A Intensificação da Jornada de Trabalho e a Síndrome do Esgotamento Profissional

Resumo:


  • O conceito de trabalho evoluiu ao longo do tempo, sendo definido como conjunto de atividades produtivas que o homem exerce para atingir determinado fim.

  • A legislação brasileira estabeleceu limites para a jornada de trabalho, como a Consolidação das Leis do Trabalho que convencionou jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

  • A acumulação flexível no trabalho, aliada a jornadas excessivas e horas extras, tem levado a um aumento de doenças ocupacionais, como a Síndrome do Esgotamento Profissional, afetando a saúde física e mental dos trabalhadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A intensidade e o ritmo acelerado no trabalho e o excesso de horas na jornada são fatores decisivos para ferir a saúde do trabalhador, seja ela física ou mental, sendo o ponto de partida para adquirir inúmeras doenças, dentre elas a Síndrome de Burnout.

O conceito de trabalho ao longo do tempo mudou chegando, segundo o dicionário Houaiss, a definição de “conjunto de atividades, produtivas ou criativas, que o homem exerce para atingir determinado fim”, “atividade profissional regular, remunerada ou assalariada”, “tarefa a cumprir; serviço” [1].

Discutir quanto à jornada de trabalho é colocar em pauta um dos temas que sempre foi motivo de reivindicação da classe trabalhadora: a relação existente entre o excesso de jornada e a ocorrência de acidente de trabalho.

O trabalhador em tempos remotos foi compelido a laborar em jornadas excessivas, chegando a até 16 horas diárias de trabalho. Em 1891 foi promulgado o Decreto nº 1.313 que estabelecia duração máxima de nove horas diárias para trabalhadores do sexo masculino e sete horas diárias para os do sexo feminino.

Após isso, a legislação brasileira incorporou ao seu ordenamento jurídico várias leis que versavam sobre as categorias de trabalho e, em consequência, a jornada de trabalho exercida, sendo elas incluídas através do Decreto nº 2.308/1940, e posteriormente a própria Consolidação das Leis do Trabalho que convencionou jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais e que assim permanece até os dias de hoje.

O legislador não se preocupou apenas em definir um limite de jornada como também cuidou em fixar as hipóteses em que a mesma poderia ser ultrapassada, estabelecendo que o empregador apenas poderá dispor da força de trabalho de seu empregado se observar o quanto estabelecido na legislação, sobretudo quando houver sobrecarga de jornada.

Ocorre que, na prática, nem sempre a lei é aplicada corretamente, uma vez que o labor em jornada extraordinária vem se mostrando cada vez mais comum ocorrendo quase que diariamente, sendo incorporado na rotina dos trabalhadores constituindo situação corriqueira para a grande massa. Há que se observar que quanto mais horas extraordinárias o empregado realizar, mais cansado física e mentalmente ele ficará, sendo reduzido o seu tempo de descanso e, consequentemente, havendo maiores riscos de contrair doenças.

É dever do empregador assegurar a seu empregado condições de trabalho que minimizem a ação de agentes agressores presentes no meio ambiente laboral, e isso engloba o controle e a fiscalização das horas laboradas, a fim de que não se possibilite que o trabalhador labore em jornadas excessivas rotineira e incansavelmente. É importante assegurar maior proteção à vida do trabalhador, bem jurídico tutelado constitucionalmente, assegurando o seu bem-estar físico/social, a fim de diminuir ou mesmo neutralizar os riscos inerentes ao labor.

Quando o assunto é a realização de jornada em hora extraordinária, em se tratando de saúde do empregado, o agente agressor pode vir camuflado de várias formas, a exemplo da fadiga propiciada pela atividade laboral, efeito que reduz o desempenho e a atenção necessária à execução do trabalho causando um esgotamento físico e/ou mental vezes reversível, outras não, o que pode contribuir para o desenvolvimento de distúrbios e lesões [2].

