inúmeras mulheres ainda sofrem caladas.

Foi com a valorização da subjetividade como importante variável para a qualidade de vida do ser humano, que a sociedade começou a condenar a submissão de uma pessoa por outra, sob quaisquer aspectos e circunstâncias, bem como, fosse preciso que uma brasileira sofresse duas tentativas de homicídio e inúmeras agressões físicas, a ponto de deixar a mesma paraplégica, para que o Brasil tivesse a iniciativa de elaborar uma legislação que promovesse efetivamente a proteção de gênero.

5 CONCLUSÃO

O tema proposto no presente estudo científico teve como finalidade demonstrar a importância da mulher na sociedade patriarcal e a efetiva necessidade de se haver uma Lei própria para os casos em que ela é assassinada pela razão da condição do sexo feminino.

Verificou-se a abordagem do crime de Feminicídio, demonstrando com clareza à necessidade de uma base principiológica forte para conclusão do estudo, ao passo que muitas são as oposições, ficando explícito que para ser configurado não basta que a vítima seja mulher, mas o crime deve ocorrer por razões de condição de sexo feminino, ou seja, é necessário que se tenha um vínculo entre vítima e agressor. Vimos que diversas são as posições da doutrina e dos Tribunais de Justiça a respeito da natureza jurídica da qualificadora do tema supracitado, não tendo ainda uma afirmação categórica se a natureza possui somente caráter objetivo ou subjetivo. Afinal ficou demonstrado no estudo que é de extrema importância tipificar o feminicídio no Brasil, tendo em vista os inúmeros casos de assassinatos de mulheres vítimas da desigualdade de gênero.

No decorrer do trabalho verificou-se as formas e os meios existentes da mulher se proteger de seus perpetradores e que apesar do número de violências contra a mulher ainda ser alto, elas não podem se calar.

Acreditamos que o tema em estudo merece destaque no momento atual, apesar das constantes controvérsias a respeito dele, ao passo que muitos doutrinadores entendem ser desnecessária a inclusão da qualificadora do feminicídio no artigo 121 do Código Penal. 

Por fim, posicionamos o entendimento que a indispensabilidade e utilidade que a Lei nº 13.104/2015 possui no ordenamento jurídico nacional são de suma importância e relevância para o combate a violência e assassinato contra a mulher, tendo em vista que sabemos que ainda falta muito para a supressão do tema.

6 REFERÊNCIAS

BARROS, Francisco Dirceu. Estudo Completo do Feminicídio. Revista Síntese: Direito Penal e Processual Penal, 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade mecum. 29ª edição, São Paulo: Saraiva, 2020.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Vade mecum. 29ª edição, São Paulo: Saraiva, 2020.

BUENO, Samira. MARTINS, Juliana. Nada a Comemorar. Disponível em: <https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/nada-a-comemorar.ghtml> Acesso em: 12 Ago 2020

BUSATO. Paulo César. "Homicídio mercenário e causas especiais de diminuição de pena. Um paradoxo dogmático."Cadernos do Júri, nº 3, 2015, apud BIANCHINI, Alice. "A Natureza do Feminicídio é de Natureza Objetiva ou Subjetiva?”. Rio de Janeiro, 2016. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/100621/qualificadora_feminicidio_natureza_bianchini.pdf>. Acesso em 10 Ago 2020.

CAMPOS, Amini Haddad. CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das Mulheres. Curitiba, Juruá, 2012.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. "Comentários ao tipo penal do feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP)". Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html>. Acesso em: 10 Ago 2020.

CEDAW. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/convencao-sobre-a-eliminacao-de-todas as-formas-de-discriminacao-contra-a-mulher-cedaw-1979/>. Acesso em: 29 Jul 2020

CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha comentada artigo por artigo. 6. ed. São Paulo, 2015.

Espírito Santo bate recorde de feminicídios no início de 2019. Disponível em: <https://www.folhavitoria.com.br/policia/noticia/03/2019/a-violencia-espirito-santo-bate-recorde-de-feminicidios-no-inicio-de-2019> Acesso em: 14 Ago 2020

GOMES, Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. Feminicídio: Entenda as Questões Controvertidas da Lei nº 13.104/2015. Revista Síntese: Direito Penal e Processual Penal, 2015.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial. 13ª Ed. Impetus, 2016.

LEI MARIA DA PENHA. Lei N.°11.340, de 7 de agosto de 2006. Vade mecum. 29ª edição, São Paulo: Saraiva, 2020.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16ª Ed. São Paulo, Forense, 2016.

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PEREIRA, Jeferson Botelho. "A Lei nº 13.104, de 9 de Março de 2015", apud GRECO, Rogério. "Feminicídio – Comentários sobre a Lei nº 13.104/2015, de 9 de Março de 2015”. Revista Síntese: Direito Penal e Processual Penal, 2015.

Shirley pediu medida protetiva três dias antes de ser morta em Guarapari. Disponível em: <https://www.agazeta.com.br/es/gv/shirley-pediu-medida-protetiva-tres-dias-de-ser-assassinada-a-tiros-0120> Acesso em: 14 Ago 2020

_________. Superior Tribunal de Justiça. RSE n.º 10118150015782001/MG.  Relator: Eduardo Brum. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/438496091/rec-em-sentido-estrito 10118150015782001-mg>. Acesso em: 03 Set 2018

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_________. Superior Tribunal de Justiça. RSE n.º 10082160011027001/MG.  Relator: Jaubert Carneiro Jaques. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/499280779/rec-em-sentido-estrito-10082160011027001-mg/inteiro-teor-499280859 >. Acesso em: 03 Set 2018

_________. Superior Tribunal de Justiça. RSE n.º 20160710073075/DF.       Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior. Disponível em: <https://tjdf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/431825747/20160710073075-0007041-6920168070007 >. Acesso em: 03 Set 2018


[1] CAMPOS, Amini Haddad. CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das Mulheres. Curitiba, Juruá, 2012.

[2] BARROS, Francisco Dirceu. Estudo Completo do Feminicídio. Revista Síntese: Direito Penal e Processual Penal, 2016, p.40.

[3] PEREIRA, Jeferson Botelho. "A Lei nº 13.104, de 9 de Março de 2015", apud GRECO, Rogério. "Feminicídio – Comentários sobre a Lei nº 13.104/2015, de 9 de Março de 2015”. Revista Síntese: Direito Penal e Processual Penal, 2015, p. 59/60.

[4] CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica: Lei Maria da Penha comentada artigo por artigo. 6. ed. São Paulo, 2015, p. 84.

[5] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. "Comentários ao tipo penal do feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP)". Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html. Acesso em: 10 Ago 2020.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16ª Ed. São Paulo, 2016, p. 742.

[7] BUSATO. Paulo César. "Homicídio mercenário e causas especiais de diminuição de pena. Um paradoxo dogmático."Cadernos do Júri, nº 3, 2015, apud BIANCHINI, Alice. "A Natureza do Feminicídio é de Natureza Objetiva ou Subjetiva?”. Rio de Janeiro, 2016. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/100621/qualificadora_feminicidio_natureza_bianchini.pdf. Acesso em 10 Ago 2020.

[8] BUENO, Samira. MARTINS, Juliana. Nada a Comemorar. Disponível em: https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/nada-a-comemorar.ghtml. Acesso em: 12 Ago 2020

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Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim/ES - FDCI

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