Existem dois tipos de fadiga oriundas da relação de trabalho: a) a fadiga decorrente de esforço físico e/ou mental que leva o empregado a recuperação por meio de repouso; e b) a fadiga crônica, que ocorre quando o empregado exausto, desrespeita seus próprios limites e continua a executar seu labor normalmente, bem como a realizar horas extras, agredindo seu corpo e contribuindo para o aumento do problema [3].

Ana Maria Rossi, citando Bateman, Strasser e Pelletier, afirma que o estresse é reconhecido com um dos riscos mais sérios ao bem-estar psicossocial do indivíduo e cerca de 50% a 80% de todas as doenças de cunho psicossomático estão relacionadas a carga de estresse que suporta o doente. A doutrinadora ainda afirma que em estudo realizado envolvendo 900 profissionais com o objetivo de identificar agentes estressantes, ficou constatado que a sobrecarga na jornada de trabalho resultou em fator de risco para o desencadeamento de doenças, dentre elas a Síndrome de Burnout [4].

A Organização Internacional do Trabalho incluiu, na 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), a Síndrome de Burnout como um fenômeno ocupacional cuja definição é uma síndrome conceituada como resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso [5].

A OIT ainda classificou a síndrome em três dimensões: sentimentos de exaustão ou esgotamento de energia; aumento do distanciamento mental do próprio trabalho, ou sentimentos de negativismo ou cinismo relacionados ao próprio trabalho; e redução da eficácia profissional.

Muitas mudanças econômicas, políticas e sociais têm ocorrido em todo o mundo devido à globalização, de modo que as relações de trabalho se viram obrigadas a se adaptar a essa nova realidade, onde há a necessidade de produzir cada vez mais em um espaço de tempo cada vez menor, o que acaba requerendo maior energia do trabalhador, gerando desgastes físicos e psicológicos.

E é em virtude dessa nova perspectiva de trabalho e das mudanças a que estão sujeitos os trabalhadores que, além das doenças e enfermidades já existentes, outras estão surgindo ocupando, inclusive, lugar de destaque no ranking das doenças que acometem os empregados.

Decerto, as doenças psicossomáticas, decorrentes de altos picos de estresse, são as que estão se destacando quando o assunto é jornada excessiva de trabalho e foi nessa esfera que surgiu a Síndrome do Esgotamento Profissional, também conhecida como Síndrome de Burnout, cuja palavra é derivada da língua inglesa, tendo como tradução livre “esgotamento”, ou seja, é tirar, esvair até a última gota, secar; é algo que deixou de funcionar devido à exaustão de energia empregada.

A Síndrome de Burnout é a ligação entre as características do ambiente de trabalho (meio ambiente, jornada, colegas de trabalho, pressão de superiores, cumprimento de metas, etc) somadas as características pessoais de cada trabalhador e a sua predisposição em contrair uma doença, cuja principal característica é o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes [6].

Também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, não se trata apenas de uma doença qualquer, é complexa e exige do telespectador entender a forma como ela acomete o trabalhador que labora em condições indevidas, sendo necessário compreender dois aspectos diferentes, quais sejam, o aspecto psicossocial e o organizacional.

Deve-se levar em consideração o meio ambiente de trabalho na qual a síndrome se apresenta, bem como quais são os fatores atenuantes e as profissões mais acometidas pela doença, este é o aspecto psicossocial. Já o aspecto organizacional, como o próprio nome esclarece, tem o condão de verificar os níveis em que a síndrome se manifesta, seja ele individual, onde apenas determinado trabalhador que exerce tal função contrai a enfermidade, seja ele social, que engloba mais de uma função e meio ambiente de trabalho distintos.

Os sintomas característicos da Síndrome do Esgotamento Profissional são facilmente identificados por inúmeros trabalhadores em diversas funções e ambientes de trabalho, são eles o esgotamento emocional e físico, a falta de realização pessoal no trabalho e a despersonalização.

O esgotamento físico ocorre quando o trabalhador não tem mais forças físicas para continuar o labor, independente ou não de sua vontade, e o emocional acontece quando o empregado não tem mais condições psicológicas, nem mesmo energia para realizar suas atividades. A falta de realização profissional está caracterizada quando o trabalhador perde toda a vontade e disposição para realizar as atividades inerentes ao seu trabalho. Aqui impera a insatisfação, sentimento de incompetência e baixa estima.

Por fim, última característica, porém não menos importante, é a despersonalização, elemento que separa a síndrome de um simples estresse. Em um primeiro momento o trabalhador após sofrer com o esgotamento físico e emocional, além da falta de realização profissional, tenta escapar de cargas emocionais provenientes do contato diário com seu colega de trabalho, criando uma barreira que impeça a influência de outros problemas (estes dos seus colegas) em sua vida, tornando-o um profissional rígido, insensível e indiferente ao outro [7].

Com efeito, esses sintomas devem ser respeitados e percebidos como uma resposta e um “grito de socorro” do organismo ao estresse laboral que surge quando não há estratégias e cuidados para o seu enfrentamento. Enfrentar o estresse laboral significa realizar uma série de ações para proporcionar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho adequado, sem a imposição de metas impossíveis de cumprimento, respeito ao limite máximo de jornada diária, impossibilitar que as horas extraordinárias se tornem rotineiras, dentre outros.

Ademais, o estresse de forma prolongada e ininterrupta, ao desencadear a Síndrome de Burnout trará ao indivíduo não só problemas psicológicos, mas também desencadeará consequências que se apresentarão em seu corpo, atingindo gravemente a sua saúde física, como alterações cardiorrespiratórias, gastrites, náuseas, úlceras, insônia e etc.

Importante salientar que com o desenvolvimento da tecnologia as formas de trabalhar tomaram contornos diferentes, seja pela inovação dos instrumentos tecnológicos, seja pelas novas formas de contratos e condições de trabalho. Assim, regimes de trabalho como o teletrabalho – a atividade laboral desenvolvida fora da sede do empregado, através de meios tecnológicos, podendo ocorrer de maneiras distintas, tais como home office, centro compartilhado e trabalhador de campo -  que podem ser executadas através da tecnologia e que permitem maior flexibilidade aos negócios ganharam espaço nessa nova conjuntura econômica.

A CLT traz tópico específico sobre esse regime, estabelecendo os ditames desse modo de labor cujo texto legal, inclusive, possibilita que os trabalhadores não tenham limitação de oito horas trabalhadas diariamente, flexibilizando a sua jornada laboral. Esse novo jeito de trabalhar permite que o empregador imponha ao empregado metas cada vez mais inatingíveis, em um curto espaço de tempo, para que ele produza mais e mais, gerando lucros maiores, obrigando que o profissional trabalhe por tempo indeterminado já que a jornada de um teletrabalhador permite o labor por mais de 8 horas diárias, conforme art. 62, inc. III da lei supra.

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E é nesse cenário de jornadas excessivas e horas extraordinárias realizadas com habitualidade cumuladas com a pressão do ambiente de trabalho, que os profissionais adoecem e contraem inúmeras doenças, sejam elas físicas ou mentais e, dentre elas, a Síndrome do Esgotamento Profissional.

Em entrevista dada ao Globo News, a psicóloga Glauce Corrêa informou que cerca de 32% da população brasileira economicamente ativa já sofreu com a Síndrome de Burnout e que

“normalmente o profissional portador do Burnout tem a auto estima medida pelas melhoras, pelo desempenho profissional e quando isso dá errado ele começa uma obstinação, uma compulsão”

o que atenua a enfermidade [8].

A Síndrome de Burnout está inserida no capítulo XXI da categoria que se refere aos problemas relacionados com a organização de seu modo de vida descrita na Classificação Internacional de Doenças, identificada pelo CID10, versão 2010, código Z73.0.

No Brasil, o Decreto nº 3.048/1999, aprovou o Regulamento da Previdência Social e, em seu Anexo II, trata dos Agentes Patogênicos causadores de Doenças Profissionais. O item XII da tabela de Transtornos Mentais e do Comportamento Relacionados com o Trabalho cita a "Sensação de Estar Acabado" como sinônimos do Burnout, sendo incluído pelo Ministério da Saúde como transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, tendo como agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional o ritmo de trabalho penoso, identificado pelo CID 10, Z56.3.

Assim, para que a Síndrome do Esgotamento Profissional seja caracterizada como doença de trabalho, a mesma deverá ter como nexo de causalidade ou fator de risco o ritmo de trabalho penoso e excessivo que desencadeou sintomas físicos e psicológicos até se agravar o suficiente para chegar ao patamar da referida síndrome.

É exatamente no aspecto relacionado a duração e intensidade do trabalho que se deve destacar a importância de encarar as horas extraordinárias como uma situação esporádica e nunca de forma rotineira. Analisar a saúde do trabalhador requer a compreensão do impacto do regime de acumulação flexível como resposta do capitalismo nas relações de trabalho, que basicamente é sobrepor a concorrência feroz e o maior lucro às normas de medicina e saúde do trabalho, sem refletir as consequências físicas e psicológicas para o trabalhador.

No decorrer do tempo, o processo de produção sofreu mudanças, tendo na acumulação flexível a sua principal referência, isso porque flexibilizar o processo de trabalho, de mercado, de produção e de padrão de consumo passou a ser a forma encontrada pelo capitalismo para auferir maior lucro em detrimento da força de trabalho empregada pelo trabalhador.

As modificações ocorridas pelos diferentes processos de trabalho constituem diversas maneiras de exploração ao trabalhador, isso porque desde os primórdios essa é a classe que sobrevive do trabalho, sem condições de se manter senão através de seus salários (esses ínfimos em sua grande maioria) o que o obrigava a se sujeitar a nova ordem que surgia, o que culminou na acumulação flexível e que se perdura em grande escala atualmente.

Segundo Maria Beatriz Costa Abramides e Maria do Socorro Reis Cabral a acumulação flexível caracteriza-se pelo surgimento de setores de produção inteiramente novos, novas maneiras de fornecimento de serviços financeiros, novos mercados e, sobretudo, taxas altamente intensificadas de inovação comercial, tecnológica e organizacional [9].

O que significa dizer que o modelo de acumulação flexível se estrutura através de uma equipe de trabalhadores traçada para aproveitar ao máximo a sua capacidade mental e a sua experiência técnica, evitando o desperdício e para isso utilizando de toda a força do trabalhador, fazendo-o chegar ao seu limite.

 E essa é a proposta da legislação trabalhista contida no nosso ordenamento jurídico. A imposição conferida no texto da CLT quando, ao inserir o art. 62, inc. III, que permite que os empregados em regime de teletrabalho não sejam abrangidos pela limitação de jornada de trabalho, impõe aos trabalhadores regimes cujas jornadas diárias sejam cada vez mais extensas e degradantes.

Isso porque, na prática, o empregador terá livre arbítrio para exigir do empregado que este aplique toda a sua força de trabalho para cumprir prazos, ultrapassar metas e obter maiores lucros e produtividade, independente de quanto tempo o profissional precise laborar para se chegar ao resultado necessário, exemplo claro de acumulação flexível.

Acumulação flexível: Acumular + Flexibilizar. Acumular trabalho (metas, prazos, produtividade, produção) em cima do trabalhador e de sua força de trabalho + Flexibilizar a forma como este indivíduo irá cumprir as funções a ele atribuídas.

Temos nessa nova realidade novamente o chamado “efeito dominó”. Se o profissional não está elencado na jornada de trabalho de oito horas diárias e este precisa gerar lucro para o seu empregador, claramente será compelido a trabalhar mais, fazendo horas extraordinárias que, por sua vez, passarão a ser rotineiras e comuns em sua jornada de trabalho.

A intensidade e o ritmo acelerado no trabalho, cumulado com o número excessivo de horas na jornada são fatores decisivos para ferir a saúde do trabalhador, seja ela física ou mental.

Ora, a saúde é o conjunto de uma relação de equilíbrio e harmonia entre as condições biológicas do ser humano juntamente com o meio ambiente em que vive e isso engloba, justamente, o ambiente de trabalho e as formas a que o indivíduo é submetido enquanto trabalhador para exercer as suas funções.

O que encontramos neste cenário de regime de trabalho amplo e flexível, cumulado com jornadas excessivas, horas extraordinárias realizadas com habitualidade, são profissionais adoecendo cada vez mais, entrando em colapso e contraindo doenças de trabalho graves, chegando no país ao patamar absurdo de cerca de 30% dos trabalhadores brasileiros sofrendo com esta síndrome [10].

Estar imerso em um universo no qual a pressão dos colegas de trabalho, aliadas a metas inatingíveis, estresse em níveis alarmantes e mais o medo de fazer algo errado condiciona e influencia a saúde física e mental do trabalhador, sendo o ponto de partida para adquirir inúmeras doenças, dentre elas a Síndrome do Esgotamento Profissional.

 

 

 

 

Atualizado até o dia 26/08/2020

 

Publicado na coluna da Autora no website Megajurídico

 

[1] HOUAISS, Antônio e; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 2743.

[2] Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35655/caracterizacao-da-sindrome-de-burnout-como-doenca-do-trabalho/2.  Caracterização da Síndrome de Burnout como doença do trabalho. PONTES, Carla da Silva, 2015. Acesso em 22/08/2020.

[3] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2009-out-20/jornada-excessiva-trabalho-provoca-acidentes-tira-dignidade#_ftnref38_8668. Jornada Excessiva de Trabalho provoca acidentes. BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas, 2009. Acesso em 22/08/2020.

[4] ROSSI, Ana Maria. Estressores ocupacionais e diferenças de gênero. In: ROSSI, Ana Maria; PERREWÉ, Pamela L.; SAUTER, Stewer L. (org). Stress e qualidade de vida no trabalho: perspectivas atuais da saúde ocupacional. São Paulo: Atlas, 2005. p. 10.

[5] Disponível em: https://icd.who.int/en. 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças. Acesso em 22/08/2020.

[6] Disponível em: https://drauziovarella.com.br/doencas-e-sintomas/sindrome-de-burnout/. VARELLA, Drauzio, 2016. Acesso em 22/08/2020.

[7] Disponível em: http://www.secjba.org.br/noticia/77/sindrome-de-burnout-causas-e-consequencias-frente-aos-aspectos-trabalhistas/.   Doutrina Síndrome de Burnout – Aspectos Legais Trabalhistas. MOTHÉ, Cláudia Brum, 2015. Acesso em 22/08/2020.

[8] Disponível em: http://g1.globo.com/globo-news/jornal-globo-news/videos/v/pesquisa-diz-que-32-da-populacao-ja-sofreu-com-a-sindrome-de-burnout-psicologa-explica/6095868/. CORRÊA, GLAUCE, 2017. Acesso em 22/08/2020.

[9] Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-88392003000100002&lng=pt&tlng=pt. Regime de Acumulação Flexível e Saúde do Trabalhador. ABRAMIDES, Maria Beatriz Costa; CABRAL, Maria do Socorro Reis, 2003. Acesso em 22/08/2020.

[10] Disponível em: https://www.anamt.org.br/portal/2018/12/12/30-dos-trabalhadores-brasileiros-sofrem-com-a-sindrome-de-burnout/#:~:text=s%C3%ADndrome%20de%20Burnout-,30%25%20dos%20trabalhadores%20brasileiros%20sofrem%20com%20a%20s%C3%ADndrome%20de%20Burnout,estresse%20do%20dia%20a%20dia. Associação Nacional de Medicina do Trabalho. Acesso em 22/08/2020.

Sobre a autora
Adrielle de Oliveira Barbosa Ferreira

Advogada atuante nas áreas Trabalhista, Cível e Consumerista. Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Católica doSalvador - UCSal. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes - UCAM. Sócia no Ricardo Xavier Sociedade de Advogados. Professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na UNIMAM -Centro Universitário Maria Milza. Mentora para a 1 fase do Exame de Ordem.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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